EMBARGOS – Ação rescisória. Sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Pedido de rescisão da sentença, declarando-se a nulidade dos atos processuais expropriatórios praticados na execução, sob alegação de falsificação da assinatura dos executados, nos avisos de recebimento das cartas expedidas para intimação dos devedores quanto ao leilão do imóvel penhorado. Pleito fundado no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1. Valor da causa. Correção de ofício. Não correspon- dência ao proveito econômico pretendido pela parte autora e que, na ação rescisória, coincide, regra geral, com o valor da causa da ação originária. Correção de ofício, adotando-se o valor da causa na execução, com atualização monetária, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. Justiça gratuita. Impugnação. Elementos de con- 22 vicção que embasam a concessão do benefício à parte autora, no despacho inicial desta ação, diante do valor da caução prevista no art. 968, II, do CPC, observan- do-se, contudo, que a benesse, além de estar restrita Jurisprudência - Direito Privado ao presente feito, pode ser revogada tão logo compro- vada a capacidade econômica dos demandantes. 3. Legitimidade passiva. Ocorrência. Diante da pre- tensão dos executados, em rescindir a sentença pro- ferida em embargos à execução julgados improce- dentes, legitimado ad causam para responder a ação rescisória é o exequente. 4. Interesse de agir. Inexistência. 4.1. Utilidade. A sentença que julgou improcedentes embargos à execução foi proferida e transitou em jul- gado antes das intimações dos devedores acerca do leilão do bem penhorado, de modo que eventual nu- lidade destes atos não interfere na higidez da decisão rescindenda. 4.2. Adequação. A alegada nulidade recai sobre ato de comunicação processual, e não sobre elemento de convicção utilizado para demonstrar a veracidade ou não de fatos controvertidos, razão por que não há embasamento para o ajuizamento de ação rescisória fundada em prova falsa (art. 966, inc. VI, do CPC). 4.3. Necessidade. Ademais, a alegação de nulidade, ora veiculada, foi rejeitada em recente decisão, minu- ciosa e fundamentada, do Juízo da execução, ao apre- ciar suscitação de falsidade arguida pelo executados, não se olvidando que a ação rescisória não é sucedâ- neo recursal. 5. Condições de procedibilidade. Sentença rescinden- da transitada em julgado há mais de 2 (dois) anos. Postergação do termo inicial do prazo decadencial que somente se aplica à rescisória proposta com base na obtenção, pelo autor, após o trânsito em julgado, de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pro- nunciamento favorável”, mas não com base em afir- mada falsidade de prova, até porque, reitere-se, o que os autores impugnam é a higidez de ato de comuni- cação processual. Inteligência dos arts. 966, inc. VII, 23 c.c. 975, § 2º, ambos do CPC. Tratando-se de alega- da nulidade de intimação, sequer haveria se falar em fungibilidade e recebimento da ação como querella Jurisprudência - Direito Privado nullitatis insabanabilis, pois não há dúvida acerca da validade da citação dos autores no processo de execu- ção. 6. Deslealdade processual. Penalização do litigante que depende da caracterização de dolo induvidoso, e que não se confunde com a ausência da melhor técni- ca processual. 7. Tutela antecipada. Análise dos elementos vertidos na execução que retiram qualquer embasamento da medida, diante da inexistência do “fumus boni juris” em favor do devedores, e da caracterização, isso sim, do “periculum in mora” em desfavor do exequente, que há mais de duas décadas busca a satisfação de seu crédito. Revogação da tutela concedida “initio litis”, possibilitando-se, a partir da publicação deste Acórdão, a imediata imissão na posse do imóvel pelo exequente, com base na carta de adjudicação já ex- pedida. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos ter- mos dos arts. 330, inc. III c.c. 485, incs. I e IV e 975, e também do art. 485, inc. IV, todos do CPC, deferida a justiça gratuita aos autores restrita ao presente feito, corrigindo-se de ofício o valor da causa, com revoga- ção imediata da tutela antecipada.(TJSP; Processo nº 2320903-12.2024.8.26.0000; Recurso: embargos; Relator: ELÓI ESTEVÃO TROLY; Data do Julgamento: 25 de abril de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ex-
tinguiram o processo sem resolução do mérito, deferiram a justiça gratuita aos
autores e corrigiram de ofício o valor da causa, com revogação imediata da tu-
tela antecipada. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 21.112)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ACHILE
ALESINA (Presidente sem voto), RODOLFO PELLIZARI e CARLOS ORTIZ
GOMES.
