RECURSO – Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Cardoso, condenado a 5 anos de reclusão por lavagem de dinheiro, com alegação de prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta que, devido à alteração substancial da condenação na data do acordão, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescri- cional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de Decidir 3. O art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. No caso, o paciente completou 70 anos após a sentença de pri- meiro grau, não se aplicando o redutor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional só é aplicável se o réu tiver 70 anos na primeira decisão condenatória. O acórdão que apenas majora a pena não altera o marco inicial para fins de prescrição. 678 5. Não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, Jurisprudência - Seção de Direito Criminal conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. A condenação definitiva ocorreu em fase recursal, e o prazo prescricional não foi atingido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o réu tem mais de 70 anos na primeira decisão condenatória. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois não decorreu o lapso tem- poral necessário entre os marcos interruptivos. Legislação Citada: Código Penal, art. 109, inciso III; art. 115; art. 117. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 749.912/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.02.2010, DJe 05.05.2010. STJ, AgRg no REsp nº 1491079/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016.(TJSP; Processo nº 2112077-44.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: FERNANDO SIMÃO; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)
, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM e DENEGARAM
a presente ordem de habeas corpus. V.U.”, de conformidade com o voto do Re-
lator(a), que integra este acórdão. (Voto nº 42.452)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO SIMÃO (Presidente), FREITAS FILHO e MENS DE MELLO.
São Paulo, 28 de maio de 2025.
FERNANDO SIMÃO, Relator
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição
da Pretensão Punitiva. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de
Paulo Sergio da Silva Cardoso, condenado a 5 anos de
reclusão por lavagem de dinheiro, com alegação de
prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta
que, devido à alteração substancial da condenação na
data do acordão, aplica-se o art. 115 do Código Penal,
reduzindo o prazo prescricional pela metade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o
art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescri-
cional pela metade para réus com mais de 70 anos, é
aplicável a partir da data do acórdão que majorou a
pena, e se há prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de Decidir
3. O art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu
possui mais de 70 anos na data da sentença. No caso,
o paciente completou 70 anos após a sentença de pri-
meiro grau, não se aplicando o redutor.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução
do prazo prescricional só é aplicável se o réu tiver 70
anos na primeira decisão condenatória. O acórdão
que apenas majora a pena não altera o marco inicial
para fins de prescrição.
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5. Não se verificou o transcurso do lapso temporal de
12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. A
condenação definitiva ocorreu em fase recursal, e o
prazo prescricional não foi atingido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A redução
do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal
aplica-se apenas quando o réu tem mais de 70 anos na
primeira decisão condenatória. 2. Não há prescrição
da pretensão punitiva, pois não decorreu o lapso tem-
poral necessário entre os marcos interruptivos.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 109, inciso III; art. 115; art. 117.
Jurisprudência Citada:
STJ, EREsp nº 749.912/PR, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.02.2010,
DJe 05.05.2010.
STJ, AgRg no REsp nº 1491079/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.04.2016,
DJe 02.05.2016.
VOTO
O Advogado JULIO CLÍMACO DE VASCONCELOS JUNIOR im-
petra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
PAULO SERGIO DA SILVA CARDOSO, alegando a ocorrência de cons-
trangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execuções Criminais de São Paulo, nos autos do
processo nº 0018285-15.2023.8.26.0041.
Alega, em síntese, que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena
de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas alternativas, pela
prática do crime de lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos.
Contudo, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e, em
18.10.2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou a pena para 05
(cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, agravando a situação do
paciente.
Sustenta que o paciente, nascido em 05.10.1949, já contava com mais de
70 (setenta) anos na data do acórdão. Desse modo, assevera ser aplicável o
disposto no art. 115 do Código Penal, o que implica a redução pela metade do
prazo prescricional, passando de 12 (doze) para 6 (seis) anos.
Defende que o marco para aplicação do benefício do art. 115 deve ser a
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data da prolação do acórdão, por ter alterado substancialmente a condenação.
Diante disso, argumenta que a pretensão punitiva estatal está prescrita,
tanto entre os fatos e o recebimento da denúncia (mais de oito anos), como entre
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
a sentença e o acórdão (mais de seis anos).
Pleiteia, assim, a concessão de liminar, para suspender a execução da
pena, até o julgamento do presente habeas corpus, e, ao final, o reconhecimento
da incidência do benefício previsto no art. 115 do Código Penal, com a conse-
quente extinção da punibilidade do paciente devido a prescrição da pretensão
punitiva.
Indeferida a liminar (fls. 116), com a vinda das informações (fls. 128/129),
a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 139/143).
É o relatório.
A ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Verifica-se dos autos que não se operou o lapso temporal prescritivo entre
nenhum dos termos relacionados no art. 117 do Código Penal.
O paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão. Assim, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o lapso
prescricional é de 12 (doze) anos.
