APELAçãO – Apelação - Responsabilidade civil - Ação re- gressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos dos segurados - Transporte aéreo - Proce- dência - Insurgência da ré pretendendo afastar a sua responsabilidade e, subsidiariamente, seja arbitrada a indenização com base na Convenção de Montreal - Extravio de mercadorias transportadas que é incon- troverso nos autos - Responsabilidade da ré eviden- ciada - Falha na prestação de serviço - Nexo de cau- salidade demonstrado - Observância da indenização tarifada que deve ser disciplinada pela Convenção de Montreal - Exegese do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ e no Tema 1366, do Supremo Tribunal Federal - Ausência de declaração especial do valor da carga no conhecimento do trans- porte aéreo - Indenização que deve ser fixada com base no atual limite de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de mercadoria extraviada - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcial- mente provido.(TJSP; Apelação 1034796-88.2023.8.26.0100; Relator: THIAGO DE SIQUEIRA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)
, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
Jurisprudência - Direito Privado
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria, em julgamento esten-
dido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso,
vencidos o 2º e 5º desembargadores. Declara o 2º. Sustentou oralmente, a Dra.
Caroline Leão Gama”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 60.795)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAR-
LOS ABRÃO (Presidente), LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VI-
DAL, PENNA MACHADO e CÉSAR ZALAF.
São Paulo, 16 de julho de 2025.
THIAGO DE SIQUEIRA, Relator
Ementa: Apelação - Responsabilidade civil - Ação re-
gressiva proposta por seguradora que se sub-rogou
nos direitos dos segurados - Transporte aéreo - Proce-
dência - Insurgência da ré pretendendo afastar a sua
responsabilidade e, subsidiariamente, seja arbitrada
a indenização com base na Convenção de Montreal
- Extravio de mercadorias transportadas que é incon-
troverso nos autos - Responsabilidade da ré eviden-
ciada - Falha na prestação de serviço - Nexo de cau-
salidade demonstrado - Observância da indenização
tarifada que deve ser disciplinada pela Convenção de
Montreal - Exegese do Recurso Extraordinário com
repercussão geral n. 636331/RJ e no Tema 1366, do
Supremo Tribunal Federal - Ausência de declaração
especial do valor da carga no conhecimento do trans-
porte aéreo - Indenização que deve ser fixada com
base no atual limite de Direitos Especiais de Saque
(DES) por quilograma de mercadoria extraviada -
Sentença parcialmente reformada - Recurso parcial-
mente provido.
VOTO
A r. sentença (fls. 293/298), proferida pela douta Magistrada Adriana Por-
to Mendes, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação regressi-
va de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA
S/A. contra DELTA AIRLINES INC., para condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$ 4.843,08 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e oito
200
centavos), que será corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de
Justiça a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 12% ao ano,
contados da citação. Condenada, ainda, a ré a pagar as custas e honorários ad-
vocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Jurisprudência - Direito Privado
Foram opostos embargos de declaração pela autora às fls. 301/304, os
quais restaram rejeitados (fl. 305).
Irresignada, apela a ré, sustentando que deve ser aplicada a Convenção
de Montreal no caso vertente, em consonância com os temas 210 e 1366, do
Supremo Tribunal Federal, visto tratar-se de transporte internacional de mer-
cadorias/cargas. Assevera que não restou comprovado o nexo de causalidade
entre o fato e o dano alegado, tendo em vista que não foi apenas a companhia
aérea que atuou no transporte, de maneira que não há a efetiva comprovação de
que o extravio ocorreu durante o transporte aéreo. Esclarece que a Convenção
de Montreal prevê a regra da limitação da indenização nos casos de transporte
de carga quando não realizada a declaração especial de valor da carga, como é
o caso dos autos, conforme se observa pelo documento “Airway Bill (HAWB)
de fl. 104. Enfatiza que o valor a ser indenizado para o transporte realizado na
data constante nos autos é de 22 DES por Kg da carga extraviada. Afirma que,
considerando-se que a carga transportada tinha 0,4 Kg, obtém-se o valor da li-
mitação de 8,8 DES (0,4 Kg x 22DES). Colaciona jurisprudência a respeito de
suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 308/331).
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 338/372).
Recurso tempestivo, preparado e recebido.
É o relatório.
Trata-se, no caso vertente, de ação regressiva de ressarcimento de danos,
na qual alega a parte autora que “celebrou contrato de seguro com a empresa
Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. A mercadoria seria transportada pela ré,
mas foi extraviada. A autora arcou com a indenização no valor de R$ 5.327,39
para ressarcimento dos danos causados à empresa segurada. Por estas razões,
como a ré assumiu a responsabilidade pela entrega da mercadoria em perfeitas
condições e considerando que a autora arcou com o prejuízo da empresa segu-
rada, requer a condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.843,08, referente
apenas a mercadoria. Faz considerações a respeito do contrato de transporte e
que a autora assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo causa-
do, sub-rogando-se nos direitos do segurado. Requer a aplicação dos juros e da
correção monetária a partir do desembolso”.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 169/192), sustentando que “o Có-
digo de Defesa Consumidor não pode ser aplicado ao caso em discussão e que
há a necessidade de observância do disposto na Convenção de Montreal. Alega
ausência de nexo de causalidade entre o extravio da mercadoria e a conduta da
ré. Aduz que o extravio não ocorreu durante o transporte aéreo e que pode ter
ocorrido em razão de negligência dos agentes de cargas atuantes na cadeia de
transporte. Requer a improcedência do pedido formulado.
Sobreveio réplica (fls. 236/266).
Jurisprudência - Direito Privado
A douta Magistrada houve por bem julgar procedente a presente ação,
para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.843,08 (quatro mil, oito-
centos e quarenta e três reais e oito centavos).
Em que pese o respeito ao entendimento adotado pela douta Magistrada,
verifica-se que assiste parcial razão à apelante.
Restou incontroverso nos autos o extravio das mercadorias transportadas,
assim como o pagamento da indenização pela autora à segurada (fl. 158) no
valor de R$ 5.327,39, não se podendo olvidar de que “o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segura-
do contra o autor do dano”, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Como bem consignou a douta sentenciante, a obrigação da transportadora
é de fim, de resultado, em consonância com o que prevê os artigos 749 e 750,
do Código Civil.
Diante da evidência de que as mercadorias não foram recepcionadas (fls.
109/150), patente a demonstração do nexo de causalidade entre os danos alega-
dos e a falha na prestação de serviços pela requerida, consubstanciada em con-
trato de transporte aéreo, fazendo jus a autora aos danos materiais pleiteados.
Em relação ao quantum a ser fixado a título dessa condenação, melhor
sorte não socorre a autora.
Isso porque, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribu-
nal Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RE 636331/RJ
(Tema 210), com repercussão geral, devem ser aplicadas as regras previstas nas
Convenções de Varsóvia e de Montreal em demandas relativas a transporte aé-
reo internacional de carga, a título de indenizações por danos materiais, assim
consignando:
Neste ponto, a questão diz respeito a determinar-se a modalidade de con-
tratos e a natureza da indenização abrangida pelas regras internacionais.
Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro
é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos apli-
cam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens
ou carga. A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Con-
venção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Inter-
nacional, nos seguintes termos:
“2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte interna-
cional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o
ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte,
ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja
no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de
202
qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte
entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala
acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte interna-
cional, para os fins da presente Convenção”.
Jurisprudência - Direito Privado
A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não
alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguin-
te, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos
internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a
reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art.
22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a
imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com
a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano
moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum in-
denizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o
passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma
de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Con-
venção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a baga-
gem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito
unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro
interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite in-
denizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos interna-
cionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material
decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Aliás, com base nos fundamentos acima alinhavados, penso que é de se
concluir pela prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos inter-
nacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Con-
sumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem. A mesma razão jurídica
impõe afirmar a mesma conclusão também nas demais hipóteses em que haja
conflito normativo entre os mesmos diplomas normativos.
Para fins da sistemática da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de
Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação
às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em
voos internacionais”. (RE 636.331/RJ - Tribunal Pleno - rel. Min. Gilmar Men-
des - julgamento 25.05.2017 - publicação 13.11.2017). (g. n.)
Nesse sentido, o STF reafirmou essa tese, por ocasião do julgamento de
repercussão geral no RE 1520841/SP pelo STF (Tema 1366), recentemente jul-
gado, ao consignar que os limites previstos em normas e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal,
englobam regras para o transporte aéreo internacional de carga:
Jurisprudência - Direito Privado
“Ementa: Direito constitucional e internacional. Recurso extraordiná-
rio. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos ma-
teriais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudên-
cia. I. Caso em exame
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para
limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de
carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da res-
ponsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Códi-
go de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória
por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria
está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados
pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE 636 .331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tra-
tados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm
prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a
indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro.
