Decisão 2094502-57.2024.8.26.0000

Processo: 2094502-57.2024.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: HERALDO DE OLIVEIRA

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 23 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVIS- TOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o termo fi- nal da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia deposi- tada”. 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Su- perior estabeleceu que, “Na execução, o depósito efe- tuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do mon- tante final devido o saldo da conta judicial”. 5. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiari- dades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento. 911(TJSP; Processo nº 2094502-57.2024.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: HERALDO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 23 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela- tor, que integra este acórdão. (Voto nº 71004) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI- CO). São Paulo, 23 de maio de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado 910


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVIS- TOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o termo fi- nal da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia deposi- tada”. 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Su- perior estabeleceu que, “Na execução, o depósito efe- tuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do mon- tante final devido o saldo da conta judicial”. 5. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiari- dades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento. 911





VOTO

Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabe- lecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.348.640/ RS e 1.820.963/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Alega a não aplicação do novo entendimento sobre o tema 677, em razão da ausência de trânsito em julgado. Afirma que o depósito judicial foi realizado antes do novo entendimento, razão pela qual deve prevalecer o entendimento da época do ato. Pontua que o novo entendimento do tema 677 não tem efeito retroativo. É O RELATÓRIO. Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter- no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus- tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis- tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.348.640/RS (tema 677), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na fase de execução, o depósito judicial do montante integral ou parcial da con- denação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Posteriormente, a E. Corte Superior, no Recurso Especial nº 1.820.963/ SP (tema 677), revisou a tese repetitiva para consignar que, “na execução, o de- pósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judi- cial”. Confira-se a fls. 93/97. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 38/43) está em perfeita sin- tonia com a orientação superior ao concluir que o depósito inicial promovido pelo banco agravante se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento. Confira-se trecho do V. Acórdão: “Nesse contexto e diante do novo enten- dimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial 911 promovido pelo banco agravante se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora, tudo sob pena desta C. Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Câmara ter de reanalisar seus julgados por determinar superior, com base no art. 1.030, II, do CPC” (fl. 48). Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos, que não pressupõe trânsito em julgado conforme manifestação da própria E. Corte Superior: “Nesse sentido, a Corte Especial orienta que ‘tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repe- titivo ou em repercussão geral’ (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Mi- nistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).” (AgInt no EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 2.6.2023). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.