Decisão 53

Recurso: Apelação

Relator: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES

Data do julgamento: 13 de agosto de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – ADOÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE “ABANDONO EMOCIONAL” POR PARTE DA ADOTADA E FALTA DE VÍNCU- LO AFETIVO DO AVÔ MATERNO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FLEXIBI- LIZAÇÃO DA REGRA DA IRREVOGABILIDADE - Autor que busca a desconstituição do vínculo de fi- liação originado de adoção unilateral, havendo con- cordância da ré - Sentença de improcedência - Recur- so do autor - Adoção realizada em 2018, após mais de dez anos de relacionamento amoroso com a genitora da ré - Alegação de “abandono emocional” e desen- tendimentos que geraram ruptura completa do víncu- lo afetivo entre as partes - Regra legal da irrevogabi- lidade da adoção (art. 39, §1°, do ECA) - Ausência de circunstância excepcional para superação da vedação - Falta de harmonia nas relações familiares que não 317 autoriza por si só a desconstituição dos vínculos jurí- dicos de parentesco - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência - Direito Privado(TJSP; Relator: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Data do Julgamento: 13 de agosto de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne- garam provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 27.152) O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAIR DE SOU- ZA (Presidente) e ELCIO TRUJILLO. São Paulo, 13 de agosto de 2025. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, Relatora


Ementa: ADOÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE “ABANDONO EMOCIONAL” POR PARTE DA ADOTADA E FALTA DE VÍNCU- LO AFETIVO DO AVÔ MATERNO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FLEXIBI- LIZAÇÃO DA REGRA DA IRREVOGABILIDADE - Autor que busca a desconstituição do vínculo de fi- liação originado de adoção unilateral, havendo con- cordância da ré - Sentença de improcedência - Recur- so do autor - Adoção realizada em 2018, após mais de dez anos de relacionamento amoroso com a genitora da ré - Alegação de “abandono emocional” e desen- tendimentos que geraram ruptura completa do víncu- lo afetivo entre as partes - Regra legal da irrevogabi- lidade da adoção (art. 39, §1°, do ECA) - Ausência de circunstância excepcional para superação da vedação - Falta de harmonia nas relações familiares que não 317 autoriza por si só a desconstituição dos vínculos jurí- dicos de parentesco - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência - Direito Privado





VOTO

Trata-se de ação, proposta por A.A.J.C. em face de L.S.G.C., objetivando a desconstituição do vínculo de filiação decorrente de adoção. Sobreveio sentença de fls. 77-81, de relatório adotado, que julgou impro- cedente o pedido, devido à irrevogabilidade da adoção e a ausência de circuns- tância particular do caso concreto para superação da regra legal. Apela o autor às fls. 86-102, sustentando, em síntese, que é possível a revogação da adoção quando houver conformidade com o melhor interesse do adotando. Explica que se casou com a genitora da ré e que resolveu adotá-la em 2018, devido à percepção de ausência do pai biológico. Destaca que, após a ado- ção, houve um “abandono emocional” por parte da ré, que passou a desenvolver vínculo afetivo com o genitor biológico. Acrescenta que a ré escreveu carta em que declarou “renunciar à herança” do autor e manifesta total repúdio a ele. Contrarrazões às fls. 109-115, concordando com o pedido. Parecer do Ministério Público às fls. 128-131, pelo desprovimento do re- curso. É o relatório. Segundo a exordial, o autor afirma que iniciou relacionamento amoroso com a genitora da ré em 2007, quando esta tinha nove anos de idade. Narra que, com a convivência familiar e a ausência do pai biológico, realizou a adoção uni- lateral da ré em 2018. Conta que, posteriormente, sofreu “abandono emocional” e as partes romperam completamente seu vínculo afetivo. Em sua contestação, a ré não se opõe a pedido, confirmando a falta de relacionamento saudável entre as partes. Pois bem. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação de adoção realizada pelo autor em favor da ré em 2018, havendo concordância entre as partes. Como bem destacou o Parquet nesta instância recursal, há vedação legal expressa à revogação da adoção, que gera vínculos definitivos com o adotante e exclui a paternidade anterior, na forma do art. 39, §1°, do ECA. Ainda que se admita hipótese excepcionalíssima de relativização da refe- rida proibição, a hipótese dos autos não contém circunstância que autorize tão drástica medida. Relatam as partes que, após a adoção, houve grave desentendimento entre eles, oriundo da percepção mútua de descumprimento de deveres afetivos, o que resultou no completo afastamento e perda do relacionamento saudável. 318 Ora, ainda que seja lamentável a falta de convívio agradável entre pai e filha, tal fato por si só não justifica a desconstituição da relação familiar - seja com origem na adoção, seja com origem na paternidade biológica. Aliás, como também consignou a sentença recorrida, o precedente (não Jurisprudência - Direito Privado vinculante) mencionado pelo autor (REsp 1.892.782) autorizou a revogação da adoção em razão de vício de consentimento do adotando maior de doze anos. Na espécie, porém, a querela parece ter surgido em período bastante pos- terior à adoção e a ré já atingiu a maioridade, não se aplicando, assim, o princí- pio da proteção integral dos incapazes. Em suma, a sentença recorrida não merece reparo. Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.