Decisão 2077473-57.2025.8.26.0000

Processo: 2077473-57.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: SILVÉRIO DA SILVA

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

Data do julgamento: 28 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ré seguradora que não pode computar gastos de benefi- ciário (em tratamento de TEA) para fins de apuração de sinistralidade, aplicável a toda categoria de assisti- dos do plano coletivo empresarial. Decisão que vetou que tais informações constassem em relatórios públi- cos, pena de multa diária. Recurso da seguradora. Alegação de que a tutela viola os princípios da trans- parência, boa-fé e equilíbrio econômico-financeiro. Alegação de que os dados são agregados e impessoais, que são essenciais a precificação e continuidade dos contratos coletivos. Não acolhimento. Demais empre- sas do setor terão acesso a essas informações, impon- do a empresa agravada valores mais elevados para seus funcionários. Desvantagem excessiva imposta ao 46 segurado, sob o pretenso fundamento de continuidade dos planos coletivos. Conduta que robustece as opera- doras, frente a vulnerabilidade econômica da empre- sa consumidora, que fica atada aos valores equânimes Jurisprudência - Direito Privado do mercado, sem poder de negociação. Recurso des- provido.(TJSP; Agravo 2077473-57.2025.8.26.0000; Relator: SILVÉRIO DA SILVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U. Compareceu o Dr Pedro Afonso Kairuz Manoel.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 41.250) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO e CLARA MA- RIA ARAÚJO XAVIER. São Paulo, 28 de maio de 2025. SILVÉRIO DA SILVA, Relator


Ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ré seguradora que não pode computar gastos de benefi- ciário (em tratamento de TEA) para fins de apuração de sinistralidade, aplicável a toda categoria de assisti- dos do plano coletivo empresarial. Decisão que vetou que tais informações constassem em relatórios públi- cos, pena de multa diária. Recurso da seguradora. Alegação de que a tutela viola os princípios da trans- parência, boa-fé e equilíbrio econômico-financeiro. Alegação de que os dados são agregados e impessoais, que são essenciais a precificação e continuidade dos contratos coletivos. Não acolhimento. Demais empre- sas do setor terão acesso a essas informações, impon- do a empresa agravada valores mais elevados para seus funcionários. Desvantagem excessiva imposta ao 46 segurado, sob o pretenso fundamento de continuidade dos planos coletivos. Conduta que robustece as opera- doras, frente a vulnerabilidade econômica da empre- sa consumidora, que fica atada aos valores equânimes Jurisprudência - Direito Privado do mercado, sem poder de negociação. Recurso des- provido.





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de páginas 348 da ori- gem, assim lançada: Fls. 344/346: O pedido decorre da liminar deferida a fls. 193. Entenden- do o Juízo, em sede de cognição sumária e estreita da lide, que a ré não pode computar os gastos do menor, para fins de apuração do índice de sinistralidade, aplicável a toda a categoria de assistidos do plano coletivo em questão, não pode manter tais informações em seus relatórios, que serão objeto de consulta por terceiros, ao menos por ora. Sendo assim, providencie a ré a retirada de tais informações, de seus relatórios acessíveis ao público consulente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora. No mais, conclusos, na fila de sentenças. Caso se verifique, da análise dos autos, a necessidade de perícia atuarial, solicitada pela requerida, o julgamento será convertido em diligência. Int. Insurge-se a seguradora, aduziu que a tutela concedida na origem, que veda o compartilhamento dos índices de sinistralidade do contrato coletivo com demais operadoras interfere na gestão técnica e atuarial do plano, sem respaldo legal, violando os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio econômico- financeiro. Aduziu que são dados agregados e impessoais, que são essenciais a precificação e continuidade dos contratos coletivos. Aduziu que não há ilegali- dade. Foi indeferido o efeito suspensivo às páginas 369, oferecida contraminuta às páginas 274/383. Presente oposição ao julgamento virtual, páginas 372. É o relatório. Entendo que o recurso não comporta provimento. Entendo que no presente caso, a vulnerabilidade do consumidor deve ser protegida. A empresa fica inviabilizada que conseguir um contrato mais acessí- vel financeiramente, frente ao compartilhamento de dados entre as operadoras, criando uma verdadeira barreira de acesso ao consumidor, que faz uso do con- trato de seguro conforme lhe é de direito, por meio de seus beneficiários. No presente caso, a questão é controvertida, entretanto, teve a seguradora possibilidade de atender o dependente do beneficiário na rede credenciada, dei- 46 xando de fazê-lo, tendo que proceder ao reembolso dos atendimentos em clínica particular, por ordem judicial. O repasse de referidas informações colocará a empresa em situação des- Jurisprudência - Direito Privado favorável para barganha de valores, em vista de uma nova contratação, por meio de um acordo de operadoras, cuja robustez sobressai frente a hipossuficiência contratual da empresa que deseja contratar um seguro saúde para seus funcio- nários. Nesse cenário, entendo que há desvantagem excessiva que o consumidor não pode suportar, o que é vedado pela lei. Daí que por ora, correta a decisão lançada. O risco que se quer evitar é qualitativamente mais importante ao agrava- do que à agravante, já que não se vê qualquer possibilidade de risco ou ruína aos contratos coletivos de saúde, como aventado nas razões recursais. Nego provimento ao recurso.