APELAçãO – LOCAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário de revisão de alu- guel. Acolhimento apenas do pedido subsidiário. In- surgência da ré. Preliminares de não conhecimento do recurso rejeitadas. Revisão dos aluguéis que era pos- sível, pois atendidos os requisitos do art. 19 da Lei de Locações. Demonstração, pela autora, de que o valor do aluguel pago pela ré é substancialmente inferior ao praticado em outros espaços do mesmo shopping. Ausência de impugnação aos documentos que instruí- ram a petição inicial. Alegações deduzidas pela ré que são genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Revisão do aluguel na forma determinada pelo Juízo “a quo” que era de rigor. Erro material na sentença corrigido de ofício, para determinar que o reajuste do aluguel ocorra anualmente. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Relator: MILTON CARVALHO; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne- garam provimento ao recurso,
com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 44.738)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LIDIA CONCEI- ÇÃO
(Presidente) e PEDRO BACCARAT.
São Paulo, 26 de junho de 2025.
MILTON CARVALHO, Relator
Ementa: LOCAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato com
pedido subsidiário de revisão de alu- guel. Acolhimento apenas do
pedido subsidiário. In- surgência da ré. Preliminares de não
conhecimento do recurso rejeitadas. Revisão dos aluguéis que era
pos- sível, pois atendidos os requisitos do art. 19 da Lei de Locações.
Demonstração, pela autora, de que o valor do aluguel pago pela ré é
substancialmente inferior ao praticado em outros espaços do mesmo
shopping. Ausência de impugnação aos documentos que instruí- ram
a petição inicial. Alegações deduzidas pela ré que são genéricas e
desprovidas de respaldo probatório. Revisão do aluguel na forma
determinada pelo Juízo “a quo” que era de rigor. Erro material na
sentença corrigido de ofício, para determinar que o reajuste do
aluguel ocorra anualmente. Recurso desprovido, com observação.
VOTO
Trata-se de pedido declaratório de nulidade, cumulado com pedido subsi- diário de revisão
de aluguéis, julgados parcialmente procedentes pela respeitá- vel sentença de fls. 190/192, cujo
relatório se adota, para fixar o valor do aluguel do imóvel, retroativo à citação, em R$11.960,64,
com reajuste mensal pelo IGP
-M, com anotação de que as diferenças devidas durante o processo serão pagas corrigidas
monetariamente e serão exigíveis a partir do trânsito em julgado, em virtude do que as custas e
despesas processuais foram rateadas entre as partes, na razão de 70% para a ré e 30% para a
autora, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre 70%
do valor da causa, e a autora, de honorários fixados em 10% sobre 30% do valor da causa.
Inconformada, apela a ré, sustentando que o reajuste fixado na sentença corresponde a
quase 100% do valor do aluguel atual, que é de R$6.000,00; que a autora alega sofrer prejuízos
em decorrência do contrato, no entanto, não houve qualquer irregularidade de sua parte; que a
autora apenas pretende reajustar os alugueis sem qualquer justificativa, o que é absurdo,
excessivo e gera desequi- líbrio contratual; que a autora não comprovou a ocorrência de quebra
do equilí- brio contratual ou a necessidade de restabelecê-lo; que é inadmissível a revisão dos
aluguéis que foram pactuados de forma consensual, lógica e razoável; que a autora desenvolve
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raciocínio propositadamente equivocado com o intuito de induzir o Juízo a erro; que o reajuste
determinado na sentença gera enriqueci- mento sem causa para a autora; que deve ser prestigiada
a livre manifestação de vontade das partes, na qual se observaram a função social do contrato e
a boa-fé objetiva; que deve ser observada a liberdade de contratar e o ato jurídico perfeito; e, que
entende que um reajuste de 30% é justo para ambas as partes (fls. 195/203).
Houve resposta (fls. 209/225).
É o essencial a ser relatado.
O apelo não é de ser provido, com observação.
A preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pela autora não comportam
acolhimento.
O apelo atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Ci- vil, pois a ré indicou os
fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença, aduzindo, em
síntese, que a pretensão da autora de revisar o aluguel é injustificada e que o valor fixado pelo
Juízo a quo é excessivo. As- sim, como as alegações deduzidas pela ré são suficientes a impugnar
os fundamentos da sentença, não há que se falar em inépcia recursal por desatendimento ao
princípio da dialeticidade.
Tampouco se reconhece que as razões deduzidas no apelo configuram inovação recursal,
uma vez que em contestação a ré impugnou a pretensão de revisão do contrato, alegando que a
autora não teria apresentado provas que a respaldassem, que o valor do aluguel apontado como
devido na petição inicial era descabido e excessivo, e que não era possível a revisão para aplicar
cláusula de reajuste (fls. 162/163).
Os argumentos contidos no apelo decorrem daqueles expostos na contes- tação e apenas
foram reforçados em razão de a sentença ter acolhido o pedido de revisão contratual, o que não
se confunde com indevida inovação recursal.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Na petição inicial a autora alegou que o contrato celebrado entre as partes seria nulo por
conter disposições simuladas, em decorrência das quais a auto- ra teria experimentado prejuízos
acumulados de R$324.000,00, uma vez que os aluguéis devidos pela ré são muito inferiores aos
praticados com relação aos demais lojistas do shopping. Subsidiariamente, pediu a revisão do
contrato, para que o aluguel devido pela ré fosse fixado em valor compatível ao pago por outros
lojistas (R$15.000,00) e que o aluguel deveria ser corrigido anualmente pelo IGP-M ou pelo
INPC.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, em que pese o inconformismo
manifestado, a respeitável sentença recorrida não compota re- paros.
