Decisão 3003968-16.2025.8.26.0000

Processo: 3003968-16.2025.8.26.0000

Recurso: recurso

Relator: CAMARGO ARANHA FILHO

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 5 de maio de 2025

Ementa Técnica

RECURSO – DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de jovem de 16 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato infracio- nal. Pedido de substituição da internação por liber- dade assistida, alegando evolução positiva do jovem e apoio familiar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a me- dida socioeducativa de internação deve ser substituí- da por liberdade assistida, considerando a evolução do jovem e o princípio da atualidade. III. Razões de Decidir 3. A gravidade do ato infracional não justifica, por si só, a manutenção da internação, devendo-se conside- rar as circunstâncias do caso concreto. 4. A equipe técnica da Fundação CASA recomendou a substituição da medida, destacando a evolução do jovem e o apoio familiar, além do cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento. IV. Dispositivo e Tese 886 5. Concede-se a ordem para substituir a medida so- cioeducativa de internação por liberdade assistida. Jurisprudência - Câmara Especial Tese de julgamento: 1. A substituição da medida so- cioeducativa de internação por liberdade assistida é justificada pela evolução do jovem e pelo cumpri- mento das metas estabelecidas. 2. A manutenção da internação sem justificativa excepcional contraria o princípio da excepcionalidade. Legislação Citada: Lei nº 12.594/12, art. 35. Lei nº 12.597/2012, art. 42, § 2º.(TJSP; Processo nº 3003968-16.2025.8.26.0000; Recurso: recurso; Relator: CAMARGO ARANHA FILHO; Data do Julgamento: 5 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a ordem. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 126.001) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), XAVIER DE AQUI- NO (DECANO) e TORRES DE CARVALHO (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO). São Paulo, 5 de maio de 2025. BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente e Relator


Ementa: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de jovem de 16 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de internação por ato infracio- nal. Pedido de substituição da internação por liber- dade assistida, alegando evolução positiva do jovem e apoio familiar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a me- dida socioeducativa de internação deve ser substituí- da por liberdade assistida, considerando a evolução do jovem e o princípio da atualidade. III. Razões de Decidir 3. A gravidade do ato infracional não justifica, por si só, a manutenção da internação, devendo-se conside- rar as circunstâncias do caso concreto. 4. A equipe técnica da Fundação CASA recomendou a substituição da medida, destacando a evolução do jovem e o apoio familiar, além do cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento. IV. Dispositivo e Tese 886 5. Concede-se a ordem para substituir a medida so- cioeducativa de internação por liberdade assistida. Jurisprudência - Câmara Especial Tese de julgamento: 1. A substituição da medida so- cioeducativa de internação por liberdade assistida é justificada pela evolução do jovem e pelo cumpri- mento das metas estabelecidas. 2. A manutenção da internação sem justificativa excepcional contraria o princípio da excepcionalidade. Legislação Citada: Lei nº 12.594/12, art. 35. Lei nº 12.597/2012, art. 42, § 2º.





