APELAçãO – APELAÇÃO - Ação de Indenização Por Perdas e Danos - Alega o autor que firmou contrato com a ré de compra e venda de 8.136,30 m³ de ma- deira de eucalipto em pé, no valor de R$ 860.000,00, ocorre que após o corte, constatou-se a diferença de 702,38 m³, erro de 8,63%, equivalente ao valor de R$ 74.234,54, que em contato com a ré para restituir o valor, todavia, sem sucesso - Sentença de improce- dência - Apelação do autor, arguição preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, insiste na proce- dência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada, sendo que o Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Partes que contrataram a entrega futura de madeira, mediante o pagamento de preço determinado - O contrato é aleatório, sen- do que as partes estavam cientes dos riscos inerentes ao negócio, não podendo agora invocar variação de preço e quantidade do produto para a exoneração da obrigação ou revisão do contrato, inteligência dos ar- tigos 422, 458 e 459, do Código Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Pre- cedente do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Relator: LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 8 de julho de 2025)
, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 11.996/2025 – FRG.)
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉ-
RIO MURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente) e DARIO GAYOSO.
São Paulo, 8 de julho de 2025.
LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, Relator
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização Por
Perdas e Danos - Alega o autor que firmou contrato
com a ré de compra e venda de 8.136,30 m³ de ma-
deira de eucalipto em pé, no valor de R$ 860.000,00,
ocorre que após o corte, constatou-se a diferença de
702,38 m³, erro de 8,63%, equivalente ao valor de R$
74.234,54, que em contato com a ré para restituir o
valor, todavia, sem sucesso - Sentença de improce-
dência - Apelação do autor, arguição preliminar de
cerceamento de defesa, no mérito, insiste na proce-
dência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento
de defesa afastada, sendo que o Juiz é o destinatário
principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a
necessidade da dilação probatória, para formação da
sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos
do Código de Processo Civil - Partes que contrataram
a entrega futura de madeira, mediante o pagamento
de preço determinado - O contrato é aleatório, sen-
do que as partes estavam cientes dos riscos inerentes
ao negócio, não podendo agora invocar variação de
preço e quantidade do produto para a exoneração da
obrigação ou revisão do contrato, inteligência dos ar-
tigos 422, 458 e 459, do Código Civil - Decisão bem
fundamentada e dentro da legislação processual - Pre-
cedente do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO
IMPROVIDO.
VOTO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos proposta por CAR-
LOS EDUARDO ESTEVAM contra VIRGÍNIA MIRA LECCIOLLI no qual
foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte então autora,
conforme descritos na petição inicial (fls. 1/6).
Proferida a r. Sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir:
“Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido, dando por extinto
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o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Por
força do sucumbimento, arcará a parte vencida com o pagamento das
custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado,
fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado
da causa. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C.”.
Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 165/171), no qual, foram
rejeitados pela r. decisão de fls. 179/180.
Inconformado, o autor-apelante interpõe o Recurso de Apelação (fls.
183/193), com fulcro nos artigos 994 a 1014, ambos do Código de Processo Ci-
vil, para que seja reformada, a r. sentença de fls. 160/162, aduzindo em síntese,
que ocorreu o cerceamento de defesa, vez que não teve oportunidade de apre-
sentar prova oral, no mérito, aduz que embora o contrato de compra e venda de
madeira de eucalipto em pé envolvesse uma estimativa de quantidade, esta não
pode ser tratada como meramente aleatória, vez que a margem de erro constata-
da em 8,63%, foi muito além dos 2,5% permitidos, evidencia a falha na entrega
do objeto.
Pugna, para que seja acolhida a preliminar arguida de cerceamento de
defesa, anulando-se a r. sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem,
para que seja realizado a produção de prova oral, no mérito, para que o recurso
seja conhecido e provido, para reformar a r. sentença, a fim de que a ação seja
julgada totalmente procedente, condenando a ré ao pagamento da diferença de
R$ 74.234,54, na aplicação da cláusula penal, bem como na condenação da
parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais.
Recurso tempestivo, conforme o artigo 1003, §5º do Código de Processo
Civil.
Preparo recursal recolhido, nos termos do artigo 1007, caput, do Código
de Processo Civil (fls. 194/195).