O contrato que fundamenta as pretensões formuladas pela autora é aquele juntado às fls.
45/53, datado em 14/05/2021, pelo qual a ré se obrigou ao pa- gamento de aluguéis mensais de
R$6.000,00, sem qualquer previsão acerca de reajuste.
A demanda foi ajuizada em julho de 2024, o que era suficiente para re- conhecer o
interesse da autora em pedir a revisão dos aluguéis, uma vez que, nos termos do artigo 19 da Lei
de Locações, Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do
contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim
de ajustá-lo ao preço de mercado.
A petição inicial foi instruída com outros contratos de locação firmados com lojistas do
empreendimento que demonstram que o aluguel pago pela ré (R$6.000,00, sem qualquer
reajuste) destoa expressivamente dos demais, cujos valores, entre os anos de 2022 e 2023,
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Jurisprudência - Direito Privado
variavam de R$11.684,00 a R$12.750,00 (fls. 56/61, 62/77, 78/93, 94/109 e 110/125).
Referidos documentos não foram minimamente impugnados em contes- tação, assim
como não o foi a alegação da autora de que tais contratos se refe- riam a espaços semelhantes ao
ocupado pela ré.
Na contestação a ré se limitou a alegar, genericamente, que o aluguel pre- tendido pela
autora seria excessivo por ser superior ao pretendido por lei e que geraria para ela
enriquecimento sem causa
Ocorre que a limitação legal apontada em defesa diz respeito à fixação de aluguéis
provisórios e não existe impedimento a que a revisão seja superior a 80% do valor vigente
quando este for compatível com o efetivo valor de mer- cado.
O fundamento da ação revisional é exatamente o da compatibilização do aluguel pactuado
entre as partes com o valor de mercado do imóvel, como prevê o já citado artigo 19 da Lei de
Locações, diante do que são descabidas as ale- gações deduzidas no sentido de que a sentença
violaria a liberdade contratual, a boa-fé objetiva, a função social do contrato ou o ato jurídico
perfeito.
Não se pode olvidar que a locação impõe às partes obrigações de trato sucessivo e que,
portanto, admitem revisão para que seja mantido o equilíbrio contratual entre as partes.
Logo, a revisão do aluguel independia da prática de alguma irregularida- de por parte da
ré e, para o acolhimento do pedido considerando que no caso foi atendido o requisito temporal
bastava que se demonstrasse que o aluguel con- vencionado entre as partes, mesmo que de forma
consensual, estava defasado em comparação com o valor de mercado.
A propósito, a disparidade entre o valor do aluguel pago pela ré e aquele praticado em
espaços no mesmo empreendimento é suficiente para evidenciar que existia sim desequilíbrio
na relação contratual em prejuízo da autora.
Nesse contexto, na falta de impugnação específica aos documentos que instruíram a
petição inicial, era mesmo de se reconhecer que o aluguel pago pela ré é muito inferior àqueles
devidos por outros lojistas do mesmo shopping e que se justificava a sua elevação na forma
determinada pela sentença.
Conquanto a ré alegue que o aumento foi excessivo e que correspondeu a quase 100% do
aluguel vigente, é certo que ela não juntou com a contestação qualquer documento que pudesse
contrariar aqueles apresentados pela autora, não pediu a anulação da sentença por cerceamento
de defesa e, nem mesmo nes- ta fase recursal trouxe elementos objetivos que poderiam respaldar
o argumento de que o valor fixado pelo Juízo a quo seria excessivo ou desproporcional.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor cabia à ré (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), mas deste ela não se
desincumbiu.
Assim, nem mesmo a pretensão de que o reajuste seja limitado a 30% pode ser acolhida,
porquanto desprovida de lastro probatório e não embasada em elementos objetivos.
Com efeito, o valor de R$11.960,64 foi definido pelo Juízo a quo a partir de média aritmética dos
valores praticados em outros cinco contratos de locação do mesmo shopping (que, reitera-se, não
foram impugnados pela ré) e nas ra- zões de apelação não foi manifestada qualquer insurgência
especifica quanto ao método de definição do novo aluguel adotado.
No tocante à correção monetária incidente sobre os aluguéis, embora con- tra ela a ré não
tenha se insurgido no recurso interposto, observa-se que houve erro material na sentença que
deve ser corrigido de ofício, a fim de se evitar discussões futuras entre as partes.
Isso porque, no dispositivo da sentença, constou que o valor do aluguel, retroativo à
citação, seria de R$11.960,64, com reajuste mensal pelo IGP-M, no entanto, considerando-se
a fundamentação da sentença de que a cláusula de reajuste deveria ser aplicada conforme
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normalmente praticado em contra- tos similares, é de rigor que a correção monetária pelo IGP-
M seja computada anualmente. Assim, realizada a citação em setembro de 2024 (fls. 147/148),
o reajuste do valor de R$11.960,64 deverá ocorrer apenas em setembro de 2025.
Anote-se, de todo modo, que o reajuste do valor do aluguel não se con- funde com a
correção monetária incidente sobre as diferenças devidas com rela- ção aos aluguéis que se
venceram no curso do processo, que é devida na forma determinada pelo Juízo a quo.
De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença recorrida, con- quanto com a
observação feita com relação à atualização do valor do aluguel (que deve ocorrer anualmente).
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se
os honorários fixados na sentença para 12% sobre 70% do valor da causa, levando-se em conta
o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo
85.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso, com observação.
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