APELAçãO – PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - IMPERTINÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Proces- so Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser con- fundido com violação ao contraditório e à ampla de- fesa. Assim, a não realização de audiência de instru- ção para oitiva de testemunhas não constitui nulidade de cerceamento de defesa, por ser a prova dos fatos suficiente à elucidação da controvérsia. Outrossim, a conciliação entre as partes é possível a qualquer tempo, sendo desnecessária audiência para tanto. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPE- DAGEM PARA FINS DE INTERCÂMBIO CUL- TURAL E VOLUNTARIADO EM IMÓVEL DE 270 PROPRIEDADE DE ANFITRIÃO - AÇÃO DE IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO- RAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO - SITUAÇÃO DE ASSÉ- Jurisprudência - Direito Privado DIO/IMPORTUNAÇÃO SEXUAL VIVIDA PELA CONSUMIDORA NA HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO ARBITRA- DA EM R$ 8.000,00 EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VALOR DIMINUTO - MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE HOSPEDA- GEM APÓS A SAÍDA DO IMÓVEL INTERMEDIA- DO PELA RÉ E TRANSPORTE ATÉ A CIDADE DE NAZARÉ/PORTUGAL - DESCABIMENTO - AU- SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS GASTOS - RESSARCIMENTO DO MONTANTE RELATI- VO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA- TUAIS - IMPERTINÊNCIA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DA AUTORA. I - Devidamente comprovada nos autos a má presta- ção dos serviços pela ré, que comercializou hospeda- gem em imóvel de anfitrião que assediou sexualmen- te a consumidora, frustrando a justa expectativa de gozo seguro dos serviços contratados; II - Caracterizada a frustração da consumidora, an- gústia e sofrimento pela impossibilidade de perma- nência na hospedagem em país estrangeiro e a ausên- cia de suporte na resolução do problema, impõe-se o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais; III - A valoração do dano moral há que ser determina- da pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, cons- trangimento e vexame suportados e punição ao infra- tor, além de compensação pelo tempo útil desperdi- çado na tentativa de resolução do problema, pelo que pertinente o arbitramento do valor em R$ 10.000,00, 271 quantia razoável e que bem serve à compensação do dano. Jurisprudência - Direito Privado(TJSP; Relator: PAULO AYROSA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 5 de agosto de 2025)
, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitada a preliminar, negaram pro-
vimento ao recurso principal e deram parcial provimento ao adesivo, V.U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 57.035)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADIL-
SON DE ARAUJO (Presidente) e ANTONIO RIGOLIN.
São Paulo, 5 de agosto de 2025.
PAULO AYROSA, Relator
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL - IMPERTINÊNCIA - NULIDADE
AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é
o destinatário da prova e deve decidir quais provas
são relevantes à formação de sua convicção, a teor do
disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Proces-
so Civil. No caso, o resultado da análise das provas
contrário ao interesse da apelante não pode ser con-
fundido com violação ao contraditório e à ampla de-
fesa. Assim, a não realização de audiência de instru-
ção para oitiva de testemunhas não constitui nulidade
de cerceamento de defesa, por ser a prova dos fatos
suficiente à elucidação da controvérsia. Outrossim,
a conciliação entre as partes é possível a qualquer
tempo, sendo desnecessária audiência para tanto.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PLATAFORMA
DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPE-
DAGEM PARA FINS DE INTERCÂMBIO CUL-
TURAL E VOLUNTARIADO EM IMÓVEL DE
270
PROPRIEDADE DE ANFITRIÃO - AÇÃO DE IN-
DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-
RAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AO CASO - SITUAÇÃO DE ASSÉ-
Jurisprudência - Direito Privado
DIO/IMPORTUNAÇÃO SEXUAL VIVIDA PELA
CONSUMIDORA NA HOSPEDAGEM - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS
RECONHECIDOS - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO
DO PROBLEMA - FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA
CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO ARBITRA-
DA EM R$ 8.000,00 EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
- VALOR DIMINUTO - MAJORAÇÃO PARA R$
10.000,00 - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO
DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE HOSPEDA-
GEM APÓS A SAÍDA DO IMÓVEL INTERMEDIA-
DO PELA RÉ E TRANSPORTE ATÉ A CIDADE DE
NAZARÉ/PORTUGAL - DESCABIMENTO - AU-
SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS GASTOS
- RESSARCIMENTO DO MONTANTE RELATI-
VO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA-
TUAIS - IMPERTINÊNCIA - RECURSO DA RÉ
NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O
ADESIVO DA AUTORA.