VOTO

Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de R.S.M. (d.n. – (...)), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, em razão da decisão proferida às fls. 96/98 dos autos nº (...), que indeferiu, por ora, o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação. Sustenta que o paciente, jovem de 17 anos, está em cumprimento da me- dida socioeducativa de internação por conta de ato infracional ocorrido em julho de 2024. Defende que, não obstante manifestação convergente do Parquet, o Juízo de Execução houve por bem manter a intervenção. Alega que “a coação ilegal decorre de decisão extra petita, ou seja, que decide além do que foi re- querido pelas partes, contrariando o princípio da inércia e as garantias consti- tucionais da ampla defesa e do devido processo legal” (fl. 03). Aduz que a manutenção da internação contraria os princípios da legali- dade, da excepcionalidade da intervenção judicial e da brevidade da medida. Argumenta que “a finalidade socioeducativa da medida de internação foi inte- gralmente alcançada no decorrer dos últimos meses e as metas estabelecidas no PIA foram atingidas” (fls. 04/05). Ressalta que a equipe técnica abordou adequadamente os antecedentes infracionais do educando, de forma a promover reflexões sobre suas condutas ilícitas. Aponta que “o adolescente se encontra internado por vários meses e as medidas em meio fechado, como regra, devem ser breves e excepcionais.” (fl. 05). Sustenta que a família do paciente acompanhou o processo socioeducati- vo e respondeu de forma positiva às intervenções realizadas pela equipe. Pretende, assim, a concessão da medida liminar para a substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida e, ao 887 final, a concessão da ordem (fls. 01/07). Deferida a medida liminar pleiteada (fls. 121/126), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 138/140). Jurisprudência - Câmara Especial É O RELATÓRIO. De rigor a concessão da ordem. Não se ignora que a medida socioeducativa de internação foi imposta sobretudo em razão da prática de ato infracional gravíssimo, equiparado a roubo majorado, ocorrido em julho de 2024. Todavia, conforme dispõe o artigo 42, § 2º, da Lei 12.597/2012, a gravi- dade do ato infracional não é, por si só, elemento que justifique a não substitui- ção da medida de internação por outra menos grave, sendo mister a análise das circunstâncias particulares do caso concreto. Na hipótese em tela, trata-se de jovem de 17 anos de idade, privado de liberdade há cerca de um ano, recebendo acompanhamento estatal sistemático por meio de intervenções multidisciplinares da equipe da Fundação Casa. Como se sabe, comete ao Juízo da Execução a missão de avaliar a possi- bilidade da internação substituição por medida menos gravosa, com prevalência daquela mais adequada ao momento em que a decisão é tomada, em homena- gem ao princípio da atualidade. E, no caso, após acompanhamento do quadro do jovem, a equipe técnica da Fundação CASA houve por bem sugerir a substituição da medida socioedu- cativa de internação pela medida de liberdade assistida, diante da constatação de que a medida lhe foi benéfica, cumprindo o papel ressocializador, pois o jovem alcançou as metas estabelecidas em seu Plano Individual de Atendimento, estan- do apto para o retorno ao meio aberto (fls. 79/85 da origem). E o acolhimento do sugerido – embora se reconheça a desvinculação do magistrado em relação aos termos dos estudos realizados à luz da Súmula nº 84 deste Tribunal – não configura infundada benevolência do Poder Público, mas percepção de que o processo de ressocialização no interior da Fundação CASA encontra-se concluído, podendo o adolescente ser submetido a intervenções agora em liberdade, sem que o processo ressocializador seja prejudicado. Isso porque, desde o Relatório de Diagnóstico Polidimensional, esta já é a terceira manifestação da equipe técnica (fls. 12/18, 49/55, 68/73 e 79/85 da origem), e, somente agora, há a sugestão para a substituição da medida socioe- ducativa. Com efeito, o último relatório conclusivo da Fundação CASA esmiúça a evolução da paciente, destacando que o jovem demonstra compromisso e en- volvimento com o cumprimento da medida, além da criação e fortalecimento do seu senso crítico: “observamos que R. se empenhou em cumprir as metas estabelecidas em seu PIA. Seu interesse e dedicação nas tarefas direcionadas foram notáveis, o que resultou em um vínculo positivo com os profissionais que 888 o acompanharam durante a medida.” (fl. 82 da origem – g.n.). A equipe de referência informou, ainda, que o jovem conta com respaldo Jurisprudência - Câmara Especial de sua família, principalmente nas figuras da genitora e progenitora, está regu- larmente matriculado na rede de ensino formal e participou do curso de Habi- lidades Profissionais. Por fim, destaca que o educando “se destacou por sua matrícula e frequência regulares, além de apresentar um