AGRAVO – DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN- ÇA. COMÉRCIO DE PRODUTOS E MEDICA- MENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, visando ga- rantir o comércio de produtos e medicamentos mani- pulados contendo insumos isentos de prescrição, afas- tando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a le- galidade da exigência de prescrição médica para o comércio de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, conforme Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. III. Razões de Decidir 3. A Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapo- la sua competência ao impor restrições não previstas em legislação superior, como as Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76. 4. A exigência de prescrição médica para produtos e medicamentos isentos de prescrição é indevida, con- forme entendimento da 9ª Câmara de Direito Público 349 e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução RDC nº 67/2007 Jurisprudência - Direito Público da ANVISA não pode impor exigências além das pre- vistas em legislação federal para produtos e medica- mentos isentos de prescrição. Legislação Citada: Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012249-86.2023.8.26.0348, Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Públi- co, j. 27/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1029309-50.2024.8.26.0053, Rel. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024.(TJSP; Processo nº 2077664-05.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ricar-; Data do Julgamento: 17 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 42.072)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS
EDUARDO PACHI (Presidente), REBOUÇAS DE CARVALHO e PONTE
NETO.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PACHI, Relator
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN-
ÇA. COMÉRCIO DE PRODUTOS E MEDICA-
MENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
indeferiu liminar em ação mandamental, visando ga-
rantir o comércio de produtos e medicamentos mani-
pulados contendo insumos isentos de prescrição, afas-
tando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a le-
galidade da exigência de prescrição médica para o
comércio de produtos e medicamentos manipulados
isentos de prescrição, conforme Resolução RDC nº
67/2007 da ANVISA.
III. Razões de Decidir
3. A Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapo-
la sua competência ao impor restrições não previstas
em legislação superior, como as Leis nºs 5.991/73 e
6.360/76.
4. A exigência de prescrição médica para produtos e
medicamentos isentos de prescrição é indevida, con-
forme entendimento da 9ª Câmara de Direito Público
349
e precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A Resolução RDC nº 67/2007
Jurisprudência - Direito Público
da ANVISA não pode impor exigências além das pre-
vistas em legislação federal para produtos e medica-
mentos isentos de prescrição.
Legislação Citada:
Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1012249-86.2023.8.26.0348,
Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Públi-
co, j. 27/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1029309-50.2024.8.26.0053, Rel. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de
Direito Público, j. 17/12/2024.
VOTO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls.
396/398 dos autos principais que, em ação mandamental, indeferiu liminar que
visava garantir o comércio de produtos e medicamentos manipulados contendo
insumos/fármacos isentos de prescrição, afastando a incidência da Resolução
67/2007 da ANVISA.
Sustenta que a ANVISA extrapolou sua competência ao editar a Reso-
lução RDC nº 67/2007, que estabeleceu restrições não previstas em legislação
pertinente (fls. 01/10).
Deferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações do MM.
Juízo de Primeiro Grau (fls. 14/15), com contraminuta da FESP juntada a fls.
31/54, sem contraminuta do Coordenador de Vigilância, conforme certificado a
fls. 56.
É o Relatório.
Cuida-se de ação mandamental preventiva ajuizada pela agravante, que
visava garantir o comércio de produtos e medicamentos manipulados contendo
insumos/fármacos isentos de prescrição, afastando a incidência da Resolução
67/2007 da ANVISA.
O pedido liminar foi indeferido, daí a interposição de agravo de instru-
mento.
Dada a estreita via do presente recurso, inviável qualquer discussão acer-
ca do mérito da causa, limitado o seu exame à manutenção, ou não, da medida
liminar.
A liminar em mandado de segurança, “ato administrativo discricionário
350
do juiz” (cf. CRETELLA JÚNIOR - “Comentários à Lei do Mandado de Segu-
rança” - Forense 2.002 - p. 214) comporta substituição por outro de instância
superior (STJ - RT - vol. 674/202), mas “só pode ser revista pela instância re-
cursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder”.
Jurisprudência - Direito Público
Porém, esta C. 9ª Câmara de Direito Público entende pela possibilidade
da Autora manipular e comercializar produtos farmacêuticos sem a apresenta-
ção de prescrição médica, desde que sejam isentos de prescrição, de modo que
se vislumbra ilegal a exigência trazida pela Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 67/07, que afronta normas de hierarquia superior (Leis nºs 5.991/73
e 6.360/76) e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nºs 467/07 e
477/08 e sem se olvidar da indevida burocratização da atividade comercial de-
sempenhada pela recorrida.
Cabe lembrar que o caso é complexo e demanda uma análise mais de-
talhada das informações fornecidas pelas partes, sendo certo que os requisitos
ensejadores da medida liminar estão presentes em favor da agravante.
Em casos semelhantes tem-se decidido:
“PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICA-
MENTOS E PRODUTOS. HIPÓTESES EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO
EXIGE A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
- A Resolução 67 da Diretoria Colegiada da Anvisa não estabeleceu uma
universalidade de exigência de prescrição médica para a preparação,
exposição e comercialização de fórmulas magistrais, antes convivendo
com casos em que essa prescrição não se exige, tais os referidos em Re-
soluções do Conselho Nacional de Farmácia e até mesmo previstos em
regulamento da própria Anvisa. Acolhimento da apelação da autora para
conceder a segurança.”
(TJSP; Apelação Cível 1012249-86.2023.8.26.0348; Relator: Ricar-
do Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá
- 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro:
27/02/2025)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretensão
destinada ao reconhecimento do direito à manipulação, exposição, en-
trega, pequeno estoque gerencial e comercialização digital de produtos
e medicamentos manipulados isentos de prescrição sem que lhes sejam
aplicadas as sanções previstas na RDC nº 67/07, da ANVISA. 2. Con-
cessão da segurança. 3. Resolução que extrapolou sua competência re-
gulamentar ao estabelecer exigência não prevista na legislação federal.
RECURSO PROVIDO.”
(TJSP; Apelação Cível 1029309-50.2024.8.26.0053; Relator: Jarbas Go-
mes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fa-
zenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julga-
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mento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para garantir o comércio
de produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos
de prescrição, afastando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA.
Jurisprudência - Direito Público