AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU- ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBA- ÇÕES PREMONITÓRIAS DE DIVERSOS CRE- DORES NA MATRÍCULA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. PENHORA POR UM DOS CREDORES AVERBADA NO RE- GISTRO DO IMÓVEL. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL QUE POSSUI VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO PENHORADO. 1. Credor Companhia Zaffari Comércio e Industria 40 que realizou averbação premonitória (AV. 06) na ma- trícula do imóvel 26.843, do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Credor Banco Itaú S.A. que reali- zou duas averbações premonitórias anteriores (AV. Jurisprudência - Direito Privado 04 e AV. 05) e averbou única penhora do bem (AV. 08). Cessão dos créditos do Banco Itaú S.A. para a agravante Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos, que celebrou acordo de dação em pagamen- to do imóvel com os devedores. Acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado nos autos do processo de execução onde efetivada a penhora. 2. Agravante que peticionou no processo de origem como terceiro interessado, requerendo o levantamen- to da averbação premonitória AV. 06, tendo em vista o acordo homologado com trânsito em julgado. Inde- ferimento do pedido pelo E. Juízo a quo. Irresignação da agravante. Não cabimento. 3. A averbação premonitória consiste na anotação da existência de processo executivo, destinada ao conhe- cimento erga omnes e, assim, possibilitando a pre- sunção de ineficácia de eventual posterior alienação voluntária feita pelo devedor, conforme o art. 282 do CPC. A averbação premonitória não implica prefe- rência do credor que a realizou, em prejuízo de pos- terior penhora efetivada por outro credor, visto que, conforme o disposto no art. 797 do Código de Pro- cesso Civil, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. 4. Presunção de que o crédito garantido por penhora é inferior ao valor do imóvel, porque a dação em pa- gamento teve por objeto três execuções distintas, duas delas não garantias por penhoras 5. O cancelamento da averbação AV. 06 implicaria na extinção do direito de sequela, com prioridade a cré- ditos não garantidos por penhora. 5. Necessidade de recurso à via própria para a de- monstração do valor da dívida garantida por penho- ra, do valor do imóvel e de eventual excedente na transmissão voluntária da propriedade, por se tratar de fatos não comprovados neste recurso. 41 6. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo 2298838-23.2024.8.26.0000; Relator: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 22 de maio de 2025)
, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 2.016)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO
FÁBIO MORSELLO (Presidente sem voto), JOSÉ WILSON GONÇALVES e
WALTER FONSECA.
São Paulo, 22 de maio de 2025.
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU-
ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBA-
ÇÕES PREMONITÓRIAS DE DIVERSOS CRE-
DORES NA MATRÍCULA DO ÚNICO IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. PENHORA
POR UM DOS CREDORES AVERBADA NO RE-
GISTRO DO IMÓVEL. ACORDO DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO DO IMÓVEL QUE POSSUI VALOR
SUPERIOR AO CRÉDITO PENHORADO.
1. Credor Companhia Zaffari Comércio e Industria
40
que realizou averbação premonitória (AV. 06) na ma-
trícula do imóvel 26.843, do Registro de Imóveis de
São Sebastião/SP. Credor Banco Itaú S.A. que reali-
zou duas averbações premonitórias anteriores (AV.
Jurisprudência - Direito Privado
04 e AV. 05) e averbou única penhora do bem (AV.
08). Cessão dos créditos do Banco Itaú S.A. para a
agravante Asa Distressed Fundo de Investimento em
Direitos, que celebrou acordo de dação em pagamen-
to do imóvel com os devedores. Acordo homologado
judicialmente com trânsito em julgado nos autos do
processo de execução onde efetivada a penhora.
2. Agravante que peticionou no processo de origem
como terceiro interessado, requerendo o levantamen-
to da averbação premonitória AV. 06, tendo em vista
o acordo homologado com trânsito em julgado. Inde-
ferimento do pedido pelo E. Juízo a quo. Irresignação
da agravante. Não cabimento.
3. A averbação premonitória consiste na anotação da
existência de processo executivo, destinada ao conhe-
cimento erga omnes e, assim, possibilitando a pre-
sunção de ineficácia de eventual posterior alienação
voluntária feita pelo devedor, conforme o art. 282 do
CPC. A averbação premonitória não implica prefe-
rência do credor que a realizou, em prejuízo de pos-
terior penhora efetivada por outro credor, visto que,
conforme o disposto no art. 797 do Código de Pro-
cesso Civil, o direito de preferência será do primeiro
credor que promover a penhora judicial. Precedentes
do C. STJ e do E. TJSP.
4. Presunção de que o crédito garantido por penhora
é inferior ao valor do imóvel, porque a dação em pa-
gamento teve por objeto três execuções distintas, duas
delas não garantias por penhoras
5. O cancelamento da averbação AV. 06 implicaria na
extinção do direito de sequela, com prioridade a cré-
ditos não garantidos por penhora.