A parte apelada, devidamente intimada nas fls. 198, para, querendo, ofe-
recer as contrarrazões no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do artigo
1010, § 1º do Código de Processo Civil, ou, se for o caso, no prazo legal de
30 dias úteis, artigos 180, 183, 186, caput e §3º, 229, do Código de Processo
Civil, sendo assim, apresentou suas contrarrazões, requerendo que seja negado
provimento ao presente recurso, consequentemente, que seja confirmada a r.
sentença prolatada na sua integralidade, bem como para que seja majorado o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 199/204).
Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº
772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
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(fls. 214/216 - autor).
O recurso está formalmente em ordem.
É o relatório.
O recurso merece ser IMPROVIDO.
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O que se extrai dos autos é que a parte autoral alega que em 13/07/2022,
firmaram contrato de compra e venda de 8.136,30 m³ de madeira de eucalipto
em pé, produzidas na fazenda/sítio “Estância Virgínia”, na cidade de Botucatu,
pelo valor de R$ 860.000,00, como sinal pagou a quantia de R$ 330.000,00,
mais duas parcelas mensais de R$ 265.000,00, conforme inventário florestal
elaborado pela empresa “Montiel Consultoria Ambiental - Ltda”, verificou a
quantidade estimada de madeira na área de 15,84 hectares, com margem de erro
de 2,5%, sendo que, após o corte, constatou-se diferença de 702,38 m³, erro de
8,63%, equivalente ao valor de R$ 74.234,54, em contato com a ré para reaver
o valor da diferença, todavia, sem sucesso, que não restando alternativa senão a
propositura da presente ação.
Preliminarmente, não há de se falar em cerceamento de defesa, sendo o
juiz o destinatário principal e direto das provas, compete-lhe aferir a necessidade
da dilação probatória, para formação da sua convicção sobre a matéria debatida,
assim sendo, podendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme os
artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, dispõe que:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determi-
nar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independente-
mente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões
da formação de seu convencimento”.
Ademais, ao revés do sustentado pela parte apelante, a defesa não lhe foi
cerceada, revelando-se que os argumentos e as provas documentais, foram sufi-
cientes à solução do litígio e, entendendo ser dispensável a produção de outras
provas, aliás, não iriam contribuir em nada no desfecho da lide, pois a matéria é
exclusivamente de direito. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas”;
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI, “a fase instru-
tória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito
mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verda-
de. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimen-
to de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação
(...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização
do princípio da proporcionalidade no campo das provas”: Proporcionalidade e
processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do pro-
cesso civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80.
No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
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vejamos:
“...os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convenci-
mento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as
provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como in-
deferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias” (REsp 1500999/
RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TUR-
MA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (grifo nosso);
“... Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder
dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de au-
diência para a produção de provas ao constatar que o acervo documen-
tal é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre
convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer
provas que entender pertinentes ao julgamento da lide...” (Superior Tri-
bunal de Justiça, AgRg no Ag 738.889/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, j. em 18/04/2006) (grifo nosso).
Conforme o artigo 139, II, do Código de Processo Civil, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para
que, assim, o processamento seja realizado, não apenas de forma justa, mas
também célere e econômica, in verbis, que:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Có-
digo, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
Ressalto, que o princípio da economia impõe que, quando por várias for-
mas puder ser alcançado um mesmo objetivo, se opte pela menos dispendiosa.
No caso em tela, era mesmo desnecessária a produção de outras provas,
inclusive, realização de prova oral, como requerida pela parte apelante.
Assim, ficam repelidas as prefaciais, passando-se ao exame do mérito
recursal.
Com o devido respeito às razões recursais, malgrado a insistência da parte
apelante, a r. sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos funda-
mentos, sendo acrescentadas algumas considerações pertinentes.
É incontroverso a relação jurídica existente entre as partes (fls. 9/11 -
Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Madeira) e (fls. 12/92
- Documentos variados nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo
Civil, in verbis, que:
“Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos”;
Observa-se que o contrato de compra e venda de madeira com entrega fu-
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tura, diferentemente do que faz crer o apelante, tem caráter aleatório, sendo que
as partes sabem das consequências dos riscos inerentes ao negócio celebrado,
pois, envolve diversos fatores como clima, pragas, variação de preço de merca-
do e outros, portanto, estão cientes das consequências possíveis, porém, mesmo
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assim, deixam claro o seu propósito de contratar, conforme os artigos, 422, 458
e 459, do Código Civil, in verbis, que:
“‘Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua extensão, os princípios da probidade e boa-fé”.