São Paulo, 25 de abril de 2025.
ELÓI ESTEVÃO TROLY, Relator
Ementa: Ação rescisória. Sentença que julgou
improcedentes embargos à execução. Pedido de
rescisão da sentença, declarando-se a nulidade dos
atos processuais expropriatórios praticados na
execução, sob alegação de falsificação da assinatura
dos executados, nos avisos de recebimento das cartas
expedidas para intimação dos devedores quanto ao
leilão do imóvel penhorado. Pleito fundado no art.
966, inciso VI, do Código de Processo Civil.
1. Valor da causa. Correção de ofício. Não correspon-
dência ao proveito econômico pretendido pela parte
autora e que, na ação rescisória, coincide, regra geral,
com o valor da causa da ação originária. Correção de
ofício, adotando-se o valor da causa na execução, com
atualização monetária, nos termos do art. 292, § 3º,
do CPC.
2. Justiça gratuita. Impugnação. Elementos de con-
22
vicção que embasam a concessão do benefício à parte
autora, no despacho inicial desta ação, diante do valor
da caução prevista no art. 968, II, do CPC, observan-
do-se, contudo, que a benesse, além de estar restrita
Jurisprudência - Direito Privado
ao presente feito, pode ser revogada tão logo compro-
vada a capacidade econômica dos demandantes.
3. Legitimidade passiva. Ocorrência. Diante da pre-
tensão dos executados, em rescindir a sentença pro-
ferida em embargos à execução julgados improce-
dentes, legitimado ad causam para responder a ação
rescisória é o exequente.
4. Interesse de agir. Inexistência.
4.1. Utilidade. A sentença que julgou improcedentes
embargos à execução foi proferida e transitou em jul-
gado antes das intimações dos devedores acerca do
leilão do bem penhorado, de modo que eventual nu-
lidade destes atos não interfere na higidez da decisão
rescindenda.
4.2. Adequação. A alegada nulidade recai sobre ato
de comunicação processual, e não sobre elemento de
convicção utilizado para demonstrar a veracidade
ou não de fatos controvertidos, razão por que não há
embasamento para o ajuizamento de ação rescisória
fundada em prova falsa (art. 966, inc. VI, do CPC).
4.3. Necessidade. Ademais, a alegação de nulidade,
ora veiculada, foi rejeitada em recente decisão, minu-
ciosa e fundamentada, do Juízo da execução, ao apre-
ciar suscitação de falsidade arguida pelo executados,
não se olvidando que a ação rescisória não é sucedâ-
neo recursal.
5. Condições de procedibilidade. Sentença rescinden-
da transitada em julgado há mais de 2 (dois) anos.
Postergação do termo inicial do prazo decadencial
que somente se aplica à rescisória proposta com base
na obtenção, pelo autor, após o trânsito em julgado,
de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pro-
nunciamento favorável”, mas não com base em afir-
mada falsidade de prova, até porque, reitere-se, o que
os autores impugnam é a higidez de ato de comuni-
cação processual. Inteligência dos arts. 966, inc. VII,
23
c.c. 975, § 2º, ambos do CPC. Tratando-se de alega-
da nulidade de intimação, sequer haveria se falar em
fungibilidade e recebimento da ação como querella
Jurisprudência - Direito Privado
nullitatis insabanabilis, pois não há dúvida acerca da
validade da citação dos autores no processo de execu-
ção.
