Decisão 33

Processo: 1002224-13.2022.8.26.0586

Recurso: Apelação

Relator: Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª

Data do julgamento: 31 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e mo- rais. Compra e venda de veículo usado (modalidade “repasse”). Julgamento de improcedência. Irresig- 253 nação do autor. Alegado vício oculto no automóvel. Inocorrência. Carro que, à data da compra e venda, contava com cinco anos de fabricação e utilização e Jurisprudência - Direito Privado mais de 150.000 km rodados. Defeitos apresentados que poderiam ter sido notados no momento da com- pra, tanto é assim que, ao entregar o veículo a um me- cânico de confiança, foi possível a detecção imediata dos problemas. Assim, não cabe falar na existência de vício redibitório, que é aquele oculto, imprevisível ao comprador, afastando-se, por conseguinte, o alegado direito ao desfazimento do negócio e à reparação dos danos morais. Sentença mantida. Recurso não provi- do.(TJSP; Apelação 1002224-13.2022.8.26.0586; Relator: Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª; Data do Julgamento: 31 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 40.558) O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VAR- JÃO (Presidente) e ANTONIO NASCIMENTO. São Paulo, 31 de julho de 2025. ISSA AHMED, Relator


Ementa: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e mo- rais. Compra e venda de veículo usado (modalidade “repasse”). Julgamento de improcedência. Irresig- 253 nação do autor. Alegado vício oculto no automóvel. Inocorrência. Carro que, à data da compra e venda, contava com cinco anos de fabricação e utilização e Jurisprudência - Direito Privado mais de 150.000 km rodados. Defeitos apresentados que poderiam ter sido notados no momento da com- pra, tanto é assim que, ao entregar o veículo a um me- cânico de confiança, foi possível a detecção imediata dos problemas. Assim, não cabe falar na existência de vício redibitório, que é aquele oculto, imprevisível ao comprador, afastando-se, por conseguinte, o alegado direito ao desfazimento do negócio e à reparação dos danos morais. Sentença mantida. Recurso não provi- do.





VOTO

Vistos. Cuida-se de ação ordinária movida por Wagner Decaria Silva contra Itaú Unibanco Holding, na qual o autor alega que adquiriu do réu um veículo usado, sucedendo que o automóvel veio a apresentar vício oculto, razão por que requer o desfazimento do negócio e a condenação do réu na obrigação de devolver o valor pago. Busca, ademais, a reparação dos danos morais. A ação foi julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor, buscando a reforma da sentença, ao argumento de que, imediatamente após a compra, o veículo passou a apresentar defeitos que, até então, estavam ocultos. Alega que tem direito ao desfazimento do negócio, nos termos do artigo 18, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à reparação dos danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso. Vieram contrarrazões, alegando o réu que os defeitos apresentados não passam de desgastes próprios do tempo de uso do veículo, passíveis de serem reconhecidos em momento anterior à compra, descabendo falar em vício oculto. Recurso tempestivo e preparado (fls. 311/312). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Consta que o autor-apelante adquiriu da ré, na modalidade “repasse”, em 17/11/2023, o automóvel de marca Ford Ranger Diesel, XLS, 4x4, 2.2 CD, au- tomático, ano/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 98.000,00, sucedendo que, logo após a compra, o adquirente verificou mau funcionamento do veículo, além da existência de multas. 254 Ao levar o veículo para um mecânico de sua confiança, constatou-se a necessidade de: troca óleo do câmbio automático e filtro; limpeza do sistema de arrefecimento; troca de discos de freio e pastilhas; troca dos amortecedores dianteiros e traseiros; troca de pneus e troca da chave principal com defeito. Jurisprudência - Direito Privado Pois bem. Está-se diante de contrato de compra e venda de automóvel que, à época da aquisição, contava com cerca de cinco anos de uso e mais de 150.000 km ro- dados, o que exigia da parte compradora bastante cautela. A esse respeito, bem registrou o Magistrado que: “Era de conhecimento do autor que o veículo necessitava de manutenção e reparos, tratando-se de “carro de repasse”, razão pela qual foi aliena- do por valor abaixo do praticado no mercado. Ademais, da análise da vistoria cautelar, verifico que se trata de automó- vel com 154.076 quilômetros rodados. Desta feita, é de responsabilidade do adquirente do veículo usado, ainda mais considerando-se a quilometragem do automóvel, averiguar, no ato da compra, o efetivo estado em que esse se encontra, o que deixou de ser observado pela parte requerente, que optou por assumir o risco de com- prar o veículo em tela, sem observação dessa cautela. Frise-se que se trata de veículo rodado e com mais de cinco anos de uso, o que, por si só, pressupõe a existência de desgaste de peças para manu- tenção, o que, todavia, não se confunde com vício oculto. Esse desgaste de peças é possível observar das próprias fotografias ane- xadas pelo autor às fls. 36/48 e que poderiam ter sido facilmente verifi- cadas caso levasse o veículo em um mecânico de sua confiança antes de celebrar o negócio jurídico. Portanto, ciente de que se tratava de veículo usado, cabia ao comprador avaliar as condições do negócio antes de realizar a compra” (quarta lau- da da sentença - fls. 279). Ressalte-se que os defeitos apresentados poderiam ter sido notados no momento da compra, tanto é assim que foram facilmente detectados pelo mecâ- nico de confiança do comprador, segundo relato do próprio autor. Consigne-se que os defeitos constatados são fruto do desgaste próprio do tempo de uso do veículo, à exemplo da necessidade da troca de óleo, filtros e pastilhas de freio, pneus, etc. Quanto ao defeito na turbina, o autor-apelante deixou de esclarecer quais teriam sido as causas do problema, havendo de se considerar que, quando o problema aconteceu, o veículo já havia passado pelas mãos de mecânico de con- fiança do autor. Isto é, não é possível afirmar, estreme de dúvida, que o defeito já existia no momento da compra. Os defeitos estruturais, a seu turno (defeito no para-choque, lanterna, etc), estavam bem discriminados no laudo recebido pelo autor em momento anterior à compra e, como lá constou, são passíveis de reparo. Bem por isso, não cabe falar na existência de vício redibitório, que é Jurisprudência - Direito Privado aquele oculto, imprevisível ao comprador, afastando-se, por conseguinte, o ale- gado direito ao desfazimento do negócio e à reparação dos danos e morais. Em caso semelhante, assim decidiu esta Colenda Câmara, como se vê: RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de veículo usado. Transação realizada entre duas pessoas jurídicas atuantes no ramo de comercialização de carros usados. Inexistência de relação de consumo. Alegado vício oculto no au- tomóvel. Inocorrência. Carro que, à data da compra e venda, contava 20 anos de fabricação e utilização. Defeitos constatados no sistema da suspensão a ar do veículo que decorrem do desgaste natural do uso do veículo, que, por ser blindado, sabidamente conta com grande incremen- to em seu peso. Automóvel inspecionado no ato da compra por preposto da autora que conta mais de 05 décadas de experiência no ramo de co- mercialização de veículos. Carro que apresentava outros problemas, a denotar ter sido cientemente negociado no estado em que se encontrava. Autora que não de desincumbiu de provar suas alegações. Improcedên- cia da ação que se impunha. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1002224-13.2022.8.26.0586; Relator: Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023). Assim, mantém-se a sentença, com a majoração dos honorários advoca- tícios anteriormente arbitrados, passando de 10% para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tem-se por prequestionada e reputa-se não violada toda a matéria consti- tucional e infraconstitucional invocada, anotando-se a desnecessidade de men- ção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacífico dos Colendos Tribunais Superiores. Nesses termos, nego provimento ao recurso.