Decisão 58

Processo: 1040550-37.2021.8.26.0114

Recurso: Apelação

Relator: ALEXANDRE DAVID MALFATTI; 20ª Câmara de Direito Privado;

Data do julgamento: 25 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - Emissão de car- ta de crédito de cotas consorciais contempladas em sorteio - Alegação de que a administradora ré negou a expedição sob alegação de ausência de capacidade financeira da parte autora para honrar as parcelas vincendas - Pedido cumulado de indenização por da- nos morais - Contestação sob alegação de negativa lícita, eis que há previsão contratual nesse sentido - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente diante da existência de cláusula contratual que auto- riza a negativa - Irresignação recursal da parte au- tora apontando prática abusiva, eis que nunca ficou inadimplente apesar de passar dificuldade durante a pandemia do COVID-19 - PRÁTICA ABUSIVA - Ca- racterização - Situação em que no ato de adesão ao consórcio a parte autora fez prova da capacidade fi- nanceira e honrou todas as parcelas do consórcio, sem ficar em situação de inadimplemento absoluto, inclu- sive após o ajuizamento da ação - Restrições do SPC que foram excluídas antes da oferta da contestação, o que deveria ter sido suficiente para que a administra- dora ré não ofertasse resistência ao pedido - Negativa de liberação das cartas de crédito que viola preceitos do Código de Defesa do Consumidor por colocar cláu- sulas sem redação clara e colocando o consumidor 139 em desvantagem exagerada (artigo 46, 47 e 51, inciso IV) - DANO MORAL - Episódio que supera o mero ‘aborrecimento’ e causou transtornos à parte autora, Jurisprudência - Direito Privado com desvio do seu tempo útil - Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Sentença reformada - Ape- lação provida.(TJSP; Apelação 1040550-37.2021.8.26.0114; Relator: ALEXANDRE DAVID MALFATTI; 20ª Câmara de Direito Privado;; Data do Julgamento: 25 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justi- ça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 42.704) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente), SANDRA GALHARDO ESTEVES e CASTRO FI- GLIOLIA. São Paulo, 25 de junho de 2025. JACOB VALENTE, Relator


Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Emissão de car- ta de crédito de cotas consorciais contempladas em sorteio - Alegação de que a administradora ré negou a expedição sob alegação de ausência de capacidade financeira da parte autora para honrar as parcelas vincendas - Pedido cumulado de indenização por da- nos morais - Contestação sob alegação de negativa lícita, eis que há previsão contratual nesse sentido - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente diante da existência de cláusula contratual que auto- riza a negativa - Irresignação recursal da parte au- tora apontando prática abusiva, eis que nunca ficou inadimplente apesar de passar dificuldade durante a pandemia do COVID-19 - PRÁTICA ABUSIVA - Ca- racterização - Situação em que no ato de adesão ao consórcio a parte autora fez prova da capacidade fi- nanceira e honrou todas as parcelas do consórcio, sem ficar em situação de inadimplemento absoluto, inclu- sive após o ajuizamento da ação - Restrições do SPC que foram excluídas antes da oferta da contestação, o que deveria ter sido suficiente para que a administra- dora ré não ofertasse resistência ao pedido - Negativa de liberação das cartas de crédito que viola preceitos do Código de Defesa do Consumidor por colocar cláu- sulas sem redação clara e colocando o consumidor 139 em desvantagem exagerada (artigo 46, 47 e 51, inciso IV) - DANO MORAL - Episódio que supera o mero ‘aborrecimento’ e causou transtornos à parte autora, Jurisprudência - Direito Privado com desvio do seu tempo útil - Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Sentença reformada - Ape- lação provida.





