Decisão 2112077-44.2025.8.26.0000

Processo: 2112077-44.2025.8.26.0000

Recurso: recurso

Relator: FERNANDO SIMÃO

Câmara julgadora: Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 28 de maio de 2025

Ementa Técnica

RECURSO – Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Cardoso, condenado a 5 anos de reclusão por lavagem de dinheiro, com alegação de prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta que, devido à alteração substancial da condenação na data do acordão, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescri- cional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de Decidir 3. O art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. No caso, o paciente completou 70 anos após a sentença de pri- meiro grau, não se aplicando o redutor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional só é aplicável se o réu tiver 70 anos na primeira decisão condenatória. O acórdão que apenas majora a pena não altera o marco inicial para fins de prescrição. 678 5. Não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, Jurisprudência - Seção de Direito Criminal conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. A condenação definitiva ocorreu em fase recursal, e o prazo prescricional não foi atingido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o réu tem mais de 70 anos na primeira decisão condenatória. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois não decorreu o lapso tem- poral necessário entre os marcos interruptivos. Legislação Citada: Código Penal, art. 109, inciso III; art. 115; art. 117. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 749.912/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.02.2010, DJe 05.05.2010. STJ, AgRg no REsp nº 1491079/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016.(TJSP; Processo nº 2112077-44.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: FERNANDO SIMÃO; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM e DENEGARAM a presente ordem de habeas corpus. V.U.”, de conformidade com o voto do Re- lator(a), que integra este acórdão. (Voto nº 42.452) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO SIMÃO (Presidente), FREITAS FILHO e MENS DE MELLO. São Paulo, 28 de maio de 2025. FERNANDO SIMÃO, Relator


EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Cardoso, condenado a 5 anos de reclusão por lavagem de dinheiro, com alegação de prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta que, devido à alteração substancial da condenação na data do acordão, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescri- cional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de Decidir 3. O art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. No caso, o paciente completou 70 anos após a sentença de pri- meiro grau, não se aplicando o redutor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional só é aplicável se o réu tiver 70 anos na primeira decisão condenatória. O acórdão que apenas majora a pena não altera o marco inicial para fins de prescrição. 678 5. Não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, Jurisprudência - Seção de Direito Criminal conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. A condenação definitiva ocorreu em fase recursal, e o prazo prescricional não foi atingido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o réu tem mais de 70 anos na primeira decisão condenatória. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois não decorreu o lapso tem- poral necessário entre os marcos interruptivos. Legislação Citada: Código Penal, art. 109, inciso III; art. 115; art. 117. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 749.912/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.02.2010, DJe 05.05.2010. STJ, AgRg no REsp nº 1491079/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016.