I - Devidamente comprovada nos autos a má presta-
ção dos serviços pela ré, que comercializou hospeda-
gem em imóvel de anfitrião que assediou sexualmen-
te a consumidora, frustrando a justa expectativa de
gozo seguro dos serviços contratados;
II - Caracterizada a frustração da consumidora, an-
gústia e sofrimento pela impossibilidade de perma-
nência na hospedagem em país estrangeiro e a ausên-
cia de suporte na resolução do problema, impõe-se o
acolhimento da pretensão de indenização por danos
morais;
III - A valoração do dano moral há que ser determina-
da pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma
forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, cons-
trangimento e vexame suportados e punição ao infra-
tor, além de compensação pelo tempo útil desperdi-
çado na tentativa de resolução do problema, pelo que
pertinente o arbitramento do valor em R$ 10.000,00,
271
quantia razoável e que bem serve à compensação do
dano.
Jurisprudência - Direito Privado
VOTO
K.L.R. propôs ação de indenização por danos materiais e morais, relativa
a prestação de serviços, frente a VIAJE O MUNDO WORLDPACKERS S/A.
Pela r. sentença de fls. 257/260, a magistrada ‘a quo’ julgou a ação par-
cialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de indenização por da-
nos morais, no montante de R$ 8.000,00, atualizada monetariamente pelo IPCA
a contar da publicação e com juros de mora devidos desde a citação, calculados
à razão da taxa referencial da SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1°,
do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Em ra-
zão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a ratear o pagamento
das custas, despesas processuais e os honorários de sucumbência foram fixados
em 10% do valor da condenação para os patronos da autora e da ré, observada a
gratuidade processual concedida à autora.
Opostos embargos declaratórios pela ré, foram eles rejeitados, consoante
a r. decisão de fl. 276.
Apelam ambas as partes.
A ré, suscitando preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento an-
tecipado da lide, que impediu a produção de prova oral e a realização de audiên-
cia conciliatória, pedida por ambas as partes. No mérito, aduz, em síntese, que
não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a legislação que
trata sobre o assunto é a Lei Federal nº 8.608/98, que dispõe sobre voluntariado,
objeto da viagem, a teor do artigo 1º da referida lei. Diz que a plataforma digital
da ré conecta viajantes e anfitriões com o intuito de prestar serviços voluntaria-
do em troca de hospedagem cujos objetivos são cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, ou seja, é uma plataforma de
voluntários, sem qualquer benefício direto da recorrente, nada tendo a ver com
plataformas de hospedagem, como AirBnb. Afirma que se trata na realidade
de responsabilidade de terceiros, pois em nenhum momento há relação direta
com as questões envolvendo hospedagem, porquanto quem escolheu o local
foi a própria autora. Esclarece que para o cadastro de “anfitriões” é realizado
um filtro de avaliações pelos próprios “viajantes” bem como comentários, ava-
liações de todos os membros para fins de manter ou impedir estes de receber
voluntários, caso tenha média de avaliações abaixo de 3 estrelas no total de 05
estrelas ou por fatos extremos. Observa que a autora se inscreveu para a vaga
na hospedagem de terceiros no dia 19.04.2024 e sua experiência iniciou em
21.04.2024 e, na referida data, o anfitrião (terceiro) contava com 81 avaliações
em seu perfil, com uma média de 4,8 estrelas. Argumenta que o anfitrião que
recebeu a demandante tinha cerca de 10 perfis na plataforma e, por conta pró-
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pria o terceiro restringiu suas contas, impedindo a desativação compulsória pela
plataforma. Aduz que após o ocorrido, os perfis não estão mais disponíveis para
consulta pelos viajantes usuários da plataforma. Salienta que a autora utilizou os
serviços da plataforma outras vezes após o incidente narrado na inicial. Invoca o
Jurisprudência - Direito Privado
art. 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que preceitua que somente
será analisada a responsabilidade civil dos provedores de ‘internet’ em caso de
descumprimento de ordem judicial específica, “no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço”. Assim, não existe responsabilidade de sua parte no caso, uma
vez que: i) todas as contas estão inativas, desativadas e/ou impossibilitadas de
reativação no presente momento; ii) não restou comprovado o nexo causal entre
o terceiro e em que medida a ré teve participação, haja vista inexistir qualquer
prova de que agiu com responsabilidade dos fatos ocorridos. Aponta a ausência
de danos morais indenizáveis, eis que não possui qualquer ingerência sobre o
hostel ou sobre o comportamento do anfitrião, tendo auxiliado na busca de novo
local para hospedagem. Subsidiariamente, em caso de manutenção da conde-
nação, pede a redução do montante, reputado excessivo. Pleiteia o provimento
recursal (fls. 279/310).