VOTO

1 - Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer consistente na libe- ração de cartas de créditos de cotas de consórcio contempladas por sorteio, cuja emissão foi negada pela administradora ré sob argumento de que a parte autora tem restrição de crédito no mercado, o que implica não deter capacidade eco- nômico-financeira para arcar com as parcelas mensais futuras, sendo esta uma previsão expressa no contrato aderido. Diz que a cláusula é abusiva e já quitou 78% da dívida na cota contemplada. Há pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos em montante sugerido de R$ 10.000,00 (fls. 13, item ‘d’). Indeferida a justiça gratuita (fls. 70). Na contestação de fls. 83/110 a administradora ré assevera, no mérito, que a recusa de liberação das cartas de créditos foi legítima pois a parte autora tem restrição no SPC, de modo que o risco de inadimplência é alto, atraindo a cláusula contratual aderida que exige a prova da capacidade de pagamento a partir da contemplação, segundo preceitos da Lei 11.795/2008 e Circular BA- CEN 3.432/2009. Juntou documentos (fls. 128/204). Na sentença de fls. 237/240 a pretensão foi julgada antecipadamente e improcedente pelo Juiz Guilherme Duran Depieri, porque a parte autora aderiu livremente ao contrato que contém cláusula que exige análise da sua situação financeira previamente à liberação do crédito contemplado, de modo que não há qualquer abusividade na conduta da administradora ré. Por consequência, arbitrou verba honorária de 10% do valor da causa. A parte autora, inconformada, apela (fls. 291/296), reiterando, em síntese, os mesmos argumentos da sua petição inicial no sentido da abusividade cometi- da com a não liberação das cartas de crédito. Diz que é empresário do ramo de turismo e sofreu queda de faturamento na época da pandemia, mas desde então vem regularizando as dívidas pendentes, inclusive com exclusão das anotações restritivas. Contrarrazões ofertadas as fls. 300/321, fechando-se o arco do contradi- tório. Regulamente intimados por ocasião da distribuição do recurso, na forma do estabelecido na Resolução nº 772/2017, que alterou a redação do artigo 1º da de nº 549/2011, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, houve registro de oposição ao julgamento virtual pelo banco apelado, ante a 140 intenção de sustentação oral (fls. 327). É o relatório do essencial. 2.1 - DA ADMISSÃO DO RECURSO A apelação de fls. 291/296, interposta em 09/08/2024, é tempestiva, con- Jurisprudência - Direito Privado siderada a interrupção de prazo operada pelos embargos declaratórios de fls. 245/252, e isenta de preparo, eis que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 287), de modo que admitida nos termos dos artigos 932, inciso VIII; 1.007; 1.010, § 3º; e 1.012, do C.P.C., com a ratificação deste colegiado. 2.2 - DA PRÁTICA ABUSIVA Leitura da inicial revela que a parte autora foi surpreendida ao ver negada a emissão de carta de crédito de duas cotas de consórcio de veículos contem- pladas por sorteio, eis que a administradora ré exigiu a prova da sua capacidade financeira, sendo que naquela época ela detinha seu nome em cadastro restritivo. Note-se, nesse particular, que na época dos eventos havia o efeito deleté- rio das ações de contenção da pandemia do COVID-19, dentre elas a restrição de aglomeração e viagens, o que, certamente, impactou na atividade econômica da parte autora, que atua nesse segmento, como constou expressamente na ficha de cadastro no ato de adesão ao consórcio (fls. 32, item 18). No entanto, o exame dos extratos das cotas as fls. 128/129 (cota 113) e fls. 130/131 (cota 115) demonstra que o autor pagou as parcelas do consórcio, algumas em atraso é verdade, mas não ficou em nenhum momento em situação de inadimplemento absoluto até 04/2024, data em que extraídas do sistema da administradora ré. Além disso, conforme extrato do SPC de fls. 187/190 a parte autora qui- tou seus credores e conseguiu fazer a exclusão das anotações restritivas, o que, na época da contestação deveria ter sido suficiente para a administradora não demonstrar mais resistência e fazer a emissão das cartas, extinguindo a presente demanda. Não obstante tal fato, o exame da clausula contratual restritiva conforme item 15.1 a fls. 27 deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e dos preceitos de que qualquer condição limitadora dos direitos