Decisão 49

Recurso: Apelação

Relator: Carlos Alberto de Salles; Data de publicação: 18/06/2015).

Data do julgamento: 29 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel. A autora alega ter sido companheira do pro- prietário do bem por 20 anos. II. Questão em Discussão: Determinar se a recorrente possui direito real de habitação sobre o imóvel, consi- derando a doação do bem aos filhos do falecido com reserva de usufruto. III. Razões de Decidir: 1. O direito real de habitação não se aplica, pois o imóvel não integra o acervo here- ditário, sendo integralmente titularizado pelos recor- ridos antes do óbito do companheiro da recorrente; 2. A recorrente não impugnou a doação, da qual partici- pou com anuência e o direito de habitação não se es- tabelece em imóvel anteriormente doado com reserva de usufruto (que se extingue com o óbito do titular). Precedentes do C. STJ e desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido pois o di- reito real de habitação não se constitui a partir de imóvel doado com reserva de usufruto. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Relator: Carlos Alberto de Salles; Data de publicação: 18/06/2015).; Data do Julgamento: 29 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- Jurisprudência - Direito Privado ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 66.306) O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e VIVIANI NICOLAU. São Paulo, 29 de julho de 2025. DONEGÁ MORANDINI, Relator


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel. A autora alega ter sido companheira do pro- prietário do bem por 20 anos. II. Questão em Discussão: Determinar se a recorrente possui direito real de habitação sobre o imóvel, consi- derando a doação do bem aos filhos do falecido com reserva de usufruto. III. Razões de Decidir: 1. O direito real de habitação não se aplica, pois o imóvel não integra o acervo here- ditário, sendo integralmente titularizado pelos recor- ridos antes do óbito do companheiro da recorrente; 2. A recorrente não impugnou a doação, da qual partici- pou com anuência e o direito de habitação não se es- tabelece em imóvel anteriormente doado com reserva de usufruto (que se extingue com o óbito do titular). Precedentes do C. STJ e desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido pois o di- reito real de habitação não se constitui a partir de imóvel doado com reserva de usufruto. APELO DESPROVIDO.





VOTO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em relação à sentença de fls. 209/217, que julga improcedente o pedido formulado para que conste da matrí- cula do imóvel indicado o direito real de habitação. Apelo da autora às fls. 223/232, indicando que pretende o reconhecimen- to do direito real de habitação, indicando que fora companheira do proprietário do bem por 20 anos. Contrarrazões de apelação às fls. 235/250, sustentando que são filhos e Jurisprudência - Direito Privado herdeiros de José Savalio Apparicio e que após o óbito da esposa (e genitora dos recorridos), 50% do bem foi transferido por sucessão aos filhos e 50% permane- ceram com o genitor que, na sequência, efetuou a doação de sua fração aos re- corridos, com reserva de usufruto. Aduzem que a doação contou com anuência da apelante. Impugnam a pretensão e sustentam litigância de má-fé. Às fls. 257/258 informaram os recorridos a desocupação do imóvel. Às fls. 266/267 a recorrente reafirmou o interesse no julgamento (protocolo em duplicidade às fls. 269/270 e reiteração às fls. 272/273). É o relatório. 2. A sentença combatida não comporta reforma. Nas lições de Venosa, o direito real de habitação é um direito real sobre coisa alheia, que permite ao titular a residência em imóvel que não é seu: “Esse direito real sucessório estabelece-se no momento da abertura da sucessão (...) O imóvel deve existir na herança” (VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil - Di- reitos Reais - Vol. 4. 25. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. P. 432/433.) Não é a hipótese do caso em tela, já que o bem imóvel indicado não compõe o acervo hereditário: ao revés, é titularizado em sua integralidade pelos recorridos desde antes do óbito do companheiro da recorrente. No mais, verifica-se que a recorrente não lança quaisquer impugnações quanto à doação (da qual participou em anuência), pretendendo o reconheci- mento do direito real de habitação a partir da residência outrora fixada - o que se deu a título de reserva de usufruto quando da doação. Nesse sentido, o C. STJ: “Extinção de usufruto em razão da morte da usufrutuária. Pretensão de reunião da posse indireta e direta na pessoa dos nus proprietários. Procedência (...) Direito real de habitação. Inexistência. Imóvel anteriormente doado” (AgInt no AREsp 1121421/RS; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Terceira Turma; DJe 04/04/2018). Também: “Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era mais proprietário do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido ex- tinto o usufruto pela sua morte. Figurando a viúva sobrevivente como mera comodatária, correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido” (STJ; REsp 1273222/SP; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Terceira Turma; DJe 21/06/2013). A tal entendimento ajusta-se esta 3ª Câmara de Direito Privado: “ IMÓ- VEL REGISTRADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DO USUFRU- TUÁRIO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. INEXISTE DIREITO DE HABITA- ÇÃO à COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. Irresignação da ré contra sentença que determinou a imissão na posse das autoras, determinando a desocupação 258 do imóvel. Não acolhimento (...). Extinção de usufruto com a morte (art. 1.410). O bem se livra de todas as restrições do usufruto com a morte do usufrutuário vitalício. Ainda que a apelante seja a companheira sobrevivente, ela não tem direito de habitação sobre o bem” (Apelação n. 0005542.63.2013.8.26.0189; Jurisprudência - Direito Privado Relator: Carlos Alberto de Salles; Data de publicação: 18/06/2015). Assim, deve ser rejeitada in totum a postulação recursal. No mais, não se vislumbra litigância de má-fé, dado que o manejo dos expedientes processuais não revela intuito deliberado de causar dano à parte contrária, destacando-se que a recorrente optou por entregar o imóvel tão logo ciente do teor da sentença. 3. Pela solução do recurso, honorários de sucumbência majorados a 15% do valor da causa, conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ob- servada a concessão de Justiça Gratuita. APELO DESPROVIDO.