EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBAR- GOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REJEI- ÇÃO DOS EMBARGOS. 797 I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Mônica San- ches de Assis contra acórdão que julgou improceden- Jurisprudência - Órgão Especial te a reclamação sobre irredutibilidade e incorporação de 25% dos vencimentos referentes à função comis- sionada na Prefeitura de Taubaté. A embargante ale- ga omissão no acórdão por não enfrentar argumentos de fato que poderiam alterar a conclusão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração do julgamento por meio dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam integrar julgado com erro, obscuridade, omissão ou contradição, con- forme artigo 1.022 do CPC. 4. Não se verifica contradição, erro material ou omis- são no acórdão. O inconformismo da embargante é com o resultado, não com vícios no acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas. 2. Alteração de posicionamento de julgador não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1.388.722 ED-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023.(TJSP; Processo nº 2343208-87.2024.8.26.0000; Recurso: Embargos; Relator: CARLOS MONNERAT; Data do Julgamento: 30 de abril de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARA-
ÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 21.338)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente sem voto), RENATO RANGEL DE-
SINANO, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁLVARO TORRES JÚNIOR,
LUIS SOARES DE MELLO, EUVALDO CHAIB, PAULO ALCIDES, MAU-
RICIO VALALA, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, XA-
VIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS
MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIOTTI, FI-
GUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, LUIS FERNANDO NISHI,
JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA e
NUEVO CAMPOS.
São Paulo, 30 de abril de 2025.
CARLOS MONNERAT, Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBAR-
GOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REJEI-
ÇÃO DOS EMBARGOS.
797
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos por Mônica San-
ches de Assis contra acórdão que julgou improceden-
Jurisprudência - Órgão Especial
te a reclamação sobre irredutibilidade e incorporação
de 25% dos vencimentos referentes à função comis-
sionada na Prefeitura de Taubaté. A embargante ale-
ga omissão no acórdão por não enfrentar argumentos
de fato que poderiam alterar a conclusão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
há omissão, contradição ou erro material no acórdão
que justifique a alteração do julgamento por meio dos
embargos de declaração.
III. Razões de Decidir
3. Embargos de declaração visam integrar julgado
com erro, obscuridade, omissão ou contradição, con-
forme artigo 1.022 do CPC.
4. Não se verifica contradição, erro material ou omis-
são no acórdão. O inconformismo da embargante é
com o resultado, não com vícios no acórdão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não
se prestam ao reexame de questões já apreciadas. 2.
Alteração de posicionamento de julgador não justifica
a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Legislação Citada:
CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º.
Jurisprudência Citada:
STF, ARE nº 1.388.722 ED-AgR-ED, Rel. Min. Rosa
Weber, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023.
VOTO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente,
por MÔNICA SANCHES DE ASSIS em face de v. acórdão, cujo teor, por maio-
ria, julgou improcedente a reclamação, mantendo a r. decisão que, igualmente,
julgou improcedente o pedido de irredutibilidade e incorporação de 25% dos
vencimentos referentes à função comissionada exercida junto à Prefeitura de
Taubaté (fls. 1.487/1.496).
A embargante afirma que o v. acórdão é omisso, vez que não enfrentou
“os argumentos de fato deduzidos no processo, capazes de (...) alcançar con-
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clusão diversa ao que foi julgado”. Sustenta que este n. Relator designado,
em outro processo, mudou seu posicionamento sobre a matéria, o que deveria
conduzir à alteração deste julgamento. Requer, desta forma, a modificação do
decisum para que seja julgada procedente a reclamação (fls. 01/08).
Jurisprudência - Órgão Especial
O recurso aportou em meu gabinete de trabalho em 04 de abril de 2025.
RELATADOS, passo a decidir.
Inicialmente, não custa lembrar que os embargos de declaração visam
integrar julgado que padeça de erro, obscuridade, omissão ou contradição.
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, está assim redigido:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
O artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concre-
to de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invo-
cado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento.”
In casu, a leitura do v. acórdão não permite observar qualquer dos moti-
vos autorizadores do manejo dos declaratórios. Não há contradição, erro mate-
rial, omissão a ser sanada ou ponto a ser integrado.
Percebe-se, claramente, que o inconformismo da embargante é com o
resultado, não com eventuais vícios existentes no v. acórdão.
Nesse sentido, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, “não se prestam
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os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade
precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das
questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado” (STF, ARE
Jurisprudência - Órgão Especial
nº 1.388.722 ED-AgR-ED, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno,
julgado em 19/6/2023, DJe 28/6/2023).
Vale ressaltar, a alteração de posicionamento de um dos julgadores não é
bastante para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com
alteração do resultado do julgado.
Em outras palavras, é inadmissível a utilização do presente recurso para
fazer prevalecer interpretação diversa sobre a matéria, eis que este não ostenta
caráter infringente, o que enseja a rediscussão em via própria.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.