Decisão 27

Processo: 1027243-59.2023.8.26.0562

Recurso: Apelação

Relator: ELCIO TRUJILLO

Data do julgamento: 26 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DE FORNECER MEDICAMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA AFASTADA. DOS RECURSOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DA RÉ. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente para impor o fornecimento de medicamento e o pagamento de in- denização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) a adequação do valor da causa, (ii) o dever de custeio de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS, (iii) a configuração de danos morais, (iv) a condenação da autora nas verbas de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Adequado atribuir à causa do valor do custo anual do tratamento. 4. Obrigatória a cobertura de tratamento não previs- to no rol da ANS quando comprovada a respectiva 132 eficácia, principalmente quando ausente alternativa. 5. A Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cober- tura de medicamentos domiciliares de uso oral desti- nados ao tratamento de câncer, devendo ser garantida Jurisprudência - Direito Privado mesma proteção a pacientes com esclerose múltipla, doença igualmente grave e incapacitante. 6. A negativa de cobertura causou abalo emocional significativo, configurando danos morais, pois atinge o direito fundamental à saúde e à vida, causando so- frimento e insegurança. 7. “Na ação de indenização por dano moral, a conde- nação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora parcialmente provido e recur- so da ré não provido. A sentença é reformada apenas para afastar a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cober- tura de tratamento de eficácia comprovada. 2. É in- justificada a discriminação entre doenças graves para o fim de negar cobertura de medicamentos domicilia- res de uso oral. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura danos morais. 4. A condenação em montante inferior ao postulado na ini- cial não implica sucumbência recíproca. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; art. 12, incisos I e II; Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 196; Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.022.690/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024. TJSP, Apelação Cível 1027243-59.2023.8.26.0562, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1003521-57.2022.8.26.0650, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Priva- 133 do, j. 29/08/2023. Súmula 326 do STJ. Jurisprudência - Direito Privado(TJSP; Apelação 1027243-59.2023.8.26.0562; Relator: ELCIO TRUJILLO; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DE- RAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGARAM PROVI- MENTO ao recurso da ré, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 49.152) O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAIR DE SOU- ZA (Presidente sem voto), COELHO MENDES e JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO. São Paulo, 26 de junho de 2025. ELCIO TRUJILLO, Relator


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DE FORNECER MEDICAMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA AFASTADA. DOS RECURSOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DA RÉ. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente para impor o fornecimento de medicamento e o pagamento de in- denização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) a adequação do valor da causa, (ii) o dever de custeio de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS, (iii) a configuração de danos morais, (iv) a condenação da autora nas verbas de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Adequado atribuir à causa do valor do custo anual do tratamento. 4. Obrigatória a cobertura de tratamento não previs- to no rol da ANS quando comprovada a respectiva 132 eficácia, principalmente quando ausente alternativa. 5. A Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cober- tura de medicamentos domiciliares de uso oral desti- nados ao tratamento de câncer, devendo ser garantida Jurisprudência - Direito Privado mesma proteção a pacientes com esclerose múltipla, doença igualmente grave e incapacitante. 6. A negativa de cobertura causou abalo emocional significativo, configurando danos morais, pois atinge o direito fundamental à saúde e à vida, causando so- frimento e insegurança. 7. “Na ação de indenização por dano moral, a conde- nação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora parcialmente provido e recur- so da ré não provido. A sentença é reformada apenas para afastar a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cober- tura de tratamento de eficácia comprovada. 2. É in- justificada a discriminação entre doenças graves para o fim de negar cobertura de medicamentos domicilia- res de uso oral. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura danos morais. 4. A condenação em montante inferior ao postulado na ini- cial não implica sucumbência recíproca. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; art. 12, incisos I e II; Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 196; Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.022.690/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024. TJSP, Apelação Cível 1027243-59.2023.8.26.0562, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1003521-57.2022.8.26.0650, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Priva- 133 do, j. 29/08/2023. Súmula 326 do STJ. Jurisprudência - Direito Privado





VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 454/463, complementada às fls. 517/518, 530 e 567/568, de relatório adotado, que julgou a ação parcialmente procedente para: (i) condenar a ré S.P.A Saúde - Sistema de Promoção Assistencial na obrigação de fornecer à autora o medica- mento Kiendra® (siponimode), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da publicação e de juros legais a contar da negativa, (ii) julgou extinto o processo em relação à Unimed Lorena, (iii) condenou autora e a ré S.P.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) e de 70% (setenta por cento), respectivamente e (iv) fixou os honorários advocatícios dos patronos da autora e do patrono da Unimed em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assisten- cial sustentando, em resumo, que o valor da causa deve ser adequado para pa- tamares razoáveis e proporcionais; que, nos termos de expressa exclusão con- tratual, houve legítima negativa de cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS; que não houve comprovação de eficácia do tratamento; e que não houve configuração de danos morais (fls. 537/554). Por sua vez, apela a autora sustentando, em resumo, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa; e que a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recí- proca, devendo ser afastada sua condenação a esse título (fls. 580/600). Contrarrazões às fls. 610/631, 632/640 e 641/645. É o relatório. Consta dos autos que a autora possui diagnóstico de esclerose múltipla secundariamente progressiva, razão pela qual houve prescrição médica do me- dicamento Kiendra® (siponimode). A presente demanda foi ajuizada porque a operadora do plano de saúde negou cobertura para o fármaco supracitado. De início, de rigor afastar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assistencial. Correto atribuir à causa o valor do custo anual do tratamento, devida- mente demonstrado às fl. 85, sem prova em contrário. Isso porque tal montante representa de forma adequada o proveito econômico pretendido. No mérito, deve ser reconhecido o dever da ré de custear o tratamento da autora mediante fornecimento do medicamento que, conforme relatórios médi- cos de fls. 34/36, se apresenta indispensável, eficaz e insubstituível. 134 Em relação ao fato de o medicamento não estar previsto no rol da ANS, cumpre ressaltar que, em julgamento aos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/ SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, porém, a cobertura de tratamento não Jurisprudência - Direito Privado previsto nessa lista em hipóteses excepcionais. E tal entendimento restou corroborado com a inclusão do §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, o qual prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS na hipótese de existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêuti- co, ou de existir recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça considera a Lei nº 14.454 aplicável a fatos posteriores à respectiva entrada em vigor: “Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de ori- gem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse senti- do: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bel- lizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023” (AgInt no REsp n. 2.022.690/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Neste sentido, os relatórios médicos de fls. 34/36 atestam de forma ex- pressa que Kiendra® (siponimode) é a única medicação disponível no Brasil com efetiva eficácia para o tipo de esclerose múltipla que acomete a autora (secundariamente progressiva). Ademais, certo é que tal medicamento se encontra aprovado pela AN- VISA com indicação precisa na respectiva bula para tratamento de esclerose múltipla secundariamente progressiva. Inclusive, a própria Nota Técnica nº 1639/2024 - NAT-JUS/SP reconhe- ceu a eficácia do medicamento Kiendra® (siponimode) no tratamento de escle- rose múltipla secundariamente progressiva. O parecer desfavorável do Nat-Jus teve por fundamento meramente a existência de outro medicamento disponível, o que não pode ser adotado como razão de decidir no presente julgamento, já que o próprio Nat-Jus deixou clara a ausência de eficácia comprovada desta al- ternativa não testada especificamente para a esclerose múltipla secundariamente progressiva. Portanto, não há dúvidas de que resta configurada hipótese de obrigato- riedade de cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS. Em relação ao fato de o medicamento ser de uso domiciliar, melhor sorte não assiste à ré S.P.A. Saúde. A Lei nº 9.656/98 prevê, nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12, a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos domiciliares de uso oral destinados ao tratamento de câncer. Apesar de não haver previsão normativa garantindo expressamente a Jurisprudência - Direito Privado obrigatoriedade de cobertura de medicamentos domiciliares de uso oral des- tinados ao tratamento de esclerose múltipla, não se apresenta razoável que os pacientes com este diagnóstico fiquem excluídos dessa proteção, por não haver justificativa para tratamento diferenciado. É fato notório que a esclerose múltipla é uma doença grave, progressiva, incurável, que gera risco de incapacidade neurológica e até mesmo de morte. Ou seja, assim como o câncer, a esclerose múltipla exige tratamento medicamentoso adequado para retardar sua progressão e minimizar sintomas graves, sendo, portanto, essencial que o paciente tenha acesso ao tratamento prescrito pelo médico assistente. A discriminação entre doenças graves para o fim de negar cobertura de medicamentos domiciliares de uso oral é injustificada e viola princípios funda- mentais do ordenamento jurídico, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o direito à saúde (art. 196 da CF), a isonomia (art. 5º, caput, da CF) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). A isonomia é um princípio basilar, garantindo que indivíduos em situa- ções semelhantes recebam tratamento igualitário. Garantir a cobertura de me- dicamentos orais para câncer, enquanto se nega esse direito para pacientes com esclerose múltipla, configura tratamento desigual injustificável entre doentes que enfrentam condições igualmente debilitantes. Nesse sentido, de rigor aplicar o princípio jurídico ubi eadem ratio, ibi idem jus, segundo o qual, onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direi- to. Ou seja, situações equivalentes devem receber tratamento jurídico idêntico. Frise-se, por fim, que, em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medica- mento Kiendra® (siponimode) para tratamento de quadro de esclerose múltipla secundariamente progressiva, conforme segue: “SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO CUSTEIO DE MEDI- CAMENTO ASSOCIADO A TRATAMENTO PRESCRITO À DEMAN- DANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA, ADEMAIS, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMEN- TO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. PRE- CEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 102 DO TJ/SP. