AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVIS- TOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou segui- mento a Recurso Especial, que versa sobre o termo fi- nal da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia deposi- tada”. 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Su- perior estabeleceu que, “Na execução, o depósito efe- tuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do mon- tante final devido o saldo da conta judicial”. 5. Acórdão em consonância com o entendimento fir- mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiari- dades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento. 911(TJSP; Processo nº 2094502-57.2024.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: HERALDO DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 23 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 71004)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), CAMARGO ARANHA FILHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO CRIMINAL), BERETTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) e
TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLI-
CO).
São Paulo, 23 de maio de 2025.
HERALDO DE OLIVEIRA, Relator e Presidente da Seção de Direito
Privado
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVIS-
TOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ
A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA
EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE
QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677
DO E. STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou segui-
mento a Recurso Especial, que versa sobre o termo fi-
nal da responsabilidade do devedor sobre os encargos
moratórios devidos após efetivado o depósito judicial
do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso
concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim
decidiu: “Na fase de execução, o depósito judicial do
montante (integral ou parcial) da condenação extingue
a obrigação do devedor, nos limites da quantia deposi-
tada”.
4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Su-
perior estabeleceu que, “Na execução, o depósito efe-
tuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme
previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do mon-
tante final devido o saldo da conta judicial”.
5. Acórdão em consonância com o entendimento fir-
mado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir
a matéria da responsabilidade pelos consectários da
mora em caso de depósito judicial, ante as peculiari-
dades do caso concreto.
6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma
da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
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VOTO
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A
contra decisão que, em cumprimento de sentença, NEGOU SEGUIMENTO a
Recurso Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabe-
lecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nos 1.348.640/
RS e 1.820.963/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Alega a não
aplicação do novo entendimento sobre o tema 677, em razão da ausência de
trânsito em julgado. Afirma que o depósito judicial foi realizado antes do novo
entendimento, razão pela qual deve prevalecer o entendimento da época do ato.
Pontua que o novo entendimento do tema 677 não tem efeito retroativo.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência
da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Inter-
no do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que,
por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Jus-
tiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis-
tinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg
nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
6.2.2018.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo
especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente.
Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.348.640/RS (tema 677), sob
o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
na fase de execução, o depósito judicial do montante integral ou parcial da con-
denação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Posteriormente, a E. Corte Superior, no Recurso Especial nº 1.820.963/
SP (tema 677), revisou a tese repetitiva para consignar que, “na execução, o de-
pósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega
do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judi-
cial”. Confira-se a fls. 93/97.
Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 38/43) está em perfeita sin-
tonia com a orientação superior ao concluir que o depósito inicial promovido
pelo banco agravante se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento.
Confira-se trecho do V. Acórdão: “Nesse contexto e diante do novo enten-
dimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial
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promovido pelo banco agravante se deu em mera garantia e não tem natureza
de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora, tudo sob pena desta C.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes Câmara ter de reanalisar seus julgados por determinar superior, com base no
art. 1.030, II, do CPC” (fl. 48).
Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos, que
não pressupõe trânsito em julgado conforme manifestação da própria E. Corte
Superior:
“Nesse sentido, a Corte Especial orienta que ‘tanto os julgados do STJ quanto
os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar
o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repe-
titivo ou em repercussão geral’ (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Mi-
nistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).”
(AgInt no EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 2.6.2023).
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.