Decisão 55

Processo: 1012508-26.2020.8.26.0562

Recurso: Apelação

Relator: ANDRADE NETO

Data do julgamento: 10 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABI- LIZAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRU- TIVOS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFI- GURADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AU- TORIZAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DAS OBRAS, NECESSÁRIA À EFICÁCIA DO SERVIÇO, AFAS- TADA - EMPREITEIRA QUE, NOS TERMOS DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONDE PELA SOLIDEZ E EFICÁCIA DA OBRA - CONDENA- ÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO 151 INICIAL - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO IN- TEGRAL DOS DANOS CAUSADOS PELA INEFI- CÁCIA DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO Jurisprudência - Direito Privado ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - VALORES FIXA- DOS COM BASE EM PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA TERCEIRA EMPRESA - IRRELEVÂN- CIA PARA O DESLINDE DA LIDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 1012508-26.2020.8.26.0562; Relator: ANDRADE NETO; Data do Julgamento: 10 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 50.469) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAIO MAR- CELO MENDES DE OLIVEIRA (Presidente) e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. São Paulo, 10 de julho de 2025. ANDRADE NETO, Relator


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABI- LIZAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRU- TIVOS COMPROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFI- GURADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AU- TORIZAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DAS OBRAS, NECESSÁRIA À EFICÁCIA DO SERVIÇO, AFAS- TADA - EMPREITEIRA QUE, NOS TERMOS DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONDE PELA SOLIDEZ E EFICÁCIA DA OBRA - CONDENA- ÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO 151 INICIAL - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO IN- TEGRAL DOS DANOS CAUSADOS PELA INEFI- CÁCIA DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO Jurisprudência - Direito Privado ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - VALORES FIXA- DOS COM BASE EM PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA TERCEIRA EMPRESA - IRRELEVÂN- CIA PARA O DESLINDE DA LIDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





