Decisão 2298838-23.2024.8.26.0000

Processo: 2298838-23.2024.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 22 de maio de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU- ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBA- ÇÕES PREMONITÓRIAS DE DIVERSOS CRE- DORES NA MATRÍCULA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. PENHORA POR UM DOS CREDORES AVERBADA NO RE- GISTRO DO IMÓVEL. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL QUE POSSUI VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO PENHORADO. 1. Credor Companhia Zaffari Comércio e Industria 40 que realizou averbação premonitória (AV. 06) na ma- trícula do imóvel 26.843, do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Credor Banco Itaú S.A. que reali- zou duas averbações premonitórias anteriores (AV. Jurisprudência - Direito Privado 04 e AV. 05) e averbou única penhora do bem (AV. 08). Cessão dos créditos do Banco Itaú S.A. para a agravante Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos, que celebrou acordo de dação em pagamen- to do imóvel com os devedores. Acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado nos autos do processo de execução onde efetivada a penhora. 2. Agravante que peticionou no processo de origem como terceiro interessado, requerendo o levantamen- to da averbação premonitória AV. 06, tendo em vista o acordo homologado com trânsito em julgado. Inde- ferimento do pedido pelo E. Juízo a quo. Irresignação da agravante. Não cabimento. 3. A averbação premonitória consiste na anotação da existência de processo executivo, destinada ao conhe- cimento erga omnes e, assim, possibilitando a pre- sunção de ineficácia de eventual posterior alienação voluntária feita pelo devedor, conforme o art. 282 do CPC. A averbação premonitória não implica prefe- rência do credor que a realizou, em prejuízo de pos- terior penhora efetivada por outro credor, visto que, conforme o disposto no art. 797 do Código de Pro- cesso Civil, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. 4. Presunção de que o crédito garantido por penhora é inferior ao valor do imóvel, porque a dação em pa- gamento teve por objeto três execuções distintas, duas delas não garantias por penhoras 5. O cancelamento da averbação AV. 06 implicaria na extinção do direito de sequela, com prioridade a cré- ditos não garantidos por penhora. 5. Necessidade de recurso à via própria para a de- monstração do valor da dívida garantida por penho- ra, do valor do imóvel e de eventual excedente na transmissão voluntária da propriedade, por se tratar de fatos não comprovados neste recurso. 41 6. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo 2298838-23.2024.8.26.0000; Relator: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 22 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 2.016) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO FÁBIO MORSELLO (Presidente sem voto), JOSÉ WILSON GONÇALVES e WALTER FONSECA. São Paulo, 22 de maio de 2025. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, Relator


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU- ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBA- ÇÕES PREMONITÓRIAS DE DIVERSOS CRE- DORES NA MATRÍCULA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. PENHORA POR UM DOS CREDORES AVERBADA NO RE- GISTRO DO IMÓVEL. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL QUE POSSUI VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO PENHORADO. 1. Credor Companhia Zaffari Comércio e Industria 40 que realizou averbação premonitória (AV. 06) na ma- trícula do imóvel 26.843, do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Credor Banco Itaú S.A. que reali- zou duas averbações premonitórias anteriores (AV. Jurisprudência - Direito Privado 04 e AV. 05) e averbou única penhora do bem (AV. 08). Cessão dos créditos do Banco Itaú S.A. para a agravante Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos, que celebrou acordo de dação em pagamen- to do imóvel com os devedores. Acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado nos autos do processo de execução onde efetivada a penhora. 2. Agravante que peticionou no processo de origem como terceiro interessado, requerendo o levantamen- to da averbação premonitória AV. 06, tendo em vista o acordo homologado com trânsito em julgado. Inde- ferimento do pedido pelo E. Juízo a quo. Irresignação da agravante. Não cabimento. 3. A averbação premonitória consiste na anotação da existência de processo executivo, destinada ao conhe- cimento erga omnes e, assim, possibilitando a pre- sunção de ineficácia de eventual posterior alienação voluntária feita pelo devedor, conforme o art. 282 do CPC. A averbação premonitória não implica prefe- rência do credor que a realizou, em prejuízo de pos- terior penhora efetivada por outro credor, visto que, conforme o disposto no art. 797 do Código de Pro- cesso Civil, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. 4. Presunção de que o crédito garantido por penhora é inferior ao valor do imóvel, porque a dação em pa- gamento teve por objeto três execuções distintas, duas delas não garantias por penhoras 5. O cancelamento da averbação AV. 06 implicaria na extinção do direito de sequela, com prioridade a cré- ditos não garantidos por penhora. 5. Necessidade de recurso à via própria para a de- monstração do valor da dívida garantida por penho- ra, do valor do imóvel e de eventual excedente na transmissão voluntária da propriedade, por se tratar de fatos não comprovados neste recurso. 41 6. Recurso desprovido, com observação.





