Decisão 54

Processo: 1003407-10.2022.8.26.0201

Recurso: Apelação

Relator: Des. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito

Ementa Técnica

APELAçãO – Apelação. Ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Colisão traseira. Não elidida a presunção de culpa do condutor do veícu- lo que trafega atrás. Aplicação dos arts. 28 e 29, II, do CTB. Danos materiais demonstrados. Indeniza- ção corretamente fixada, pois considera a ausência de perda total, descontando-se do valor pago ao se- gurado o valor pelo qual o veículo foi avaliado após 116 a colisão. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Jurisprudência - Direito Privado Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1003407-10.2022.8.26.0201; Relator: Des. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne- garam provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 37.139) O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente sem voto), CARMEN LUCIA DA SILVA e SÁ DUARTE. São Paulo, 1º de julho de 2025. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, Relatora


Ementa: Apelação. Ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Colisão traseira. Não elidida a presunção de culpa do condutor do veícu- lo que trafega atrás. Aplicação dos arts. 28 e 29, II, do CTB. Danos materiais demonstrados. Indeniza- ção corretamente fixada, pois considera a ausência de perda total, descontando-se do valor pago ao se- gurado o valor pelo qual o veículo foi avaliado após 116 a colisão. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Jurisprudência - Direito Privado Recurso não provido.





VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável senten- ça que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu pagar à seguradora autora a importância de R$ 11.899,25. Em razão da sucumbência recíproca, a autora foi condenada a arcar com 1/3 das despesas processuais e o réu com 2/3, além de honorários advocatícios, fixados em 10% de R$ 9.735,75 ao réu (proveito econômico do pedido julgado improcedente) e 10% do valor da condenação à autora, ressalvada a gratuidade deferida ao réu (fls. 452/455). O réu afirma que, embora tenha admitido a colisão, a presunção de culpa pode ser elidida por fatores externos, como freadas bruscas e imprudência do condutor do veículo à frente, o que não foi devidamente analisado pelo juízo de origem. Pontua, por outro lado, que o valor estabelecido para ressarcimento, de R$ 11.899,25, à título de danos materiais não considerou a desvalorização do veículo e a avaliação real de mercado. Ressalta que o laudo pericial e as informações do Detran indicam prejuízo de média monta, demonstrando que o montante fixado carece de revisão. Pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença e afastar ou reduzir o valor da condenação imposta (fls. 458/464). Não houve resposta (certidão de fl. 468). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Consta da inicial que a autora pagou ao seu segurado a quantia de R$ 21.635,00, em razão da pera total do veículo, porque no dia 20/2/2020, o seu veículo foi atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo réu (fls. 1/8). O acidente é incontroverso, sendo também incontroverso que se trata de hipótese de colisão traseira, fato assumido pelo próprio réu. Nesses casos, há a presunção de culpa do condutor do veículo que trafega atrás do veículo atingido. Destarte, os elementos de cognição presentes nos autos, aliados à presun- ção de culpa do condutor do veículo que colide com a traseira de outro, apontam para a culpa exclusiva do réu, condutor do veículo, pelo acidente discutido. Isto porque a atual legislação de trânsito exige que o condutor trafegue mantendo distância do veículo à frente, em velocidade que possibilite a imo- bilização do automóvel, diante de freadas bruscas ou de outros imprevistos do veículo que o precede. Eis o que se infere dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Jurisprudência - Direito Privado Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trân- sito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas [...] O Código não especifica a distância apropriada, mas os especialistas em trânsito entendem que a distância correta é aquela suficiente para, consideran- do-se a velocidade do veículo, da circulação, do automóvel, das condições do local, inclusive climáticas, parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em situações emergenciais ou de parada brusca. Wilson Melo Da Silva ensina que o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro com cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha (Res- ponsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 2005, pág. 835). Nesse passo, em razão da presunção de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade. No caso dos autos, observa-se que não há prova hábil a elidir a presunção de culpa do réu, condutor do veículo. De fato, o réu defende ausência de culpa, contudo, não traz qualquer ele- mento que corrobore a tese. Logo, a presunção de culpa, decorrente da colisão traseira que só pode ser elidida somente em circunstâncias bastante excepcionais -, não pode ser afastada na espécie. Nesse sentido: Ação de indenização de danos morais e materiais decorrentes de aciden- te automobilístico. Acidente de trânsito. Sentença que julgou o pedido improcedente. Irresignação do autor. Colisão traseira. Artigo 29, inci- so II, do Código de Trânsito Brasileiro. Dever do condutor, que é o de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, não observado no caso concreto. Presunção de culpa daque- le que colide contra a traseira do veículo à sua frente. Precedentes do TJSP. Requerente que não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de 118 afastar, por meio de provas idôneas e suficientes, a presunção em tela, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De- cisão preservada. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1002394- 23.2023.8.26. 0368, Relator: Des. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Jurisprudência - Direito Privado Privado, julgado em 13/11/2024) (realces não originais). Acidente de trânsito. Ação regressiva de indenização. Sentença de proce- dência. Recurso de apelação da seguradora autora e do réu. Colisão en- tre veículos. Engavetamento sucessivo. Réu conduzia o veículo que abal- roou a traseira do veículo do segurado, o qual, por sua vez, abalroou outro, que vinha à frente. Danos na parte frontal do veículo segurado de responsabilidade do requerido. Presunção de culpa de quem colide com a traseira de veículo não afastada. Réu que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015. Apelo do autor apenas no tocante o termo inicial dos juros de mora, que entende, por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento dano- so (desembolso). Acolhimento. Inteligência da Súmula 54 do C. STJ. Re- curso do réu não provido e provido o da parte autora. (TJ/SP, Apelação nº 1003407-10.2022.8.26.0201, Relator: Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/8/2024) (realces não originais). Apelação cível - Interposição contra sentença que julgou procedente ação regressiva de reparação de danos. Acidente de veículos. Colisão traseira. Provas dos autos que dão conta da dinâmica do acidente. Pre- sunção de culpa daquele que colide no veículo que segue à frente não elidida. Culpa da ré devidamente demonstrada. Danos materiais pro- vados. Reparação devida. Honorários advocatícios majorados nos ter- mos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJ/SP; Apelação nº 1030803-76.2018.8.26.0564, Relator: Des. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/5/2021) (realces não originais). Definida a responsabilidade pelo acidente, cumpre apreciar o pedido in- denizatório. E, nesse tocante, ao contrário do que argumenta o apelante, o montante foi corretamente fixado em R$ 11.899,25, pois considera a ausência de perda total e do valor pago ao segurado a importância de R$ 9.735,75, valor pelo qual o veículo foi avaliado após a colisão (fls. 46/48, fls. 49/51 e fl. 429). Acerca da indenização, cumpre transcrever o seguinte trecho da r. senten- ça, com a detalhada análise do montante correto a ser ressarcido: [...] De acordo com o contrato celebrado entre a autora e o segurado, o valor a ser ressarcido, no caso de perda total do veículo, é de 100% do valor da Tabela Fipe (fls. 16/17). O valor foi pago ao segurado (fls. 46/48 e 49/51). Assim, há prova suficiente do pagamento da indenização securitária, autorizando a sub-rogação. Contudo, de acordo com as informações do Detran, o veículo sofreu pre- juízo de média monta (fls. 424) e foi vendido a Vinicio Henriques Fros- Jurisprudência - Direito Privado sard, em 23 de dezembro de 2020 (fls. 422). Desse modo, a seguradora faz jus ao recebimento da diferença. Nesse contexto, na data do acidente, o valor de mercado do veículo era de R$ 21.635,00 (fls. 38). Esse valor não foi impugnado pelo réu. Desse valor, deverá ser descontada a importância de R$ 9.735,75 (fls. 429), valor pelo qual o veículo foi avaliado após a colisão. Portanto, a autora deverá ser ressarcida em R$ 11.899,25. [...] (fls. 453/454 - realces não originais). Assim, torna-se de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Por fim, ante o não provimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária fixada em desfavor do réu para 12% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade deferida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.