AGRAVO – Agravo interno – Decisão que concedeu li- minar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender normas do Município de Nova Odessa que dispõem sobre a concessão de adicional de risco a agentes de trânsito e guardas municipais – Inexistên- cia de elementos novos a fundamentar a reforma pre- tendida – Questões ventiladas no recurso que dizem respeito ao mérito da ação – Razões recursais insufi- cientes para alterar a posição perfilhada em juízo de cognição sumária – Ato judicial mantido – Recurso improvido.(TJSP; Processo nº 3001626-32.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: VIANNA COTRIM; Data do Julgamento: 30 de abril de 2025)
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO IN-
TERNO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acór-
dão. (Voto nº 52.717)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FER-
NANDO TORRES GARCIA (Presidente), FÁBIO GOUVÊA, AROLDO VIO-
TTI, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, LUIS FERNANDO
NISHI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA RO-
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CHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, RENATO RANGEL DE-
SINANO, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, ÁLVARO TORRES JÚNIOR,
LUIS SOARES DE MELLO, EUVALDO CHAIB, PAULO ALCIDES, MAU-
RICIO VALALA, BERETTA DA SILVEIRA, FRANCISCO LOUREIRO, XA-
Jurisprudência - Órgão Especial
VIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, ADEMIR BENEDITO e CAMPOS
MELLO.
São Paulo, 30 de abril de 2025.
VIANNA COTRIM, Relator
Ementa: Agravo interno – Decisão que concedeu li-
minar em ação direta de inconstitucionalidade para
suspender normas do Município de Nova Odessa que
dispõem sobre a concessão de adicional de risco a
agentes de trânsito e guardas municipais – Inexistên-
cia de elementos novos a fundamentar a reforma pre-
tendida – Questões ventiladas no recurso que dizem
respeito ao mérito da ação – Razões recursais insufi-
cientes para alterar a posição perfilhada em juízo de
cognição sumária – Ato judicial mantido – Recurso
improvido.
VOTO
Agravo interno contra decisão que, em ação direta de inconstitucionali-
dade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face
da Lei n.º 3.679, de 31 de agosto de 2023, do Município de Nova Odessa, que
“dispõe sobre a concessão de adicional de risco aos servidores municipais que
especifica e dá outras providências”, e, por arrastamento, da Lei n.º 1.895, de 26
de dezembro de 2002, concedeu a liminar.
O agravante sustenta, em síntese, que o artigo 3º da Lei Municipal n.º
2.897/2014 estabelece um rol de competências específicas da Guarda Civil Mu-
nicipal que evidenciam o risco das funções exercidas pelos servidores públicos
e que, ao ser analisado conjuntamente com as normas impugnadas, compro-
va a necessidade do pagamento da vantagem pecuniária. Argumenta, em com-
plementação, que o adicional implementado pela legislação vergastada atende
aos princípios da razoabilidade, moralidade, igualdade, finalidade e interesse
público, nos termos dos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual de
São Paulo, porquanto remunera os guardas civis pelo exercício de atividade
perigosa, aduzindo, outrossim, que a permanência das normas objurgadas não
acarreta prejuízo ao erário por contar com expressa previsão orçamentária. Ale-
ga, no mais, que por se tratar de servidores submetidos ao regime da CLT a
concessão do adicional decorre da liberalidade do Poder Público, que possui
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autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, apontando, também,
que a Constituição Federal e a CLT asseguram o pagamento de adicional a todos
que exercerem atividades penosas, insalubres ou perigosas, tal como os guardas
Jurisprudência - Órgão Especial
civis municipais. Insistindo, por fim, na inexistência dos requisitos necessários
à concessão da liminar e invocando, em seu prol, a necessidade de se observar
o princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, busca
a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, o acolhimento do
agravo interno.
Houve resposta nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC (fls. 255/261).
É o relatório.
Tenho para mim que o agravante não apresentou argumento convincente
a evidenciar o desacerto da decisão agravada.
Na verdade, o que pretende o Alcaide é discutir o mérito da causa, com o
nítido intento de antecipar o julgamento da ação direta, finalidade que o agravo
interno evidentemente não possui.
Vale lembrar que em sede de agravo interno só se justifica a alteração de
posicionamento quando o ato judicial combatido estiver eivado de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se verificou até porque a conces-
são da liminar se pautou na presença, em concurso, do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Paralelamente, a decisão agravada observou a jurisprudência deste C.
Órgão Especial em casos análogos (ADI n.º 2043099-83.2023.8.26.0000; Rel.
