Decisão 46

Recurso: Apelação

Relator: CARLOS RUSSO

Data do julgamento: 11 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em imóvel residencial. Responsabilidade atribuída a em- presas, vinculadas à edificação contígua. Abordagem condenatória. Juízo de improcedência. Apelo da auto- ra. Provido, para julgar procedente a demanda.(TJSP; Relator: CARLOS RUSSO; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justi- ça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. 68 V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 52.062) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MON- TE SERRAT (Presidente sem voto), MARIA LÚCIA PIZZOTTI e MARCOS Jurisprudência - Direito Privado GOZZO. São Paulo, 11 de junho de 2025. CARLOS RUSSO, Relator


Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA. Avarias em imóvel residencial. Responsabilidade atribuída a em- presas, vinculadas à edificação contígua. Abordagem condenatória. Juízo de improcedência. Apelo da auto- ra. Provido, para julgar procedente a demanda.





VOTO

RELATÓRIO Conflito de vizinhança, abordagem condenatória, juízo de improcedência (fls. 997/1.002), com sentença integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.163/1.165), apelo da autora, batendo-se pela inversão de resultado. Resposta recursal, a fls. 1.177/1.205, com impugnação à gratuidade judi- ciária deferida à autora, apelante. Nesta instância, manifestaram-se as partes (fls. 1.226/1.265). FUNDAMENTAÇÃO Indicações trazidas aos autos não são suficientes para identificar melhor capacidade financeira da autora, apelante, assim não justificando revogar bene- fícios da gratuidade judiciária, ademais à consideração do elevado valor atribuí- do à causa. Patologias preexistentes, afetando o imóvel da autora, não explicam cau- salidade danosa desencadeada a partir de obra de grande porte desenvolvida pe- las rés (incorporadora e construtora) em terreno contíguo, produzindo recalque nas fundações, bastante para comprometer a integridade do imóvel da autora. A empresas, litisconsortes passivas, responsáveis pela obra e submetidas ao risco de atividade gravosa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), incumbia prover mecanismos acautelatórios, suficientemente eficazes (artigo 1.311, “caput” e parágrafo único, do Código Civil), providência de que descura- ram, daí o dever de responder, solidariamente, pelos prejuízos experimentados pela autora. A propósito, em abordagem complementar, estudo pericial fez acentuar: “Ao se realizar uma nova construção, existe a deformação e compactação do solo, devido aos novos pesos inseridos no lote. Contudo, essas deformações são esperadas e calculadas, quando se tem prévio conhecimento do solo, e da construção que será inserida, minimizando qualquer dano que possa aconte- cer devido a essas movimentações. Como a residência da autora não possui nenhum desses projetos, todas Jurisprudência - Direito Privado essas características que deveriam ser conhecidas para a realização de um projeto foram descartadas, utilizando apenas o conhecimento de hipotético de que a estrutura realizada suportaria os esforços. Sendo assim, a mínima movimentação de terra que imóveis vizinhos possam ter realizado, mesmo se- guindo todas as precauções da norma, podem ter sido o suficiente se a funda- ção da autora já estivesse trabalhando próximo de sua capacidade máxima, ou que não se pode permitir em um projeto de engenharia. No atual momento, a quantidade de fissuras causadas pelos recalques diferenciais atrelados com outras patologias como as infiltrações que podem danificar as armaduras dos elementos estruturais indica, para este perito, que o imóvel atingiu o Estado Limite Ultimo (ELU), esse que corresponde ao es- gotamento da capacidade portante da estrutura, estando diretamente atrelado a segurança dos moradores. Ou seja, até que se realize uma intervenção estru- tural no imóvel o mesmo pode vir a apresentar mais patologias” (fls. 981/982). Oportuno lembrar que a edificação da autora, remontando ao ano de 1.978, foi devidamente aprovada pela Municipalidade, suprindo condições en- tão exigidas (fls. 224/226). Respeitosamente, tais os contornos, há que julgar procedente a demanda, confirmando-se tutela antecipada, para que litisconsortes passivas façam pro- videnciar obras de recuperação do imóvel afetado, tanto quanto indicado em estudo técnico (fl. 982), obrigação a ser conduzida em etapa de cumprimento de julgado. Na circunstância de amplo desgaste, a que submetida a autora, observa- dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a hipótese legitima agregar contrapartida dano moral, aqui arbitrada em vinte mil reais, alcançando as rés, solidariamente, com juros de um por cento ao mês, desde a citação e com corre- ção monetária, da data deste julgamento (artigo 405, do Código Civil e Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça). Com a sucumbência, soma-se ônus de responder pelas despesas proces- suais, também em caráter solidário, nessa rubrica honorária de patronos da au- tora, arbitrada em quinze por cento do valor da causa, atualizado desde o ajui- zamento. DISPOSITIVO Do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a demanda, nos limites acima explicitados.