6. Deslealdade processual. Penalização do litigante
que depende da caracterização de dolo induvidoso, e
que não se confunde com a ausência da melhor técni-
ca processual.
7. Tutela antecipada. Análise dos elementos vertidos
na execução que retiram qualquer embasamento da
medida, diante da inexistência do “fumus boni juris”
em favor do devedores, e da caracterização, isso sim,
do “periculum in mora” em desfavor do exequente,
que há mais de duas décadas busca a satisfação de
seu crédito. Revogação da tutela concedida “initio
litis”, possibilitando-se, a partir da publicação deste
Acórdão, a imediata imissão na posse do imóvel pelo
exequente, com base na carta de adjudicação já ex-
pedida.
8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos ter-
mos dos arts. 330, inc. III c.c. 485, incs. I e IV e 975, e
também do art. 485, inc. IV, todos do CPC, deferida a
justiça gratuita aos autores restrita ao presente feito,
corrigindo-se de ofício o valor da causa, com revoga-
ção imediata da tutela antecipada.
VOTO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARINHA RAMOS DE OLI-
VEIRA SILVA e JOSÉ DA SILVA IRMÃO em face AKIRA MATSUDA, com a
pretensão de rescindir a r. sentença que julgou improcedentes embargos à exe-
cução no processo nº 0122806-87.2007.8.26.0100, 31ª Vara Cível Central da
Capital/SP, proferida em 30.04.2010, e que transitou em julgado em 22.11.2010.
Alegam os autores que: (a) firmaram com o réu um contrato de confis-
são de dívida no valor de R$ 53.100,00, e deram em garantia hipotecária o
imóvel situado na Av. Eldorado, nº 927, Diadema/SP; (b) em razão de suposta
inadimplência, o réu (exequente) ajuizou execução em face dos autores (exe-
cutados), processo nº 0337148-32.2001.8.26.0100, 31ª Vara Cível Central da
Capital/SP; (c) recentemente, no ano de 2024, constataram que os avisos de
recebimento de cartas de intimação, acerca do leilão do imóvel hipotecado e
24
penhorado, continham assinaturas falsas em nomes dos autores (executados),
assim, AR enviado para endereço no qual o coautor nunca residiu, datado de
14.01.2014 (fls. 437/438 destes autos, fls. 395/396 da execução digitalizada); te-
legrama sem confirmação de entrega, datado de 04.08.2016 (fl. 660 destes autos,
Jurisprudência - Direito Privado
fl. 623 da execução digitalizada); AR com assinatura falsa da coautora, datado
de 19.08.2016 (fl. 657 destes autos, fl. 619 da execução digitalizada); ARs com
assinaturas falsas de ambos, datados de 27.05.2019 (fl. 879 destes autos, fl. 853
da execução digitalizada); (d) registram boletim de ocorrência em razão das
adulterações, e solicitaram perícia grafotécnica nos autos da execução; (e) “Des-
taca-se que nos autos principais, vem sendo mantida a sentença. De maneira,
que é grande o risco de perderem o imóvel, em razão que vem sendo deferido o
mandado de imissão da posse em favor do réu (exequente do processo de execu-
ção). Ocorre, que conforme demonstrado, a execução foi julgada com base em
documentos falsificados, o que vicia o processo e resulta em manifesta injustiça
aos Autores, que somente agora têm ciência de tal fato.” (fl. 12/13), e por isso
“ingressam os autores com a presente ação rescisória, de modo a rescindir a
sentença do processo objeto da presente ação” (fl. 13), tendo em vista que “o
pedido de rescisão da sentença pode ser formulado quando houver sido proferi-
da com base em prova falsa. Todos os atos sequentes e inclusive a sentença que
se pretende rescindir foram fundamentados em AR’s falsificados” (fl. 13/14),
ou seja, “A decisão judicial que fundamenta a execução e que fundamentou os
embargos à execução deve ser rescindida, tendo em vista as provas irrefutavel-
mente falsas.” (fl. 16).
Pleiteiam (i) a concessão da justiça gratuita, ao afirmar sua hipossuficiên-
cia econômica para suportar os custos do processo; (ii) a antecipação da tutela,
para suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse do imóvel pelo réu;
(iii) a procedência da ação “para rescindir a sentença que deu base à execução
de dívida contra os Autores, determinando a nulidade dos atos processuais pra-
ticados com base nos AR’s falsificados” (fls. 1/23).
A ação foi distribuída a este relator, porém, os autos foram conclusos ao
Exmo. Des. RODOLFO PELLIZARI, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP,
que, por r. despacho, concedeu a justiça gratuita e o efeito suspensivo, determi-
nando a citação do réu (fls. 962/966).
Na contestação, o réu alegou que: (a) falta interesse processual à parte
autora e que a petição é inepta, porquanto descabida a ação rescisória, tendo em
vista que a execução está em curso, inexistindo decisão transitada em julgado;
(b) é parte ilegítima, pois se os autores alegam a falsificação dos avisos de rece-
bimento, deveriam ter ajuizado a ação em face do Estado; (c) a parte autora não
faz jus ao benefício da gratuidade judicial, pois não apresentou documentação
hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica e, por outro lado, a docu-
mentação juntada na execução e em agravos de instrumento demonstram sua
capacidade financeira; (d) o valor da causa não reflete o proveito econômico
pretendido e deve ser corrigido (fls. 971/985).
Em petição subsequente, o réu reitera a capacidade econômica dos auto-
Jurisprudência - Direito Privado
res, e junta decisões proferidas nos autos da execução, que analisam e refutam
as alegações de nulidade dos ARs pelos autores (fls. 990/1.003).
Na réplica, os autores afirmam que a decisão rescindenda é a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução (fl. 1008), e refutam as alegações
da contestação (fls. 1007/1014).
É o relatório.
1. Considerando-se que o valor da causa é o valor econômico da disputa
posta em juízo e que, regra geral, na ação rescisória coincide com o valor da
causa da ação originária, de ofício procede-se à correção, adotando-se o valor
da causa na execução, com a devida atualização monetária, nos termos do art.
292, § 3º, do CPC.
2. No que tange à justiça gratuita, ratifica-se a decisão proferida no des-
pacho inicial, no sentido de que “os autores afirmam ser aposentados, sendo
que a renda não ultrapassa o patamar de 03 salários-mínimos, alinhando-se ao
estabelecido pela Defensoria Pública, no artigo 2º, da Deliberação CSDP nº.
89, de 08.08.2008 (fls. 04/05)” (fl. 964), e isso tendo em vista o valor da caução
prevista no art. 968, inc. II, do CPC, observando-se, contudo, que a benesse,
além de estar restrita ao presente feito, apenas suspende a exigibilidade de ver-
bas sucumbenciais eventualmente devidas pelos beneficiários, pois podem ser
executadas “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da de-
cisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” -- art. 98, §
3º, do CPC.
3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois, diante da preten-
são do executados, em rescindir a sentença proferida em embargos à execução
julgados improcedentes, legitimado ad causam para responder a ação rescisória
é o exequente.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, seja em razão
da falta de interesse processual dos autores, seja em razão do decurso do
prazo decadencial para a propositura da ação.
4. Falta interesse de agir porque a sentença que julgou improcedentes em-
bargos à execução foi proferida e transitou em julgado antes das intimações dos
devedores acerca do leilão do bem penhorado, de modo que eventual nulidade
destes atos não interfere na higidez da decisão rescindenda.
Além disso, a alegada nulidade recai sobre ato de comunicação proces-
sual, e não sobre elemento de convicção utilizado para demonstrar a veracidade
ou não de fatos controvertidos, razão por que não há embasamento para o ajui-
zamento de ação rescisória fundada em prova falsa (art. 966, inc. VI, do CPC).
