APELAçãO – Revisão criminal - Tráfico de substância en- torpecente - Peticionário surpreendido com quantida- de inferior a 40g. de maconha – Alegada destinação para uso pessoal - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do entendimento firmado no Tema 506 de Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 635.659) - Inadmissibilidade - Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos prova apreciados à saciedade, tanto pelo Juízo sentenciante como por este Egrégio Tribunal, em sede de apelação, aptos, em conjunto, à demonstração da efetiva prática de crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 - Via revisional manejada como se fosse novo recur- so de apelação, destituído de amparo legal, a fim de viabilizar descabida desclassificação para a conduta de porte de droga para uso próprio, sem qualquer ad- minículo probante novo, e, assim, tentar alcançar, in- devidamente, a solução absolutória por atipicidade da conduta, autorizada pelo Pretório Excelso, no julga- mento do Recurso Especial n.º 635.659/SP, com reper- cussão geral - A despeito da apreensão de quantidade de droga mostrar-se eventualmente compatível com a descriminalização do porte para consumo pessoal, as circunstâncias de apreensão da droga (2 porções de maconha, com peso líquido total de 26,09 g.) re- velam inequívoca destinação mercantil configurado- ra do narcotráfico, a obstaculizar o édito absolutório - Condição de usuário relativa e afastável conforme as peculiaridades do caso concreto – Distinguishing - Ademais, mesmo se fosse possível o reconhecimento da conduta atípica na espécie, mostrar-se-ia ilegítima a propositura de revisão criminal para revolver os fatos e elementos de provas angariados na instrução criminal, com vistas a desconstituir condenação tran- sitada em julgado, editada conforme a evidência dos autos. Ação revisional não conhecida. 694(TJSP; Processo nº 2348085-70.2024.8.26.0000; Recurso: apelação; Relator: Des.; Data do Julgamento: 27 de maio de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 7º Grupo de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não
conheceram da ação revisional aforada por Jean da Silva Moreira. V.U.”, de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.839)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AUGUSTO DE
SIQUEIRA (Presidente), AMARO THOMÉ, MARCELO GORDO, XISTO
ALBARELLI RANGEL NETO, RODRIGUES TORRES, FÁTIMA GOMES,
FREIRE TEOTÔNIO, HERMANN HERSCHANDER e MARCO DE LOREN-
ZI.
1 Folhas 260 dos autos do Inquérito Policial - 1534790-77.2023.8.26.0050.
693
São Paulo, 27 de maio de 2025.
MOREIRA DA SILVA, Relator
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Ementa: Revisão criminal - Tráfico de substância en-
torpecente - Peticionário surpreendido com quantida-
de inferior a 40g. de maconha – Alegada destinação
para uso pessoal - Pleito de absolvição por atipicidade
da conduta, nos termos do entendimento firmado no
Tema 506 de Repercussão Geral do Colendo Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 635.659) - Inadmissibilidade
- Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos prova
apreciados à saciedade, tanto pelo Juízo sentenciante
como por este Egrégio Tribunal, em sede de apelação,
aptos, em conjunto, à demonstração da efetiva prática
de crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006
- Via revisional manejada como se fosse novo recur-
so de apelação, destituído de amparo legal, a fim de
viabilizar descabida desclassificação para a conduta
de porte de droga para uso próprio, sem qualquer ad-
minículo probante novo, e, assim, tentar alcançar, in-
devidamente, a solução absolutória por atipicidade da
conduta, autorizada pelo Pretório Excelso, no julga-
mento do Recurso Especial n.º 635.659/SP, com reper-
cussão geral - A despeito da apreensão de quantidade
de droga mostrar-se eventualmente compatível com
a descriminalização do porte para consumo pessoal,
as circunstâncias de apreensão da droga (2 porções
de maconha, com peso líquido total de 26,09 g.) re-
velam inequívoca destinação mercantil configurado-
ra do narcotráfico, a obstaculizar o édito absolutório
- Condição de usuário relativa e afastável conforme
as peculiaridades do caso concreto – Distinguishing -
Ademais, mesmo se fosse possível o reconhecimento
da conduta atípica na espécie, mostrar-se-ia ilegítima
a propositura de revisão criminal para revolver os
fatos e elementos de provas angariados na instrução
criminal, com vistas a desconstituir condenação tran-
sitada em julgado, editada conforme a evidência dos
autos. Ação revisional não conhecida.