A presente impetração busca o reconhecimento da prescrição da preten-
são punitiva por entender que se aplica ao presente caso o disposto no art. 115
do Código Penal, a partir da data da prolação do acórdão, quando o paciente já
contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que impõe a redução do prazo
prescricional pela metade.
Foi argumentado que o acórdão proferido em 10.10.2019 alterou substan-
cialmente a condenação, pois majorou a pena anteriormente fixada e modificou
o regime prisional, razão pela qual deve ser considerado como novo marco para
fins de prescrição.
Assim, com a redução do prazo prescricional de 12 (doze) para 6 (seis)
anos, estaria configurada a prescrição tanto entre a data dos fatos (2004) e o re-
cebimento da denúncia (em 06.02.2012), quanto no intervalo entre a sentença de
primeiro grau (proferida em 11.06.2013) e o acórdão (prolatado em 10.10.2019).
Pois bem.
Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coa-
tora:
“Em atenção ao ofício referente aos autos do Habeas Corpus nº
2112077-44.2025.8.26.0000, em que é paciente PAULO SERGIO DA
SILVA CARDOSO, autos do processo de execução criminal nº 0018285-15.2023.8.26.0041, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o
paciente foi condenado, em fase recursal, a pena de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, por infração ao artigo 1º, inc. VI e VII, c.C art. 4º
da Lei 9.613/98.
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Em 13/02/2025, foi proferida decisão que afastou o pedido de prescrição
formulado pela defesa, uma vez que não decorreu o lapso prescricio- nal
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal de 12 anos entre os marcos interruptivos, tampouco desde o trânsito em
julgado para o Ministério Público até a data da decisão, bem como
constatada a impossibilidade da aplicação do redutor do artigo 115 do
Código Penal, uma vez que o sentenciado não tinha 70 anos de idade na
data da sentença” (fls. 129).
Em que pese o alegado pela impetração, assiste razão ao MM. Magistrado
a quo, uma vez que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o
réu possui mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória.
Nesse sentido, o mencionado dispositivo legal expressamente declara:
“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos”.
Ademais, como bem apontado pela i. Procuradoria de Justiça, há entendi-
mento jurisprudencial no sentido de que o redutor é aplicável a partir da primei-
ra decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Veja-se:
“Inviável o pleito da defesa, haja vista que o paciente completou 70 anos
após a data da sentença condenatória, devendo ser aplicado o artigo 115
do Código Penal quando o réu tiver 70 anos na primeira decisão conde-
natória, seja ela sentença ou acordão condenatório.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
“Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e sufi-
ciente ao concluir que a redução do prazo prescricional, prevista no ar-
tigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70
anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão”
(EREsp749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOU-
RA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe05/05/2010- grifamos)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE EN-
TORPECENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 115
DO CP. IDADE DO RÉU NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CON-
DENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DRO-
GA APREENDIDA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. No tocante à prescrição, o
recurso não merece acolhida. A uma, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
n.749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no
artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos
de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipó-
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tese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o
recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação
da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
punibilidade. A duas, ao contrário do afirmado pelo recorrente, entre o
recebimento da denúncia (16/7/1987) e a publicação da sentença con-
denatória (21/9/2006) não decorreu prazo superior a 16 anos, uma vez
que o processo em questão ficou suspenso por mais de 4 anos, em razão
do réu não se encontrar no país. 2. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às parti-
cularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos
que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcio-
nais, quando malferida alguma regra de direito. A individualização da
pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério
puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador.
Assim, na espécie, afixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo
por base a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 3kg de co-
caína -, a personalidade e conduta social, considerando as penas mínima
e máxima cominadas ao crime de tráfico (Lei n. 6368/1976), afigura-se
proporcional e razoável.3. Em relação à atenuante prevista no art. 65,
inciso I, do CP, não há como apreciar a referida violação, uma vez que
não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestio-
namento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e282 do STF.4. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp1491079/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, J. 26/04/2016, DJe
02/05/2016- grifamos) (fls. 139/143).
Assim, verifica-se que o art. 115 do Código Penal somente pode ser apli-
cado quando o réu possuir mais de 70 (setenta) anos na data da primeira decisão
condenatória, seja ela proferida por sentença ou acordão. No caso em tela, o
paciente não contava com tal idade à época da sentença condenatória, a qual
constitui o marco inicial para a aferição do redutor prescricional.
Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência citada pela impetração ex-
pressamente menciona que, para a aplicação do art. 115 do Código Penal a partir
do acordão, que este não apenas majore a pena e altere o lapso prescricional,
mas também modifique a tipificação conferida ao fato, o que não se verifica no
presente caso. Confira-se: “Havendo substancial modificação da sentença pelo
acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio
lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o
acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusi-
ve para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal”.
Desse modo, considerando que o disposto no art. 115 do Código Penal
não se aplica ao presente caso, não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
punitiva, pois não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 (doze) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição.
Diante disso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio
constitucional.
Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO e DENEGO a presente or- dem de habeas
corpus.