5. Necessidade de recurso à via própria para a de-
monstração do valor da dívida garantida por penho-
ra, do valor do imóvel e de eventual excedente na
transmissão voluntária da propriedade, por se tratar
de fatos não comprovados neste recurso.
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6. Recurso desprovido, com observação.
VOTO
Jurisprudência - Direito Privado
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASA DISTRES-
SED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS contra a r. decisão de fls. 347, proferida nos autos da ação
de execução de título extrajudicial nº 1141044-15.2022.8.26.0100, onde atua
como terceiro interessado, movida por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO
E INDUSTRIA em face de DIMAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA
ESCRITÓRIO LTDA., DINO DRAGONE (espólio), ODETTE DE LOURDES
DRAGONE, que indeferiu o pedido de o cancelamento da averbação premoni-
tória objeto da AV. 6 da matrícula 26.843,do Registro de Imóveis de São Sebas-
tião/SP, porque somente pode ser revogada pelo juízo que a determinou:
“Vistos. 01. Fls. 165/167, 285/286, 307/312 e 324/327: não concordando a exe-
quente com o pedido de liberação de bem por este juízo, deixo de deferi-lo,
cabendo ao terceiro ingressar com competente demanda. A discussão não pode
ser travada na execução.”
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuiza-
da por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDUSTRIA contra DIMAS
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ESCRITÓRIO LTDA., e seus Fia-
dores, DINO DRAGONE E ODETTE DE LOURDES DRAGONE para execu-
tar a confissão de dívida inadimplida pelos executados.
Ato contínuo, foi realizada a averbação premonitória (AV. 6 do imóvel de
matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), em 20 de abril
de 2023 (data da prenotação) deferida pelo e. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
do Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca de São Paulo.
A agravante peticionou como terceira interessada no processo de origem
(fls. 165 e ss da origem) requerendo o cancelamento da averbação da indis-
ponibilidade na matrícula, aduzindo: a) ser credora dos mesmos devedores do
processo de origem por força da cessão dos créditos consubstanciados em di-
versas operações firmadas, originalmente, com o Itaú Unibanco S.A. e objeto de
ações de execução; b) ser a credora da única penhora averbada na matrícula do
imóvel; c) ter realizado com os devedores, no âmbito de sua execução (processo
nº 1000090-55.2023.8.26.0011), acordo para receber como parte do pagamento
das dívidas o imóvel dos devedores em dação em pagamento, mesmo imóvel
objeto da penhora efetivada nos autos da execução movida pela agravante.
Ante a recursa de cancelamento da averbação premonitória por parte do
credor dos autos de origem, sobreveio a r. decisão ora combatida.
Inconformado, o agravante sustenta que não atua como terceiro, mas
como credor dos mesmos devedores do processo de origem, de modo que não
haveria fraude a execução. Disse que o Banco Itaú S.A. realizou duas aver-
bações premonitórias do imóvel (AV. 04 e AV. 05) anteriormente à averbação
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em comento (AV. 06) (fls. 18/21 do recurso). Noticia que o Banco Itaú S.A.
também averbou penhora na matrícula do imóvel (AV. 08), e que a penhora
prefere à averbação, o que dispensaria a concordância do agravado para a rea-
lização do cancelamento da averbação premonitória AV. 06. Aduz ter celebrado
Jurisprudência - Direito Privado
acordo homologado na execução nº 1000090-55.2023.8.26.0011 em que o imó-
vel de matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP foi dado
em pagamento de parte da dívida entre o agravante e os agravados-devedores.
Suscita que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo.
Trouxe ao recurso cópia do acordo celebrado entre os agravantes e os agrava-
dos-devedores (fls. 14/16 do recurso e fls. 1195/1197 do processo nº 1000090-
55.2023.8.26.0011), da sentença homologatória de acordo (fl. 26 do recurso e
fl. 1206 do processo nº 1000090-55.2023.8.26.0011), da certidão do trânsito em
julgado da sentença homologatória do acordo (fls. 28 do recurso e fls. 1209 do
processo nº 1000090-55.2023.8.26.0011), do registro de imóveis do imóvel de
matrícula 26.843, do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP (fls. 18/21 do
recurso), do termo de cessão de crédito celebrado entre a agravante e o Banco
Itaú S.A. (fls. 23/24 do recurso).
Por isso, requer a reforma da decisão de origem para que seja determina-
do o cancelamento da averbação premonitória registrada na AV. 6 da matrícula
26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, mediante expedição do
competente ofício endereçada ao CRI de São Sebastião/SP para que proceda às
devidas anotações.
