AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumpri- mento de Sentença. Reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado inócuo na hipótese, já que a ineficácia das compras e vendas sucessivas do imóvel indicado nos autos, negócios jurídicos simulados, não restaurariam o negócio jurídico dissimulado, qual seja, compra de imóvel pelos devedores. Necessidade de ação específica para esse fim. Recurso improvido. 48(TJSP; Agravo 2113115-91.2025.8.26.0000; Relator: DÉCIO RODRIGUES; Data do Julgamento: 5 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 25.936)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCI-
DES (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ e ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
DÉCIO RODRIGUES, Relator.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumpri-
mento de Sentença. Reconhecimento da nulidade do
negócio jurídico simulado inócuo na hipótese, já que a
ineficácia das compras e vendas sucessivas do imóvel
indicado nos autos, negócios jurídicos simulados, não
restaurariam o negócio jurídico dissimulado, qual
seja, compra de imóvel pelos devedores. Necessidade
de ação específica para esse fim. Recurso improvido.
48
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a par-
te agravante, reformada a r. decisão que rejeitou embargos declaratórios (fls.
1844/1845) ofertados em face da decisão de fls. 1838, que indeferiu o pedido de
Jurisprudência - Direito Privado
reconhecimento de fraude à execução relacionado ao imóvel matriculado sob o
número 85.808 do CRI do Guarujá, pelas razões já expostas nas sentenças pro-
feridas, dado que depende de anulação das transações feitas por terceiro, com
necessária alteração do fólio real, e não simples consideração de ineficácia, o
que extrapola o alcance do art. 792 do CPC e não é viável como mero pedido
incidental em ação executiva.
Aduz, em apertada síntese, que o reconhecimento da nulidade do negócio
jurídico simulado não reclama ação própria, devendo ser declarada tão logo
seja identificada a situação (art. 168 do CPC). Requer seja declarada no próprio
cumprimento de sentença, a nulidade do negócio jurídico simulado e a subsis-
tência do negócio jurídico verdadeiramente entabulado, qual seja, a aquisição
do imóvel pela executada.
Contraminuta a fls. 18/25 em que a agravada defende o improvimento do
recurso.
É o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença dos embargos à arrematação em
que se deu penhora do imóvel matriculado sob o número 85.808 do CRI do
Guarujá. Juntamente com a decisão agravada foram proferidas as sentenças nos
embargos de terceiro opostos por Manoela e Gabriela em face da agravante
(processos 1156140-36.2023 e 1171930-60.20238.26.0100), em que alegaram
turbação à posse que dizem exercer sobre o mencionado imóvel.
Os embargos de terceiros de Manoela e Gabriela foram acolhidos para
afastar a alegação de fraude à execução, eis que ausentes as hipóteses do art.
792 do CPC.
Verifica-se das sentenças que, embora o juiz tenha certeza de que se tratou
de negócio simulado, em ambos os casos (compra e venda sucessiva do imó-
vel de uma prima a outra, em ocasião em que se tratava de jovens sem renda
comprovada), entendeu haver limitações à via processual eleita, já que pedido
de reconhecimento de fraude à execução nos autos do cumprimento de senten-
ça implicaria exclusivamente na ineficácia dos negócios jurídicos (transações
sucessivas) perante a exequente, e não a anulação dos negócios simulados para
aproveitamento do negócio real (dissimulado).
Mencionou-se nas r. sentenças que não ocorreu a alienação ou oneração
do bem (pressuposto do art. 792 do CPC), porque, em razão da realização de
negócio aparentemente simulado, jamais o imóvel integrou formalmente o pa-
trimônio dos devedores.
Pois bem.
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Na decisão agravada a mesma linha de raciocínio foi mantida:
“Conforme sentenças proferidas nos embargos de terceiro copiadas às
fls.1827/1832 e 1833/1837, e em observância à decisão de fls. 1432, que relegou
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a decisão sobre o pedido de fls. 1264/1267 ao desfecho de tais embargos, fica
indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução relacionado ao
imóvel matriculado sob o número 85.808 do CRI do Guarujá, pelas razões já
expostas nas sentenças proferidas, dado que depende de anulação das transa-
ções feitas por terceiro, com necessária alteração do fólio real, e não simples
consideração de ineficácia, o que extrapola o alcance do art. 792 do CPC e não
é viável como mero pedido incidental em ação executiva.”
Como mencionado nas r. sentenças dos embargos de terceiro, de acordo
com o Enunciado 293 das Jornadas de Direito Civil, “Na simulação relativa, o
aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do
afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de
todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.”
Uma vez reconhecida a simulação, será necessária a anulação do negócio
jurídico simulado, emprestando-se validade ao dissimulado, qual seja, a compra
e venda feita por Moema e Murillo, com a retificação da matrícula. O reconhe-
cimento da fraude à execução implicaria apenas no desfazimento dos negócios
jurídicos (vendas sucessivas entre primas) perante o exequente, mas não impli-
caria no aproveitamento do negócio real, dissimulado, compra pelos devedores
da execução.
Sendo assim, inócuo reconhecimento da fraude à execução para o fim de
penhora do imóvel para fins de satisfação da execução da qual se tirou o agravo
de instrumento.
Assim, fica integralmente mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso.