Decisão 67

Processo: 1021197-51.2024.8.26.0002

Recurso: Apelação

Relator: JOÃO ANTUNES

Data do julgamento: 10 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APE- LAÇÃO CÍVEL. DANO EM VEÍCULO OCORRI- DO EM ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE INDE- NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IN- SURGÊNCIA DO AUTOR E DO ESTACIONAMEN- TO CORRÉU. DESACOLHIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação indenizatória embasada em dano em veículo ocorrido em estacionamento durante hos- pedagem em hotel. Alegação de subtração do aplique da caixa de rodas do paralama do veículo pertencente à autora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a res- ponsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo causa- do e (ii) reconhecer a existência de danos extrapatri- moniais indenizáveis. III. Razões de decidir. 3. Subtração de peça do veículo no interior de esta- cionamento. Dever de zelo e guarda. Responsabilida- 155 de objetiva. Ausência de provas indicativas de que o evento não ocorreu da forma narrada na inicial. Ima- gens fornecidas pelo estacionamento réu que não se Jurisprudência - Direito Privado referem ao dia do fato narrado pela autora. Respon- sabilidade da parte ré pelo ressarcimento dos danos causados no veículo. 4. Dano moral. Não comprovação de violação aos di- reitos da personalidade. IV. Dispositivo. 5. Sentença mantida. 6. Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação 1021197-51.2024.8.26.0002; Relator: JOÃO ANTUNES; Data do Julgamento: 10 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne- garam provimento aos recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 28.978) O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CRE- PALDI (Presidente sem voto), ANA LUIZA VILLA NOVA e RODOLFO CE- SAR MILANO. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES, Relator


Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APE- LAÇÃO CÍVEL. DANO EM VEÍCULO OCORRI- DO EM ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE INDE- NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IN- SURGÊNCIA DO AUTOR E DO ESTACIONAMEN- TO CORRÉU. DESACOLHIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de ação indenizatória embasada em dano em veículo ocorrido em estacionamento durante hos- pedagem em hotel. Alegação de subtração do aplique da caixa de rodas do paralama do veículo pertencente à autora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a res- ponsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo causa- do e (ii) reconhecer a existência de danos extrapatri- moniais indenizáveis. III. Razões de decidir. 3. Subtração de peça do veículo no interior de esta- cionamento. Dever de zelo e guarda. Responsabilida- 155 de objetiva. Ausência de provas indicativas de que o evento não ocorreu da forma narrada na inicial. Ima- gens fornecidas pelo estacionamento réu que não se Jurisprudência - Direito Privado referem ao dia do fato narrado pela autora. Respon- sabilidade da parte ré pelo ressarcimento dos danos causados no veículo. 4. Dano moral. Não comprovação de violação aos di- reitos da personalidade. IV. Dispositivo. 5. Sentença mantida. 6. Recursos desprovidos.





