APELAçãO – DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em imóvel residencial. Responsabilidade atribuída a em- presas, vinculadas à edificação contígua. Abordagem condenatória. Juízo de improcedência. Apelo da auto- ra. Provido, para julgar procedente a demanda.(TJSP; Relator: CARLOS RUSSO; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justi-
ça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso.
68
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 52.062)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MON-
TE SERRAT (Presidente sem voto), MARIA LÚCIA PIZZOTTI e MARCOS
Jurisprudência - Direito Privado
GOZZO.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
CARLOS RUSSO, Relator
Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em
imóvel residencial. Responsabilidade atribuída a em-
presas, vinculadas à edificação contígua. Abordagem
condenatória. Juízo de improcedência. Apelo da auto-
ra. Provido, para julgar procedente a demanda.
VOTO
RELATÓRIO
Conflito de vizinhança, abordagem condenatória, juízo de improcedência
(fls. 997/1.002), com sentença integrada em sede de embargos declaratórios (fls.
1.163/1.165), apelo da autora, batendo-se pela inversão de resultado.
Resposta recursal, a fls. 1.177/1.205, com impugnação à gratuidade judi-
ciária deferida à autora, apelante.
Nesta instância, manifestaram-se as partes (fls. 1.226/1.265).
FUNDAMENTAÇÃO
Indicações trazidas aos autos não são suficientes para identificar melhor
capacidade financeira da autora, apelante, assim não justificando revogar bene-
fícios da gratuidade judiciária, ademais à consideração do elevado valor atribuí-
do à causa.
Patologias preexistentes, afetando o imóvel da autora, não explicam cau-
salidade danosa desencadeada a partir de obra de grande porte desenvolvida pe-
las rés (incorporadora e construtora) em terreno contíguo, produzindo recalque
nas fundações, bastante para comprometer a integridade do imóvel da autora.
A empresas, litisconsortes passivas, responsáveis pela obra e submetidas
ao risco de atividade gravosa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil),
incumbia prover mecanismos acautelatórios, suficientemente eficazes (artigo
1.311, “caput” e parágrafo único, do Código Civil), providência de que descura-
ram, daí o dever de responder, solidariamente, pelos prejuízos experimentados
pela autora.
A propósito, em abordagem complementar, estudo pericial fez acentuar:
“Ao se realizar uma nova construção, existe a deformação e compactação do
solo, devido aos novos pesos inseridos no lote. Contudo, essas deformações
são esperadas e calculadas, quando se tem prévio conhecimento do solo, e da
construção que será inserida, minimizando qualquer dano que possa aconte-
cer devido a essas movimentações.
Como a residência da autora não possui nenhum desses projetos, todas
Jurisprudência - Direito Privado
essas características que deveriam ser conhecidas para a realização de um
projeto foram descartadas, utilizando apenas o conhecimento de hipotético
de que a estrutura realizada suportaria os esforços. Sendo assim, a mínima
movimentação de terra que imóveis vizinhos possam ter realizado, mesmo se-
guindo todas as precauções da norma, podem ter sido o suficiente se a funda-
ção da autora já estivesse trabalhando próximo de sua capacidade máxima,
ou que não se pode permitir em um projeto de engenharia.
No atual momento, a quantidade de fissuras causadas pelos recalques
diferenciais atrelados com outras patologias como as infiltrações que podem
danificar as armaduras dos elementos estruturais indica, para este perito, que
o imóvel atingiu o Estado Limite Ultimo (ELU), esse que corresponde ao es-
gotamento da capacidade portante da estrutura, estando diretamente atrelado
a segurança dos moradores. Ou seja, até que se realize uma intervenção estru-
tural no imóvel o mesmo pode vir a apresentar mais patologias” (fls. 981/982).
Oportuno lembrar que a edificação da autora, remontando ao ano de
1.978, foi devidamente aprovada pela Municipalidade, suprindo condições en-
tão exigidas (fls. 224/226).
Respeitosamente, tais os contornos, há que julgar procedente a demanda,
confirmando-se tutela antecipada, para que litisconsortes passivas façam pro-
videnciar obras de recuperação do imóvel afetado, tanto quanto indicado em
estudo técnico (fl. 982), obrigação a ser conduzida em etapa de cumprimento
de julgado.
Na circunstância de amplo desgaste, a que submetida a autora, observa-
dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a hipótese legitima agregar
contrapartida dano moral, aqui arbitrada em vinte mil reais, alcançando as rés,
solidariamente, com juros de um por cento ao mês, desde a citação e com corre-
ção monetária, da data deste julgamento (artigo 405, do Código Civil e Súmula
362, do Superior Tribunal de Justiça).
Com a sucumbência, soma-se ônus de responder pelas despesas proces-
suais, também em caráter solidário, nessa rubrica honorária de patronos da au-
tora, arbitrada em quinze por cento do valor da causa, atualizado desde o ajui-
zamento.
DISPOSITIVO
Do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar
procedente a demanda, nos limites acima explicitados.