694
VOTO
1. Trata-se de revisão criminal aforada por Jean da Silva Moreira, con-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal denado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária
mínima, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/20061.
Intimado da r. sentença, o peticionário interpôs recurso de apelação, ao
qual, após regular processamento, negou-se provimento, por unanimidade, pela
Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal (Relator: Des.
Klaus Marouelli Arroyo; Revisor: Des. Reinaldo Cintra e 3º Juiz: Des. Freitas
Filho), de cujo v. acórdão2 foram intimadas as partes, operando-se o trânsito em
julgado, objeto de regulares certidões3.
A Defensoria Pública, nesta instância revisional, com base no artigo 621,
inciso I, do Código de Processo Penal, postula a absolvição do revisionando
por atipicidade da conduta, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/
SP), haja vista a apreensão nos autos de quantidade inferior a 40g. de maconha.
Requer, ainda, caso improcedente o pedido absolutório, a aplicação do
redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 11.343/2006.
Processada a revisão, a cujos autos foram apensados os da ação penal
condenatória, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conheci-
mento ou, se conhecida, pela improcedência.
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
2. O pedido revisional não merece ser conhecido.
Exsurge dos autos que Jean foi processado e, ao final, condenado pela
prática de tráfico de substância entorpecente, porque, nas circunstâncias narra-
das na denúncia, guardava, tinha em depósito e vendia, para entrega ao consumo
de terceiros, 2 porções de maconha, com peso líquido de 26,09 gramas, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, Jean fora surpreendido por policiais civis após infor-
mação apócrifa de que estaria comercializando maconha em determinado local.
No instante da abordagem, avistaram-no entregando algo para uma pessoa e,
em seguida, saindo na condução de um veículo, motivo pelo qual decidiram
abordá-lo.
Durante revista pessoal, o peticionário tentou se desvencilhar do telefone
celular que trazia consigo e disse que morava na residência da namorada. Nada
de ilícito foi encontrado no interior do automóvel.
Entretanto, no referido imóvel, os agentes públicos apreenderam uma
porção de maconha. Na sequência, o revisionando admitiu morar em outra casa,
1 Fls. 233/240 dos autos da ação penal.
2 Fls. 304/321 dos autos da ação penal.
3 Fls. 326 e 336 dos autos da ação penal.
695
dentro da qual, em meio a diligências, foram localizadas outra unidade da mes-
ma droga, com peso aproximado de 25 g., pertencente a outro morador da resi-
dência, que revelou ter adquirido o entorpecente do sentenciado.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
No decorrer das investigações, outros usuários foram ouvidos e confirma-
ram a compra do entorpecente com o peticionário em mais de uma oportunida-
de. A venda ocorria por meio do aplicativo telefônico WhatsApp4.
O v. acórdão lavrado em face da apelação interposta contra a r. sentença,
por unanimidade, manteve a solução alvitrada em primeira instância5.
Volta-se agora o peticionário contra o decreto condenatório, buscando
absolvição por suposta atipicidade da conduta, visto o recente entendimento
emanado do Pretório Excelso, nos autos do RE 635.659/SP, com repercussão
geral (Tema 506), que descriminalizou a posse inferior a 40 gramas de maconha
ou seis plantas-fêmeas para uso próprio.
Sem razão, contudo.
De proêmio, importa anotar que a revisão criminal visa à reparação de
erro judiciário. Não há de ser tratada como recurso de apelação. A coisa julgada
não é, como de todos sabido, o mesmo que sentença recorrível. E mais, a deci-
são impugnada, para ser rescindida, há de ser manifestamente contrária à prova
dos autos ou ao texto expresso da lei.
Por tal razão, é inviável ao peticionário valer-se do presente instrumento
processual, sem qualquer adminículo probante novo, para empreender a redis-
cussão ou reanálise da prova amealhada no curso da instrução penal, como se
fosse novo recurso de apelação, sem qualquer amparo legal, visando ao acolhi-
mento de matéria defensiva já submetida ao crivo do Juízo sentenciante e desta
Augusta Corte de Justiça.
