Decisão 2077664-05.2025.8.26.0000

Processo: 2077664-05.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ricar-

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 17 de junho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN- ÇA. COMÉRCIO DE PRODUTOS E MEDICA- MENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, visando ga- rantir o comércio de produtos e medicamentos mani- pulados contendo insumos isentos de prescrição, afas- tando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a le- galidade da exigência de prescrição médica para o comércio de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, conforme Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. III. Razões de Decidir 3. A Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapo- la sua competência ao impor restrições não previstas em legislação superior, como as Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76. 4. A exigência de prescrição médica para produtos e medicamentos isentos de prescrição é indevida, con- forme entendimento da 9ª Câmara de Direito Público 349 e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução RDC nº 67/2007 Jurisprudência - Direito Público da ANVISA não pode impor exigências além das pre- vistas em legislação federal para produtos e medica- mentos isentos de prescrição. Legislação Citada: Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012249-86.2023.8.26.0348, Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Públi- co, j. 27/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1029309-50.2024.8.26.0053, Rel. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024.(TJSP; Processo nº 2077664-05.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ricar-; Data do Julgamento: 17 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 42.072) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente), REBOUÇAS DE CARVALHO e PONTE NETO. São Paulo, 17 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI, Relator


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAN- ÇA. COMÉRCIO DE PRODUTOS E MEDICA- MENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, visando ga- rantir o comércio de produtos e medicamentos mani- pulados contendo insumos isentos de prescrição, afas- tando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a le- galidade da exigência de prescrição médica para o comércio de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, conforme Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. III. Razões de Decidir 3. A Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA extrapo- la sua competência ao impor restrições não previstas em legislação superior, como as Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76. 4. A exigência de prescrição médica para produtos e medicamentos isentos de prescrição é indevida, con- forme entendimento da 9ª Câmara de Direito Público 349 e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução RDC nº 67/2007 Jurisprudência - Direito Público da ANVISA não pode impor exigências além das pre- vistas em legislação federal para produtos e medica- mentos isentos de prescrição. Legislação Citada: Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012249-86.2023.8.26.0348, Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Públi- co, j. 27/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1029309-50.2024.8.26.0053, Rel. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024.





VOTO

Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 396/398 dos autos principais que, em ação mandamental, indeferiu liminar que visava garantir o comércio de produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, afastando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA. Sustenta que a ANVISA extrapolou sua competência ao editar a Reso- lução RDC nº 67/2007, que estabeleceu restrições não previstas em legislação pertinente (fls. 01/10). Deferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações do MM. Juízo de Primeiro Grau (fls. 14/15), com contraminuta da FESP juntada a fls. 31/54, sem contraminuta do Coordenador de Vigilância, conforme certificado a fls. 56. É o Relatório. Cuida-se de ação mandamental preventiva ajuizada pela agravante, que visava garantir o comércio de produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, afastando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA. O pedido liminar foi indeferido, daí a interposição de agravo de instru- mento. Dada a estreita via do presente recurso, inviável qualquer discussão acer- ca do mérito da causa, limitado o seu exame à manutenção, ou não, da medida liminar. A liminar em mandado de segurança, “ato administrativo discricionário 350 do juiz” (cf. CRETELLA JÚNIOR - “Comentários à Lei do Mandado de Segu- rança” - Forense 2.002 - p. 214) comporta substituição por outro de instância superior (STJ - RT - vol. 674/202), mas “só pode ser revista pela instância re- cursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder”. Jurisprudência - Direito Público Porém, esta C. 9ª Câmara de Direito Público entende pela possibilidade da Autora manipular e comercializar produtos farmacêuticos sem a apresenta- ção de prescrição médica, desde que sejam isentos de prescrição, de modo que se vislumbra ilegal a exigência trazida pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 67/07, que afronta normas de hierarquia superior (Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76) e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nºs 467/07 e 477/08 e sem se olvidar da indevida burocratização da atividade comercial de- sempenhada pela recorrida. Cabe lembrar que o caso é complexo e demanda uma análise mais de- talhada das informações fornecidas pelas partes, sendo certo que os requisitos ensejadores da medida liminar estão presentes em favor da agravante. Em casos semelhantes tem-se decidido: “PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICA- MENTOS E PRODUTOS. HIPÓTESES EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA. POSSIBILIDADE. - A Resolução 67 da Diretoria Colegiada da Anvisa não estabeleceu uma universalidade de exigência de prescrição médica para a preparação, exposição e comercialização de fórmulas magistrais, antes convivendo com casos em que essa prescrição não se exige, tais os referidos em Re- soluções do Conselho Nacional de Farmácia e até mesmo previstos em regulamento da própria Anvisa. Acolhimento da apelação da autora para conceder a segurança.” (TJSP; Apelação Cível 1012249-86.2023.8.26.0348; Relator: Ricar- do Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretensão destinada ao reconhecimento do direito à manipulação, exposição, en- trega, pequeno estoque gerencial e comercialização digital de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição sem que lhes sejam aplicadas as sanções previstas na RDC nº 67/07, da ANVISA. 2. Con- cessão da segurança. 3. Resolução que extrapolou sua competência re- gulamentar ao estabelecer exigência não prevista na legislação federal. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1029309-50.2024.8.26.0053; Relator: Jarbas Go- mes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fa- zenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julga- 350 mento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para garantir o comércio de produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, afastando a incidência da Resolução 67/2007 da ANVISA. Jurisprudência - Direito Público