APELAçãO – APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de improcedência - Apelo do autor, que pugna, pre- liminarmente, pela concessão da gratuidade judiciá- ria - Enfrentamento do recurso, no tema preliminar, relativo à gratuidade - Inércia em ofertar a integrali- dade dos documentos expressamente solicitados por esta Relatoria - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência impedem a análise da sua real condição econômica - Ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo - Demandante que vem arcando com pres- tações mensais de aproximadamente mil reais, o que denota boa situação financeira - Contratação de ad- vogado particular - Indeferimento da gratuidade de justiça que é medida de rigor - Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPA- RO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.(TJSP; Apelação 2219668-17.2015.8.26.0000; Relator: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; Data do Julgamento: 24 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Con-
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verteram o julgamento em diligência, para os fins que constarão do acórdão.
V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto
nº 25.480)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO
Jurisprudência - Direito Privado
MAILLET PREUSS (Presidente) e FERNÃO BORBA FRANCO.
São Paulo, 24 de julho de 2025.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, Relatora
Ementa: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença
de improcedência - Apelo do autor, que pugna, pre-
liminarmente, pela concessão da gratuidade judiciá-
ria - Enfrentamento do recurso, no tema preliminar,
relativo à gratuidade - Inércia em ofertar a integrali-
dade dos documentos expressamente solicitados por
esta Relatoria - Ausência de elementos indispensáveis
à comprovação da hipossuficiência impedem a análise
da sua real condição econômica - Ação que pretende
a revisão de cláusulas contratuais de financiamento
de veículo - Demandante que vem arcando com pres-
tações mensais de aproximadamente mil reais, o que
denota boa situação financeira - Contratação de ad-
vogado particular - Indeferimento da gratuidade de
justiça que é medida de rigor - Concessão de prazo de
5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do
preparo a fim de que as demais questões devolvidas
no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art.
101, § 2º, do CPC - JULGAMENTO CONVERTIDO
EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE
RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPA-
RO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL
DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
VOTO
Trata-se de “ação de modificação de cláusula contratual cumulada com
ação consignatória” ajuizada por FELIPE CANER contra BANCO PAN S/A,
a qual foi julgada improcedente.
O autor apela às fls. 211/225, pleiteando, preliminarmente, a concessão
do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à
demonstração da propalada precariedade.
Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inap-
tidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 257/258), a parte
autora colacionou os documentos de fls. 261/300.
É o relatório.
Enfrenta-se, neste ensejo, a questão relativa à gratuidade da justiça.
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De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de po-
breza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica
imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe
possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu
convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita
suportar os encargos processuais.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SI-
TUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXA-
ME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal
a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos,
decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo.
2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de apli-
cação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência
no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência
judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Inci-
dência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou en-
tendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada
pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa,
devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão
do benefício. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe
02.02.2016).
A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO - Sendo o pedido de concessão de
assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação,
sem o recolhimento do preparo - Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JU-
DICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRE-
SUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de
pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário - Agra-
vante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos
documentos juntados - Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já
havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta men-
sal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de
sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos
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bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel
- Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que
não restou comprovada - Presentes elementos que afastam referida pre-
sunção, impõe-se a não concessão do benefício - Existência de fundadas
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razões - Decisão mantida - Necessidade de recolher custas de preparo,
em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomenda-
ção” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015).
In casu, a documentação providenciada pelo postulante não tem o condão
de evidenciar a sua fragilidade econômica.
Embora os holerites colacionados denotem rendimento mensal líquido
inferior a três salários-mínimos, o recorrente, em evidente descumprimento da
determinação exarada por esta Relatoria, não disponibilizou faturas de cartão de
crédito e débito, os relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câm-
bio, tampouco os documentos de seu cônjuge. Ora, tal situação impede a averi-
guação de sua real condição financeira, em especial, a constatação da eventual
existência de contas bancárias com movimentações e a renda familiar auferida.
Vale dizer, apesar da oportunidade concedida, o autor não cumpriu o co-
mando de forma integral, de modo que a recalcitrância na exibição de impor-
tantes elementos probatórios acaba por comprometer a sua pretensão e impede
a análise da sua real condição econômica.
Causa, inclusive, estranheza a relutância do insurgente em trazer aos au-
tos todos os itens arrolados, mesmo após comando judicial nesse sentido, por-
quanto são corriqueiros, de fácil obtenção e imprescindíveis à instrução dos
pedidos de gratuidade judiciária.
Por conseguinte, o postulante não obteve êxito em corroborar a apregoa-
da insuficiência financeira. Logo, não deve ser contemplado com a almejada
benesse.
No mais, da análise pormenorizada dos autos se extrai que o autor preten-
de ver revisadas cláusulas contratuais de financiamento de veículo.
O referido contrato demonstra que o recorrente vem arcando com presta-
ções mensais de quase mil reais (R$958,79), bem como evidencia o pagamento
de entrada no importe de R$ 11.000,00. Tais constatações levam à conclusão de
que o demandante possui boa condição econômica e, consequentemente, pode
custear o preparo recursal.
Vale frisar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua
real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela
situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da
gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do insurgente.
Salienta-se, outrossim, que o indeferimento da justiça gratuita não está
atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceitua-
do no parágrafo 4º do art. 99 do CPC: “A assistência do requerente por advoga-
do particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Todavia, não se pode ignorar que o fato de o postulante haver contratado
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advogado particular, associado às demais circunstâncias supramencionadas, vai
de encontro à sua pretensão, não recomendando a outorga da gratuidade.
Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço.
Assim, oportuna se mostra a conversão do julgamento em diligência, com
o objetivo de que ao apelante seja possibilitado o recolhimento do preparo do
presente recurso, sob pena de não conhecimento das demais matérias arguidas
nas razões recursais.
Ante o exposto, indeferida a gratuidade da justiça, converte-se o julga-
mento em diligência, a fim de facultar à parte recorrente o recolhimento do
preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.