4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no
ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicá-
veis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a
pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites
previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial
as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória
quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo
ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Ine-
xistência de questão constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, des-
provido. Teses de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por danos mate-
riais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos
limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em
especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e
fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indeniza-
204
tória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age
com dolo ou culpa grave”. (RE: 1520841 SP, Relator.: MINISTRO PRESI-
DENTE, Data de Julgamento: 03/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação
12/02/2025, STF
Jurisprudência - Direito Privado
Ressalvado o entendimento da nobre sentenciante, no Air Waybill (fl.
104) não houve declaração de valor à transportadora, constando “NVD” (Non
Declared Value), no campo “Declaração de Valores à transportadora” (“Decla-
red Value for Carriage”), não merecendo prosperar a pretensão da autora em
ser restituída com base no valor da mercadoria, demonstrada através das notas
fiscais apresentadas às fls. 102/103.
Sendo assim, ante a ausência de declaração especial de valores das mer-
cadorias, a indenização a ser paga deve ser convertida no atual limite de Direitos
Especiais de Saque - DES por quilograma da carga extraviada, conforme plei-
teado pela apelante.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados deste Tribunal:
Apelação - Transporte aéreo internacional de carga - Ação de regresso
- Seguro - Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva - Rejeição - Tendo a
parte autora aduzido que a agente de carga foi a responsável pelos danos, não
há que se falar em ilegitimidade - Aplicabilidade da teoria da asserção. Denun-
ciação da lide - Ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas
no art. 125 do CPC - Preservada a possibilidade de eventual ajuizamento de
ação própria pela agente de carga em face da transportadora. Decadência - O
prazo decadencial de 10 dias para o protesto acerca da existência de avarias,
previsto no art. 754, do CC, é inaplicável à seguradora sub-rogada - Even-
tual ausência de protesto que, ademais, é suprida pela indicação das avarias
no Siscomex Mantra - Precedentes. Avarias em carga recebida no aeroporto
de Viracopos - Ré que, na qualidade de agente de carga, integra a cadeia de
transporte, sendo responsável pelas falhas no serviço prestado - Mercadoria
recebida no embarque sem a aposição de qualquer ressalva relativa a eventuais
danos ou acondicionamento insuficiente - Avarias constatadas no momento da
desova, as quais acarretaram a perda de parte da mercadoria, tendo em vista
o comprometimento de sua integridade - Conjunto probatório dos autos indi-
cando que a avaria aconteceu no momento em que a carga estava sob respon-
sabilidade da ré. Valor da indenização - Observância do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.520.841, sob o rito
de repercussão geral (Tema 1.366), no sentido de que as razões de decidir do
Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mer-
cadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também
está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados
pelo Brasil - Regra do artigo 22 da Convenção de Montreal que estipula como
limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma ou
a importância declarada, no caso de declaração especial de valor, ausente “in
casu” - “Quantum” revisado pela Organização da Aviação Civil Internacional
(ICAO) em dezembro de 2019, ocasião em que se estabeleceu o novo limite de
Jurisprudência - Direito Privado
22 Direitos Especiais de Saque (DES) - Sentença reformada em parte. Recurso
da autora parcialmente provido; apelo da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível
1034796-88.2023.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julga-
dor: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025)
1:- Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente - Se-
guradora sub-rogada. 2:- Contrato de transporte aéreo internacional de mer-
cadorias - Avarias - Apelo improvido - Interposição de Recurso Especial - De-
terminado o retorno dos autos para novo julgamento. 3:- Aplicação do Tema
210 da Repercussão Geral (636.331/RJ) - Aplicabilidade do art. 22.3 da Con-
venção de Montreal - Posição consolidada no E. STF - Ausência de declaração
especial e pagamento de taxa adicional - Possibilidade de limitação do valor
indenizatório (17 DES por quilograma) 4:- Recurso provido com observação
(TJSP; Apelação Cível 1004881-41.2016.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petro-
ni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - San-
to Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro:
05/02/2025)
APELAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGA - INTERNACIONAL - AÉREO
- AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DOS BENS - MERCADORIA
DANIFICADA - INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - IN-
TEGRALIDADE - TEMA 210 DO STF - NÃO CABIMENTO. AÇÃO IMPRO-
CEDENTE. - Empresa de transporte de cargas - Contratação de transporte
internacional aéreo - Ausência de declaração do valor dos bens transportados-
Bens extraviados no percurso - Pretensão de que a indenização se dê pelo valor
integral das mercadorias - Descabimento - “Quantum” indenizatório que deve
ser apurado nos termos do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal: - Se
a empresa contrata serviço de transporte internacional e não informa o valor
dos bens transportados, por haver contratado seguro próprio, não se autoriza
a pretensão de ressarcimento integral à seguradora que se sub-rogou no di-
reito, cabendo a aplicação do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030239-61.2023.8.26.0002;
Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Pri-
vado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
Por fim, no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros
de mora referentes à indenização por danos materiais, em respeito ao princípio
da Irretroatividade da Lei, deve-se observar como marco inicial para a aplicação
dos índices trazidos pela Lei 14.905/2024, a entrada em vigor da legislação.