26
Ademais, a alegação de nulidade, ora veiculada, foi rejeitada em recen-
tes decisões, minuciosas e fundamentadas, do Juízo da execução, ao apreciar
suscitação de falsidade arguida pelo executados (fls. 995/997 e 998/1000 destes
autos, fls. 1019/1021 e 1356/1358 da execução), não se olvidando que a ação
Jurisprudência - Direito Privado
rescisória não é sucedâneo recursal.
5. Falta, ainda, condição de procedibilidade para o exercício da ação res-
cisória, tendo em vista que a r. sentença rescindenda transitada em julgado há
mais 2 (dois) anos.
Observe-se que, nos termos do dos arts. 966, inc. VII, c.c. 975, § 2º, am-
bos do CPC, a postergação do termo inicial do prazo decadencial somente se
aplica à rescisória proposta com base na obtenção, pelo autor, após o trânsito em
julgado, de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”, mas não com
base em afirmada falsidade de prova, até porque, reitere-se, o que os autores
impugnam é a higidez de ato de comunicação processual.
Ademais, tratando-se de alegada nulidade de intimação, sequer haveria se
falar em fungibilidade e recebimento da ação como querella nullitatis insabana-
bilis, pois não há dúvida acerca da validade da citação dos autores no processo
de execução (fls. 136/137 e 157 destes autos, fls. 112 da execução digitalizada).
6. Rejeita-se, porém, o pedido de condenação dos autores às penas decor-
rentes da litigância de má-fé, pois a penalização do litigante depende da carac-
terização de dolo induvidoso, o que não se confunde com a ausência da melhor
técnica processual na veiculação de suas peças processuais.
7. Por fim, a análise exauriente da presente ação e dos elementos vertidos
na execução retiram qualquer embasamento da tutela antecipada concedida ini-
tio litis (fls. 962/966), diante da inexistência do “fumus boni juris” em favor do
devedores, e da caracterização, isso sim, do “periculum in mora” em desfavor
do exequente, que há mais de duas décadas busca a satisfação de seu crédito.
Fica, então revogada a tutela antecipada, possibilitando-se, a partir da pu-
blicação deste Acórdão, a imediata imissão na posse do imóvel pelo exequente
(decisões de fls. 1019/1021, 1356/1358 e 1477, e mandado de imissão de fls.
1487/1489 da execução digitalizada), com base na carta de adjudicação já ex-
pedida (fl. 938 da execução digitalizada).
8. Portanto, (i) julga-se extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos dos arts. 330, inc. III c.c. 485, inc. I e IV e 975, e também do
art. 485, inc. IV, todos do CPC; (ii) defere-se a justiça gratuita aos autores
restrita ao presente feito; (iii) corrige-se de ofício o valor da causa, ado-
tando-se como tal o valor da causa atualizado da execução; (iv) revoga-se
imediatamente a tutela antecipada de fls. 962/966.
Comunique, a z. Serventia, o teor desta decisão ao MM. Juízo da exe-
cução, servindo o presente de ofício, COM URGÊNCIA.
26
Ficam os autores condenados ao pagamento das custas, despesas pro-
cessuais e honorários advocatícios ao patrono do réu fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência - Direito Privado
Por fim, destaca-se que a eventual oposição de embargos de declaração
protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa
sobre o valor atualizado da causa, do que ele não se isenta mesmo se for bene-
ficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de
Processo Civil.
E, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se pre-
questiona é a matéria e não o preceito legal ou constitucional, conforme já de-
cidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade do julgamento por omissão
tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto.
Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento
dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de
embargos de declaração” (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. em 14.5.1996).
ANTE O EXPOSTO, extingue-se o processo sem resolução do méri-
to, deferida a justiça gratuita aos autores, corrigindo-se de ofício o valor da
causa, com revogação imediata da tutela antecipada.