Decisão 2219668-17.2015.8.26.0000

Processo: 2219668-17.2015.8.26.0000

Recurso: Apelação

Relator: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA

Data do julgamento: 24 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de improcedência - Apelo do autor, que pugna, pre- liminarmente, pela concessão da gratuidade judiciá- ria - Enfrentamento do recurso, no tema preliminar, relativo à gratuidade - Inércia em ofertar a integrali- dade dos documentos expressamente solicitados por esta Relatoria - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência impedem a análise da sua real condição econômica - Ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo - Demandante que vem arcando com pres- tações mensais de aproximadamente mil reais, o que denota boa situação financeira - Contratação de ad- vogado particular - Indeferimento da gratuidade de justiça que é medida de rigor - Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPA- RO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.(TJSP; Apelação 2219668-17.2015.8.26.0000; Relator: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 24 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Con- 212 verteram o julgamento em diligência, para os fins que constarão do acórdão. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 25.480) O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO Jurisprudência - Direito Privado MAILLET PREUSS (Presidente) e FERNÃO BORBA FRANCO. São Paulo, 24 de julho de 2025. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, Relatora


Ementa: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de improcedência - Apelo do autor, que pugna, pre- liminarmente, pela concessão da gratuidade judiciá- ria - Enfrentamento do recurso, no tema preliminar, relativo à gratuidade - Inércia em ofertar a integrali- dade dos documentos expressamente solicitados por esta Relatoria - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência impedem a análise da sua real condição econômica - Ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo - Demandante que vem arcando com pres- tações mensais de aproximadamente mil reais, o que denota boa situação financeira - Contratação de ad- vogado particular - Indeferimento da gratuidade de justiça que é medida de rigor - Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPA- RO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.





VOTO

Trata-se de “ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória” ajuizada por FELIPE CANER contra BANCO PAN S/A, a qual foi julgada improcedente. O autor apela às fls. 211/225, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à demonstração da propalada precariedade. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inap- tidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 257/258), a parte autora colacionou os documentos de fls. 261/300. É o relatório. Enfrenta-se, neste ensejo, a questão relativa à gratuidade da justiça. Jurisprudência - Direito Privado De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de po- breza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SI- TUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXA- ME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de apli- cação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Inci- dência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou en- tendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo - Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JU- DICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRE- SUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário - Agra- vante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados - Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta men- sal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos 214 bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel - Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada - Presentes elementos que afastam referida pre- sunção, impõe-se a não concessão do benefício - Existência de fundadas Jurisprudência - Direito Privado razões - Decisão mantida - Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomenda- ção” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). In casu, a documentação providenciada pelo postulante não tem o condão de evidenciar a sua fragilidade econômica. Embora os holerites colacionados denotem rendimento mensal líquido inferior a três salários-mínimos, o recorrente, em evidente descumprimento da determinação exarada por esta Relatoria, não disponibilizou faturas de cartão de crédito e débito, os relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câm- bio, tampouco os documentos de seu cônjuge. Ora, tal situação impede a averi- guação de sua real condição financeira, em especial, a constatação da eventual existência de contas bancárias com movimentações e a renda familiar auferida. Vale dizer, apesar da oportunidade concedida, o autor não cumpriu o co- mando de forma integral, de modo que a recalcitrância na exibição de impor- tantes elementos probatórios acaba por comprometer a sua pretensão e impede a análise da sua real condição econômica. Causa, inclusive, estranheza a relutância do insurgente em trazer aos au- tos todos os itens arrolados, mesmo após comando judicial nesse sentido, por- quanto são corriqueiros, de fácil obtenção e imprescindíveis à instrução dos pedidos de gratuidade judiciária. Por conseguinte, o postulante não obteve êxito em corroborar a apregoa- da insuficiência financeira. Logo, não deve ser contemplado com a almejada benesse. No mais, da análise pormenorizada dos autos se extrai que o autor preten- de ver revisadas cláusulas contratuais de financiamento de veículo. O referido contrato demonstra que o recorrente vem arcando com presta- ções mensais de quase mil reais (R$958,79), bem como evidencia o pagamento de entrada no importe de R$ 11.000,00. Tais constatações levam à conclusão de que o demandante possui boa condição econômica e, consequentemente, pode custear o preparo recursal. Vale frisar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do insurgente. Salienta-se, outrossim, que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceitua- do no parágrafo 4º do art. 99 do CPC: “A assistência do requerente por advoga- do particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Todavia, não se pode ignorar que o fato de o postulante haver contratado Jurisprudência - Direito Privado advogado particular, associado às demais circunstâncias supramencionadas, vai de encontro à sua pretensão, não recomendando a outorga da gratuidade. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Assim, oportuna se mostra a conversão do julgamento em diligência, com o objetivo de que ao apelante seja possibilitado o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento das demais matérias arguidas nas razões recursais. Ante o exposto, indeferida a gratuidade da justiça, converte-se o julga- mento em diligência, a fim de facultar à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.