Decisão 2145247-07.2025.8.26.0000

Processo: 2145247-07.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: RICARDO GRACCHO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 30 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Benefício acidentário. Obreiro. Pedido da reversão da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efei- tos da tutela para a conversão do benefício previden- ciário em seu homônimo acidentário. Ausente prova inequívoca e dúvida quanto à verossimilhança da ale- gação, mantém-se a decisão de 1ª Instância. Recurso desprovido.(TJSP; Processo nº 2145247-07.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: RICARDO GRACCHO; Data do Julgamento: 30 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 31.369) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MON- NERAT (Presidente) e FÁBIO GOUVÊA. São Paulo, 30 de maio de 2025. RICARDO GRACCHO, Relator


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Benefício acidentário. Obreiro. Pedido da reversão da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efei- tos da tutela para a conversão do benefício previden- ciário em seu homônimo acidentário. Ausente prova inequívoca e dúvida quanto à verossimilhança da ale- gação, mantém-se a decisão de 1ª Instância. Recurso desprovido.





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão de- negatória de tutela antecipada em ação acidentária (fls. 123/124 – dos autos principais). Pleiteia Fabio Pereira Matos Silva a reforma da decisão atacada e, consequentemente, o deferimento da tutela antecipada, com o objetivo de que seja determinado a conversão do benefício NB 716.528.395-2, cessado em 31.03.2025, na modalidade comum (B31) para a modalidade acidentária (B91) e o encaminhamento do autor a Reabilitação Profissional (fls. 1/18). No caso, possível o imediato julgamento do recurso pelo órgão Colegia- do, dispensando-se a vista do agravado prevista no art. 1019, inciso II, do CPC, uma vez que não resulta em qualquer prejuízo à defesa, invocando, para tanto os 346 princípios da celeridade e economia processual. É o relatório. O agravo não comporta provimento. Com efeito, analisando-se os autos verifica-se que o agravante pretende Jurisprudência - Direito Público lhe seja deferida tutela antecipada para a conversão do benefício previdenciário (espécie 31) em seu homônimo acidentário (espécie 91) e o encaminhamento do autor a Reabilitação Profissional. Informa que adquiriu doenças ocupacionais com nexo de causalidade com as tarefas por ele desenvolvidas junto à empresa Pirelli Pneus Ltda. e Pro- meteon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. Para tanto, junta nos autos principais Comunicação de Decisão (fls. 28/09), Declaração de Benefícios (fls. 30), CNIS (fls. 31/41), informes previ- denciários (fls. 42/99), Carta de Concessão e Informes de Cálculo de Benefício (fls. 100/110), laudo de perícia médica federal (fls. 111/113), CAT (fls. 114/115), exames de ressonância magnética (fls. 116/119) e laudos médicos (fls.120/122). Para a concessão do benefício acidentário é necessária comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral. Note-se que, no próprio laudo por ele juntado, não foi evidenciado nexo técnico profissional e epidemiológico (fls. 112). Assim, também não há elementos que evidenciem, de plano, o preen- chimento dos pressupostos para o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. Logo, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para o atendimento do pedido formulado pelo trabalhador, cujo teor necessita de dila- ção probatória. A propósito: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – Conversão do auxílio-doença previ- denciário no homônimo acidentário e encaminhamento do segurado à reabili- tação profissional – Inadmissibilidade – Direito controvertido – Ausência dos pressupostos previstos em lei – Artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumen- to 2177684-38.2024.8.26.0000; Rel.: Alberto Gentil; 17ª Câm. Dir. Públ.; J: 25/06/2024) Nessa linha, correta a decisão da MMª. Juíza a quo, uma vez que não há elementos suficientes para o alcance do benefício pretendido, o que, repita-se, demanda maior dilação probatória. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao presente agra- vo interposto por Fabio Pereira Matos Silva.