APELAçãO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCA- CIONAIS - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Ca- racterizada a conexão com os Processos 1025553- 73.2022.8.26.0224 e 1025282-64.2022.8.26.0224 - Reunião dos processos para julgamento conjunto - Fatos incontroversos que celebrados contrato de prestação de serviços educacionais para o ingresso dos dois filhos do Autor no quadro de alunos da Re- querida no início do ano-letivo de 2020 - Disponibili- zação das aulas na modalidade de ensino à distância não caracterizada a alteração unilateral do contrato pela Requerida, pois decorreu do cumprimento às normas determinadas pelo órgão público em razão da pandemia do coronavírus - Inconteste a prestação de serviços - Cabível a cobrança das mensalidades ina- dimplidas - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EM- BARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES MONITÓRIAS (PROCESSOS 1025553- 73.2022.8.26.0224 e 1025282-64.2022.8.26.0224) para constituir os títulos executivos judiciais no valor de R$ 5.533,21, em cada ação, E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (PROCESSO NÚMERO 1019058-42.2024.8.26.0224) - Sentença contém omissão e erro material - RECUR- SO DO AUTOR IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) que constituídos os títulos executivos judi- ciais nos valores descritos nas colunas “valor singelo” das planilhas de fls.31 (Processo número 1025553- 73.2022.8.26.0224) e de fls.23 (Processo número 1025282-64.2022.8.26.0224), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos, e multa de 2% do valor dos dé- bitos 266(TJSP; Apelação 1025282-64.2022.8.26.0224; Relator: FLAVIO ABRAMOVICI; Data do Julgamento: 4 de agosto de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso, com determinação. V.U.”, de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 42.510)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLAVIO ABRA-
Jurisprudência - Direito Privado
MOVICI (Presidente), FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA e GILSON
DELGADO MIRANDA.
São Paulo, 4 de agosto de 2025.
FLAVIO ABRAMOVICI, Relator
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCA-
CIONAIS - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Ca-
racterizada a conexão com os Processos 1025553-
73.2022.8.26.0224 e 1025282-64.2022.8.26.0224
- Reunião dos processos para julgamento conjunto
- Fatos incontroversos que celebrados contrato de
prestação de serviços educacionais para o ingresso
dos dois filhos do Autor no quadro de alunos da Re-
querida no início do ano-letivo de 2020 - Disponibili-
zação das aulas na modalidade de ensino à distância
não caracterizada a alteração unilateral do contrato
pela Requerida, pois decorreu do cumprimento às
normas determinadas pelo órgão público em razão da
pandemia do coronavírus - Inconteste a prestação de
serviços - Cabível a cobrança das mensalidades ina-
dimplidas - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EM-
BARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA
DAS AÇÕES MONITÓRIAS (PROCESSOS 1025553-
73.2022.8.26.0224 e 1025282-64.2022.8.26.0224) para
constituir os títulos executivos judiciais no valor de
R$ 5.533,21, em cada ação, E DE IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
(PROCESSO NÚMERO 1019058-42.2024.8.26.0224)
- Sentença contém omissão e erro material - RECUR-
SO DO AUTOR IMPROVIDO E DECLARADO (DE
OFÍCIO) que constituídos os títulos executivos judi-
ciais nos valores descritos nas colunas “valor singelo”
das planilhas de fls.31 (Processo número 1025553-
73.2022.8.26.0224) e de fls.23 (Processo número
1025282-64.2022.8.26.0224), com correção monetária
e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados
desde os vencimentos, e multa de 2% do valor dos dé-
bitos
266
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Autor William contra a sentença de
fls.522/533, prolatada pela I. Magistrada Nathalia Schier Hinckel (em 06 de
Jurisprudência - Direito Privado
dezembro de 2024), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes
as “ações monitórias”, para constituir os títulos executivos judiciais no valor de
R$ 5.533,21, em cada ação (Processos números 1025553-73.2022.8.26.0224 e
1025282-64.2022.8.26.0224), condenando o ora Autor William ao pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em
10% do valor da condenação) e julgou improcedente a “ação declaratória de ine-
xigibilidade de débito” (Processo número 1019058-42.2024.8.26.0224), conde-
nando o Autor William ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa - a que foi atribuído
o valor de R$ 8.914,00). Anoto que atribuído à causa (em cada ação monitória)
o valor de R$ 5.533,21.
O Autor William opôs embargos de declaração (fls.535/538), que foram
rejeitados (fls.546). Em seguida apelou.
Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que carac-
terizado o cerceamento de defesa (necessária a produção de prova testemunhal);
que configurada a ofensa ao princípio do devido processo legal; que indevida a
alteração unilateral da forma de prestação de serviços decorrente da pandemia
do “coronavírus”; que solicitou o cancelamento dos contratos via aplicativo in-
terno da Requerida (“clip escola”), mas a Requerida Saint Germain permaneceu
inerte; que os filhos não conseguiram estudar, pois ambos estudavam no período
vespertino, e, contudo, a família possuía apenas um notebook. Pede a concessão
da gratuidade processual e o provimento do recurso, para afastar a sentença,
com o prosseguimento do feito na Vara de origem, ou para julgar procedente a
ação (fls.549/566).
Contrarrazões a fls.581/589, sustentando a inépcia recursal (ofensa ao
princípio da dialeticidade).
É a síntese.
De início, ausente a inépcia recursal, porque o Autor William insurge-se
contra os fundamentos da sentença e, por outro lado, preenchidos os requisitos
descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Aprecio o pedido de gratuidade processual.