206
Dessa forma, os valores arbitrados a título de indenização serão corrigidos pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, com
incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção terá como índice o IPCA, nos termos do art.
Jurisprudência - Direito Privado
389, parágrafo único do Código Civil, e juros segundo a taxa legal do art. 406,
§1º, ambos com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Conclui-se, portanto, que a irresignação da apelante merece ser parcial-
mente acolhida, reformando-se a r. sentença apenas em relação à base de cálculo
a ser fixada a título de indenização por danos materiais.
Diante do que ora se decide, em razão da sucumbência recíproca, cada
parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos ho-
norários advocatícios do ex adverso em 10% sobre o valor da condenação.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sen-
do dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, des-
necessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finali-
dade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso
infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art.
1026, parágrafo 2° do CPC.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
(Voto nº 77.747)
Divergi, em parte, do eminente douto Relator Thiago de Siqueira por
compreender a plena incidência do Tema 1.366 do STF.
A bem lançada sentença que julgou procedente a demanda de regresso
não comporta reparo, considerando que há exceção ao tratado ou convenção
internacional quando o valor é declarado ou a transportadora agir com dolo ou
culpa grave.
No caso telado, pela documentação encartada, consta o valor da nota fi-
nanceira de fls. 102, ainda que não apareça no romaneio de carga (fls. 103).
O conhecimento do embarque aéreo, de preenchimento da própria trans-
portadora, indica valor do frete de transferência portuária em US$ 290,00 e
outras cobranças US$ 275,00, totalizando US$ 565,00.
O argumento do relator para acolher em parte a tese da transportadora
aérea se hospeda na falta de declaração do valor da mercadoria, porém, pelo
Tema 1.366 a indenização tarifada também não persiste quando houver dolo ou
culpa grave.
Ademais, a discussão da responsabilidade objetiva é inconteste, confor-
me consta da r. sentença, e o transportador aéreo agiu com culpa grave, não
localizou o produto, e durante meses tentou justificar para somente depois cons-
tatar o extravio da mercadoria.
A ser considerada a mercadoria pelo peso, exclusivamente, a indenização
seria irrisória, sequer cobriria o custo do transporte aéreo, havendo enriqueci-
Jurisprudência - Direito Privado
mento da apelante em detrimento do prejuízo da seguradora apelada.
Ademais, é de se presumir que embora não inserido o valor no documento
de transporte aéreo, a documentação anexada dava pleno conhecimento a res-
peito do produto e do seu valor (fls. 102).
Relevante ainda destacar a culpa grave da transportadora aérea, a qual
sequer foi capaz de localizar a mercadoria e demorou meses para justificar ao
importador para efeito de recebimento da cobertura do seguro (fls. 151).
Destaque-se, ainda, pelo documento de fls. 154/155 que o prejuízo fora
calculado em US$ 374,00, havendo cobertura adicional contratada (sic), o que
indica o cuidado da importadora junto à seguradora no sentido de receber in-
tegralmente o dano, conforme fls. 158/159, a soma de R$ 5.327,39 cujo juízo
operou desconto de despesa da regulação do sinistro para considerar líquida e
certa a soma de R$ 4.843,08 (fls. 297).
Enfim, ainda que não houvesse menção ao valor do produto, de conhe-
cimento do transportador aéreo e de sua livre emissão, agiu com culpa grave e
falha inescusável propiciando o extravio e todo prejuízo experimentado pelo
segurado ressarcido pela seguradora.
De olho no Tema 1.366 do STF, reputo ter havido culpa grave e o faço
para manter tal e qual lançada a r. sentença, majorando a verba honorária em
15% do total condenatório indexado.
É como voto.
CARLOS HENRIQUE ABRÃO, Desembargador