Cabe anotar, nesse ponto, que a tese de desclassificação para o crime de
porte de droga para uso próprio, suscitada pela Defesa na apelação6, acabou
rechaçada pelos doutos Desembargadores no julgamento do recurso, ao expo-
rem, fundamentadamente, as razões de convencimento sobre a efetiva prática da
narcotraficância atribuída ao revisionando.
Só por esse cenário, aliás, já se revelaria inadequado adotar o entendi-
mento de atipicidade da conduta no caso em exame, consoante os moldes fir-
mados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral
506 (leading case RE 635.659/SP), uma vez que, ao cabo da fase instrutória,
demonstrou-se que o agente guardava, mantinha em depósito e vendia as por-
ções de maconha com inequívoco objetivo mercantil.
Vale dizer, a novel orientação do sobredito Sodalício descriminaliza a con-
duta de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006),
em quantidade inferior a 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fê-
4 Fls. 233/240 dos autos da ação penal.
5 Fls. 304/321 dos autos da ação penal.
6 Fls. 266/271 dos autos da ação penal.
696
meas, quando as provas forem suficientes à demonstração de usuário, situação
essa diversa da trazida nos autos.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal Embora tenha o revisionando sido surpreendido com 26,09 gramas de
maconha, fracionados em poucas porções, os elementos de prova coligidos na
ação penal descortinaram a evidente destinação da droga para o consumo de
terceiros, a caracterizar, perfeitamente, o delito de tráfico previsto no artigo 33
da Lei n.º 11.343/2006.
Isso porque as circunstâncias da apreensão do entorpecente, ocorridas
no interior de imóvel onde o morador confirmou ter adquirido a droga com o
peticionário, logo após o recebimento de informações anônimas de que ele esta-
ria envolvido com a venda de maconha, além da confirmação de outros usuários
sobre a compra do entorpecente com o revisionando, afastavam, por si sós, a
ideia de destinação para uso próprio, impossibilitando eventual desclassificação
para mero porte dirigido a uso próprio.
Convém destacar, ademais, que a presunção de usuário, na forma delimi-
tada pelo Pretório Excelso, “é relativa, não estando a autoridade policial e seus
agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mes-
mo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes
elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondiciona-
mento da droga, as circunstâncias de apreensão, a variedade de substâncias
apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros
de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou
traficantes”.7
A bem da verdade, o Supremo Tribunal Federal, ao elencar os requisitos
necessários para viabilizar a atipicidade do porte de droga para uso próprio, so-
mente corroborou, com tal entendimento, os critérios de distinção entre usuário
de entorpecente e traficante, previstos no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n.º
11.343/2006:
“Art. 28. [...]
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e
às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Desse modo, conclui-se que a condição de usuário, para abolir a conduta,
não é absoluta (juris et de jure) e, portanto, admite prova em contrário e pode
ser afastada quando as peculiaridades do caso concreto permitirem a aferição do
fornecimento espúrio do estupefaciente.
Entretanto, conforme assinalado alhures, as particularidades retratadas
nos autos ensejam distinção (distinguishing) dessa orientação consolidada, so-
bretudo porque o cenário de apreensão da droga, ainda que em quantidade even-
7 Tema 506 de Repercussão Geral, leading case RE 635.659/SP, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 17/2/2025.
697
tualmente compatível com atipicidade da conduta de posse para uso próprio,
denota, com segurança, a efetiva destinação a terceiros.
Não bastasse isso, ainda que fosse possível a solução em torno da abo-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
litio criminis, tal como estabelecida no julgado com repercussão geral (RE n.º
635.659/SP), seria necessário, antes de mais nada, ater-se ao revolvimento fá-
tico-probatório, a fim de se estabelecer que a conduta imputada ao peticionário
se amoldaria, realmente, na figura do porte para consumo pessoal, para, então,
falar-se em atipicidade, hipótese essa de todo inadmissível em sede revisional.
