AGRAVO – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU REQUERIMEN- TO DE LIMINAR. EIVA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RE- CURSO DESPROVIDO.(TJSP; Processo nº 2096719-39.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: CAMPOS MELLO; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO IN-
TERNO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acór-
dão. (Voto nº 85150)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), FÁBIO GOUVÊA, MA-
THEUS FONTES, RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES
VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LUCIANA BRESCIANI, LUIS
FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA,
NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DESINA-
NO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, MÁRIO DE-
VIENNE FERRAZ, LUIZ ANTONIO CARDOSO, BERETTA DA SILVEIRA,
XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS e ADEMIR BE-
NEDITO.
São Paulo, 28 de maio de 2025.
CAMPOS MELLO, Relator
Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
DO RELATOR QUE INDEFERIU REQUERIMEN-
TO DE LIMINAR. EIVA NA DECISÃO AGRAVADA
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RE-
CURSO DESPROVIDO.
VOTO
Cuida-se de agravo interno voltado contra decisão a fls. 60 que, em man-
dado de segurança, indeferiu a liminar, consistente na suspensão da Portaria n.
798/2025 do Município de Limeira.
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Alega em resumo que a decisão não pode subsistir, pois o Mandado de
Segurança não buscou impugnar o teor normativo da Portaria nº 798/2025, mas
a incompetência absoluta dos agravados em regulamentar o direito constitu-
cional de greve, por meio de ato infralegal. Sustenta afronta ao Princípio da
Jurisprudência - Órgão Especial
Reserva Legal (art. 9º, caput e §§ 1º e 2º, art. 37, caput e VII, da Constituição
Federal), às decisões do Supremo Tribunal Federal e ao Princípio da Separação
de Poderes. Pede a reforma.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A liminar foi indeferida pela decisão agravada, assim proferida:
“1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos
Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira contra ato prati-
cado pelo Prefeito do Município de Limeira. Alega o impetrante que a Por-
taria expedida é ato que violou o princípio da reserva legal, que inovou no
ordenamento jurídico e contrariou decisão proferida no processo n. 2085068-10.2025.8.26.0000. Nesse contexto, postula liminarmente a suspensão da alu-
dida Portaria.
Indefiro a liminar requerida, pois, em princípio, não há verossimilhança
do direito alegado. Em análise perfunctória da controvérsia, o que se constata
é que o impetrante impugna o teor normativo da Portaria n. 798/2025 do Mu-
nicípio de Limeira, hipótese em que, em tese, não caberia mandado de seguran-
ça consoante aplicação analógica da Súmula 266 do STF. Quanto ao suposto
descumprimento de decisão do Poder Judiciário, tampouco seria cabível, em
princípio, o mandado de segurança para o exame da questão.
2. Comunique-se à autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei
12.016/2009, solicitando-se as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez)
dias. Além disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma.
3. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.”
Os fundamentos externados na decisão agravada subsistem íntegros.
Como dito, em princípio, não há verossimilhança do direito alegado, pois no
caso em tela não caberia mandado de segurança consoante aplicação analógica
da Súmula 266 do STF. Assim, o indeferimento da liminar foi escorreito.
Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo interno.