AGRAVO – PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Decisão de primeiro grau que acolhe preliminar de ilegi- timidade e julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação a duas das rés - Agravo interposto pelos autores - Realização de pagamentos de alugueis pelas corrés e uso do imóvel por uma delas - Irrele- vância - Condutas que não as erige à condição de lo- catárias e de responsáveis solidárias pelas obrigações contraídas pelo locatário - Decisão mantida - Recurso desprovido(TJSP; Relator: CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN; Data do Julgamento: 10 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.386)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NETO BARBO-
SA FERREIRA (Presidente) e SILVIA ROCHA.
São Paulo, 10 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, Relator
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança - Decisão de primeiro grau que
acolhe preliminar de ilegi- timidade e julga extinto o processo sem
resolução do mérito em relação a duas das rés - Agravo interposto
pelos autores - Realização de pagamentos de alugueis pelas corrés e
uso do imóvel por uma delas - Irrele- vância - Condutas que não as
erige à condição de lo- catárias e de responsáveis solidárias pelas
obrigações contraídas pelo locatário - Decisão mantida - Recurso
desprovido
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 108 dos
autos de origem.
Os autores pedem a reforma da decisão alegando, em síntese, que as rés Mirela Martins
França e Suênia Martins França tiveram participação ativa na celebração do contrato e efetuaram
pagamentos de alugueis, sendo que Mirela residia no imóvel, motivo pelo qual devem ser
mantidas no polo passivo.
Anotada a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipa-
da (fl. 17).
Os agravados não apresentaram resposta (certidão de fl. 21).
É o relatório.
A decisão recorrida foi assim proferida:
Fls. 87/90 e 98/107: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pe- las rés Suenia e
Mirela. Isso porque o contrato de locação do imóvel foi assi- nado somente por José Carlos, na
qualidade de locatário (fls. 15).
Outrossim, em que pese a argumentação exposta pelos autores, as rés não alegam
desconhecimento da existência do contrato locatício, mas tão somente a ilegitimidade para
responder aos termos da ação.
Ante o exposto, após o decurso do prazo recursal desta decisão, excluam-se Suenia e Mirela do
polo passivo, restando, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, VI, do CPC, em relação a elas. Por outro lado, rejeito o requerimento de condenação dos
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Jurisprudência - Direito Privado
autores ao paga- mento de multa por litigância de má-fé, já que não restou cabalmente com-
provada qualquer hipótese descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar
que Suenia também figurou no contrato como locatária, a despeito de não ter assinado o
documento, e Mirela foi citada no endereço do imóvel, conforme fls. 43, de modo que não
vislumbro a ocorrência de má-fé dos autores
O inconformismo não comporta acolhimento.
O contrato de locação foi assinado apenas pelo locatário e corréu José
Carlos França Martins (fl. 15 dos autos de origem).
A circunstância de a corré Mirela Martins França ter residido no imóvel e de tanto ela quanto a
também corré Suênia Martins França ter participado da negociação referente à celebração do
contrato e efetuado pagamentos de aluguel não tem o potencial de erigi-las à condição de
locatárias e de responsáveis soli- dárias pelas obrigações contraídas pelo locatário.
Não procede a alegação no sentido de que a ausência de assinatura no con- trato não é
relevante quando comprovada a participação efetiva das partes na relação locatícia, ao que se
acrescenta ser irrelevante a ponderação dos agravantes se- gundo a qual desconheciam da
necessidade de assinatura de todos os moradores do seu apartamento.
Também ao contrário do que sustentam os agravantes, a assinatura do contrato é essencial
a demonstrar o consentimento e a aceitação das cláusulas nele inseridas.
Não bastasse isso, muito embora os agravantes afirmem a prática de con- duta
supostamente ardilosa por parte dos agravados, os quais, segundo o alega- do, se valeram da
condição de idosos dos agravantes, o fato é que, independente do contexto que deu ensejo à
formalização da locação, foi ela celebrada apenas entre os agravantes e José Carlos França
Martins, único legitimado a responder pelos termos da ação proposta.
Ademais, descabe falar que a decisão agravada mitigou o princípio do pacta sunt servanda
ou, até mesmo, violou a ética ou a boa-fé presentes nos negócios jurídicos. Na verdade, a decisão
recorrida se limitou a dirimir, e com acerto, a controvérsia atinente à legitimidade passiva das
corrés supra aludidas, não tendo havido afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e
da segurança jurídica à luz do disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Cabe acrescentar que em 18 de fevereiro de 2025 foi proferida sentença de procedência
da ação (fls. 134/136 de origem) com o seguinte teor: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial para o fim de: a) RESCINDIR A RELA- ÇÃO DE LOCAÇÃO existente entre as partes; b)
CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação descritos na inicial e
vencidos até a efetiva de- socupação do imóvel. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas
pro- cessuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito.
Pondera-se, ainda, que os precedentes mencionados pelos agravantes tra- tam de contextos
diferentes do que é objeto da pretensão recursal, de tal sorte que não comportam consideração.
Inviável, por fim, a arguição de litigância de má-fé por parte das corrés excluídas,
considerando estar ausente qualquer atuação de modo temerário e com propósito de alterar a
verdade dos fatos, razão pela qual descabida a inci- dência do disposto no artigo 80 do Código
de Processo Civil.
Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao agravo.
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