APELAçãO – APELAÇÃO. DEMANDA DECLARA- TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE 72 INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. DECISÃO EXTRA PETITA, VISTO QUE AUSEN- TE CONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E Jurisprudência - Direito Privado PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXA- ME DO RECURSO. 2. PROSSEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, II, DO C.P.C. 3. PROVA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO CON- TRATO IMPUGNADO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU (C.P.C., ART. 373, II). HIPÓTESE EM QUE ELE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRA- TO IMPUGNADO PELO AUTOR. 4. DETERMI- NAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DES- CONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO, JÁ QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 5. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES AD- MITIDA. 6. DANOS MORAIS E DEVER DE INDE- NIZAR DO RÉU CONFIGURADOS. 7. ARBITRA- MENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PAUTADO POR RAZOABILIDADE. 8. NECESSÁRIA REDIS- TRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊN- CIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO STJ E DA NORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO C.P.C. DEMANDA JULGADA PROCE- DENTE EM PARTE. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Relator: CAMPOS MELLO; Data do Julgamento: 22 de abril de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Anu-
laram de ofício a sentença, prejudicado o exame do apelo, e, no prosseguimento,
julgaram parcialmente procedente a demanda, V.U.”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 84.989)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS
MELLO (Presidente), MATHEUS FONTES e ROBERTO MAC CRACKEN.
São Paulo, 22 de abril de 2025.
CAMPOS MELLO, Relator
Ementa: APELAÇÃO. DEMANDA DECLARA-
TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM
PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE
72
INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
DECISÃO EXTRA PETITA, VISTO QUE AUSEN-
TE CONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E
Jurisprudência - Direito Privado
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO
ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXA-
ME DO RECURSO. 2. PROSSEGUIMENTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, II, DO C.P.C. 3.
PROVA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO CON-
TRATO IMPUGNADO. ÔNUS QUE CABIA AO
RÉU (C.P.C., ART. 373, II). HIPÓTESE EM QUE
ELE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ENCARGO,
JÁ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRA-
TO IMPUGNADO PELO AUTOR. 4. DETERMI-
NAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS
QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DES-
CONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DO AUTOR QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO,
JÁ QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 5.
EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES AD-
MITIDA. 6. DANOS MORAIS E DEVER DE INDE-
NIZAR DO RÉU CONFIGURADOS. 7. ARBITRA-
MENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PAUTADO
POR RAZOABILIDADE. 8. NECESSÁRIA REDIS-
TRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊN-
CIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO STJ E DA
NORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 86 DO C.P.C. DEMANDA JULGADA PROCE-
DENTE EM PARTE. RECURSO PREJUDICADO.
VOTO
É apelação contra a sentença a fls. 819/826, que julgou improcedente
demanda declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado,
com pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização de danos mo-
rais, condenando o autor ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma
discriminada no dispositivo da decisão.
Em seu recurso, alega o vencido que a sentença não pode subsistir, pois
configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado
da lide, visto que necessária a realização de prova pericial. No mais, argumenta
que o contrato juntado aos autos pelo banco réu é diverso daquele impugnado na
exordial. Invoca a Instrução normativa nº 28 do INSS e assevera que o número
de identificação da avença registrado na referida autarquia deve ser único e es-
pecífico para cada contrato. Postula o reconhecimento da inexistência do contra-
to discriminado na exordial e a repetição em dobro dos valores indevidamente
Jurisprudência - Direito Privado
descontados de seu benefício previdenciário. Bate-se, ainda, pela condenação
do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o qual reputa configurado
na espécie. Pede a anulação da decisão ou a reforma.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Não conheço do recurso, por estar prejudicada a sua apreciação, consoan-
te a seguir explicitado.
