APELAçãO – Seguro de veículo - Ação regressiva de repa- ração de danos - Colisão traseira - Presunção de culpa não elidida pelo réu - Prejuízos materiais demonstra- dos - Indenização devida - Apelo improvido. 222(TJSP; Relator: VIANNA COTRIM; Data do Julgamento: 25 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 53.115)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS
MOTTA (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI e ANA CATARINA STRAU-
CH.
São Paulo, 25 de julho de 2025.
VIANNA COTRIM, Relator
Ementa: Seguro de veículo - Ação regressiva de repa-
ração de danos - Colisão traseira - Presunção de culpa
não elidida pelo réu - Prejuízos materiais demonstra-
dos - Indenização devida - Apelo improvido.
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VOTO
Ação regressiva de reparação de danos, concernente a seguro de automó-
vel, julgada procedente pela sentença de fls. 217/223, relatório adotado, embar-
gos de declaração rejeitados.
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Apelou o réu, buscando a reforma da decisão. Aduziu, em suma, que tra-
fegava com velocidade compatível com o limite permitido na via. Disse que o
condutor que estava à frente do veículo segurado freou repentinamente, o que
ensejou o choque do seu automóvel com a traseira do GM Onix segurado. Afir-
mou que não deu causa ao acidente, protestando pelo decreto de improcedência
da demanda. Subsidiariamente, invocou o advento da culpa concorrente, pon-
derando que o motorista do automóvel segurado também não manteve distância
de segurança necessária para evitar o choque. Discorreu amplamente sobre os
temas.
Processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, intentada contra
o motorista de veículo que colidiu na traseira do GM Onix segurado, por meio
da qual a autora objetiva reparação pela quantia dispendida com o conserto do
automóvel segurado, já deduzido o valor da franquia, haja vista sua sub-rogação
nos direitos da segurada.
Infere-se do teor do boletim policial, que é documento público dotado
de presunção de veracidade, que os veículos que estavam à frente do GM Onix
segurado pararam por conta da existência de faixa de pedestres, tendo o moto-
rista do automóvel segurado freado na sequência; quando foi surpreendido pelo
embate na sua traseira (fls. 58).
A prova oral colhida corroborou o teor da prova documental.
A colisão traseira faz presumir a culpa do motorista do veículo que está
atrás, ante a ausência de observância do dever de dirigir prudentemente e guar-
dar distância suficiente entre seu automóvel e o da frente, consoante o disposto
no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo leciona que:
“Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior
de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui
a velocidade ou para abruptamente (...). Sobre a colisão por trás, (...) em geral,
a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo.
Daí a importância de que, na condução de veículo se verifique a observância de
distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta
por súbita freada do carro que segue à frente.” (“in” Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro, RT, 5ª ed., p. 148, nota ao art. 29).
Na verdade, cabia ao réu produzir prova hábil a elidir a presunção de cul-
pa que recai sobre aquele que colide na traseira, mas isso não aconteceu.
O motorista deve agir com as cautelas necessárias à segurança no trânsito
e dirigir com atenção, sobretudo em relação aos automóveis que transitam à
frente, sabido que podem ser obrigados a reduzir a velocidade ou frear a qual-
quer tempo, tal como ocorreu “in casu”.
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Insta acentuar que o veículo segurado conseguiu brecar em tempo de evi-
tar o choque com o automóvel da frente, mas o requerido não manteve distância
de segurança satisfatória para conseguir fazê-lo.
Outrossim, não há comprovação de que o veículo segurado trafegasse em
excesso de velocidade ou tivesse o condutor freado bruscamente; daí o descabi-
mento do reconhecimento da culpa concorrente.
Dessa forma, evidenciada a conduta culposa do réu, cumpre a ele indeni-
zar a autora pelos prejuízos materiais suportados, que foram demonstrados pela
documentação acostada à inicial.
Vale ressaltar que, à falta de impugnação guarnecida de provas, o mon-
tante discriminado em orçamentos e notas fiscais apresentados pela recorrida
devem prevalecer.
A esse respeito, como bem sintetizou a magistrada “a quo”, verbis:
“Os depoimentos colhidos em instrução, cuja análise se faz necessária
para o deslinde da controvérsia, corroboram a versão da autora e indicam que
a colisão ocorreu em razão da ausência de observância, por parte do réu, da
distância segura em relação ao veículo à sua frente. Ainda que o veículo tenha
acionado a frenagem de inopino, tal condição não gera a excepcionalidade exi-
gida para exclusão da responsabilidade do veículo que seguia atrás. Isso porque
a legislação de trânsito determina que todo condutor deve manter distância se-
gura do veículo à sua frente, exatamente para evitar colisões em situações em
que a parada do fluxo se faça necessária, especialmente se esta for de inopino.
Observo, ainda, que três veículos conseguiram parar sem colidir, em ra-
zão da faixa de pedestre, o que indica que, caso o réu estivesse conduzindo com
a cautela necessária seu veículo, não teria havido colisão (como não houve entre
os carros que vinham a sua frente).
Assim, diante da inexistência de provas que afastem a presunção de culpa
do réu na colisão traseira, conclui-se que este foi o responsável pelo acidente.
Destaca-se que a prova documental trazida pela autora, incluindo o boletim de
ocorrência de fls. 58/60 e os orçamentos e notas fiscais de fls. 9/65, não foi im-
pugnada pelo réu, restando incontroverso o valor do dano material reclamado
na exordial. O valor da indenização, portanto, deve corresponder ao montante
efetivamente desembolsado pela seguradora à sua segurada, no importe de R$
7.970,96, conforme demonstrado nos autos.” (fls. 222)
Saliente-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo
primordialmente a ele valorá-la e formar seu convencimento acerca da verdade
dos fatos.
Logo, era de rigor o decreto de procedência da lide, ficando mantida a
sentença, tal como lançada.
Finalmente, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Pro-
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cesso Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atuali-
zado da condenação, observadas as ressalvas atinentes à gratuidade processual.
Jurisprudência - Direito Privado Ante o exposto e por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.