VOTO

Jurisprudência - Direito Privado 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASA DISTRES- SED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a r. decisão de fls. 347, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1141044-15.2022.8.26.0100, onde atua como terceiro interessado, movida por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDUSTRIA em face de DIMAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ESCRITÓRIO LTDA., DINO DRAGONE (espólio), ODETTE DE LOURDES DRAGONE, que indeferiu o pedido de o cancelamento da averbação premoni- tória objeto da AV. 6 da matrícula 26.843,do Registro de Imóveis de São Sebas- tião/SP, porque somente pode ser revogada pelo juízo que a determinou: “Vistos. 01. Fls. 165/167, 285/286, 307/312 e 324/327: não concordando a exe- quente com o pedido de liberação de bem por este juízo, deixo de deferi-lo, cabendo ao terceiro ingressar com competente demanda. A discussão não pode ser travada na execução.” Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuiza- da por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDUSTRIA contra DIMAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ESCRITÓRIO LTDA., e seus Fia- dores, DINO DRAGONE E ODETTE DE LOURDES DRAGONE para execu- tar a confissão de dívida inadimplida pelos executados. Ato contínuo, foi realizada a averbação premonitória (AV. 6 do imóvel de matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), em 20 de abril de 2023 (data da prenotação) deferida pelo e. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca de São Paulo. A agravante peticionou como terceira interessada no processo de origem (fls. 165 e ss da origem) requerendo o cancelamento da averbação da indis- ponibilidade na matrícula, aduzindo: a) ser credora dos mesmos devedores do processo de origem por força da cessão dos créditos consubstanciados em di- versas operações firmadas, originalmente, com o Itaú Unibanco S.A. e objeto de ações de execução; b) ser a credora da única penhora averbada na matrícula do imóvel; c) ter realizado com os devedores, no âmbito de sua execução (processo nº 1000090-55.2023.8.26.0011), acordo para receber como parte do pagamento das dívidas o imóvel dos devedores em dação em pagamento, mesmo imóvel objeto da penhora efetivada nos autos da execução movida pela agravante. Ante a recursa de cancelamento da averbação premonitória por parte do credor dos autos de origem, sobreveio a r. decisão ora combatida. Inconformado, o agravante sustenta que não atua como terceiro, mas como credor dos mesmos devedores do processo de origem, de modo que não haveria fraude a execução. Disse que o Banco Itaú S.A. realizou duas aver- bações premonitórias do imóvel (AV. 04 e AV. 05) anteriormente à averbação 42 em comento (AV. 06) (fls. 18/21 do recurso). Noticia que o Banco Itaú S.A. também averbou penhora na matrícula do imóvel (AV. 08), e que a penhora prefere à averbação, o que dispensaria a concordância do agravado para a rea- lização do cancelamento da averbação premonitória AV. 06. Aduz ter celebrado Jurisprudência - Direito Privado acordo homologado na execução nº 1000090-55.2023.8.26.0011 em que o imó- vel de matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP foi dado em pagamento de parte da dívida entre o agravante e os agravados-devedores. Suscita que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo. Trouxe ao recurso cópia do acordo celebrado entre os agravantes e os agrava- dos-devedores (fls. 14/16 do recurso e fls. 1195/1197 do processo nº 1000090- 55.2023.8.26.0011), da sentença homologatória de acordo (fl. 26 do recurso e fl. 1206 do processo nº 1000090-55.2023.8.26.0011), da certidão do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo (fls. 28 do recurso e fls. 1209 do processo nº 1000090-55.2023.8.26.0011), do registro de imóveis do imóvel de matrícula 26.843, do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP (fls. 18/21 do recurso), do termo de cessão de crédito celebrado entre a agravante e o Banco Itaú S.A. (fls. 23/24 do recurso). Por isso, requer a reforma da decisão de origem para que seja determina- do o cancelamento da averbação premonitória registrada na AV. 6 da matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, mediante expedição do competente ofício endereçada ao CRI de São Sebastião/SP para que proceda às devidas anotações. O agravo foi recebido e processado sem atribuição de efeito suspensivo. Os agravados foram intimados (fls. 35) e apenas o agravado COMPA- NHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDUSTRIA apresentou contrarrazões (fls. 40/47) Destaca-se que houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. O recurso não comporta provimento. 