AGRAVO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POS- SE - USO DE CÃES DE GUARDA - RESTRIÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL VIZINHO - ESBULHO POSSESSÓRIO - MEDIDA LIMINAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A medida liminar visa preservar a integridade física dos autores e garantir a livre fruição da posse, revelando-se proporcional diante do risco iminente decorrente da presença de animais de grande porte em área comum - A agravan- te não comprova que a retirada dos cães compromete irremediavelmente a segurança do patrimônio, nem demonstra a inviabilidade de adoção de medidas al- ternativas de proteção, como cercas, vigilância huma- na ou sistemas eletrônicos - O direito de propriedade inclui a liberdade de utilização da via regularmente instituída para acesso ao imóvel, não sendo afastado pela mera existência de outro caminho possível - O pedido subsidiário de manutenção parcial dos cães, condicionado à comunicação prévia, perpetua a res- trição ilegal ao direito de acesso e não elimina os ris- cos apontados, devendo ser rejeitado - Decisão manti- da. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo 2290759-26.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)
, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 43.689)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WAL- TER FONSECA
(Presidente), RENATO RANGEL DESINANO e JOSÉ MAR- CELO TOSSI SILVA.
São Paulo, 26 de junho de 2025. WALTER FONSECA, Relator
Ementa: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POS- SE - USO DE
CÃES DE GUARDA - RESTRIÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL
VIZINHO - ESBULHO POSSESSÓRIO - MEDIDA LIMINAR
MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO - A medida liminar visa preservar a
integridade física dos autores e garantir a livre fruição da posse,
revelando-se proporcional diante do risco iminente decorrente da
presença de animais de grande porte em área comum - A agravan- te
não comprova que a retirada dos cães compromete
irremediavelmente a segurança do patrimônio, nem demonstra a
inviabilidade de adoção de medidas al- ternativas de proteção, como
cercas, vigilância huma- na ou sistemas eletrônicos - O direito de
propriedade inclui a liberdade de utilização da via regularmente
instituída para acesso ao imóvel, não sendo afastado pela mera
existência de outro caminho possível - O pedido subsidiário de
manutenção parcial dos cães, condicionado à comunicação prévia,
perpetua a res- trição ilegal ao direito de acesso e não elimina os ris-
cos apontados, devendo ser rejeitado - Decisão manti- da. Recurso
desprovido.
VOTO
Vistos...
Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que, nos autos
da ação de manutenção de posse, deferiu liminar para assegurar o acesso irrestrito dos autores
ao imóvel, determinando a retirada de cães de guarda e a cessação de restrições impostas pela
requerida, ao fundamento de que foi demonstrado esbulho possessório recente e no risco
desproporcional gerado pela utilização de animais treinados para segurança, que colocam em
perigo a integridade física dos moradores vizinhos (fls. 48/49, dos autos de origem).
A agravante, postulando concessão de efeito suspensivo, argumenta que a medida liminar
afeta gravemente a segurança de seu empreendimento, que armazena minérios de alto valor,
sustentando que a retirada dos cães e a libera- ção do acesso sem restrições expõem o patrimônio
a riscos de roubo e invasão. Alega ainda que a decisão desconsiderou a existência de alternativa
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Jurisprudência - Direito Privado
de acesso ao imóvel dos autores, além de afirmar que a colaboração dos funcionários para o
controle dos animais não configura cerceamento injusto. Persegue, nos aludidos termos, reforma
da r. decisão (fls. 01/25).
O agravo foi distribuído ao Eminente Desembargador Antônio Carlos Villen, por prevenção
ao agravo de instrumento nº 2290759-26.2022.8.26.0000. Contudo, a C. 10ª Câmara de Direito
Público, por votação unânime (fls. 120/125), não conheceu do recurso, e determinou remessa
dos autos à Seção de Direito Privado.
Tempestivo e preparado, o agravo foi processado no efeito devolutivo, e com a intimação
do agravado para resposta, que apresentou contraminuta (fls. 98/118).
Houve oposição ao julgamento do recurso por sessão permanente e vir- tual (fls. 149).
É o relatório.
O recurso não procede.
Os autos demonstram que os autores são possuidores de imóvel vizinho ao
empreendimento da agravante, conforme documentação de fls. 22/31 (regis- tros de posse) e fls.
32/35 (relatos de incidentes envolvendo os cães), todos dos autos de origem.
A r. decisão agravada reconheceu que a requerida impôs restrições ao acesso,
condicionando a entrada e saída dos autores à prévia comunicação a seus funcionários, além de
manter cães de guarda de grande porte, treinados para segurança, em área próxima à via comum.
Assim, concluiu-se pela existência de esbulho possessório (inferior a um ano) e pelo risco
iminente de acidentes, destacando que a medida liminar visa evitar danos irreparáveis à
integridade física e ao direito de propriedade.
Pois bem. A análise atenta dos autos confirma a posse legítima dos au- tores e a ocorrência
de restrições ao acesso, configurando esbulho possessório recente.
Quanto à utilização de cães de guarda, embora legítima a preocupação com a segurança
do empreendimento, a medida revela-se desproporcional. O risco de acidentes com animais de
grande porte, em área de circulação comum, é evidente. Além disso, inexiste urgência para a
revogação da r. decisão de origem até o julgamento do mérito, pois se os minérios que o recorrente
pretende prote- ger são assim tão valiosos, de rigor adote outros ofendículos, ou mesmo contrate
equipe de segurança complementar, pois a responsabilidade pela segurança do patrimônio da
agravante não pode transferir-se aos vizinhos, nem justificar a exposição destes a perigos
previsíveis.
A restrição imposta, que subordina o acesso à intervenção de terceiros (funcionários da
empresa com cães de guarda), viola o princípio da propriedade e a plena fruição do bem.
Ademais, a alegação de prejuízo econômico pela retirada dos cães carece de lastro probatório
robusto, pois a agravante não demonstrou que a substituição dos animais por medidas alternativas
(como cercas eletrificadas, vigilância hu- mana ou sistemas eletrônicos) seja inviável ou
insuficiente para proteger seu patrimônio. A segurança do empreendimento, ainda que relevante,
não pode pre- valecer sobre direitos fundamentais à incolumidade física e à livre circulação.
Outrossim, a alegação de que os autores dispõem de outra via de acesso não afasta a
ilegalidade da conduta da agravante, pois o direito de propriedade inclui a liberdade de escolher
a via de ingresso ao imóvel, desde que regular- mente instituída.
Por fim, o pedido subsidiário de manutenção parcial dos cães, mediante comunicação
prévia, também não merece acolhida. A submissão do acesso à discricionariedade da agravante
perpetua o cerceamento do direito de proprie- dade dos autores, além de não eliminar o risco de
acidentes.
É o quanto basta para a manutenção da r. decisão. Pelo exposto,
nega-se provimento ao recurso.
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