Decisão 2343208-87.2024.8.26.0000

Processo: 2343208-87.2024.8.26.0000

Recurso: Embargos

Relator: CARLOS MONNERAT

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 30 de abril de 2025

Ementa Técnica

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBAR- GOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REJEI- ÇÃO DOS EMBARGOS. 797 I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Mônica San- ches de Assis contra acórdão que julgou improceden- Jurisprudência - Órgão Especial te a reclamação sobre irredutibilidade e incorporação de 25% dos vencimentos referentes à função comis- sionada na Prefeitura de Taubaté. A embargante ale- ga omissão no acórdão por não enfrentar argumentos de fato que poderiam alterar a conclusão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração do julgamento por meio dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam integrar julgado com erro, obscuridade, omissão ou contradição, con- forme artigo 1.022 do CPC. 4. Não se verifica contradição, erro material ou omis- são no acórdão. O inconformismo da embargante é com o resultado, não com vícios no acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas. 2. Alteração de posicionamento de julgador não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1.388.722 ED-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023.(TJSP; Processo nº 2343208-87.2024.8.26.0000; Recurso: Embargos; Relator: CARLOS MONNERAT; Data do Julgamento: 30 de abril de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARA- ÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 21.338) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), RENATO RANGEL DE- SINANO, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LUIS SOARES DE MELLO, EUVALDO CHAIB, PAULO ALCIDES, MAU- RICIO VALALA, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, XA- VIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIOTTI, FI- GUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, LUIS FERNANDO NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA e NUEVO CAMPOS. São Paulo, 30 de abril de 2025. CARLOS MONNERAT, Relator


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBAR- GOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REJEI- ÇÃO DOS EMBARGOS. 797 I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Mônica San- ches de Assis contra acórdão que julgou improceden- Jurisprudência - Órgão Especial te a reclamação sobre irredutibilidade e incorporação de 25% dos vencimentos referentes à função comis- sionada na Prefeitura de Taubaté. A embargante ale- ga omissão no acórdão por não enfrentar argumentos de fato que poderiam alterar a conclusão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração do julgamento por meio dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam integrar julgado com erro, obscuridade, omissão ou contradição, con- forme artigo 1.022 do CPC. 4. Não se verifica contradição, erro material ou omis- são no acórdão. O inconformismo da embargante é com o resultado, não com vícios no acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas. 2. Alteração de posicionamento de julgador não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1.388.722 ED-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023.





VOTO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente, por MÔNICA SANCHES DE ASSIS em face de v. acórdão, cujo teor, por maio- ria, julgou improcedente a reclamação, mantendo a r. decisão que, igualmente, julgou improcedente o pedido de irredutibilidade e incorporação de 25% dos vencimentos referentes à função comissionada exercida junto à Prefeitura de Taubaté (fls. 1.487/1.496). A embargante afirma que o v. acórdão é omisso, vez que não enfrentou “os argumentos de fato deduzidos no processo, capazes de (...) alcançar con- 798 clusão diversa ao que foi julgado”. Sustenta que este n. Relator designado, em outro processo, mudou seu posicionamento sobre a matéria, o que deveria conduzir à alteração deste julgamento. Requer, desta forma, a modificação do decisum para que seja julgada procedente a reclamação (fls. 01/08). Jurisprudência - Órgão Especial O recurso aportou em meu gabinete de trabalho em 04 de abril de 2025. RELATADOS, passo a decidir. Inicialmente, não custa lembrar que os embargos de declaração visam integrar julgado que padeça de erro, obscuridade, omissão ou contradição. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, está assim redigido: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concre- to de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invo- cado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, a leitura do v. acórdão não permite observar qualquer dos moti- vos autorizadores do manejo dos declaratórios. Não há contradição, erro mate- rial, omissão a ser sanada ou ponto a ser integrado. Percebe-se, claramente, que o inconformismo da embargante é com o resultado, não com eventuais vícios existentes no v. acórdão. Nesse sentido, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, “não se prestam 798 os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado” (STF, ARE Jurisprudência - Órgão Especial nº 1.388.722 ED-AgR-ED, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2023, DJe 28/6/2023). Vale ressaltar, a alteração de posicionamento de um dos julgadores não é bastante para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com alteração do resultado do julgado. Em outras palavras, é inadmissível a utilização do presente recurso para fazer prevalecer interpretação diversa sobre a matéria, eis que este não ostenta caráter infringente, o que enseja a rediscussão em via própria. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.