2. A averbação premonitória do ajuizamento de ação de execução faz pre- sumir a ciência de posteriores adquirentes da existência da dívida executada e, com isso, a configuração de fraude à execução decorrente da alienação voluntá- ria do bem, conforme o art. 828 do CPC: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de aver- bação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.” Porém, a averbação premonitória em registro de imóvel não implica pre- ferência do credor que a realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor, visto que, conforme o disposto no art. 797 do Código de Pro- Jurisprudência - Direito Privado cesso Civil, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o con- curso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exe- quente conservará o seu título de preferência”. Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a averbação premonitória anteriormente realizada na matrícula do imóvel não possui o condão de ocasionar a preferência daquele credor. Con- fira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO CREDORES. DE PENHORA. PREFERÊNCIA. PREMONITÓRIA AVERBAÇÃO ANTERIOR. IR- RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porven- tura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo exe- cutivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo “alienação” previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações vo- luntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido” (Resp 1334635/RS, Rel. Ministro ANTO- NIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 - grifei). Esse também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para a adjudi- cação do imóvel penhorado. Cabimento. Indisponibilidade do bem anotada na matrícula do imóvel que foi cancelada. Averbação premonitória, por sua vez, 44 não equivale à penhora e tampouco induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. Art. 797 do CPC e precedente jurisprudencial. Necessidade de revogação da decisão agravada. Valor da avaliação a ser decidido pelo Juízo de primeiro grau. Agravo pro- Jurisprudência - Direito Privado vido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307974-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ri- beirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Da análise da matrícula do imóvel 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, observa-se que o Banco Itaú S.A. (que cedeu a totalidade do seu crédito para a agravante), realizou duas averbações premonitórias anteriores à AV. 06 (AV. 04 e AV. 05), bem como a única penhora no aludido imóvel (AV. 08). Além disso, houve a celebração de acordo na execução nº 1000090- 55.2023.8.26.0011, homologado por sentença transitada em julgado, em que os agravados-devedores deram em dação em pagamento, ao agravante, o imóvel de Matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, de propriedade de ESPÓLIO DE DINO DRAGONE e ODETTE LOURDES DRAGONE - uni- dade residencial de nº 14 do Condomínio Residencial Porto do Una. Essa transação abrangeu os créditos do adquirente objeto de três ações de execução distintas (fls. 165), sendo atribuído à dação o valor de R$ 3.859.931,25 (fls. 274/275 dos autos originais, fls. 14/16 do recurso e fls. 1195/1197 do pro- cesso nº 1000090-55.2023.8.26.0011). Assim, presume-se que o crédito garantido por penhora é inferior ao valor pelo qual o imóvel foi dado em dação pagamento, de modo que o acordo cele- brado entre o credor ora agravante Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos e os devedores ora agravados envolve dívidas em três ações de execu- ção distintas para poder alcançar o valor do imóvel Assim, o levantamento da averbação AV. 06 significaria dar prioridade a créditos não garantidos por penhora e que, portanto, não possuem preferência em relação aos demais credores. Além disso, a dação em pagamento realizada no processo nº 1000090- 55.2023.8.26.0011 configura ato voluntário de disposição patrimonial e, portan- to, sujeito à eventual ineficácia em relação a credor distinto. Diante disso, cabível a manutenção da averbação prioritária, devendo eventual existência, ou não, de fraude à execução em relação ao valor do imóvel que superar o crédito objeto da penhora promovida pelo agravante ser objeto de solução pela via própria que, ademais, não excluirá posterior concurso de credores, se for instaurado. Vale ressaltar, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria 44 constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais Jurisprudência - Direito Privado invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão ado- tada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recur- so.