APELAçãO – Apelação. Ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Colisão traseira. Não elidida a presunção de culpa do condutor do veícu- lo que trafega atrás. Aplicação dos arts. 28 e 29, II, do CTB. Danos materiais demonstrados. Indeniza- ção corretamente fixada, pois considera a ausência de perda total, descontando-se do valor pago ao se- gurado o valor pelo qual o veículo foi avaliado após 116 a colisão. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Jurisprudência - Direito Privado Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1003407-10.2022.8.26.0201; Relator: Des. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito)
, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 37.139)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO
(Presidente sem voto), CARMEN LUCIA DA SILVA e SÁ DUARTE.
São Paulo, 1º de julho de 2025.
ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, Relatora
Ementa: Apelação. Ação regressiva de ressarcimento
em razão de acidente de trânsito. Sentença de parcial
procedência. Recurso do réu. Colisão traseira. Não
elidida a presunção de culpa do condutor do veícu-
lo que trafega atrás. Aplicação dos arts. 28 e 29, II,
do CTB. Danos materiais demonstrados. Indeniza-
ção corretamente fixada, pois considera a ausência
de perda total, descontando-se do valor pago ao se-
gurado o valor pelo qual o veículo foi avaliado após
116
a colisão. Sentença mantida. Honorários advocatícios
majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência - Direito Privado Recurso não provido.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável senten-
ça que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente
de trânsito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar
o réu pagar à seguradora autora a importância de R$ 11.899,25. Em razão da
sucumbência recíproca, a autora foi condenada a arcar com 1/3 das despesas
processuais e o réu com 2/3, além de honorários advocatícios, fixados em 10%
de R$ 9.735,75 ao réu (proveito econômico do pedido julgado improcedente) e
10% do valor da condenação à autora, ressalvada a gratuidade deferida ao réu
(fls. 452/455).
O réu afirma que, embora tenha admitido a colisão, a presunção de culpa
pode ser elidida por fatores externos, como freadas bruscas e imprudência do
condutor do veículo à frente, o que não foi devidamente analisado pelo juízo
de origem. Pontua, por outro lado, que o valor estabelecido para ressarcimento,
de R$ 11.899,25, à título de danos materiais não considerou a desvalorização
do veículo e a avaliação real de mercado. Ressalta que o laudo pericial e as
informações do Detran indicam prejuízo de média monta, demonstrando que o
montante fixado carece de revisão. Pugna pelo provimento do presente recurso,
para reformar a sentença e afastar ou reduzir o valor da condenação imposta (fls.
458/464).
Não houve resposta (certidão de fl. 468).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da inicial que a autora pagou ao seu segurado a quantia de R$
21.635,00, em razão da pera total do veículo, porque no dia 20/2/2020, o seu
veículo foi atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo réu (fls.
1/8).
O acidente é incontroverso, sendo também incontroverso que se trata de
hipótese de colisão traseira, fato assumido pelo próprio réu.
Nesses casos, há a presunção de culpa do condutor do veículo que trafega
atrás do veículo atingido.
Destarte, os elementos de cognição presentes nos autos, aliados à presun-
ção de culpa do condutor do veículo que colide com a traseira de outro, apontam
para a culpa exclusiva do réu, condutor do veículo, pelo acidente discutido.
Isto porque a atual legislação de trânsito exige que o condutor trafegue
mantendo distância do veículo à frente, em velocidade que possibilite a imo-
bilização do automóvel, diante de freadas bruscas ou de outros imprevistos do
veículo que o precede.
Eis o que se infere dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro,
in verbis:
Jurisprudência - Direito Privado
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trân-
sito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas: [...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas [...]
O Código não especifica a distância apropriada, mas os especialistas em
trânsito entendem que a distância correta é aquela suficiente para, consideran-
do-se a velocidade do veículo, da circulação, do automóvel, das condições do
local, inclusive climáticas, parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em
situações emergenciais ou de parada brusca.
Wilson Melo Da Silva ensina que o motorista que segue com seu carro
atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do
mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro com
cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por
alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha (Res-
ponsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 2005, pág. 835).
Nesse passo, em razão da presunção de culpa do condutor que colide com
a traseira de outro veículo, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele comprovar
qualquer excludente de sua responsabilidade.
No caso dos autos, observa-se que não há prova hábil a elidir a presunção
de culpa do réu, condutor do veículo.
De fato, o réu defende ausência de culpa, contudo, não traz qualquer ele-
mento que corrobore a tese.
