Decisão 2096719-39.2025.8.26.0000

Processo: 2096719-39.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: CAMPOS MELLO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 28 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU REQUERIMEN- TO DE LIMINAR. EIVA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RE- CURSO DESPROVIDO.(TJSP; Processo nº 2096719-39.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: CAMPOS MELLO; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO IN- TERNO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acór- dão. (Voto nº 85150) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), FÁBIO GOUVÊA, MA- THEUS FONTES, RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINA- NO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DE- VIENNE FERRAZ, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERETTA DA SILVEIRA, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS e ADEMIR BE- NEDITO. São Paulo, 28 de maio de 2025. CAMPOS MELLO, Relator


Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU REQUERIMEN- TO DE LIMINAR. EIVA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RE- CURSO DESPROVIDO.





VOTO

Cuida-se de agravo interno voltado contra decisão a fls. 60 que, em man- dado de segurança, indeferiu a liminar, consistente na suspensão da Portaria n. 798/2025 do Município de Limeira. 751 Alega em resumo que a decisão não pode subsistir, pois o Mandado de Segurança não buscou impugnar o teor normativo da Portaria nº 798/2025, mas a incompetência absoluta dos agravados em regulamentar o direito constitu- cional de greve, por meio de ato infralegal. Sustenta afronta ao Princípio da Jurisprudência - Órgão Especial Reserva Legal (art. 9º, caput e §§ 1º e 2º, art. 37, caput e VII, da Constituição Federal), às decisões do Supremo Tribunal Federal e ao Princípio da Separação de Poderes. Pede a reforma. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A liminar foi indeferida pela decisão agravada, assim proferida: “1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira contra ato prati- cado pelo Prefeito do Município de Limeira. Alega o impetrante que a Por- taria expedida é ato que violou o princípio da reserva legal, que inovou no ordenamento jurídico e contrariou decisão proferida no processo n. 2085068-10.2025.8.26.0000. Nesse contexto, postula liminarmente a suspensão da alu- dida Portaria. Indefiro a liminar requerida, pois, em princípio, não há verossimilhança do direito alegado. Em análise perfunctória da controvérsia, o que se constata é que o impetrante impugna o teor normativo da Portaria n. 798/2025 do Mu- nicípio de Limeira, hipótese em que, em tese, não caberia mandado de seguran- ça consoante aplicação analógica da Súmula 266 do STF. Quanto ao suposto descumprimento de decisão do Poder Judiciário, tampouco seria cabível, em princípio, o mandado de segurança para o exame da questão. 2. Comunique-se à autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, solicitando-se as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma. 3. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.” Os fundamentos externados na decisão agravada subsistem íntegros. Como dito, em princípio, não há verossimilhança do direito alegado, pois no caso em tela não caberia mandado de segurança consoante aplicação analógica da Súmula 266 do STF. Assim, o indeferimento da liminar foi escorreito. Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo interno.