Des. Damião Cogan; j. 20/09/2023), sendo oportuno registrar que a apreciação
dos pressupostos legais para a concessão da liminar está inserida no prudente
arbítrio e livre convencimento do Relator (Órgão Especial, Agravo Interno nº
2004925-39.2022.8.26.0000/50000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 09/03/2022).
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO DO RELA-
TOR, DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTI-
TUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 6.192/2021 QUE DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS
ATROPELADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS – EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS ATRELADO AO PRUDENTE
ARBÍTRIO E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – REVOGA-
ÇÃO DA LIMINAR CONDICIONADA A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO
RECURSAL COM INTUITO DE ANTECIPAR O MÉRITO DA AÇÃO DIRE-
TA – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPRO-
VIDO” (Agravo Interno n.º 2010724-63.2022.8.26.0000; Rel. Des. Matheus
Fontes; j. 27/04/2022 – grifei).
Consoante se infere da leitura dos textos normativos hostilizados, ao me-
nos em sede de cognição superficial, o legislador local instituiu modalidade de
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adicional sem qualquer justificativa razoável, beneficiando apenas interesses
financeiros e pessoais dos servidores, sem qualquer contrapartida no que diz
respeito ao atendimento do interesse público, o que não se compatibiliza com
os princípios da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, circunstância que
Jurisprudência - Órgão Especial
possibilita, a meu ver, o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris.
Por outro lado, consoante deixei pontificado na decisão agravada, o peri-
culum in mora se faz presente diante da irrepetibilidade dos valores percebidos
de boa-fé, afigurando-se irrelevante o fato de que uma das normas impugnadas
já está em vigor há muitos anos por se tratar de prestação continuada que acar-
reta risco de prejuízo ao erário.
Aliás, este C. Órgão Especial manteve liminar concedida em caso análo-
go, referente a gratificação concedida a servidores públicos municipais, mesmo
a lei objurgada contando com trinta anos de vigência:
“AGRAVO INTERNO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LIMINAR DEFERIDA – DISPOSITIVOS QUE VERSAM SOBRE A CON-
CESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
– VERBA APARENTEMENTE DISTANCIADA DOS PARÂMETROS DOS
ARTIGOS 111 E 128, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MACULANDO
AINDA O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – PRESENÇA DOS REQUISI-
TOS LEGAIS – RECLAMO, ADEMAIS, QUE NÃO OSTENTA FUNDADAS
RAZÕES PARA ABALAR A CONVICÇÃO SUMARIAMENTE FORMADA,
ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – QUESTÕES MERITÓRIAS A
SEREM ENFRENTADAS OPORTUNAMENTE – RECURSO IMPROVIDO”
(Agravo Interno n.º 2236334-83.2021.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Casconi;
j. 02/02/2022).
No mesmo sentido:
“Agravo interno – Decisão que concedeu liminar em ação direta de in-
constitucionalidade para suspender a eficácia os parágrafos 1º a 4º do artigo 86-A
da Lei Orgânica do Município de Bauru, na redação conferida pela emenda n.º
079 de 16.05.2016, que concede gratificação a servidor ocupante de cargo em co-
missão ou função de confiança que já tiver incorporado diferenças entre a remu-
neração do cargo efetivo de origem e àquela correspondente ao cargo em comis-
são ou função de confiança exercido. – Aparente violação aos artigos 111 e 128
da Carta Paulista – Apreciação dos pressupostos legais para a concessão da limi-
nar atrelada ao prudente arbítrio e livre convencimento do Relator – Inexistência
de elementos novos a fundamentar a reforma pretendida – Questões ventiladas
no recurso que dizem respeito ao mérito da ação – Razões recursais insuficientes
para alterar a posição perfilhada em juízo de cognição sumária – Ato judicial
mantido – Recurso improvido” (Agravo Interno n.º 2012018-19.2023.8.26.0000;
Rel. o signatário, j. 03/05/2023).
Paralelamente, cumpre destacar que apenas ao ensejo do julgamento é
que se terá uma posição definitiva sobre as questões jurídicas suscitadas na ini-
cial da ação direta e em eventuais informações a serem prestadas. Logo, os
temas relacionados ao próprio mérito da causa deverão aguardar a apreciação
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quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Há de ser mantido, portanto, o ato judicial combatido que concedeu a
liminar pleiteada.
Jurisprudência - Órgão Especial
Ante o exposto e por esses fundamentos, nego provimento ao agravo in-
terno.