“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos
futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma,
terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada
do avençado venha a existir”.
“Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando
o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá
também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não
tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade
inferior à esperada”.
No mais, é inequivocamente que o contrato de compra e venda envolven-
do produto agrícola inexistente no momento da contratação é contrato aleatório.
Por oportuno, deve ser prestigiado o seguinte trecho da r. sentença, em
que se demonstra suficientemente motivada:
“Com efeito, em se tratando de contratos aleatórios, importa saber se se
trata de venda de coisa esperada (CC, art. 458) ou de esperança (CC,
art. 459), distinção essa nem sempre fácil de se fazer, questão que só
se resolve pela interpretação do contrato. Em regra, nos contratos de
emptio spei (CC, art. 458), o outorgado se obriga a pagar por uma quan-
tidade mínima, enquanto nosemptio rei speratae (CC, art. 459) essa esti-
pulação expressa inexiste; e é essa a hipótese dos autos, em que o objeto
do contrato é a compra e venda de madeira de eucalipto em pé, existente
devidamente conhecida pelas partes, no sítio/fazenda Estância Virgínia
(fls. 09/11, “1”), sendo o preço fixado pelos contratantes a partir de apu-
ração do volume médio da madeira estimada para a área descrita no
instrumento, inclusive percentagem de falhas, números de fustes, medi-
das (diâmetros e altura) e volumes médios (fls. 09/11, “2”), sem estabele-
cimento de quantidade mínima de madeira efetivamente extraída, senão
esperada (fls. 12/18, em especial fl. 18), sendo de se destacar a expressiva
quantidade de toras finas extraídas no total (fls. 19/92)”.
Nesse mesmo sentido, segue o julgado pelo C. STJ:
“Ora, o produtor rural que se obriga a entregar coisa (produto agrí-
cola) não existente na época da realização do contrato produto esse
que resultará de lavoura a ser formada ou, se já formada, ainda em
desenvolvimento naturalmente assume os riscos de: (i) não obter pro-
dução alguma por quebra total de safra; (ii) não colher o produto em
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quantidade suficiente para cumprir a obrigação assumida; ou, ainda,
(iii) o produto colhido não atender às especificações contratuais, o que
equivale a não existir a coisa antecipadamente alienada. Portanto,
o produtor rural celebra, nesses casos, contrato aleatório, atraindo a
aplicação do art. 458 do diploma civil, pelo qual, mesmo consumando-
se riscos dessa espécie, obriga-se a entregar a quantidade de produto
agrícola prometida no contrato, na qualidade ali especificada. (STJ, 3ª
Turma, REsp n. 858.785/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/6/2010, DJe
3/8/2010 e, no mesmo sentido, STJ, 4ª Turma, REsp n. 849.228/GO, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 3/8/2010, DJe 12/8/2010 (grifo nosso).
Por conseguinte, a r. sentença, ao contrário do que alega a parte apelante,
não merece reforma alguma, vez que a fundamentação da r. decisão é clara e
suficiente para embasar a r. sentença sendo que os argumentos apresentados nos
autos foram suficientes para o convencimento do juízo a quo.
No mais, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fun-
damentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que fo-
ram deduzidos na sentença.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a sua ma-
joração, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos
do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Em sentença, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor da causa atualizado, pelo presente, ficam majorados para 12% do mesmo
referencial.
Vale ressaltar que se considera prequestionada toda a matéria consti-
tucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as
questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha
ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais
invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada no
presente recurso (Súmula nº 211 do C. Superior Tribunal de Justiça) e (Súmula
nº 282, do C. Supremo Tribunal Federal).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de
Processo Civil, dispõe que:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo
e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
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pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor
atualizado da causa”.
Por fim, tendo em vista que não vieram aos autos elementos competentes
a autorizar a pretensa reforma, de rigor, o desprovimento do presente recurso,
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sendo plausível a manutenção “in totum” da r. sentença atacada, pelos seus pró-
prios e jurídico fundamentos, sendo acrescentadas algumas considerações.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao re-
curso.