Decisão 3001626-32.2025.8.26.0000

Processo: 3001626-32.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: VIANNA COTRIM

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 30 de abril de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – Agravo interno – Decisão que concedeu li- minar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender normas do Município de Nova Odessa que dispõem sobre a concessão de adicional de risco a agentes de trânsito e guardas municipais – Inexistên- cia de elementos novos a fundamentar a reforma pre- tendida – Questões ventiladas no recurso que dizem respeito ao mérito da ação – Razões recursais insufi- cientes para alterar a posição perfilhada em juízo de cognição sumária – Ato judicial mantido – Recurso improvido.(TJSP; Processo nº 3001626-32.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: VIANNA COTRIM; Data do Julgamento: 30 de abril de 2025)

Voto / Fundamentação

, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO IN- TERNO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acór- dão. (Voto nº 52.717) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER- NANDO TORRES GARCIA (Presidente), FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIO- TTI, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, LUIS FERNANDO NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA RO- 748 CHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DE- SINANO, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, LUIS SOARES DE MELLO, EUVALDO CHAIB, PAULO ALCIDES, MAU- RICIO VALALA, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, XA- Jurisprudência - Órgão Especial VIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, ADEMIR BENEDITO e CAMPOS MELLO. São Paulo, 30 de abril de 2025. VIANNA COTRIM, Relator


Ementa: Agravo interno – Decisão que concedeu li- minar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender normas do Município de Nova Odessa que dispõem sobre a concessão de adicional de risco a agentes de trânsito e guardas municipais – Inexistên- cia de elementos novos a fundamentar a reforma pre- tendida – Questões ventiladas no recurso que dizem respeito ao mérito da ação – Razões recursais insufi- cientes para alterar a posição perfilhada em juízo de cognição sumária – Ato judicial mantido – Recurso improvido.