Anulo, de ofício, a r. sentença, por ser ela extra petita. A decisão em aná-
lise não guarda qualquer congruência com a causa de pedir e pedidos deduzi-
dos na inicial. Anote-se que, na referida peça processual, o autor postulou a
declaração de inexistência do contrato nela discriminado e, em consequência,
a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores des-
contados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indeniza-
ção de danos morais que alegou ter sofrido. Todavia, o magistrado sentenciante
não analisou tais pretensões. Ao contrário, ele fundamentou a improcedência da
demanda na inexistência de suposto vício de consentimento (cf. fundamenta-
ção a fls. 820/821), o qual sequer foi alegado pelo autor, bem como na suposta
ausência de irregularidade nos termos do contrato. Ora, não é por menos que
referido magistrado assentou que o “...debate todo reside na forma de quitação
do contrato e nas amortizações...” (cf. fundamentação a fls. 821). Olvidou-se
ele, no entanto, de que tais questões não foram objeto do pedido formulado na
petição inicial. Ao contrário, como acima afirmado, o que o autor alega é que
“...sequer autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos
assinou qualquer contrato de empréstimo...” (cf. fls. 15).
Em consequência, passo a análise da controvérsia, com fundamento no
art. 1.013, §3º, II, do C.P.C.
Em sua inicial, o autor negou ter celebrado o contrato de cartão de cré-
dito consignado assim discriminado: “...averbado em seu benefício no dia
13/12/2017, pelo Banco BMG S/A, Contrato/ADE nº 13425259, com par-
celas mensais no valor médio de R$ 46,85 e limite de cartão no valor de R$
1.262,00...” (cf. fls. 8). Por sua vez, a averbação do referido contrato foi com-
provada por meio do histórico de empréstimos consignados juntado a fls. 41 dos
autos.
O banco réu, por outro lado, alegou que o débito corresponde a negócio
jurídico regularmente celebrado entre as partes, certo que “...referido negócio
possui (...) o código de adesão (ADE) nº 50416682, que originou o (...) códi-
go de reserva de margem (RMC) nº 13425259, junto ao benefício previdenciá-
rio...” (cf. fls. 152). Alegou ainda que “...o código de reserva de margem (RMC)
74
nº 13425259, apesar de constar no extrato do benefício como número de contra-
to, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele
órgão, possibilitando o desconto para o contrato...” (cf. fls. 152).
Nesse contexto, diante da negativa de contratação manifestada na exor-
Jurisprudência - Direito Privado
dial, forçoso concluir que cumpria ao réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do C.P.C.),
visto que este não poderia mesmo provar a ocorrência de fato negativo. Ele não
poderia fazer prova negativa indefinida.
Relembre-se que fatos constitutivos são aqueles que têm a eficácia não
só de constituir a situação jurídica, como ainda de identificar seus elementos
(cf. Moacyr Amaral Santos, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol.
IV, Ed. Forense, 1ª ed., 1976, p. 36). Ressalte-se, por oportuno, que a moderna
teoria da prova preconiza a adoção de regra distributiva geral, segundo a qual
“Corresponde la carga de probar um hecho a la parte cuya petición (pretensión
o excepción) lo tiene como presupuesto necesario, de acuerdo com la norma ju-
rídica aplicabe; o, expressada de outra manera, a cada parte le corresponde la
carga de probar los hechos que sirven de presupuesto a la norma que consagra
el efecto jurídico perseguido por ella, cualquiera que sea su posición procesal”
(Hernando Devis Echandía, “Teoria General de la Prueba Judicial”, apud Luiz
Eduardo Boaventura Pacífico, “O Ônus da Prova no Direito Processual Civil”,
Ed. RT, 2000, nota 159, p. 128). A repartição do ônus da prova deriva, em última
análise, do efeito jurídico que cada parte pretende obter de determinados fatos.
Cada litigante tem o encargo de provar os fatos dos quais depende a incidência
da norma que quer ver aplicada (Rui Manuel de Freitas Rangel, “O Ónus da Pro-
va no Processo Civil”, Ed. Almedina, 2000, p. 146). E a boa doutrina salientava
que tal modelo de distribuição dos ônus probatórios não afrontava o disposto
nos arts. 333 e seguintes do C.P.C. de 1.973 (cf., Pacífico, ob. cit., p. 130),
visto que tais dispositivos consagravam regras gerais, que deveriam admitir as
exceções decorrentes da norma substancial cuja aplicação algum dos litigantes
reclama (cf. Amaral Santos, ob. cit., p. 38). Ressalte-se que tal entendimento
também deve ser mantido à luz do Código de Processo Civil 2015.
Assim, cumpria ao réu fazer prova a respeito da existência do contrato
que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor. Era daquele o ônus
de provar a juridicidade do negócio jurídico discriminado na inicial (C.P.C., art.
373, II). Todavia, a análise dos autos permite concluir, de forma segura, que ele
não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque ele não juntou aos autos o contrato
impugnado pelo autor. Com efeito, os contratos juntados com a contestação são
diversos daquele objeto da demanda. Anote-se, a propósito, que é bem verdade
que o banco réu alega que “...referido negócio possui (...) o código de adesão
(ADE) nº 50416682, que originou o (...) código de reserva de margem (RMC)
nº 13425259, junto ao benefício previdenciário...” (cf. fls. 152). Ocorre, porém,
que a simples análise do referido instrumento contratual revela que não há con-
gruência entre tal negócio jurídico e aquele impugnado pelo autor: o contrato nº
50416682, apresenta, como valor consignado para pagamento do valor mínimo
Jurisprudência - Direito Privado
indicado na fatura, o montante de R$ 46,75 (cf. fls. 183), ao passo que no con-
trato averbado junto ao INSS, consta o valor de R$ 46,85 (cf. fls. 41). E não para
por aí: na avença mencionada pelo banco, consta, como valor total financiado, a
quantia de R$ 1.206,97 (cf. fls. 186), certo que na averbação do INSS aparece o
valor de R$ 1.262,00 (cf. fls. 41).
Em tais circunstâncias, é de rigor a conclusão no sentido de que não pode
prevalecer a tese de defesa apresentada pelo banco réu, visto que não somente
as numerações dos aludidos contratos divergem, mas também os valores finan-
ciados e os montantes mínimos reservados para o pagamento das parcelas. Daí
decorre a conclusão de que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu
ônus probatório, já que não foi capaz de demonstrar a efetiva contratação do car-
tão de crédito consignado, de modo que é caso de acolher o pedido declaratório
formulado na exordial, a fim de reconhecer a inexistência do seguinte contrato:
“Empréstimo Consignado/Cartão de crédito RMC averbado no dia 13/12/2017,
pelo Banco BMG S/A, Contrato/ADE nº 13425259, e limite de cartão no valor
de R$ 1.262,00.” (cf. pedido a fls. 28).
Então, inexistente o negócio jurídico em questão, é caso também de de-
clarar a inexigibilidade dos respectivos débitos, bem como o restabelecimento
do status quo ante. Anote-se que não há que se falar em convalidação de negócio
que, em rigor, é inexistente, já que ausente manifestação de vontade do autor.
Trata-se de restabelecimento da situação jurídica anterior, consequência natural
do reconhecimento da inexistência de contratação e providência necessária para
que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Nesse contexto, se o autor não celebrou o indigitado contrato de cartão de
crédito consignado, ele faz mesmo jus à devolução das parcelas indevidamente
debitadas em seu benefício previdenciário. Note-se, aqui, que é incontroversa
a existência dos aludidos descontos. Ressalte-se ainda que é caso de determi-
nação de devolução em dobro de valores. A hipótese em exame é peculiar. Não
restou demonstrado qualquer engano justificável, o que afastaria a incidência
do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90. Ao contrário. No caso presente,
não houve apenas falha na segurança dos produtos bancários, a qual permitiu
que terceiro contratasse em nome do consumidor. A conduta do banco réu foi
decisiva para a eclosão do evento, certo que, mesmo tendo se beneficiado dos
descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, ele não foi capaz de
demonstrar a existência do contrato em questão. Tal fato causa estranheza, para
dizer o mínimo. Nesse ponto, portanto, a procedência da demanda também é de
rigor.
Vale anotar, ainda, que é caso de admitir, expressamente, a compensação
76
de tal obrigação com outros créditos líquidos e certos de titularidade da insti-
tuição financeira ré (art. 369 do Código Civil). Observe-se, porém, que não é
caso de determinar que o autor devolva o valor discriminado no comprovante
de depósito juntado a fls. 295 dos autos, uma vez que referido valor diz respeito,
Jurisprudência - Direito Privado
conforme acima já assentado, a contrato diverso daquele discutido na presente
demanda.