Oportuno trazer a lume, nesse passo, o valioso escólio do eminente Pro-
cessualista e Magistrado Guilherme de Souza Nucci, ao prelecionar que “para
ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão conde-
natória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos”. Ainda:
“Há julgados que aceitam a revisão criminal para o fim de ‘reavaliar’ toda a
prova, embora a decisão condenatória com trânsito em julgado tenha analisado
a matéria dentro de razoável interpretação da prova. O objetivo da revisão não
é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais
uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegu-
rar-lhe a correção de um erro judiciário”.8
Assaz pertinente, também, como tem se pronunciado o Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚ-
BLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PRO-
VIDO. 1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal
como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da
prova já existente dos autos. 2. ‘A fundamentação baseada apenas na fra-
gilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a profe-
rir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não
se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que
exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única
prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos’ (REsp
988.408/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 25/8/08). 3.
Agravo regimental não provido” (grifo nosso).9
Bem a propósito, assim também tem decidido este Augusto 7º Grupo de
Câmaras de Direito Criminal:
“Reiteração de teses apreciadas com propriedade em ambas as fases -
Pedido revisional que não encontra respaldo nas hipóteses do art. 621 do
8 Código de Processo Penal Comentado, 2008, 8ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 989/990.
9 (AgRg no AREsp 14228/MS, j. 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
698
CPP - Pleito não conhecido”.10
De mais a mais, como bem destacado anteriormente, as provas angaria-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal das nos autos da ação penal se mostraram suficientes para a demonstração da
conduta de tráfico de entorpecente imputada ao revisionando, de sorte que o
acolhimento do pleito absolutório vinculado ao porte de droga para uso próprio
não constituiria fundamento hábil, igualmente, a autorizar o manejo da ação
revisora, a qual exige decisão condenatória manifestamente “contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, consoante o preceito do artigo
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
E não se amolda a tal hipótese julgado condenatório com base em provas
supostamente frágeis ou insuficientes, máxime porque a decisão objurgada está
amparada em provas e, portanto, não se pode dizê-la contrária à denominada
evidência dos autos.
Em suma, essa contrariedade de que fala o legislador só poderia resultar
da inexistência de qualquer prova, o que não é o caso dos autos, máxime em se
considerando que os elementos probatórios colhidos nos autos foram fartamente
examinados em ambas as instâncias de julgamento.
Anote-se, a propósito, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não
tem admitido a rescisão de sentença ou acórdão condenatório ao fundamento de
insuficiência ou fragilidade probatória:
“CRIMINAL. RESP. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRECARIE-
DADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
Hipótese em que foi deferido o pleito de revisão criminal, para absolver
o peticionário, sob o fundamento de precariedade de provas da autoria.
II. Fere o sistema processual penal brasileiro a decisão que, não obstante
ter se fulcrado no art. 621, I, do CPP, embasou toda a sua fundamenta-
ção na fragilidade e precariedade das provas produzidas, transformando
o pedido revisional em recurso de apelação criminal. III. A expressão
“contra a evidência dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiên-
cia ou precariedade da prova. Precedentes. IV. Recurso provido”.11
De qualquer modo, oportuno se faz registrar a escorreita conclusão ex-
ternada no v. acordão impugnado, ratificando a ocorrência da prática criminosa
atribuída ao peticionário:
“A condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes era
medida de rigor e restou embasada não só pelo flagrante em posse das
drogas, mas também pela prova oral produzida sob o crivo do contradi-
tório, depoimento do policial civil Cruz (fls. 230/231), que confirmou ter
recebido denúncias anônimas prévias acerca da narcotraficância exerci-
da pelo acusado.
10 Revisão Criminal nº 0072440-77.2012.8.26.0000, Rel. Renê Ricupero, j. 29.01.2015, v.u.
11 STJ - Resp nº 1.173.329/SP, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, 13/03/2012, v.u. Em igual sen-
tido: AgRg-REsp nº 1.295.387/MS, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Mussi, j. em 11/11/2014, v.u.
699
Procederam breve campana e visualizaram a movimentação típica do
tráfico de drogas.
Decidiram pela abordagem, porém nada de ilícito foi localizado, tendo o
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
acusado arremessado seu aparelho celular, danificando-o.