VOTO

Agravo interno contra decisão que, em ação direta de inconstitucionali- dade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei n.º 3.679, de 31 de agosto de 2023, do Município de Nova Odessa, que “dispõe sobre a concessão de adicional de risco aos servidores municipais que especifica e dá outras providências”, e, por arrastamento, da Lei n.º 1.895, de 26 de dezembro de 2002, concedeu a liminar. O agravante sustenta, em síntese, que o artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.897/2014 estabelece um rol de competências específicas da Guarda Civil Mu- nicipal que evidenciam o risco das funções exercidas pelos servidores públicos e que, ao ser analisado conjuntamente com as normas impugnadas, compro- va a necessidade do pagamento da vantagem pecuniária. Argumenta, em com- plementação, que o adicional implementado pela legislação vergastada atende aos princípios da razoabilidade, moralidade, igualdade, finalidade e interesse público, nos termos dos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual de São Paulo, porquanto remunera os guardas civis pelo exercício de atividade perigosa, aduzindo, outrossim, que a permanência das normas objurgadas não acarreta prejuízo ao erário por contar com expressa previsão orçamentária. Ale- ga, no mais, que por se tratar de servidores submetidos ao regime da CLT a concessão do adicional decorre da liberalidade do Poder Público, que possui 749 autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, apontando, também, que a Constituição Federal e a CLT asseguram o pagamento de adicional a todos que exercerem atividades penosas, insalubres ou perigosas, tal como os guardas Jurisprudência - Órgão Especial civis municipais. Insistindo, por fim, na inexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar e invocando, em seu prol, a necessidade de se observar o princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, busca a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, o acolhimento do agravo interno. Houve resposta nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fls. 255/261). É o relatório. Tenho para mim que o agravante não apresentou argumento convincente a evidenciar o desacerto da decisão agravada. Na verdade, o que pretende o Alcaide é discutir o mérito da causa, com o nítido intento de antecipar o julgamento da ação direta, finalidade que o agravo interno evidentemente não possui. Vale lembrar que em sede de agravo interno só se justifica a alteração de posicionamento quando o ato judicial combatido estiver eivado de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se verificou até porque a conces- são da liminar se pautou na presença, em concurso, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Paralelamente, a decisão agravada observou a jurisprudência deste C. Órgão Especial em casos análogos (ADI n.º 2043099-83.2023.8.26.0000; Rel. Des. Damião Cogan; j. 20/09/2023), sendo oportuno registrar que a apreciação dos pressupostos legais para a concessão da liminar está inserida no prudente arbítrio e livre convencimento do Relator (Órgão Especial, Agravo Interno nº 2004925-39.2022.8.26.0000/50000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 09/03/2022). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO DO RELA- TOR, DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTI- TUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 6.192/2021 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS – EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS ATRELADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – REVOGA- ÇÃO DA LIMINAR CONDICIONADA A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO RECURSAL COM INTUITO DE ANTECIPAR O MÉRITO DA AÇÃO DIRE- TA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPRO- VIDO” (Agravo Interno n.º 2010724-63.2022.8.26.0000; Rel. Des. Matheus Fontes; j. 27/04/2022 – grifei). Consoante se infere da leitura dos textos normativos hostilizados, ao me- nos em sede de cognição superficial, o legislador local instituiu modalidade de 750 adicional sem qualquer justificativa razoável, beneficiando apenas interesses financeiros e pessoais dos servidores, sem qualquer contrapartida no que diz respeito ao atendimento do interesse público, o que não se compatibiliza com os princípios da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, circunstância que Jurisprudência - Órgão Especial possibilita, a meu ver, o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris. Por outro lado, consoante deixei pontificado na decisão agravada, o peri- culum in mora se faz presente diante da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, afigurando-se irrelevante o fato de que uma das normas impugnadas já está em vigor há muitos anos por se tratar de prestação continuada que acar- reta risco de prejuízo ao erário. Aliás, este C. Órgão Especial manteve liminar concedida em caso análo- go, referente a gratificação concedida a servidores públicos municipais, mesmo a lei objurgada contando com trinta anos de vigência: “AGRAVO INTERNO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE A CON- CESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – VERBA APARENTEMENTE DISTANCIADA DOS PARÂMETROS DOS ARTIGOS 111 E 128, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MACULANDO AINDA O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – PRESENÇA DOS REQUISI- TOS LEGAIS – RECLAMO, ADEMAIS, QUE NÃO OSTENTA FUNDADAS RAZÕES PARA ABALAR A CONVICÇÃO SUMARIAMENTE FORMADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – QUESTÕES MERITÓRIAS A SEREM ENFRENTADAS OPORTUNAMENTE – RECURSO IMPROVIDO” (Agravo Interno n.º 2236334-83.2021.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Casconi; j. 02/02/2022). No mesmo sentido: “Agravo interno – Decisão que concedeu liminar em ação direta de in- constitucionalidade para suspender a eficácia os parágrafos 1º a 4º do artigo 86-A da Lei Orgânica do Município de Bauru, na redação conferida pela emenda n.º 079 de 16.05.2016, que concede gratificação a servidor ocupante de cargo em co- missão ou função de confiança que já tiver incorporado diferenças entre a remu- neração do cargo efetivo de origem e àquela correspondente ao cargo em comis- são ou função de confiança exercido. – Aparente violação aos artigos 111 e 128 da Carta Paulista – Apreciação dos pressupostos legais para a concessão da limi- nar atrelada ao prudente arbítrio e livre convencimento do Relator – Inexistência de elementos novos a fundamentar a reforma pretendida – Questões ventiladas no recurso que dizem respeito ao mérito da ação – Razões recursais insuficientes para alterar a posição perfilhada em juízo de cognição sumária – Ato judicial mantido – Recurso improvido” (Agravo Interno n.º 2012018-19.2023.8.26.0000; Rel. o signatário, j. 03/05/2023). Paralelamente, cumpre destacar que apenas ao ensejo do julgamento é que se terá uma posição definitiva sobre as questões jurídicas suscitadas na ini- cial da ação direta e em eventuais informações a serem prestadas. Logo, os temas relacionados ao próprio mérito da causa deverão aguardar a apreciação 750 quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Há de ser mantido, portanto, o ato judicial combatido que concedeu a liminar pleiteada. Jurisprudência - Órgão Especial Ante o exposto e por esses fundamentos, nego provimento ao agravo in- terno.