AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Decisão que determinou à requerida que forneça os dados completos de cadastro disponíveis em seus sistemas (identificação IMEI dos aparelhos utilizados para cadastro, IP de origem, endereço, data e hora do acesso ao serviço, período de conexão, even- tuais dados pessoais e outros) referentes ao endereço eletrônico “julianaconsultora598@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa, referente aos últimos 6 meses - Insurgência da ré - Não acolhimen- to - Obrigação da ré em fornecer os dados, inclusive o 33 IMEI - Precedentes - Recurso desprovido(TJSP; Agravo 2077118-47.2025.8.26.0000; Relator: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Data do Julgamento: 22 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Nega-
ram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 24.035)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAIO MARCE-
LO MENDES DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), J.B. PAULA LIMA e AN-
DRADE NETO.
São Paulo, 22 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Relator.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de
urgência - Decisão que determinou à requerida que
forneça os dados completos de cadastro disponíveis
em seus sistemas (identificação IMEI dos aparelhos
utilizados para cadastro, IP de origem, endereço, data
e hora do acesso ao serviço, período de conexão, even-
tuais dados pessoais e outros) referentes ao endereço
eletrônico “julianaconsultora598@gmail.com”, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de
R$ 200,00, até o limite do valor da causa, referente aos
últimos 6 meses - Insurgência da ré - Não acolhimen-
to - Obrigação da ré em fornecer os dados, inclusive o
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IMEI - Precedentes - Recurso desprovido
VOTO
Jurisprudência - Direito Privado
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto contra decisão de fls. 1.170, declarada a fls. 1.177 que deter-
minou que a requerida forneça os dados completos de cadastro disponíveis em
seus sistemas (identificação IMEI dos aparelhos utilizados para cadastro, IP de
origem, endereço, data e hora do acesso ao serviço, período de conexão, even-
tuais dados pessoais e outros) referentes ao endereço eletrônico “julianaconsul-
tora598@gmail.com”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de
R$ 200,00, até o limite do valor da causa, referente aos últimos 6 meses.
Narra a agravante que a agravada ingressou com a demanda alegando ter
sido vítima de golpes, sendo que busca os dados associados a conta de e-mail
proveniente de aplicação de internet gerida pela agravante. Alega que há a obri-
gatoriedade de armazenar os dados por apenas 6 meses, não sendo exigíveis os
dados após tal período, porquanto a obrigação se torna impossível. A agravante
apresentou os dados de que dispõe, cabendo as provedoras de conexão identi-
ficar os usuários. A agravante é obrigada a fornecer apenas IP, data e hora de
acesso, não sendo obrigada a prover dados de IMEI e cadastro. Diante disso,
requer a reforma da decisão.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do fornecimento de dados de
IMEI.
Acerca de quais dados devem ser apresentados, a agravante afirma apenas
que não há exigibilidade de apresentação do IMEI do dispositivo utilizado para
a comunicação, mas não lhe assiste razão nesse ponto.
O art. 22 do Marco Civil da internet impõem o dever de guarda e, me-
diante interpelação judicial, fornecimento dos registros de conexão ou registros
de acesso que incluem, conforme art. 5, VI do mesmo diploma legal, à data e
hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados.
O objetivo da norma é o fornecimento de dados que proporcionem a iden-
tificação do usuário suspeito de ter cometido algum ato ilícito. Assim, o número
do IMEI do aparelho celular é primordial para a identificação do suposto gol-
pista, não havendo nenhuma comprovação de impossibilidade de fornecimento.
Nesse sentido:
“Apelação. Ação de obrigação de fazer. Golpe efetivado via aplicativo
de conversas “WhatsApp”. Empresa ré que integra o mesmo grupo econômico
da WhatsApp Inc, razão pela qual detém legitimidade para responder por ques-
tões envolvendo o aplicativo “whatsapp” no território brasileiro. Viabilidade
do cumprimento da obrigação. Obrigatoriedade de fornecimento, inclusive, do
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IMEI do aparelho utilizado na fraude. Recurso da autora provido” (Apelação
Cível nº 1144581-48.2024.8.26.0100, de 10 de abril de 2025, Rel. Des. Roberto
MacCraken).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECI-
Jurisprudência - Direito Privado
MENTO DE DADOS. WhatsApp. Facebook Brasil. Pedido de fornecimento de
número de identificação IMEI e registros de acesso vinculados à conta de Wha-
tsApp. Argumento de que a empresa agravante não é proprietária do WhatsApp
e não tem controle sobre dados dos usuários. Alegação de que não há obriga-
ção legal de armazenamento e fornecimento de IMEI. Sustenta que já apresen-
tou informações suficientes para identificação do usuário. O Facebook Brasil,
pertencente ao mesmo grupo econômico do WhatsApp, tem legitimidade para
cumprir a ordem judicial de fornecimento de dados, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e TJSP. A determinação judicial que exige o fornecimento
do número de identificação IMEI e dos registros de acesso não configura exa-
gero e está em conformidade com o disposto no Marco Civil da Internet (Lei
12.965/14). A medida visa a identificação do usuário de WhatsApp envolvido
em possível crime, com a finalidade de auxiliar as investigações. A agravante
não demonstrou a impossibilidade técnica de fornecer os dados requisitados,
e a suficiência das informações já fornecidas será analisada pelo juízo a quo.
O fornecimento do IMEI é crucial para ampliar as chances de identificação do
responsável pela prática criminosa. Decisão interlocutória mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382810-85.2024.8.26.0000;
Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Pri-
vado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025;
Data de Registro: 09/01/2025).”
“Apelação Ação de obrigação de fazer Pretensão de compelir o reque-
rido a fornecer o número de identificação IMEI da conta de WhatsApp vincu-
lada à linha (16) 9.8198-3705, bem como os registros de acesso (endereços,
IP de origem, datas e horários), tendo em vista que o autor foi vítima de golpe
praticado por meio da referida linha Sentença de procedência Apelo do reque-
rido defendendo que não é ele o responsável pela identificação dos usuários
do serviço de WhatsApp e, no mérito, que se trata de obrigação impossível,
pleiteando alternativamente a conversão da obrigação em perdas e danos e o
carreamento das verbas de sucumbência ao autor Inconformismo injustificado
Requerido e empresa WhatsApp LLC que fazem parte do mesmo grupo econô-
mico. Legitimidade passiva reconhecida. Obrigação do requerido fornecer o
número IMEI da conta de WhatsApp utilizada no golpe e os registros de acesso
(endereços, IP de origem, datas e horários) que possam contribuir para a iden-
tificação do fraudador Art. 10-§1º da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet)
e jurisprudência desta Corte Multa cominatória cabível a fim de compelir o
requerido ao cumprimento do comando judicial. Questões relativas ao valor,
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forma de incidência e limite global da multa que devem analisadas em sede de
liquidação de sentença visto que não houve arbitramento pelo juízo a quo quan-
do do deferimento da tutela de urgência, nem por ocasião do sentenciamento
Jurisprudência - Direito Privado
Impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos eis que não se
trata de obrigação impossível. Verbas de sucumbência corretamente atribuí-
das ao requerido tendo em vista a procedência da ação e a não apresentação
das informações pretendidas pelo autor mesmo após o deferimento da tutela de
urgência Sentença mantida. Recurso da parte ré improvido. (TJSP; Apelação
Cível 1130128-82.2023.8.26.0100; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Re-
naux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Data do Julgamento: 13/12/2024;
Data de Registro: 13/12/2024).
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fun-
damentação acima.