do consumidor deve ser objeto de redação ‘clara’ para compreensão do seu alcance, e, sempre que possível, será interpretada em favor do último, sob pena de colocá-lo em desvantagem exagerada (artigo 46, 47 e 51, inciso IV, do C.D.C.). Esse é o caso: no ato de adesão a parte autora demonstrou capacidade de pagamento de duas cotas consorciais e veio honrando os pagamentos desde 2018, sendo que na época das contemplações (15/09/2021 e 12/07/2023; fls. 128 e 130) não se encontrava em situação de inadimplemento absoluto. Ressalte-se que não se desconhece o dever da administradora de zelar pela saúde financeira do grupo que controla, sendo certo que as previsões con- tratuais que a impelem a uma análise de risco, antes da concessão dos créditos aos consorciados contemplados, resguardam os interesses não apenas dos con- tratantes, mas de todo o mercado. Contudo, se o autor adimpliu pontualmente as prestações ao longo do Jurisprudência - Direito Privado tempo é evidente que o grupo e o risco estavam garantidos, sendo que sua ido- neidade financeira restou demonstrada e que eventual nota interna baixa a título de rating não poderia frustrar a própria concretização do contrato de consórcio. Aliás, a própria carta de crédito, se liberada na época poderia ter sido um ‘alívio’ financeiro ao mesmo e acelerado a quitação de suas obrigações. Logo, a negativa da entrega da carta de crédito à parte autora porque seu rating estava baixo (o que incrementaria o risco) é evidentemente abusiva, de modo que ela deve ser, evidentemente, concedida à parte autora. Nesse sentido já decidiu este Relator em caso análogo: “CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO, POR DUAS VEZES, SEGUI- DAS DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR BAIXO RATING - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de in- denização por dano moral e lucro cessante julgada parcialmente pro- cedente, reconhecendo como injusta a negativa por parte do banco e condenando-o ao pagamento dos lucros cessantes comprovados - In- surgência por este - Descabimento - Recusa que realmente se mostrou indevida, porquanto o autor se encontrava adimplente com suas obriga- ções e não possuía ou possui nenhuma restrição de crédito que pudesse justificar a recusa - Possibilidade de recusa por baixo rating, que além de não constar do contrato, se mostra abusiva, uma vez que esse mesmo critério, se o caso, deveria ter sido utilizado para vedar a adesão do au- tor ao grupo de consórcio, o que não ocorreu, não podendo a liberação do crédito ficar ao arbítrio exclusivo do banco, quando é certo que o grupo e o contrato também serão garantidos pelo bem que vier a ser ad- quirido pelo consorciado - Precedentes - Lucros cessantes devidamente demonstrados nos autos - Autor que se valeria do bem em sua atividade profissional de auto escola, tendo comprovado de forma adequada o valor do lucro que aufere com cada aula, a quantidade que ministra de forma mensal e o resultado do que deixou de ganhar em decorrência da recusa indevida da carta de crédito - Sentença mantida - Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da condenação - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.” (Apelação Cível nº 1040550-37.2021.8.26.0114, j. 20/07/2023). No mesmo sentido outros julgamentos desta Colenda Câmara e de outras da Subseção 2 de Direito Privado: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Contrato de consórcio. CLÁUSULA RESTRITIVA DE LIBERAÇÃO DE CAR- TA DE CRÉDITO. Cota contemplada. Negativa de liberação de carta 142 de crédito, em razão de apontamentos no nome do autor em cadastros de inadimplentes. Restrições financeiras preexistentes. Abusividade de cláusula contratual. Falha no dever de informação. Contrato de adesão. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Sentença reforma- Jurisprudência - Direito Privado da nesse ponto. DANO MORAL. Ocorrência. Desvio do tempo útil do consumidor. Transtornos que superam o mero aborrecimento. Dever de reparar. “Quantum” reparatório fixado em R$ 5.000,00. Razoabi- lidade e proporcionalidade. Procedência do pedido. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1011855-57.2023.8.26.0032, Rel. Des. Tasso Duarte, j. 05/02/2025) “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PAR- CIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTI- DA. Ação de resolução do contrato de consórcio fundada na culpa da ré (administradora de consórcio), ao deixar de fornecer a carta de crédito. A decisão de primeiro grau reconheceu o descumprimento do contrato pela ré, impondo-lhe a devolução integral dos valores e a indenização dos danos morais. A autora firmou contrato de consórcio comparte ré, aderindo à cota nº 0290, grupo nº 000598 (fl. 18). E ofertou um lance no valor de R$ 33.519,57, o qual foi regularmente quitado, conforme demonstrativo (fl. 20). No entanto, houve a recusa da liberação da carta de crédito sob o argumento genérico de que autora possuía um perfil baixo (rating). A recusa mostrou-se abusiva e injustificada. Não se ob- servou qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida. A autora não foi adequa- damente informada sobre a possibilidade daquela exigência, incidindo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais confi- gurados. O inadimplemento contratual perpetrado pela administradora de consórcio revelou-se grave. Numa conduta que aceitou a proposta de participação sem informação adequada, levou a autora a acreditar que poderia poupar via consórcio para adquirir o veículo. E, justamen- te no momento da contemplação, frustrou a expectativa da consumi- dora. Manutenção do valor da indenização em R$ 10.000,00, dentro de parâmetro admitido por esta Turma julgadora, concretizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente” (Apelação Cível nº 1001184-13.2021.8.26.0236; Relator: ALEXANDRE DAVID MALFATTI; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2022). “APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer improcedência - Sentença de improcedência - Inconformismo da empresa autora que pretende a con- Jurisprudência - Direito Privado cessão da carta de crédito por ter sido contemplada em lance e a fixa- ção de indenização por danos morais - Parcelas do consórcio que eram debitadas da conta da empresa apelante, motivo pelo qual cumpria ao banco recorrido debitar de sua conta no 3º dia útil o valor do lance ofer- tado, conforme informação constante do e-mail emitido pela casa ban- cária - Alegações de que seriam analisadas as condições financeiras da empresa recorrente que também se mostram infundadas - Depois que a suplicante já quitou 16 parcelas pactuadas não caberia o apelado negar a carta de crédito, a não ser que comprovasse nos autos que haveria algum motivo para tanto, ônus que a ele competia - Certo é que a veri- ficação sobre a condição financeira para entrar em determinado grupo de consórcio deve ser feita anteriormente à aceitação e ao recebimen- to da primeira parcela de consórcio - Apelante que estava adimplente em suas prestações até a data da contemplação do lance, não existindo motivo certo e justificado para negativa da entrega da carta de crédito - Ao recorrido era facultada a seleção e aceitação dos participantes de determinado grupo de consórcio - Após a aceitação e recebimento das parcelas a negativa singela e inespecífica da entrega da carta ultrapas- sa o mero inadimplemento e constitui motivo hábil a configurar danos morais - Frustração da legítima expectativa de recebimento da carta de crédito quando ofertou o lance e foi contemplado - Precedentes desta Corte demanda Sentença reformada para julgar procedente a Recurso provido” (Apelação Cível nº 1009138-90.2021.8.26.0566; Relator: Hélio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2022). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. OFERTA DE LANCE E POS- TERIOR CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DO BANCO EM EMITIR A CARTA DE CRÉDITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE EFETUOU INTERNAMENTE A ANÁLISE DE RISCO DO CRÉDITO DO AU- TOR E SEU RATING IMPEDE A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A JUSTIFICAR O RE- BAIXAMENTO DO RATING DO AUTOR, SENDO CERTO QUE O BANCO NÃO ALEGOU QUE ELE ESTÁ INADIMPLENTE JUN- TO AO GRUPO DE CONSÓRCIO OU QUE HÁ QUALQUER RES- TRIÇÃO CREDITÍCIA EM SEU NOME SUFICIENTE A ENSEJAR ANEGATIVA DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DA 144 CARTA DECRÉDITO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DO AUTOR EM CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. O AUTOR OFERTOU O LANCE DA OR- DEM DE APROXIMADAMENTE VINTE MIL REAIS E O BANCO, Jurisprudência - Direito Privado A DESPEITO DE NEGAR A EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO, NÃO SE PRONTIFICOU A