A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo (fls. 331/335), aduzindo
que sofreu assédio sexual pelo anfitrião da hospedagem fornecida pela platafor-
ma ré, acarretando trauma em país estrangeiro, onde se encontrava sozinha, sem
familiares ou amigos, sem qualquer auxílio da requerida na resolução do proble-
ma. Entende que houve negligência da plataforma ao manter os perfis do asse-
diador ativos, levando a erro qualquer pessoa que optasse por escolhê-lo como
anfitrião. Pugna pelo aumento da indenização por danos morais para a quantia
de R$ 15.000,00, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da medi-
da. Pede indenização pelos danos materiais sofridos, envolvendo despesa com
nova hospedagem emergencial que foi obrigada a solicitar, totalizando 60 euros,
sendo 15 euros por noite no local, convertido nos valores atuais, equivalente a
R$ 378,00 e, ainda, gasto com transporte de ônibus no trecho Nazaré-Portimão/
Portugal, no valor de 32 euros, correspondente a R$ 129,56. Pleiteia, ainda,
o ressarcimento dos custos com advogado para ajuizamento da presente ação,
cujos honorários perfazem um salário-mínimo do ano de 2024 (R$ 1.412,00).
Pede o provimento do recurso para a procedência integral da ação, com a con-
denação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da autora às fls. 316/335, pugnando pela rejeição do apelo
da ré.
Petições da requerida manifestando oposição à realização de julgamento
virtual (fls. 341 e 344).
Restou determinado, por este Relator, a intimação da ré para contrarra-
zões ao recurso adesivo interposto pela autora (fls. 345/347), sobrevindo a peti-
ção de fls. 350/362, pugnando pela rejeição do apelo adesivo.
É O RELATÓRIO.
Conheço dos recursos, rejeito a preliminar, nego provimento ao principal
e dou parcial provimento ao adesivo.
Jurisprudência - Direito Privado
Resta descartada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por-
quanto dispensável a dilação probatória pretendida pela ré, vez que presentes
os pressupostos para o sentenciamento do feito, sendo descabida a pretensão de
produção de prova oral diante de todos os elementos colhidos nos autos, sufi-
cientes à elucidação da controvérsia.
Ademais, o sistema processual adota para as provas o sistema da persua-
são racional, também chamado de livre convencimento, consagrado no art. 371
do Código de Processo Civil, in verbis:
“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do su-
jeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação
de seu convencimento”.
Assim, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pe-
las partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção,
podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias. Demais,
o resultado da análise do conjunto probatório contrário aos interesses da ré não
pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, a não realização de audiência de conciliação não acarreta
qualquer prejuízo às partes, considerando que as litigantes podem se conciliar a
qualquer tempo, comunicando o Juízo.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
De início, a relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de
Defesa do Consumidor, porquanto a autora é consumidora e a ré fornecedora, a
teor dos artigos 2º e 3º do CDC, sedo a última plataforma digital a que a autora
se filiou e por meio da qual contratou voluntariado e hospedagem junto ao anfi-
trião que apresentou comportamento inapropriado. Desta forma, a ré responde
objetivamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos ocasionados à con-
sumidora conforme os artigos 7º, § 1º, 14, 25 §1º, e 34 do Código de Defesa do
Consumidor.
Analisando o mérito, tem-se que, em 11.04.2024, a autora se cadastrou
junto à plataforma ré (‘Worldpackers’), mediante pagamento de 39 dólares e
contratou com ela prestação de serviço envolvendo hospedagem em imóvel de
anfitrião para realização de intercâmbio cultural e voluntariado, na cidade de
Porto de Mós/Portugal, para início em 21.04.2024. Ao chegar ao local, foi re-
cebida pelo anfitrião, de nome A.P., constatando que na hospedagem estavam
outras duas voluntárias, F. e C., as quais também eram inscritas na plataforma
‘Worldpackers’. As três foram vítimas de situação de assédio/importunação se-
xual por parte do anfitrião, conforme auto de denúncia oriundo do boletim de
ocorrência realizado na Esquadra de Polícia de Nazaré em Portugal (fls. 19/22).
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Em razão do ocorrido, as três mulheres foram até a cidade de Nazaré, alugando
um quarto por quatro noites.
Após reclamação e contato com a ré, o valor pago não lhe foi restituído,
limitando-se a plataforma a lamentar o ocorrido e informar que o anfitrião es-
Jurisprudência - Direito Privado
tava passando por um processo de investigação (fls. 23/25 e 28/29), razão pela
qual, ajuizou a presente ação, para a restituição do montante pago, incluindo
hospedagem na cidade de Nazaré/Portugal e indenização por danos morais.