O agravo foi recebido e processado sem atribuição de efeito suspensivo.
Os agravados foram intimados (fls. 35) e apenas o agravado COMPA-
NHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDUSTRIA apresentou contrarrazões (fls.
40/47)
Destaca-se que houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da
Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
2. A averbação premonitória do ajuizamento de ação de execução faz pre-
sumir a ciência de posteriores adquirentes da existência da dívida executada e,
com isso, a configuração de fraude à execução decorrente da alienação voluntá-
ria do bem, conforme o art. 828 do CPC:
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida
pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de aver-
bação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade.
(...)
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens
efetuada após a averbação.”
Porém, a averbação premonitória em registro de imóvel não implica pre-
ferência do credor que a realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada
por outro credor, visto que, conforme o disposto no art. 797 do Código de Pro-
Jurisprudência - Direito Privado
cesso Civil, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a
penhora judicial:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o con-
curso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire,
pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exe-
quente conservará o seu título de preferência”.
Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que a averbação premonitória anteriormente realizada na matrícula
do imóvel não possui o condão de ocasionar a preferência daquele credor. Con-
fira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO CREDORES. DE
PENHORA. PREFERÊNCIA. PREMONITÓRIA AVERBAÇÃO ANTERIOR. IR-
RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n.
11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática
de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porven-
tura venham a adquirir bens do devedor.
2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo exe-
cutivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta
de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo,
será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.
3. O termo “alienação” previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao
ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A
hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada,
levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro
a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação.
4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações vo-
luntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar
a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973.
5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência
do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição
judicial. 6. Recurso especial provido” (Resp 1334635/RS, Rel. Ministro ANTO-
NIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019 - grifei).
Esse também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo
contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para a adjudi-
cação do imóvel penhorado. Cabimento. Indisponibilidade do bem anotada na
matrícula do imóvel que foi cancelada. Averbação premonitória, por sua vez,
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não equivale à penhora e tampouco induz preferência do credor em prejuízo
daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. Art. 797 do CPC
e precedente jurisprudencial. Necessidade de revogação da decisão agravada.
Valor da avaliação a ser decidido pelo Juízo de primeiro grau. Agravo pro-
Jurisprudência - Direito Privado
vido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307974-44.2024.8.26.0000; Relator (a):
Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ri-
beirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro:
18/11/2024)
Da análise da matrícula do imóvel 26.843 do Registro de Imóveis de São
Sebastião/SP, observa-se que o Banco Itaú S.A. (que cedeu a totalidade do seu
crédito para a agravante), realizou duas averbações premonitórias anteriores à
AV. 06 (AV. 04 e AV. 05), bem como a única penhora no aludido imóvel (AV.
08).
Além disso, houve a celebração de acordo na execução nº 1000090-
55.2023.8.26.0011, homologado por sentença transitada em julgado, em que os
agravados-devedores deram em dação em pagamento, ao agravante, o imóvel de
Matrícula 26.843 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, de propriedade
de ESPÓLIO DE DINO DRAGONE e ODETTE LOURDES DRAGONE - uni-
dade residencial de nº 14 do Condomínio Residencial Porto do Una.
Essa transação abrangeu os créditos do adquirente objeto de três ações de
execução distintas (fls. 165), sendo atribuído à dação o valor de R$ 3.859.931,25
(fls. 274/275 dos autos originais, fls. 14/16 do recurso e fls. 1195/1197 do pro-
cesso nº 1000090-55.2023.8.26.0011).
Assim, presume-se que o crédito garantido por penhora é inferior ao valor
pelo qual o imóvel foi dado em dação pagamento, de modo que o acordo cele-
brado entre o credor ora agravante Asa Distressed Fundo de Investimento em
Direitos e os devedores ora agravados envolve dívidas em três ações de execu-
ção distintas para poder alcançar o valor do imóvel
Assim, o levantamento da averbação AV. 06 significaria dar prioridade a
créditos não garantidos por penhora e que, portanto, não possuem preferência
em relação aos demais credores.
Além disso, a dação em pagamento realizada no processo nº 1000090-
55.2023.8.26.0011 configura ato voluntário de disposição patrimonial e, portan-
to, sujeito à eventual ineficácia em relação a credor distinto.
Diante disso, cabível a manutenção da averbação prioritária, devendo
eventual existência, ou não, de fraude à execução em relação ao valor do imóvel
que superar o crédito objeto da penhora promovida pelo agravante ser objeto
de solução pela via própria que, ademais, não excluirá posterior concurso de
credores, se for instaurado.
Vale ressaltar, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração
destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso
às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria
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constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas
as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha
ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais
Jurisprudência - Direito Privado
invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão ado-
tada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do Código
de Processo Civil.
3. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recur-
so.