Decisão 22

Recurso: Agravo

Relator: CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN

Data do julgamento: 10 de julho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Decisão de primeiro grau que acolhe preliminar de ilegi- timidade e julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação a duas das rés - Agravo interposto pelos autores - Realização de pagamentos de alugueis pelas corrés e uso do imóvel por uma delas - Irrele- vância - Condutas que não as erige à condição de lo- catárias e de responsáveis solidárias pelas obrigações contraídas pelo locatário - Decisão mantida - Recurso desprovido(TJSP; Relator: CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Data do Julgamento: 10 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.386) O julgamento teve a participação dos Desembargadores NETO BARBO- SA FERREIRA (Presidente) e SILVIA ROCHA. São Paulo, 10 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, Relator


Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Decisão de primeiro grau que acolhe preliminar de ilegi- timidade e julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação a duas das rés - Agravo interposto pelos autores - Realização de pagamentos de alugueis pelas corrés e uso do imóvel por uma delas - Irrele- vância - Condutas que não as erige à condição de lo- catárias e de responsáveis solidárias pelas obrigações contraídas pelo locatário - Decisão mantida - Recurso desprovido





VOTO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 108 dos autos de origem. Os autores pedem a reforma da decisão alegando, em síntese, que as rés Mirela Martins França e Suênia Martins França tiveram participação ativa na celebração do contrato e efetuaram pagamentos de alugueis, sendo que Mirela residia no imóvel, motivo pelo qual devem ser mantidas no polo passivo. Anotada a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipa- da (fl. 17). Os agravados não apresentaram resposta (certidão de fl. 21). É o relatório. A decisão recorrida foi assim proferida: Fls. 87/90 e 98/107: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pe- las rés Suenia e Mirela. Isso porque o contrato de locação do imóvel foi assi- nado somente por José Carlos, na qualidade de locatário (fls. 15). Outrossim, em que pese a argumentação exposta pelos autores, as rés não alegam desconhecimento da existência do contrato locatício, mas tão somente a ilegitimidade para responder aos termos da ação. Ante o exposto, após o decurso do prazo recursal desta decisão, excluam-se Suenia e Mirela do polo passivo, restando, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação a elas. Por outro lado, rejeito o requerimento de condenação dos Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Jurisprudência - Direito Privado autores ao paga- mento de multa por litigância de má-fé, já que não restou cabalmente com- provada qualquer hipótese descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que Suenia também figurou no contrato como locatária, a despeito de não ter assinado o documento, e Mirela foi citada no endereço do imóvel, conforme fls. 43, de modo que não vislumbro a ocorrência de má-fé dos autores O inconformismo não comporta acolhimento. O contrato de locação foi assinado apenas pelo locatário e corréu José Carlos França Martins (fl. 15 dos autos de origem). A circunstância de a corré Mirela Martins França ter residido no imóvel e de tanto ela quanto a também corré Suênia Martins França ter participado da negociação referente à celebração do contrato e efetuado pagamentos de aluguel não tem o potencial de erigi-las à condição de locatárias e de responsáveis soli- dárias pelas obrigações contraídas pelo locatário. Não procede a alegação no sentido de que a ausência de assinatura no con- trato não é relevante quando comprovada a participação efetiva das partes na relação locatícia, ao que se acrescenta ser irrelevante a ponderação dos agravantes se- gundo a qual desconheciam da necessidade de assinatura de todos os moradores do seu apartamento. Também ao contrário do que sustentam os agravantes, a assinatura do contrato é essencial a demonstrar o consentimento e a aceitação das cláusulas nele inseridas. Não bastasse isso, muito embora os agravantes afirmem a prática de con- duta supostamente ardilosa por parte dos agravados, os quais, segundo o alega- do, se valeram da condição de idosos dos agravantes, o fato é que, independente do contexto que deu ensejo à formalização da locação, foi ela celebrada apenas entre os agravantes e José Carlos França Martins, único legitimado a responder pelos termos da ação proposta. Ademais, descabe falar que a decisão agravada mitigou o princípio do pacta sunt servanda ou, até mesmo, violou a ética ou a boa-fé presentes nos negócios jurídicos. Na verdade, a decisão recorrida se limitou a dirimir, e com acerto, a controvérsia atinente à legitimidade passiva das corrés supra aludidas, não tendo havido afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica à luz do disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Cabe acrescentar que em 18 de fevereiro de 2025 foi proferida sentença de procedência da ação (fls. 134/136 de origem) com o seguinte teor: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) RESCINDIR A RELA- ÇÃO DE LOCAÇÃO existente entre as partes; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação descritos na inicial e vencidos até a efetiva de- socupação do imóvel. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito. Pondera-se, ainda, que os precedentes mencionados pelos agravantes tra- tam de contextos diferentes do que é objeto da pretensão recursal, de tal sorte que não comportam consideração. Inviável, por fim, a arguição de litigância de má-fé por parte das corrés excluídas, considerando estar ausente qualquer atuação de modo temerário e com propósito de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual descabida a inci- dência do disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao agravo. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900