VOTO

Trata-se de apelação interposta por Engetelles Reformas e Construção Ltda. contra a r. sentença de fls. 932/938, proferida nos autos da ação de inde- nização por danos materiais e morais ajuizada por Condomínio Edifício Broa- dway, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a re- querida ao pagamento de R$ 415.236,89 (quatrocentos e quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, acres- cidos de atualização monetária desde a data do laudo e juros moratórios a partir da citação, e afastando o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a ré alega, em preliminar, cerceamento de defe- sa pelo indeferimento da prova oral e suposta limitação do escopo pericial, além de suscitar ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, in- siste na inexistência de vícios na execução da obra, imputando eventuais danos a causas alheias à sua responsabilidade - vícios construtivos originários, falta de manutenção do condomínio - e má-fé em razão do autor ter ajuizado demanda com objeto praticamente idêntico, reclamando por serviços realizados por outra empresa especializada em impermeabilizações (Morilhas), sugerindo a intenção de recebem duplamente o valor pleiteado para reparação dos danos. Requer, ao final, a reforma da sentença. Recurso recebido e regularmente processado, com contrarrazões. É o relatório. Afasto de início a preliminar de cerceamento de defesa, vez que fundada no indeferimento de prova oral. Isso porque a questão dirimida nos autos reside essencialmente em aspec- tos técnicos relativos à conformidade da execução de serviços de impermeabili- zação, cuja solução justifica a realização apenas de prova pericial, única que se revela hábil e suficiente para elucidação do mérito do litígio, fazendo irrelevante a produção e, por conseguinte, o indeferimento da prova oral. Da mesma forma, a alegação de cerceamento de defesa por limitação do escopo da prova pericial também não se sustenta. Embora a decisão saneadora 152 inicial (fls. 541/543) tenha delimitado o objeto da perícia, o próprio juízo, em decisão posterior (fls. 572), expressamente determinou que a prova pericial seria “integral”, de modo a abarcar os novos pontos controvertidos suscitados pelas partes. Além disso, o perito nomeado nestes autos, vale dizer, o engenheiro civil Jurisprudência - Direito Privado André Luiz Rocha dos Santos, realizou análise exaustiva e completa em seu laudo de fls. 651/777, complementado pelos esclarecimentos prestados às fls. 846/853 e 880/886, abordando integralmente as causas dos danos, bem como a responsabilidade e sua quantificação. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, ora reiteradas, em realidade, confundem-se com o próprio mérito da demanda, e foram corretamente afastadas pela sentença. A pertinência subjetiva da lide e a necessidade da tutela jurisdicional dependem da análise da prova sobre a causa dos vícios e a responsabilidade da empresa/ré, tratando-se de matéria a ser rea- preciada e dirimida pela Corte, em razão do julgamento do presente recurso de apelação. No mérito, a controvérsia central reside em apurar se os danos verificados no edifício decorreram de vícios na execução do serviço de impermeabilização contratado da apelante. A prova pericial, nesta demanda e no cautelar anteceden- te (processo nº 1012508-26.2020.8.26.0562), restou conclusiva quanto à exis- tência de falhas graves na execução da impermeabilização, notadamente quanto ao inadequado dimensionamento dos dutos de águas pluviais, em descompasso com a ABNT NBR 9575. Ressalte-se que, segundo o primeiro laudo, a respon- sabilidade técnica da apelante não poderia ser afastada, já que, mesmo ciente das irregularidades, persistiu na execução do serviço em desconformidade com as normas técnicas. O laudo pericial produzido na presente demanda, por sua vez, corroborou as conclusões anteriores, indicando, por meio de análise visual e termográfica, manifestações patológicas em múltiplas unidades do 9º pavimento, associadas à falha de estanqueidade do sistema de impermeabilização realizado pela recor- rente. Destaca-se, neste sentido, à seguinte conclusão do perito: “As manifes- tações patológicas observadas são decorrentes da ação da água, a qual está percolando através da laje de concreto armado, evidenciando a ocorrência de infiltrações, que nos remete ao entendimento da deficiência construtiva do sis- tema de impermeabilização da laje de cobertura, que não oferece a estanquei- dade desejada.” (fl. 758) Nos esclarecimentos prestados, o expert também afastou de modo categó- rico as teses defensivas, notadamente a existência de vícios construtivos origi- nários, ausência de manutenção ou responsabilidade de terceiros, asseverando, ao responder o quesito 11que “...todos os danos e manifestações patológicas ob- servadas pela perícia são decorrentes da ausência de estanqueidade do sistema de impermeabilização, o qual apresenta inúmeras falhas de execução.” (fl. 850) Nesta perspectiva, de se concluir plenamente comprovada a falha na pres- tação do serviço por parte da apelante, de modo que a alegação de ausência de Jurisprudência - Direito Privado autorização do condomínio para promover correções não elide sua responsa- bilidade. Aliás, a conclusão se alinha à norma jurídica expressamente prevista no art. 618 do Código Civil, segundo a qual incumbe ao empreiteiro garantir a solidez e segurança da obra por ele executada, sendo responsável pelos vícios que comprometam sua funcionalidade, independentemente de culpa, salvo pro- va inequívoca de causa excludente, hipótese que não ocorreu na espécie. Quanto à quantificação dos danos materiais, verifica-se que o montante fixado (R$ 415.236,89), adotado a partir do laudo pericial, corresponde ao custo efetivo para refazer o sistema de impermeabilização da laje (R$ 344.105,27) e para os reparos nas unidades atingidas do 9º pavimento e hall (R$ 71.131,62), valores apurados com base em metodologia reconhecida (tabelas de mercado e diretrizes do Tribunal de Contas da União). Não há nos autos elemento capaz de infirmar a consistência e razoabilidade do cálculo adotado. Cumpre salientar que o princípio da reparação integral do dano, consa- grado nos artigos 402 e 944 do Código Civil, impõe ao devedor a recomposição total do prejuízo, de modo a restabelecer a situação patrimonial da parte lesada ao status quo ante. Assim, o fato de o custo atual superar o valor originário do contrato jus- tifica-se não apenas pela inflação e evolução dos custos de materiais e mão de obra, mas sobretudo pelos dispêndios adicionais relativos à demolição, remoção de entulhos e execução de serviços corretivos, todos diretamente decorrentes do inadimplemento contratual da apelante. Admitir que a condenação se restrinja ao valor originalmente contratado equivaleria a prestigiar o descumpridor, em detrimento do lesado, contrarian- do o escopo do instituto da responsabilidade civil contratual. A especialização da apelante no ramo impunha o estrito respeito às normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 9575), não se admitindo a execução de serviço sabidamente ine- ficaz sob o argumento de limitações impostas pelo contratante. Em tal hipótese, deveria a empresa declinar da execução, sob pena de assumir integralmente o risco pelo resultado insatisfatório, reparando integralmente os danos originados de sua conduta, tal como ocorreu no caso dos autos. Por derradeiro, a existência de ação promovida contra terceiro não inter- fere no deslinde do presente feito, em razão da suficiência da prova pericial para a demonstração do nexo causal e da responsabilidade da ré/apelante em relação à reparação dos danos originados da má-execução dos serviços de impermeabi- lização contratados pelo condomínio/apelado. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e, com base no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o 154 valor da condenação. Jurisprudência - Direito Privado