RESTITUIR O VALOR DO LANCE, PRI- VANDO AUTOR DE SEU PATRIMÔNIO DE MANEIRA INJUSTI- FICADA. COMPENSAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA A FINALIDADE COMPEN- SATÓRIA E PEDAGÓGICA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDOE DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVI- DO” (Apelação Cível nº 1002558-49.2020.8.26.0220; Relator: ALBER- TO GOSSON; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/07/2021). “CONTRATO DE CONSÓRCIO. Sentença de procedência. Recurso do réu. Contemplação. Autora que se encontrava com o pagamento em dia do consórcio, obtendo a informação de que não houve a liberação do crédito, após a contemplação, em razão de confissão de dívida em seu nome - Recusa injustificada - Ausência de modificação financeira da autora no momento da adesão e na contemplação, não havendo qual- quer comprovação de inadimplemento - Eventual comprometimento da renda do consorciado para arcar com os pagamentos das parcelas de- veria ter sido aferida no momento de sua adesão ao grupo e não após sua contemplação - Recusa abusiva - A entrega do bem em garantia era mais do que suficiente para satisfazer a dívida na hipótese de ina- dimplemento - Precedente da Câmara - Liberação da carta de crédito mantida - Danos materiais - Comprovação nos autos que a adesão ao consórcio era para aumentar a frota de veículos da autora, que traba- lha com locação - Não liberação da carta de crédito que ensejou da- nos de ordem material, devidamente comprovada nos autos - Mantida a condenação da ré ao pagamento da média de aluguel mensal que a autora receberia no período da contemplação até a efetiva liberação do crédito - Danos morais - Ausência de pedido inicial e análise pela r. sen- tença singular - Não conhecimento - Por força da sucumbência recur- sal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido, na parte conhecida”. (Apelação nº 1049266-93.2019.8.26.0576, Relator Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/07/2020). “CONSÓRCIO - contemplação do consorciado - carta de crédito não liberada - eventual incapacidade financeira do consorciado para arcar com os pagamentos das parcelas deveria ter sido aferida no momento de sua adesão ao grupo e não após sua contemplação - recusa abusiva - a entrega do bem em garantia era mais do que suficiente para satisfazer Jurisprudência - Direito Privado a dívida na hipótese de inadimplemento - dano moral configurado inde- nização arbitrada em r$ 4.000,00 - sentença improcedente - dado provi- mento ao recurso” (Apelação Cível 1010004-15.2017.8.26.0348; Relator Lucila Toledo; 15ª Câmara de Direito Privado; julgado em 08/11/2018). Superado esse ponto, como houve prática de ato abusivo da administra- dora ré em negar a carta de crédito, mesmo após demonstração da adimplência e exclusão dos registros negativos, a situação superou o mero ‘aborrecimento’ à parte autora para lhe causar visível desamparo, descaso e desvio do seu tempo útil para resolver a situação, como bem explanado pelo Des. Tasso Duarte nos autos da Apelação Cível nº 1011855-57.2023.8.26.0032, cuja ementa está acima reproduzida. Nesse caso, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), con- siderada razoável para o caso em testilha, ficando estabelecidos os seguintes parâmetros para os encargos legais segundo a Lei Federal 14.905/2024: a-) cor- reção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo IBGE, a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do S.T.J.); b-) os juros moratórios correm a partir da citação, na forma dos artigos 240, caput, do C.P.C. e 405 e 406 do Código Civil, pela Taxa Selic, sendo que após o início dos efeitos daquela Lei, deve ser deduzido do índice a correção monetária do item ‘a’. 2.3 - ANÁLISE FINAL Estabelecida a fundamentação analítica determinada pelo artigo 489, § 1º, do C.P.C., conclui-se pela reforma da sentença para acolher a pretensão inicial para determinar a imediata liberação da carta de crédito, bem como fixar inde- nização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tópico anterior. A título de sucumbência final, a verba honorária fixada no primeiro grau fica invertida e majorada para 12% (doze pontos percentuais) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor das cartas de crédito + indenização por danos morais). 3 - Destarte, nos termos acima especificados, dá-se provimento ao apelo da parte autora.