Decisão 30

Recurso: Apelação

Relator: LUIS CARLOS DE BARROS

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 4 de agosto de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização. Empréstimo e cartão de crédito consignado. Alegação de falsidade da assina- tura aposta nos contratos. Artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando há contestação de assi- natura, é da parte que produziu o documento. Autor não juntou os documentos necessários para realizar a perícia grafotécnica. Inexistência de cerceamento de 290 defesa no caso em exame. Recurso desprovido.(TJSP; Relator: LUIS CARLOS DE BARROS; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 4 de agosto de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 59.337) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBER- TO MAIA (Presidente) e REBELLO PINHO. São Paulo, 4 de agosto de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS, Relator


Ementa: Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização. Empréstimo e cartão de crédito consignado. Alegação de falsidade da assina- tura aposta nos contratos. Artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando há contestação de assi- natura, é da parte que produziu o documento. Autor não juntou os documentos necessários para realizar a perícia grafotécnica. Inexistência de cerceamento de 290 defesa no caso em exame. Recurso desprovido.





VOTO

A r. sentença, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido de- Jurisprudência - Direito Privado duzido na presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas proces- suais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 859/863). Apela o autor alegando que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, sob o fundamento de que o juiz determinou a realização de perícia grafotécnica, mas negou o direito à sua efetiva produção, sob o fun- damento de que a parte autora não teria fornecido os documentos comparação, quando, na verdade, a responsabilidade pelo fornecimento da documentação e a realização da prova era dos próprios réus, visto que o ônus da prova cabia às instituições financeiras, e não ao consumidor. Sustenta que os descontos per- petrados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois não autorizados. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 903/914). O recurso foi processado com as formalidades legais. Contrarrazões às fls. 944/956, 958/970, 972/983 e 985/994. É o relatório. O autor narra em sua inicial que sofreu descontos indevidos em seu bene- fício previdenciário decorrentes de empréstimos fraudulentos e cartão de crédito consignado (fls. 01/12). As instituições bancárias rés apresentaram contestação (fls. 206/225, 345/357, 429/444 e 451/472) e os respectivos contratos (fls. 226/230, 368/400, 450 e 509/514). Réplicas às fls. 527/594, não reconhecendo o autor as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados nos autos. Foi nomeada expert para realização de perícia grafotécnica (fls. 620/622). A perita requereu à fl. 852: “1 - Que a parte requerente apresente junto ao cartório cível desta Vara documentos com assinaturas de Lucio Alves. 2 - Que a parte requerente indique Cartórios que Lucio Alves tenha Car- tões de assinaturas. 3 - Que V. Excelência notifique os cartórios para que forneçam os Cartões de assinaturas. 4 - Que V. Excelência notifique o cartório eleitoral para que disponha das assinaturas de Lucio Alves das últimas três eleições.” O d. Magistrado determinou a apresentação dos documentos solicitados pela perita em 10 dias (fl. 854). Transcorreu o prazo sem que fossem apresentados os documentos pelo autor (fl. 858). Pois bem. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o Jurisprudência - Direito Privado ônus da prova, quando há contestação de assinatura, é da parte que produziu o documento. Assim, tem-se que caberia aos réus provar que, efetivamente, foi a parte autora quem assinou os instrumentos contratuais em questão. O ônus da não realização da perícia é o acolhimento da alegação da parte autora no sentido de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são falsas. No entanto, no caso em exame, o autor não atendeu ao pedido da expert quanto à juntada de documentos para realização da perícia. Dessa forma, con- clui-se que a perícia não foi realizada em virtude da inércia da parte autora, que não trouxe aos autos os documentos necessários para tanto. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorá- rios advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.