Na residência do apelante apreenderam os entorpecentes. Robson, mora-
dor do local, asseverou ter comprado droga do apelante.
As testemunhas de acusação Manolo e Lucas afirmaram em Juízo (fls.
230/231) terem comprado droga do acusado.
Combinavam a aquisição por “Whatsapp”.
Lucas relatou que o acusado iria lhe vender 25 porções de maconha,
mas foi preso antes. Afirmou que mais de uma vez comprou drogas do
acusado.
Nesse contexto, não há que falar em fragilidade das provas ou quebra
da cadeia de custódia, porquanto nossos Tribunais desde há muito vêm
conferindo credibilidade ao depoimento de agentes da lei, que por essa
condição não podem ser tidos e havidos como suspeitos ou parciais.
[...]
A negativa do apelante acerca do comércio espúrio restou isolada frente
ao conjunto probatório, não há nos autos qualquer indício de que os poli-
ciais teriam motivo para, deliberadamente, imputar crime falsamente ao
acusado e prejudicar um inocente.
O policial civil foi seguro em seu depoimento, confirmou o flagrante e
apreensão das drogas, em consonância com as denúncias anônimas rece-
bidas, bem como com os demais depoimentos que confirmaram a prática
do vil comércio.
Desta forma, nada do que alegou a combativa Defesa foi capaz de abalar
o fundado convencimento sobre a configuração da prática do delito de
tráfico de drogas, além da efetiva responsabilidade penal do apelante nos
fatos narrados na denúncia, robustez do conjunto probatório produzido,
no caso, apreensão da droga e depoimentos das testemunhas policiais
que encontram sintonia com os demais elementos de provas colhidos nos
autos.
Para a configuração do crime em apreço, não se exige qualquer ato de
tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guar-
de a substância entorpecente, o que afasta a exigência de se verificar a
“traditio” para consumação do delito.
Registre-se, por oportuno, que apesar da reduzida quantidade de entor-
pecente apreendido, 02 porções de maconha, com peso total de 26,09
gramas, o contexto da prisão supra descrita, bem como a forma como
estas porções estavam embaladas e as circunstâncias da ação delituosa,
tornam tal cenário incompatível com a figura de usuário.
699
Portanto, o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas
tampouco merece prosperar, eis que apesar da pouca quantidade de dro-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal ga apreendida, não restou dúvidas de que o produto se destinava à mer-
cancia ilícita, incompatível com a figura de usuário, descabendo operar
a desclassificação, até porque eventual condição de usuário, por si só,
não afasta a de traficante”.12
Forçoso concluir, assim, que a pretensão de afastamento da figura previs-
ta no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 foi cuidadosamente discutida e rejeitada
à luz do conjunto de elementos probantes angariados nos autos, tanto pela r.
sentença como pelo v. acórdão, formando-se entendimento seguro acerca da
atividade do comércio espúrio praticado pelo revisionando, a tornar inviável,
portanto, a pretendida desclassificação para porte de droga para consumo pró-
prio e, por via de consequência, a absolvição por atipicidade da conduta, nos
moldes do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659/SP) do Supremo Tri-
bunal Federal.
Irrescindível, pois, o decreto condenatório.
Além disso, a despeito do reclamo defensivo, o redutor previsto no pa-
rágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 afigura-se mesmo inaplicável no
caso concreto, tendo em vista a demonstrada reincidência do peticionário.
Vale repisar, nesse ponto, que a questão de aplicabilidade do privilégio foi
analisada em ambos os graus de jurisdição, de modo que não se presta a presen-
te via revisional para reavaliar a matéria, fazendo as vezes de novo recurso de
apelação, sem qualquer amparo legal.
Destarte, por ser evidente o não cabimento da via revisional com vistas à
desconstituição da coisa julgada criminal fundada em provas robustas acerca da
capitulação delitiva, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses previs-
tas no artigo 621 do Código de Processo Penal, exsurge imperioso proclamar-se
o não conhecimento da revisão criminal.
3. Pelo exposto, não se conhece da ação revisional aforada por Jean da
Silva Moreira.