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.454/22, PARA ESTABELECER CRITÉ- RIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMEN- TOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PRO- CEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. TESE DA 136 TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL QUE NÃO MAIS SE SUSTENTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1027243-59.2023.8.26.0562; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câ- mara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: Jurisprudência - Direito Privado 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). “Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento e exa- me para tratamento de esclerose múltipla secundariamente progressiva. Sentença de procedência. 1.Preliminar. Ausência de interesse de agir. Rejeição. Contrato estava em vigor na data da propositura da ação. 2. Rescisão posterior resulta na limitação da cobertura ao último dia de vigência do contrato. Recurso provido para este fim. 3.Embora o medica- mento e o exame não estejam previstos no rol da ANS, o direito da autora encontra amparo em leis ordinárias. Os regramentos da ANS não po- dem limitar de tal modo o cumprimento da obrigação pelas operadoras de plano de saúde, que tornem, na prática, inexistente cobertura para a doença. A aplicação de normas consumeristas, bem como dos princípios e normas que regem o Direito Civil, notadamente o princípio da boa-fé e função social do contrato, levam à conclusão que a ré tem obrigação de fornecer o tratamento. O pleito da autora encontra amparo ainda na lei 14.454/22, que alterou a lei 9656/98 e tornou o rol da ANS de taxati- vidade mitigada. Único medicamento existente para o tipo de esclerose da autora. Relatório médico demonstra que a paciente já se submeteu a tratamentos anteriores, sem sucesso. O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também leva a concluir pela obrigação da ré a fornecer a cobertura (EREsps 1886929 e 1889704). Eficácia do medicamento está amparada no relatório médico, bem como não houve indicação, pela ré, de outro método igualmente efetivo e menos custo- so. Parecer do Natjus não acatado, visto que suas considerações foram genéricas e singelas, enquanto o relatório do médico assistente detalha o quadro da autora e os tratamentos existentes disponíveis para a doença. Em suma, em situações como a dos autos, restringir o atendimento ao rol da ANS seria negar ao paciente o único tratamento existente. 4.O acolhimento parcial do recurso não altera a distribuição dos ônus da sucumbência, visto que a autora foi vencedora em todos os pedidos. A li- mitação temporal de cobertura ocorreu posteriormente, por fatos alheios à sua conduta. Apelação parcialmente provida” (TJSP; Apelação Cível 1003521-57.2022.8.26.0650; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julga- dor: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julga- mento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). Correta, por consequência, a condenação da ré S.P.A Saúde na obrigação de fornecer o medicamento Kiendra® (siponimode), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Ademais, não há dúvidas de que a negativa causou abalo emocional que extrapolou os limites do aborrecimento cotidiano. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde, especialmente Jurisprudência - Direito Privado em se tratando de enfermidade grave como a esclerose múltipla, configura ilíci- to contratual apto a ensejar danos morais, porquanto atinge direito fundamental à saúde e à vida, causando angústia, sofrimento e insegurança. A recusa injustificada agrava o quadro emocional do segurado, que já se encontra fragilizado em razão da moléstia, e lhe impõe indevida aflição quanto à continuidade e eficácia do tratamento médico prescrito. Por esse motivo, é devida a reparação dos danos morais causados indevi- damente pela ré, sendo que o valor fixado pelo douto magistrado a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se apresenta proporcional à extensão do dano sofrido e atende aos princípios da razoabilidade. No tocante ao pedido da autora pela fixação da verba honorária sobre o valor da causa, observa-se não haver interesse recursal a esse respeito, pois às fls. 530 e 567/568 o douto magistrado a quo decidiu exatamente neste sentido, arbitrando honorários sucumbenciais devidos aos patronos da autora e do patro- no da Unimed em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, razão assiste à autora ao alegar que não é caso de sucumbência recíproca. Com a fixação da condenação em valor inferior ao pleiteado, a autora decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC, a ré S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assistencial deve responder pela integralidade das custas, das despesas processuais e hono- rários advocatícios, inclusive aqueles devidos em favor do patrono da Unimed. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Jus- tiça, nos seguintes termos: “Na ação de indenização por dano moral, a conde- nação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Desta forma, a sentença deve ser reformada em parte, apenas para que seja afastada a condenação da autora nas verbas de sucumbência, ficando a ré S.P.A. Saúde - Sistema de Promoção Assistencial responsável pela integralidade das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive aque- les devidos em favor do patrono da Unimed. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré. Nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários de sucumbência devidos pela ré S.P.A. Saúde - Sistema de Pro- moção Assistencial em favor dos patronos da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.