AGRAVO – Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ré seguradora que não pode computar gastos de benefi- ciário (em tratamento de TEA) para fins de apuração de sinistralidade, aplicável a toda categoria de assisti- dos do plano coletivo empresarial. Decisão que vetou que tais informações constassem em relatórios públi- cos, pena de multa diária. Recurso da seguradora. Alegação de que a tutela viola os princípios da trans- parência, boa-fé e equilíbrio econômico-financeiro. Alegação de que os dados são agregados e impessoais, que são essenciais a precificação e continuidade dos contratos coletivos. Não acolhimento. Demais empre- sas do setor terão acesso a essas informações, impon- do a empresa agravada valores mais elevados para seus funcionários. Desvantagem excessiva imposta ao 46 segurado, sob o pretenso fundamento de continuidade dos planos coletivos. Conduta que robustece as opera- doras, frente a vulnerabilidade econômica da empre- sa consumidora, que fica atada aos valores equânimes Jurisprudência - Direito Privado do mercado, sem poder de negociação. Recurso des- provido.(TJSP; Agravo 2077473-57.2025.8.26.0000; Relator: SILVÉRIO DA SILVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)
, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.
Compareceu o Dr Pedro Afonso Kairuz Manoel.”, de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 41.250)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES
ROSSI (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO e CLARA MA-
RIA ARAÚJO XAVIER.
São Paulo, 28 de maio de 2025.
SILVÉRIO DA SILVA, Relator
Ementa: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ré
seguradora que não pode computar gastos de benefi-
ciário (em tratamento de TEA) para fins de apuração
de sinistralidade, aplicável a toda categoria de assisti-
dos do plano coletivo empresarial. Decisão que vetou
que tais informações constassem em relatórios públi-
cos, pena de multa diária. Recurso da seguradora.
Alegação de que a tutela viola os princípios da trans-
parência, boa-fé e equilíbrio econômico-financeiro.
Alegação de que os dados são agregados e impessoais,
que são essenciais a precificação e continuidade dos
contratos coletivos. Não acolhimento. Demais empre-
sas do setor terão acesso a essas informações, impon-
do a empresa agravada valores mais elevados para
seus funcionários. Desvantagem excessiva imposta ao
46
segurado, sob o pretenso fundamento de continuidade
dos planos coletivos. Conduta que robustece as opera-
doras, frente a vulnerabilidade econômica da empre-
sa consumidora, que fica atada aos valores equânimes
Jurisprudência - Direito Privado
do mercado, sem poder de negociação. Recurso des-
provido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de páginas 348 da ori-
gem, assim lançada:
Fls. 344/346: O pedido decorre da liminar deferida a fls. 193. Entenden-
do o Juízo, em sede de cognição sumária e estreita da lide, que a ré não pode
computar os gastos do menor, para fins de apuração do índice de sinistralidade,
aplicável a toda a categoria de assistidos do plano coletivo em questão, não
pode manter tais informações em seus relatórios, que serão objeto de consulta
por terceiros, ao menos por ora. Sendo assim, providencie a ré a retirada de tais
informações, de seus relatórios acessíveis ao público consulente, no prazo de 5
dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Vale a presente como
ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora. No mais, conclusos,
na fila de sentenças. Caso se verifique, da análise dos autos, a necessidade de
perícia atuarial, solicitada pela requerida, o julgamento será convertido em
diligência. Int.
Insurge-se a seguradora, aduziu que a tutela concedida na origem, que
veda o compartilhamento dos índices de sinistralidade do contrato coletivo com
demais operadoras interfere na gestão técnica e atuarial do plano, sem respaldo
legal, violando os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio econômico-
financeiro. Aduziu que são dados agregados e impessoais, que são essenciais a
precificação e continuidade dos contratos coletivos. Aduziu que não há ilegali-
dade.
Foi indeferido o efeito suspensivo às páginas 369, oferecida contraminuta
às páginas 274/383.
Presente oposição ao julgamento virtual, páginas 372.
É o relatório.
Entendo que o recurso não comporta provimento.
Entendo que no presente caso, a vulnerabilidade do consumidor deve ser
protegida. A empresa fica inviabilizada que conseguir um contrato mais acessí-
vel financeiramente, frente ao compartilhamento de dados entre as operadoras,
criando uma verdadeira barreira de acesso ao consumidor, que faz uso do con-
trato de seguro conforme lhe é de direito, por meio de seus beneficiários.
No presente caso, a questão é controvertida, entretanto, teve a seguradora
possibilidade de atender o dependente do beneficiário na rede credenciada, dei-
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xando de fazê-lo, tendo que proceder ao reembolso dos atendimentos em clínica
particular, por ordem judicial.
O repasse de referidas informações colocará a empresa em situação des-
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favorável para barganha de valores, em vista de uma nova contratação, por meio
de um acordo de operadoras, cuja robustez sobressai frente a hipossuficiência
contratual da empresa que deseja contratar um seguro saúde para seus funcio-
nários.
Nesse cenário, entendo que há desvantagem excessiva que o consumidor
não pode suportar, o que é vedado pela lei.
Daí que por ora, correta a decisão lançada.
O risco que se quer evitar é qualitativamente mais importante ao agrava-
do que à agravante, já que não se vê qualquer possibilidade de risco ou ruína aos
contratos coletivos de saúde, como aventado nas razões recursais.
Nego provimento ao recurso.