Da análise das provas documentais juntadas aos autos, denota-se que a
consumidora não pode usufruir dos serviços como gostaria, ante a importu-
nação sexual sofrida pelo anfitrião cadastrado junto à plataforma ré, como se
vê do boletim de ocorrência de fls. 19/21, impossibilitando a estadia no local,
acarretando percalços à autora que se encontrava sozinha em país estrangeiro.
Ressalte-se, por oportuno, que as reclamações da autora estão corroboradas por
outras voluntárias/hóspedes que deixaram avaliações negativas sobre o anfitrião
na ‘internet’ (fls. 26/27).
Nota-se que o referido anfitrião possuía avaliações negativas e diversos
perfis, o que denota comportamento suspeito, mas a requerida não logrou reali-
zar ao seu descadastramento, como seria esperado, ocasionando a péssima ex-
periência vivida pela demandante.
Como bem apontou a ilustre magistrada de primeiro grau:
“Ressalte-se que ainda que a escolha da hospedagem/voluntariado tenha
sido da autora, ela o fez, como já dito, por meio da plataforma da ré e com base
nas avaliações nela lançadas e inclusive classificação, pela ré, do anfitrião como
sendo, ‘top host’/top anfitrião (vide fls. 29, 202/212 e 225/234), razão pela qual
cabe à empresa responder pelos danos causados” (fl. 261).
Consoante o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito
básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, quali-
dade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Do mesmo modo, dispõem os artigos 30 e 31, do CDC, ‘verbis’:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, vei-
culada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegu-
rar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garan-
tia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Destarte, ocorreu violação ao dever de informação à consumidora, infrin-
gência à boa-fé objetiva e falha prestação de serviços.
Quanto à pretensão de compelir a ré a indenizar a autora no valor gasto
com nova hospedagem na cidade de Nazaré/Portugal, não merece guarida, por-
quanto o pedido não atendeu ao disposto na cláusula 7.1.4 da avença, que exigia
a apresentação de comprovante de reserva e comprovante de pagamento, com
Jurisprudência - Direito Privado
datas, valor pago, moeda, nome do viajante e tipo de acomodação (fl. 37). Com
efeito, a autora não apresentou o recibo, tornando descabida a condenação da
empresa ao reembolso do valor de 60 euros que teria sido gasto em hospedagem.
No que diz respeito ao reembolso de transporte, tampouco há recibo nos autos
referente à passagem de ônibus Nazaré-Portimão no valor de 62 euros, impos-
sibilitando sua restituição.
O pedido de ressarcimento do valor relativo a honorários advocatícios
contratuais, merece rejeição, porquanto se trata de negócio jurídico firmado di-
retamente entre a autora e seu procurador, sendo descabida a pretensão de con-
denação da ré ao montante dos honorários, por ser terceira estranha à relação.
Em relação aos danos morais, se mostram devidos, pois nítido o descaso
da ré, que prestou serviço falho e sequer providenciou acomodação adequada
em outro imóvel, como deveria, deixando de dar solução à reclamação formula-
da pela autora, a qual se viu obrigada a providenciar outra hospedagem, sozinha,
em país estrangeiro e despender seu tempo útil, culminando com o ajuizamento
desta ação judicial para a restituição de valores e indenização por danos morais.
Há inegável ofensa aos direitos de personalidade da autora, ludibriada que foi
na oferta de hospedagem que se presumia segura e adequada e resultou em epi-
sódio de importunação sexual, acarretando ofensa aos direitos da personalidade,
frustração e desgaste emocional.
A quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente
arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capaci-
dade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua
participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo
para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a
ter comportamento idêntico.
O caráter pedagógico e educativo da penalização do ofensor é de suma
importância e deve ser ponderado quando da valoração do dano moral. A quan-
tia indicada na inicial é meramente sugestiva.
Em atenção aos parâmetros acima traçados, reputa-se diminuta a inde-
nização arbitrada em R$8.000,00 (oito mil reais) em primeira instância, sendo
mais adequada a condenação da ré ao pagamento à autora de indenização por
danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetaria-
mente desde a data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do C. STJ e acrescido
de juros moratórios a partir da citação.
Portanto, fica mantido o decreto de parcial procedência da ação, mas em
maior extensão, para majorar a condenação ao pagamento de danos morais para
R$10.000,00, com atualização monetária desde a publicação deste Acórdão,
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pelo índice IPCA, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, diminuindo-se
desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Por fim, restam majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela
ré à defesa da autora, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
Jurisprudência - Direito Privado
85, §§ 2º e 11, do CPC, mantidos aqueles a que a autora foi condenada, obser-
vada a gratuidade judicial a que faz jus.
Posto isto, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso principal e
dou parcial provimento ao adesivo.