VOTO

O Advogado JULIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JUNIOR im- petra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO SERGIO DA SILVA CARDOSO, alegando a ocorrência de cons- trangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais de São Paulo, nos autos do processo nº 0018285-15.2023.8.26.0041. Alega, em síntese, que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas alternativas, pela prática do crime de lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos. Contudo, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e, em 18.10.2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, agravando a situação do paciente. Sustenta que o paciente, nascido em 05.10.1949, já contava com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão. Desse modo, assevera ser aplicável o disposto no art. 115 do Código Penal, o que implica a redução pela metade do prazo prescricional, passando de 12 (doze) para 6 (seis) anos. Defende que o marco para aplicação do benefício do art. 115 deve ser a 679 data da prolação do acórdão, por ter alterado substancialmente a condenação. Diante disso, argumenta que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tanto entre os fatos e o recebimento da denúncia (mais de oito anos), como entre Jurisprudência - Seção de Direito Criminal a sentença e o acórdão (mais de seis anos). Pleiteia, assim, a concessão de liminar, para suspender a execução da pena, até o julgamento do presente habeas corpus, e, ao final, o reconhecimento da incidência do benefício previsto no art. 115 do Código Penal, com a conse- quente extinção da punibilidade do paciente devido a prescrição da pretensão punitiva. Indeferida a liminar (fls. 116), com a vinda das informações (fls. 128/129), a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 139/143). É o relatório. A ordem de habeas corpus deve ser denegada. Verifica-se dos autos que não se operou o lapso temporal prescritivo entre nenhum dos termos relacionados no art. 117 do Código Penal. O paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Assim, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o lapso prescricional é de 12 (doze) anos. A presente impetração busca o reconhecimento da prescrição da preten- são punitiva por entender que se aplica ao presente caso o disposto no art. 115 do Código Penal, a partir da data da prolação do acórdão, quando o paciente já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade. Foi argumentado que o acórdão proferido em 10.10.2019 alterou substan- cialmente a condenação, pois majorou a pena anteriormente fixada e modificou o regime prisional, razão pela qual deve ser considerado como novo marco para fins de prescrição. Assim, com a redução do prazo prescricional de 12 (doze) para 6 (seis) anos, estaria configurada a prescrição tanto entre a data dos fatos (2004) e o re- cebimento da denúncia (em 06.02.2012), quanto no intervalo entre a sentença de primeiro grau (proferida em 11.06.2013) e o acórdão (prolatado em 10.10.2019). Pois bem. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coa- tora: “Em atenção ao ofício referente aos autos do Habeas Corpus nº 2112077-44.2025.8.26.0000, em que é paciente PAULO SERGIO DA SILVA CARDOSO, autos do processo de execução criminal nº 0018285-15.2023.8.26.0041, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o paciente foi condenado, em fase recursal, a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 1º, inc. VI e VII, c.C art. 4º da Lei 9.613/98. 680 Em 13/02/2025, foi proferida decisão que afastou o pedido de prescrição formulado pela defesa, uma vez que não decorreu o lapso prescricio- nal Jurisprudência - Seção de Direito Criminal de 12 anos entre os marcos interruptivos, tampouco desde o trânsito em julgado para o Ministério Público até a data da decisão, bem como constatada a impossibilidade da aplicação do redutor do artigo 115 do Código Penal, uma vez que o sentenciado não tinha 70 anos de idade na data da sentença” (fls. 129). Em que pese o alegado pela impetração, assiste razão ao MM. Magistrado a quo, uma vez que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. Nesse sentido, o mencionado dispositivo legal expressamente declara: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Ademais, como bem apontado pela i. Procuradoria de Justiça, há entendi- mento jurisprudencial no sentido de que o redutor é aplicável a partir da primei- ra decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Veja-se: “Inviável o pleito da defesa, haja vista que o paciente completou 70 anos após a data da sentença condenatória, devendo ser aplicado o artigo 115 do Código Penal quando o réu tiver 70 anos na primeira decisão conde- natória, seja ela sentença ou acordão condenatório. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e sufi- ciente ao concluir que a redução do prazo prescricional, prevista no ar- tigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão” (EREsp749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOU- RA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe05/05/2010- grifamos) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE EN- TORPECENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 115 DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CON- DENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DRO- GA APREENDIDA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. No tocante à prescrição, o recurso não merece acolhida. A uma, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipó- 681 tese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da Jurisprudência - Seção de Direito Criminal punibilidade. A duas, ao contrário do afirmado pelo recorrente, entre o recebimento da denúncia (16/7/1987) e a publicação da sentença con- denatória (21/9/2006) não decorreu prazo superior a 16 anos, uma vez que o processo em questão ficou suspenso por mais de 4 anos, em razão do réu não se encontrar no país. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às parti- cularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcio- nais, quando malferida alguma regra de direito. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Assim, na espécie, afixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo por base a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 3kg de co- caína -, a personalidade e conduta social, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico (Lei n. 6368/1976), afigura-se proporcional e razoável.3. Em relação à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, não há como apreciar a referida violação, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestio- namento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e282 do STF.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp1491079/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, J. 26/04/2016, DJe 02/05/2016- grifamos) (fls. 139/143). Assim, verifica-se que o art. 115 do Código Penal somente pode ser apli- cado quando o réu possuir mais de 70 (setenta) anos na data da primeira decisão condenatória, seja ela proferida por sentença ou acordão. No caso em tela, o paciente não contava com tal idade à época da sentença condenatória, a qual constitui o marco inicial para a aferição do redutor prescricional. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência citada pela impetração ex- pressamente menciona que, para a aplicação do art. 115 do Código Penal a partir do acordão, que este não apenas majore a pena e altere o lapso prescricional, mas também modifique a tipificação conferida ao fato, o que não se verifica no presente caso. Confira-se: “Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusi- ve para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal”. Desse modo, considerando que o disposto no art. 115 do Código Penal não se aplica ao presente caso, não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão Jurisprudência - Seção de Direito Criminal punitiva, pois não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Diante disso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio constitucional. Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO e DENEGO a presente or- dem de habeas corpus.