Em razão da alegada carência de recursos financeiros e dos documentos
de fls.567/577 (declaração de hipossuficiência e extratos bancários), inexistin-
do indício de falsidade da assertiva, concedo ao Autor William o benefício da
gratuidade processual, mas observo que a concessão da gratuidade a qualquer
tempo não se confunde com a aplicação de efeito retroativo à decisão, e, portan-
to, o benefício abrange somente a interposição do recurso e os atos posteriores.
No mais, não caracterizado o cerceamento de defesa e tampouco a ofensa
ao devido processo legal, porque o Juiz pode, após analisar as provas já produ-
zidas, dispensar a produção de outras, ainda que contra a vontade das partes, se
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concluir que os pontos controvertidos estão suficientemente aclarados, inclusive
com o julgamento antecipado da lide - notando-se que a produção das provas
pleiteadas pelo Autor William não alteraria o deslinde do feito.
Passo a apreciar o mérito.
Fatos incontroversos que celebrados contratos de prestação de serviços
educacionais para o ingresso dos dois filhos do Autor William no quadro de alu-
nos da Requerida Saint Germain no início do ano-letivo de 2020, que inadimpli-
das as parcelas vencidas no período de 07 de fevereiro de 2020 a 05 de junho de
2020, e que a ora Requerida Saint Germain ajuizou as “ações monitórias” (Pro-
cessos números 1025553-73.2022.8.26.0224 e 1025282-64.2022.8.26.0224).
Certo que a pandemia do coronavírus (Covid-19) não implica no afas-
tamento do dever de cumprir obrigação disposta em contrato, notando-se que
“Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mí-
nima e a excepcionalidade da revisão contratual” (artigo 421, parágrafo único,
do Código Civil).
Todavia, a disponibilização das aulas na modalidade de ensino à distância
não caracteriza a alteração unilateral do contrato pela Requerida Saint Germain,
pois decorreu do cumprimento às normas determinadas pelo órgão público em
razão da pandemia.
Por oportuno, não se desconhece a dificuldade das famílias com menores
em processo de alfabetização durante o período de isolamento causado pela
pandemia, contudo, não incumbia à Requerida Saint Germain (instituição de
ensino) o fornecimento de materiais (especialmente notebooks) ou a organiza-
ção familiar para o acompanhamento das aulas, salientando-se que é inconteste
que a Requerida Saint Germain disponibilizou as aulas na modalidade de ensino
à distância.
Do mesmo modo, não demonstrado que o Autor William pleiteou a resci-
são antecipada do contrato, ônus que lhe incumbia (nos termos do artigo 373, in-
ciso I, do Código de Processo Civil), notando-se que a caracterização da relação
de consumo não isenta o Autor William de apresentar prova mínima quanto aos
fatos alegados e genérica a alegação de que pleiteada a rescisão dos contratos no
sistema interno da escola (“clip escola”), pois sequer indica a data aproximada
do pedido e, por outro lado, incontroversa a mudança de escola dos filhos do
Autor William no segundo semestre de 2020 (fls.121), o que evidencia que res-
cindido o contrato apenas no final do primeiro semestre.
Assim, cumpria ao Autor William a comprovação do pagamento integral
da contraprestação ou da incorreção do cálculo do débito (nos termos do artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, e, por conse-
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quência, exigível o débito.
Dessa forma, de rigor o improvimento do recurso.
Por fim, razoável a majoração dos honorários advocatícios do patrono da
Requerida Saint Germain para 15% do valor da causa (na ação de inexigibilida-
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de), e para 15% do valor da condenação (nas ações monitórias) nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, anoto que a sentença contém omissão e erro material:
não fixou o percentual e a periodicidade de incidência dos juros moratórios
sobre os valores dos títulos executivos judiciais constituídos nos autos das
ações monitórias (Processos números 1025553-73.2022.8.26.0224 e 1025282-
64.2022.8.26.0224) e não observou que o valor de R$ 5.533,21 cobrado naque-
las ações já incluiu a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês
desde os vencimentos, e a multa de 2% do valor do débito, o que impossibilita
a fixação (na sentença) dos juros moratórios desde “05/2022”, sob pena de con-
figuração de anatocismo.
Assim, declaro (de ofício) que constituído os títulos executivos judiciais
nos valores descritos nas colunas “valor singelo” das planilhas de fls.31 (Proces-
so número 1025553-73.2022.8.26.0224) e de fls.23 (Processo número 1025282-
64.2022.8.26.0224), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês,
ambos contados desde os vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos
nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código
Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024) na hipótese de omissão
na avença quanto à fixação dos índices, acrescidos, cada qual, de multa de 2%
do valor dos débitos - descabida a cobrança de honorários advocatícios (contra-
tuais), em razão do ajuizamento da ação, sendo cabível a condenação ao paga-
mento das verbas da sucumbência.
Dessa forma, de rigor o improvimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majoro os honorários ad-
vocatícios do patrono da Requerida Saint Germain para 15% (quinze por cen-
to) do valor da causa (na ação de inexigibilidade), com correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros moratórios desde o trânsito em julgado
da decisão, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (nas ações
monitórias), observados também os parâmetros estabelecidos nos artigos 389,
parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, e a gratui-
dade processual concedida ao Autor (nos termos da fundamentação), e declaro
(de ofício) que constituído os títulos executivos judiciais nos valores descritos
nas colunas “valor singelo” das planilhas de fls.31 (Processo número 1025553-
73.2022.8.26.0224) e de fls.23 (Processo número 1025282-64.2022.8.26.0224),
com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos
contados desde os vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos nos
artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil
(com redação dada pela Lei número 14.905/2024), na hipótese de omissão nas
avenças quanto à fixação dos índices, acrescidos, cada qual, e multa de 2% (dois
por cento) do valor dos débitos.
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