bom desempenho na escolarização formal. Ele participou ativamente das atividades pedagógicas, demonstrando comprometimento e respeito às normas e regras institucionais. Em suas reflexões, R. mostrou disposição para analisar sua trajetória anterior e as escolhas que o levaram a essa situação, evidenciando um amadurecimen- to significativo” (fl. 85 da origem – g.n.). Tanto assim o é que o próprio Ministério Público de primeiro grau opi- nou pela substituição da medida socioeducativa, observando que “não se pode desconsiderar o fato de que esta é a primeira medida de internação imposta ao educando, e de que este já se encontra privado de sua liberdade há cerca de sete meses, sem submissão a avaliação disciplinar ao longo de toda a execução. Portanto, o alicerce normativo e fático acima delineado aponta que a substi- tuição da medida extrema e excepcional da internação deve ser aplicada no caso” (fls. 89/90 da origem – g.n.). No mais, não parece razoável deixar de acolher a sugestão muito bem fundamentada de revogação da internação, ante as circunstâncias excepcionais do caso concreto, sob o risco de transformar a realização das avaliações perió- dicas em mera formalidade. Como já dito, embora não haja vínculo entre a sugestão da equipe técni- ca e a decisão do magistrado, tampouco existe cenário excepcional a justificar decisão em sentido contrário, sobretudo quando o próprio titular da ação socioe- ducativa concorda com o encerramento do acompanhamento estatal por meio da privação de liberdade. Logo, a progressão da medida socioeducativa de internação para a liber- dade assistida está amparada na aplicabilidade dos princípios que norteiam a execução das medidas socioeducativas previstos no art. 35 da Lei nº 12.594/12, em especial da brevidade da medida em resposta ao ato cometido, da indivi- dualização, considerando-se a idade, a capacidade e circunstâncias pessoais do adolescente e da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida. Diante desse cenário, não se justifica a manutenção da medida privativa de liberdade. As inequívocas demandas persistentes, por outro lado, podem ser resolvi- das por meio de medida menos gravosa, a saber: a liberdade assistida. Ante o exposto, CONCEDE-SE a ordem, para, ratificando a decisão li- minar, substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, 889 comunicando-se a origem com urgência. Jurisprudência - Câmara Especial ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 2121698-65.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e paciente R.A.V. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri- bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONCEDERAM A ORDEM de Habeas Corpus em favor de R.A.V., para EXTINGUIR a medida socioeducativa de liberdade assistida. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45254) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BERE- TTA DA SILVEIRA (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e DAMIÃO COGAN (DECANO). São Paulo, 22 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO, Relator e Presidente da Seção de Direito Criminal Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ME- DIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus objetivando a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de extinção da medida socioeducativa imposta a jovem que atingiu a maioridade penal e os- tenta envolvimento na Justiça Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Critérios da utilidade, eficácia e atualidade da me- dida socioeducativa que se esvaíram no tempo. Perda do potencial ressocializador. Inteligência do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem concedida. Tese de Julgamento: “1. A superveniência de proces- so criminal e ingresso no sistema prisional esvaziam a utilidade da medida socioeducativa. 2. A manuten- 890 ção da medida sem caráter ressocializador configura constrangimento ilegal.” Jurisprudência - Câmara Especial Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 100, IV, V, VII e VIII; Lei do SINASE, arts. 35 e 46, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 3005066-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 28.6.2024; TJSP, HC nº 2329090-43.2023.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira – Vice -Presidente, Câmara Especial, j. 26.3.2024. VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defenso- ria Pública do Estado de São Paulo, em favor de R.A.V., apontando ato coator do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida e determinou a busca e apreensão do paciente a fim de que seja apresentado em juízo para ser ouvido. Narra que o paciente, jovem adulto de 20 anos de idade, ostenta repre- sentação julgada procedente por ato infracional equiparado ao crime de roubo, praticado em janeiro de 2023, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de in- ternação, posteriormente substituída por liberdade assistida. Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto em maio de 2024, aportaram relatórios dando conta de que o paciente apresenta- va algumas faltas aos atendimentos e, mesmo sem a existência de relatório de descumprimento, foi designada audiência de justificação. Contudo, poucos dias antes da audiência, sobreveio a notícia da prisão em flagrante do paciente, por crime de furto; o que motivou o pedido de extinção da medida socioeducativa, indeferido pelo MM. Juízo a quo que, diante da ausência do paciente na audiên- cia, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Sustenta que o acompanhamento do paciente pelo Sistema de Justiça Cri- minal esvaiu o objetivo socioeducativo, não sendo razoável mantê-lo em acom- panhamento também pela Justiça da Infância e da Juventude. Aponta, ainda, violação aos princípios da legalidade, da brevidade, da individualização e da mínima intervenção judicial. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da exe- cução da medida socioeducativa e, no mérito, sua extinção (fls. 01/07). A liminar foi deferida para determinar a suspensão da execução da medi- da socioeducativa (fls. 459/461). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, denegação da ordem (fls. 472/478). É o relatório. 891 A hipótese é de concessão da ordem. Cuida-se de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida, imposta em substituição à anterior internação, a paciente responsabilizado pela Jurisprudência - Câmara Especial prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c. c. artigo 14, II, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, ocorridos em (...) e que, durante o curso da medida socioeducativa, completou a maioridade penal e está sendo acusado da prática de crime doloso (fls. 414/415). Bem verdade que a superveniência de processo criminal contra o paciente não acarreta, automaticamente, a extinção da medida socioeducativa em execu- ção, porquanto o artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), relega esse desfecho à autoridade judiciária, consideradas as particularidades de cada caso, as quais, no caso, convergem para a inevitável conclusão da inutilidade da medida imposta, a teor do artigo 35, incisos V e VIII, da Lei do SINASE, espe- cialmente se observados os seus princípios norteadores da mínima intervenção, da brevidade e da atualidade, consoante se verifica dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, a par do já elastecido lapso temporal entre a prática do ato infra- cional e a presente data, o paciente alcançou a maioridade penal e foi preso em flagrante acusado da prática de furto qualificado, tendo sido concedida a liber- dade provisória com a imposição de medidas cautelares nos autos nº (...) (fls. 414/415 dos autos de origem). A inserção do paciente no Sistema de Justiça Criminal esvazia de uti- lidade a execução da medida socioeducativa, especialmente o seu caráter pe- dagógico, cuja constatação de sua inexistência implica o reconhecimento de constrangimento ilegal, porque, ausente o escopo reeducador, remanesceria à medida socioeducativa puramente o caráter punitivo, fugindo-se à ratio da res- posta estatal, como tem entendido esta Colenda Câmara Especial, como se ex- trai, e.g., dos seguintes arestos: ‘HABEAS CORPUS’ – Infância e Juventude – Execução de medida socioeduca- tiva – Mandado de busca e apreensão expedido para que o paciente participe de audiência no DEIJ – Maioridade atingida pelo jovem – Prisão em flagrante do paciente pela prática de crime de tráfico de drogas e sua condenação, em processo-crime, à pena de reclusão, pelo prazo de 1 ano e 8 meses – Ingresso no sistema prisional – Art. 46, § 1º, da Lei do SINASE – Interpretação – Critérios da utilidade, eficácia e atualidade da medida socioeducativa não mais presentes – Perda do potencial ressocializador – ORDEM CONCEDIDA para extinção da medida socioeducativa. (HC nº 3005066-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 28.6.2024) ‘HABEAS CORPUS’. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Execução da medida socioe- ducativa de liberdade assistida. Descumprimento com expedição e mandado de busca e apreensão. Paciente maior de idade que responde a ação penal por suposto cometimento de crime. Pedido de encerramento da medida na primeira instância. Decisão que indeferiu o pleito de encerramento. Perda das finalidades 891 ressocializadora e educativa da medida socioeducativa. Paciente submetido à persecução penal de maiores. Inteligência do art. 46, § 1º, da lei nº 12.594/2012 Jurisprudência - Câmara Especial Liminar cassada. Ordem concedida” (HC nº 2329090-43.2023.8.26.0000, Relator Beretta da Silveira – Vice-presidente, j. 26.03.2024) Em suma, as peculiaridades do caso concreto ensejam o acolhimento do pedido veiculado no writ no sentido da extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus em favor de R.A.V., para EXTINGUIR a medida socioeducativa de liberdade assistida.