VOTO

A r. sentença de fls. 448/452, cujo relatório se adota, com declaratórios rejeitados a fls. 473 e 480, julgou procedente, em parte, a ação indenizatória proposta por JANETE GREJO YAMAGUTI em face de HOTEL ROYAL PALM PLAZA e ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S/A para, afastando o pedido cumulado de indenização por danos morais, de outro lado, condenar as rés no pagamento de R$2.847,34, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros da citação; pela sucumbência recíproca cada par- te foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devidos pela autora ao patrono do réu e pelo réu ao patrono da autora. Inconformada, apela a autora (fls. 458/467), buscando a parcial alteração do julgado, com a integral procedência dos pedidos. Discorre sobre a conduta da parte ré que se negou ao ressarcimento, bem como da responsabilidade de- corrente do dever de guarda e vigilância. Defende que o caso ultrapassa o mero aborrecimento. Pede o reparo moral em R$5.000,00 e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Invoca jurisprudência que entende respaldar sua tese. Irresignado, recorre o estacionamento corréu (fls. 489/497), pretendendo a integral improcedência dos pedidos. Defende que a autora não comprovou suas alegações. Aduz que a r. sentença está fundada nas imagens das câmeras de saída do veículo do estacionamento, porém apreciou a prova equivocadamente. Afirma que as imagens demonstram que o veículo saiu do local sem nenhuma avaria e que, somente no retorno é que a autora comunicou o fato. Entende que as imagens demonstram que o veículo não foi avariado dentro do estacionamen- to. Sustenta que inexistindo conduta ilícita ou comprovação do dano material na data e local do fato, não há se falar em reparo de qualquer espécie. Recursos tempestivos, ambos com o preparo recolhido e contrarrazoados (fls. 484/488, 506/512 e 513/518). É o relatório. 156 Trata-se de ação indenizatória afirmando a autora que teve o aplique da caixa de rodas do paralama do lado direito traseiro do seu veículo subtraído durante hospedagem no Hotel Royal Palm Plaza, cujo estacionamento é gerido pela corré Administradora Geral de Estacionamentos S/A. Aduz que a responsa- Jurisprudência - Direito Privado bilidade das rés é solidaria e decorre do dever de guarda e vigilância pelos pre- juízos causados dentro do estabelecimento. Pede o ressarcimento pelo prejuízo material e o reparo por danos morais que alega haver experimentado. A ação foi julgada parcialmente procedente, afastando-se a pretendida indenização por danos morais ao fundamento de ocorrência de mero aborreci- mento, uma vez que o abalo psicológico não restou evidenciado. Pois bem. A relação em análise é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No particular, presente a verossimilhança das alegações da autora, a in- versão do ônus da prova é plenamente aplicável. Narra a autora que durante hospedagem no hotel mencionado na inicial, no dia 05/01/2024, foi surpreendida com ausência do aplique da caixa de roda do paralama direito traseiro de seu veículo que estava no estacionamento dentro das dependências do hotel. Em sua defesa, o estacionamento corréu defende que as imagens forneci- das demonstram que o veículo da autora ingressou no dia 02/01/2024 e saiu em 04/01/2024 sem qualquer avaria. Registre-se que pelas imagens constantes dos autos (links fornecidos) o lado direito do veículo não é captado pela câmera posicionada na entrada do estacionamento; e, na câmera posicionada na saída do estacionamento, de fato, não é possível verificar qualquer dano no aplique da caixa de roda do lado direi- to traseiro do automóvel. Oportuno registrar que tais imagens foram fornecidas pelo estaciona- mento corréu nos autos de produção antecipada de provas, registrada sob nº 1021197-51.2024.8.26.0002 (cuja cópia integral fora trazida com a inicial), mo- vida em face do hotel e da empresa que gerencia o estacionamento, pleiteando a apresentação da gravação eventualmente existente. Todavia, no curso desta ação tornou-se incontroverso que a autora ficou hospedada no hotel com sua família entre os dias 02/01/2024 e 06/01/2024. E, segundo afirma a autora, a ré não juntou a gravação que demonstra que o veículo ao sair temporariamente no dia 04/01/2024 retornou ao estacio- namento após essa saída, notadamente pelo check-out do hotel ocorrido na data de 06/01/2024. Diante disso, não há elementos nos autos suficientes para concluir que o evento não ocorreu da forma descrita pela autora. É verdade que as imagens das câmeras não são suficientemente elucidativas. Também, que não se pode atribuir a produção de prova negativa ao réu. No entanto, a parte ré não questionou a alegação da autora de que esteve Jurisprudência - Direito Privado hospedada no hotel com o veículo estacionado até a data do check-out e que no dia 04/01 houve apenas uma saída temporária. Bastava à parte ré trazer aos autos algum elemento indicativo de que o veículo esteve sob sua guarda somente até o dia anterior ao fato narrado na inicial, prova que seria de fácil produção, visto que o período em que o veículo do hospede permaneceu estacionado deveria constar dos registros do hotel e do estacionamento prestador do serviço. Desse modo, possível a parte ré a comprovação de que o veículo não es- tava sob a guarda no momento do ocorrido (05/01/2024), ainda que o check-out da hospede tenha ocorrido somente em 06/01/2024. Acresça-se que a responsabilidade da empresa que administra o estacio- namento é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Ao disponibilizar o serviço de estacionamento, a parte ré busca atrair clientela. Agindo assim, assume o dever de vigiar e zelar pelos bens de seus clientes, em razão do contrato tácito de depósito firmado com eles. Frise-se que prestar segurança é obrigação inerente à atividade de guarda, compondo os riscos assumidos pela parte ré para o exercício de sua atividade. Neste sentido, Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A em- presa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”. Portanto, há obrigação de reparo à autora. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o valor do orçamento trazido aos autos referente ao conserto do veículo não foi questionado. Não há, pois, nada a ser reparado na r. sentença que reconheceu a respon- sabilidade da parte ré a ressarcir os prejuízos causados à autora. Relativamente ao dano moral, ainda que aplicáveis as normas protetivas da lei consumerista, os contratempos causados não foram suficientes para confi- guração de um abalo moral, em que pese toda a argumentação da autora. Como bem fundamentado pelo douto juízo monocrático, não se compro- va o abalo à personalidade. Para fins de indenização a conduta ilícita deve afetar de forma intensa e duradoura, o comportamento psicológico do postulante, o que não se vislumbra no caso concreto. Ainda que o contratante aguarde e confie que o contratado cumpra com suas obrigações, notadamente diante de uma relação consumerista, no caso con- creto, era de suma importância que a autora demonstrasse o efetivo prejuízo moral, não se tratando de dano in re ipsa. 158 A mera alegação de existência de conduta contrária àquela que se espera quanto à guarda e zelo do bem depositado ou de negativa de reparo na via extra- judicial, por si só, não implica em efetivo abalo à personalidade. Para caracterizar o dano moral, in casu, não basta o mero desgaste, um Jurisprudência - Direito Privado dissabor ou incômodo, sendo necessária a existência de um dano grave ao psi- cológico do ofendido a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pe- cuniária. Como se sabe, a reparação dos danos morais tem por escopo compensar o intenso sofrimento experimentado em virtude de ofensa a direitos personalís- simos e, no caso em exame, que versa sobre indenização por dano patrimonial sem outras provas mínimas indiciárias do prejuízo psicológico suportado pela demandante, não determina a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Danos materiais evidenciados. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. Fixação. Inadmissibilidade. Ausência de com- provação de dor, vexame e humilhação, necessários à configuração do dano moral. Mero descumprimento contratual que não enseja direito à indenização pleiteada. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso desprovido. (Apela- ção Cível nº 1001626-20.2023.8.26.0620; TJSP: 30ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): MARCOS GOZZO; j. 30.06.2025). A situação, no caso, não é capaz de ensejar uma situação de sofrimento ou humilhação justificadora da compensação pecuniária que se pretende. Dentro desse quadro, tenho que os recursos não prosperam, visto que as razões expostas pelos apelantes não convencem este Relator de que o entendi- mento adotado pelo magistrado está em dissonância com o conjunto probatório ou com o ordenamento jurídico vigente. Mantida a r. sentença, em relação aos apelantes, majora-se a verba hono- rária para 12%, observada a base de cálculo definida pelo magistrado. Considera-se prequestionada toda a matéria federal e constitucional sus- citada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvér- sia neste julgamento, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, situação incapaz de influir na conclusão adotada pelo Colegiado. Por fim, observe-se a serventia o requerimento formulado a fls. 596/665, para fins de intimações da parte ré. Ante ao exposto, voto por negar provimento aos recursos.