AGRAVO – Agravo de Instrumento. Falência. Decisão que, após homologar a cessão do crédito trabalhista, determinou a reserva, do valor a ser pago ao cessio- nário, de percentual para pagar os honorários con- tratuais da advogada do cedente. Inconformismo do cessionário. Acolhimento. Não há justificativa legal para a reserva dos honorários contratuais, que, ape- sar da cessão, que não os abrangeu, continuaram sob a responsabilidade do cedente. Há, inclusive, previsão nesse sentido no contrato de cessão. A advogada deve buscar a satisfação pelas vias próprias. Decisão refor- mada. Recurso provido.(TJSP; Agravo 2011590-66.2025.8.26.0000; Relator: GRAVA BRAZIL; Data do Julgamento: 10 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Deram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 39.767)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NE-
GRÃO (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 10 de julho de 2025.
GRAVA BRAZIL, Relator
Ementa: Agravo de Instrumento. Falência. Decisão
que, após homologar a cessão do crédito trabalhista,
determinou a reserva, do valor a ser pago ao cessio-
nário, de percentual para pagar os honorários con-
tratuais da advogada do cedente. Inconformismo do
cessionário. Acolhimento. Não há justificativa legal
para a reserva dos honorários contratuais, que, ape-
sar da cessão, que não os abrangeu, continuaram sob
a responsabilidade do cedente. Há, inclusive, previsão
nesse sentido no contrato de cessão. A advogada deve
buscar a satisfação pelas vias próprias. Decisão refor-
mada. Recurso provido.
VOTO
1. Trata-se de agravo de instrumento rado de decisão que, na falência
de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, acolheu pedido da advogada do
credor trabalhista José Sar Júnior, que cedeu o seu crédito a Marcelo Pozze
Cascapera, para determinar que, do valor devido ao cessionário, deve ser deco-
tado, pela administradora judicial, 20% para pagamento dos honorários contratuais à
Dra Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi. Confira-se fls. 25.119, item 4, de origem.
Inconformado, recorre o cessionário a dizer, em suma, que é indevida a
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reserva. Considera, com esteio no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que não
é possível promover a reserva, em favor da advogada do cedente, após a con-
sumação da cessão. Como não houve segregação, na cessão, dos honorários
contratuais e do crédito principal, compreende que a cessão foi total. Ademais,
o contrato de cessão previu, expressamente, que o cedente responderia pelos
honorários contratuais da sua advogada (cláusula 1.5). Conclui afirmando que a
patrona do cedente deve voltar-se contra ele, em ação própria.
Requer, com o provimento, seja afastada a ordem de reserva.
O recurso foi processado (fls. 31/36). A contraminuta não foi juntada (fls.
43). Manifestação da Massa Falida, pela administradora judicial, a fls. 39/42.
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls.
25.117/25.121 e 25.128/25.133, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 14/15).
Ouvido, o Ministério Público declinou da intervenção (fls. 48/50).
É o relatório do necessário.
2. Com razão, o agravante.
Como se extrai do contrato de fls. 21/24, José Sarti Júnior cedeu, em favor
do agravante, crédito trabalhista inscrito na falência, firmando, na cláusula 1.5,
que, por força deste ‘CONTRATO’, as partes estabelecem que eventuais honorários
advocatícios devidos aos patronos de ‘JOSÉ’ serão exclusivamente por ele suportado,
estando incluído o respectivo valor no ‘PREÇO DE AQUISIÇÃO’ [...].
A agravada, advogada que representou o cedente na reclamação trabalhis-
ta e, também, na falência, manifestou-se a fls. 23.187/23.188, de origem, para
informar que não anuiu a referida cessão, razão pela qual solicitou, ao juízo da
falência - e foi atendida -, que, quando do pagamento do crédito do Sr. José Sarti
Junior nestes autos da falência, [seja] retido a título de honorários desta subscritora o
percentual de 20%, nos termos da documentação anexa..
O contrato de honorários está a fls. 29 e prevê o pagamento, em favor da
agravada, de honorários contratuais de 20% (cláusula segunda).
Respeitado o entendimento do juiz, alvitro outra solução.
Tivesse, a cessão, abrangido crédito de honorários de sucumbência, a
agravada poderia se opor, solicitando, ao juízo da falência, que não desse cum-
primento à cessão, pois, nesse caso hipotético, teria sido feita por quem não era
titular do crédito.
No caso, porém, determinou-se a reserva dos honorários contratuais, que
não foram objeto da cessão.
Trata-se de verba que é devida pelo constituinte da agravada, que, ao
firmar a cessão com o agravante, assentou, expressamente, que continuou res-
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ponsável por tal pagamento.
Se é assim, a agravada deve voltar-se contra o seu constituinte, ora ceden- te, não contra o
cessionário, aqui agravante.
Nesse sentido, precedente desta SCRDE:
FALÊNCIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - FALTA
DE INTERESSE RECURSAL - Matéria que não foi objeto da decisão agravada
- Ausência de interesse recursal, na medida em que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo ‘a
quo’ - Supressão de instância que não se mostra possível - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE
TÓPICO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
DESCABIMENTO - Inconformismo
do patrono do credor trabalhista - Não acolhimento - No caso, o credor trabalhis- ta firmou,
diretamente com terceiro, termo de cessão de crédito - Impossibili- dade de se determinar a
reserva de crédito decorrente de verba honorária contratual. Credor que deve buscar as vias
ordinárias para satisfação de seu crédito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (AI
n. 2280885- 51.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 28.03.2023, desta- ques
não originais)
Em conclusão, é caso de provimento para afastar a ordem de reserva, em favor da
agravada, advogada do cedente, dos honorários contratuais, que devem ser perseguidos em ação
própria, liberando-se, ao agravante/cessionário, o mes- mo valor que seria pago ao cedente.
3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. É o voto.
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