AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Benefício acidentário. Obreiro. Pedido da reversão da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efei- tos da tutela para a conversão do benefício previden- ciário em seu homônimo acidentário. Ausente prova inequívoca e dúvida quanto à verossimilhança da ale- gação, mantém-se a decisão de 1ª Instância. Recurso desprovido.(TJSP; Processo nº 2145247-07.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: RICARDO GRACCHO; Data do Julgamento: 30 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 31.369)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MON-
NERAT (Presidente) e FÁBIO GOUVÊA.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
RICARDO GRACCHO, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Benefício
acidentário. Obreiro. Pedido da reversão da decisão
interlocutória que indeferiu a antecipação dos efei-
tos da tutela para a conversão do benefício previden-
ciário em seu homônimo acidentário. Ausente prova
inequívoca e dúvida quanto à verossimilhança da ale-
gação, mantém-se a decisão de 1ª Instância. Recurso
desprovido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão de-
negatória de tutela antecipada em ação acidentária (fls. 123/124 – dos autos
principais).
Pleiteia Fabio Pereira Matos Silva a reforma da decisão atacada e,
consequentemente, o deferimento da tutela antecipada, com o objetivo de que
seja determinado a conversão do benefício NB 716.528.395-2, cessado em
31.03.2025, na modalidade comum (B31) para a modalidade acidentária (B91)
e o encaminhamento do autor a Reabilitação Profissional (fls. 1/18).
No caso, possível o imediato julgamento do recurso pelo órgão Colegia-
do, dispensando-se a vista do agravado prevista no art. 1019, inciso II, do CPC,
uma vez que não resulta em qualquer prejuízo à defesa, invocando, para tanto os
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princípios da celeridade e economia processual.
É o relatório.
O agravo não comporta provimento.
Com efeito, analisando-se os autos verifica-se que o agravante pretende
Jurisprudência - Direito Público
lhe seja deferida tutela antecipada para a conversão do benefício previdenciário
(espécie 31) em seu homônimo acidentário (espécie 91) e o encaminhamento do
autor a Reabilitação Profissional.
Informa que adquiriu doenças ocupacionais com nexo de causalidade
com as tarefas por ele desenvolvidas junto à empresa Pirelli Pneus Ltda. e Pro-
meteon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.
Para tanto, junta nos autos principais Comunicação de Decisão (fls.
28/09), Declaração de Benefícios (fls. 30), CNIS (fls. 31/41), informes previ-
denciários (fls. 42/99), Carta de Concessão e Informes de Cálculo de Benefício
(fls. 100/110), laudo de perícia médica federal (fls. 111/113), CAT (fls. 114/115),
exames de ressonância magnética (fls. 116/119) e laudos médicos (fls.120/122).
Para a concessão do benefício acidentário é necessária comprovação do
nexo causal e da incapacidade laboral.
Note-se que, no próprio laudo por ele juntado, não foi evidenciado nexo
técnico profissional e epidemiológico (fls. 112).
Assim, também não há elementos que evidenciem, de plano, o preen-
chimento dos pressupostos para o encaminhamento do segurado à reabilitação
profissional.
Logo, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para o
atendimento do pedido formulado pelo trabalhador, cujo teor necessita de dila-
ção probatória.
A propósito:
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – Conversão do auxílio-doença previ-
denciário no homônimo acidentário e encaminhamento do segurado à reabili-
tação profissional – Inadmissibilidade – Direito controvertido – Ausência dos
pressupostos previstos em lei – Artigo 300 do Código de Processo Civil em
vigor – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumen-
to 2177684-38.2024.8.26.0000; Rel.: Alberto Gentil; 17ª Câm. Dir. Públ.; J:
25/06/2024)
Nessa linha, correta a decisão da MMª. Juíza a quo, uma vez que não há
elementos suficientes para o alcance do benefício pretendido, o que, repita-se,
demanda maior dilação probatória.
Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao presente agra-
vo interposto por Fabio Pereira Matos Silva.