Logo, a presunção de culpa, decorrente da colisão traseira que só pode
ser elidida somente em circunstâncias bastante excepcionais -, não pode ser
afastada na espécie. Nesse sentido:
Ação de indenização de danos morais e materiais decorrentes de aciden-
te automobilístico. Acidente de trânsito. Sentença que julgou o pedido
improcedente. Irresignação do autor. Colisão traseira. Artigo 29, inci-
so II, do Código de Trânsito Brasileiro. Dever do condutor, que é o de
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais
veículos, não observado no caso concreto. Presunção de culpa daque-
le que colide contra a traseira do veículo à sua frente. Precedentes do
TJSP. Requerente que não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de
118
afastar, por meio de provas idôneas e suficientes, a presunção em tela,
nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De-
cisão preservada. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1002394-
23.2023.8.26. 0368, Relator: Des. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito
Jurisprudência - Direito Privado
Privado, julgado em 13/11/2024) (realces não originais).
Acidente de trânsito. Ação regressiva de indenização. Sentença de proce-
dência. Recurso de apelação da seguradora autora e do réu. Colisão en-
tre veículos. Engavetamento sucessivo. Réu conduzia o veículo que abal-
roou a traseira do veículo do segurado, o qual, por sua vez, abalroou
outro, que vinha à frente. Danos na parte frontal do veículo segurado de
responsabilidade do requerido. Presunção de culpa de quem colide com
a traseira de veículo não afastada. Réu que não se desincumbiu do ônus
contido no art. 373, II, do CPC/2015. Apelo do autor apenas no tocante
o termo inicial dos juros de mora, que entende, por se tratar o caso de
responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento dano-
so (desembolso). Acolhimento. Inteligência da Súmula 54 do C. STJ. Re-
curso do réu não provido e provido o da parte autora. (TJ/SP, Apelação
nº 1003407-10.2022.8.26.0201, Relator: Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 16/8/2024) (realces não originais).
Apelação cível - Interposição contra sentença que julgou procedente
ação regressiva de reparação de danos. Acidente de veículos. Colisão
traseira. Provas dos autos que dão conta da dinâmica do acidente. Pre-
sunção de culpa daquele que colide no veículo que segue à frente não
elidida. Culpa da ré devidamente demonstrada. Danos materiais pro-
vados. Reparação devida. Honorários advocatícios majorados nos ter-
mos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sentença
mantida. (TJ/SP; Apelação nº 1030803-76.2018.8.26.0564, Relator: Des.
Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/5/2021)
(realces não originais).
Definida a responsabilidade pelo acidente, cumpre apreciar o pedido in-
denizatório.
E, nesse tocante, ao contrário do que argumenta o apelante, o montante
foi corretamente fixado em R$ 11.899,25, pois considera a ausência de perda
total e do valor pago ao segurado a importância de R$ 9.735,75, valor pelo qual
o veículo foi avaliado após a colisão (fls. 46/48, fls. 49/51 e fl. 429).
Acerca da indenização, cumpre transcrever o seguinte trecho da r. senten-
ça, com a detalhada análise do montante correto a ser ressarcido:
[...] De acordo com o contrato celebrado entre a autora e o segurado,
o valor a ser ressarcido, no caso de perda total do veículo, é de 100%
do valor da Tabela Fipe (fls. 16/17). O valor foi pago ao segurado (fls.
46/48 e 49/51). Assim, há prova suficiente do pagamento da indenização
securitária, autorizando a sub-rogação.
Contudo, de acordo com as informações do Detran, o veículo sofreu pre-
juízo de média monta (fls. 424) e foi vendido a Vinicio Henriques Fros-
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sard, em 23 de dezembro de 2020 (fls. 422). Desse modo, a seguradora
faz jus ao recebimento da diferença.
Nesse contexto, na data do acidente, o valor de mercado do veículo era
de R$ 21.635,00 (fls. 38). Esse valor não foi impugnado pelo réu. Desse
valor, deverá ser descontada a importância de R$ 9.735,75 (fls. 429),
valor pelo qual o veículo foi avaliado após a colisão. Portanto, a autora
deverá ser ressarcida em R$ 11.899,25. [...] (fls. 453/454 - realces não
originais).
Assim, torna-se de rigor a manutenção da r. sentença pelos seus próprios
e bem lançados fundamentos.
Por fim, ante o não provimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º,
do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária fixada em desfavor do
réu para 12% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade
deferida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.