Decisão 41

Recurso: Apelação

Relator: ISSA AHMED

Data do julgamento: 16 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. Ação de restituição de valor e indenização por danos morais. Aquisição e instalação de sistema de aquecimento solar. Sentença de impro- cedência. Cerceamento do direito de defesa. Inocor- rência. Julgamento antecipado da lide autorizado. Suficiência das provas documentais para formar a convicção do julgador, inclusive conversas via What- sApp que atestam o funcionamento do sistema. Ques- tão relativa à aparência estética do equipamento que imprescinde de perícia técnica, ainda mais se conside- rada for a juntada de registros fotográficos. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Relator: ISSA AHMED; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 40.461) O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VAR- JÃO (Presidente) e ANTONIO NASCIMENTO. São Paulo, 16 de julho de 2025. ISSA AHMED, Relator


Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valor e indenização por danos morais. Aquisição e instalação de sistema de aquecimento solar. Sentença de impro- cedência. Cerceamento do direito de defesa. Inocor- rência. Julgamento antecipado da lide autorizado. Suficiência das provas documentais para formar a convicção do julgador, inclusive conversas via What- sApp que atestam o funcionamento do sistema. Ques- tão relativa à aparência estética do equipamento que imprescinde de perícia técnica, ainda mais se conside- rada for a juntada de registros fotográficos. Sentença mantida. Recurso não provido.





VOTO

Vistos. Trata-se de apelação interposta por Alan Fabiano dos Santos contra a Cli- matic do Brasil Aquecedores, na qual o autor-apelante busca a anulação da sen- 166 tença que julgou improcedente a ação de restituição de valor pago e indenização por dano moral. A demanda tem origem na falha da prestação de serviço relacionada à compra e instalação de um sistema de aquecimento solar. Em síntese, o apelante Jurisprudência - Direito Privado contratou e efetuou o pagamento do sistema, que, contudo, foi instalado com atraso e apresentou problemas. As placas solares instaladas acumularam exces- so de dejetos e sujeira, comprometendo sua aparência e funcionamento em pou- co tempo de uso, além de não terem sido entregues a nota fiscal nem o termo de garantia. Alega o cerceamento do direito de defesa, uma vez que a sentença de improcedência foi proferida sem a realização de perícia técnica judicial, prova essa que havia sido requerida e era considerada crucial para comprovar os fatos e esclarecer a controvérsia sobre o funcionamento e a estética das placas. Ar- gumenta o recorrente com a teoria do risco do empreendimento e a inversão do ônus da prova, próprias das relações de consumo. Diante desses fatos, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinar a realização da perícia técnica e, consequentemente, a procedência da ação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 131/132). Vieram contrarrazões (fls. 136/142). É o relatório. O recurso não comporta provimento. O autor-apelante busca a anulação da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide resultou no cerceamento do direito de defesa, pois pretendia comprovar, por meio de perícia técnica, o mal funcionamento do sistema de aquecimento solar e a péssima aparência do conjunto. Sem razão o recorrente, pois, ao que se retira da conversa mantida entre as partes, via WhatsApp, acostadas a fls. 29/31, não se constatou mal funciona- mento do sistema de aquecimento. Com efeito, perguntado pela preposta da ré se o sistema estava funcionan- do normalmente, o autor-apelante respondeu que sim (fls. 31). No mais, à má aparência do equipamento é incontroversa, entendendo o Magistrado que a escolha do local de instalação, no entanto, foi determinada pelo próprio autor. Nesse contexto, desnecessária a produção de provas, mor- mente diante dos registros fotográficos acostados a fls. 32/35. Cabe dizer que o julgamento do processo conforme seu estado não impli- ca, necessariamente, em cerceamento de defesa e ofensa do contraditório, sobre- tudo quando, aos olhos do Magistrado presidente da causa, se faziam presentes elementos de convicção suficientes a permitir a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide. Anote-se que o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, afetado como paradigma do Tema nº 437 de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. O feito ora em desenlace estava suficientemente instruído com os docu- Jurisprudência - Direito Privado mentos carreados pelas partes, tornando mesmo despicienda a dilação probató- ria para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado. Assim é que, não havendo a necessidade de se produzir provas outras, po- dia o magistrado julgar antecipadamente a lide - como de fato o fez -, consoante expressa autorização contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Inexistem, portanto, vícios a inquinarem de nulidade a sentença. Assim, é o caso de se confirmar a sentença, majorando-se os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, passando de 10% para 12% do valor da caua, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Tem-se por prequestionada e reputa-se não violada toda a matéria consti- tucional e infraconstitucional invocada, anotando-se a desnecessidade de men- ção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacífico dos Colendos Tribunais Superiores. Nesses termos, nego provimento ao recurso.