No mais, resta agora saber se estão configurados os danos morais alega-
dos na exordial. E a resposta a tal indagação é positiva. Isso porque os eventos
narrados na exordial configuram situação que refoge daquilo que razoavelmente
pode ser admitido, conclusão, aliás, que decorre das máximas da experiência,
fruto da observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do C.P.C.). Com
efeito, o autor se viu, indevidamente, privado de numerário necessário a sua
subsistência, o que, para pessoas que tem a renda comprometida com gastos or-
dinários e mensais, é aflitivo. E mais, na espécie, a indisponibilidade de numerá-
rio é mais gravosa, já que o autor possui baixo poder aquisitivo (cf. fls. 47 e ss.),
tanto que litigando sob o benefício da gratuidade (cf. fls. 745/747), tendo, assim,
presumivelmente, renda comprometida com gastos ordinários de subsistência.
Trata-se, assim, de situação que desborda do âmbito de meros aborrecimentos
do cotidiano e causa sim sofrimento espiritual. E deve prevalecer na espécie a
função punitiva que a indenização também deve ter, visto que a situação extra-
polou daquilo que razoavelmente pode ser admitido. Nesse ponto, portanto, a
procedência da demanda também é de rigor.
Cabe agora tecer considerações sobre a verba indenizatória. É sabido que
a indenização tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensa-
tório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, “Responsabilidade
Civil”, Forense Ed., 1989, p. 67; Delfim Maya de Lucena, “Danos não Patri-
moniais”, Ed. Almedina, 1985, p. 63; Sérgio Severo, “Os Danos Extrapatrimo-
niais”, Ed. Saraiva, 1996, p. 191; João Casillo, “Dano à Pessoa e sua Indeniza-
ção”, Ed. RT, 2ª ed., 1994, p. 83; Clayton Reis, “Avaliação do Dano Moral”, Ed.
Forense, 1998, pp. 82, 122 e 126). Mas não se justifica indenização quantificada
em valor demasiadamente elevado para a repercussão do dano. Montantes mais
significativos devem ser reservados para compensar e punir ofensas a bens ima-
teriais que sejam dignos de mais proteção. Além disso, deve ser sempre lembra-
do que qualquer fixação excessiva gera enriquecimento indevido do ofendido
(STJ Rec. Esp. 596.438/AM, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 24.5.04, p.
283).
Assentadas tais premissas, verifico que o valor pleiteado na inicial a título
de danos morais - R$ 20.000,00 “...para cada operação bancária...” (cf. pedido
a fls. 28) - não está em consonância com o montante usualmente arbitrado por
esta Câmara em casos análogos. Assim, sopesadas as circunstâncias do caso
em tela, em especial o fato de que o autor não concorreu minimamente para a
76
eclosão do evento danoso, fixo a indenização do dano moral no montante de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da
Jurisprudência - Direito Privado
intimação do presente acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça),
incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, a partir da contratação indevida,
conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ilícito
extracontratual.
Assim, anulada de ofício a sentença, no prosseguimento julgo parcial-
mente procedente a presente demanda, nos termos acima definidos.
De resto, verifico que a sucumbência do autor foi ínfima - apenas em rela-
ção ao montante da indenização de danos morais. Assim, deve incidir o disposto
na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e no parágrafo único do art. 86
do C.P.C. Nesse contexto, o banco réu arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos do autor,
que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do C.P.C., em 10% do proveito eco-
nômico por este obtido com a presente demanda, o qual corresponde ao soma-
tório da dívida cuja inexigibilidade restou aqui reconhecida, com os valores das
indenizações dos danos materiais e extrapatrimoniais, devidamente atualizados.
Tal montante bem remunera os aludidos causídicos, visto que se trata de deman-
da corriqueira no foro e o feito tramitou sem nenhum percalço digno de nota.
Pelo exposto, anulo de ofício a sentença, prejudicado o exame do apelo,
e, no prosseguimento, julgo parcialmente procedente a demanda, para as finali-
dades acima explicitadas.