APELAçãO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança, visando o pagamento de R$ 33.270,00 referente à locação de retroescavadeira, 120 com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a prescrição quinquenal dos va- Jurisprudência - Direito Privado lores anteriores a 16.08.2018; (iii) o inadimplemento contratual pela autora; (iv) o excesso de execução. III. Razões de Decidir 3. Rejeição da alegação de inépcia da petição inicial, pois os fatos narrados e fundamentos jurídicos sus- tentam logicamente os pedidos, conforme arts. 319 e 320 do CPC. 4. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois a dívida venceu em 15.11.2018 e a demanda foi interposta em 16.08.2023, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A exceção de contrato não cumprido não foi com- provada pela ré, que não apresentou provas de des- cumprimento contratual pela autora. 6. Não há excesso de execução, pois o contrato prevê inclusão de despesas indiretas e a medição apresenta- da é válida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios ma- jorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A inexistência de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal. 2. A insuficiência de alegações de descumprimento contratual sem provas. 3. A validade da medição e inclusão de despesas indi- retas conforme contrato. Legislação Citada: CPC, arts. 319, 320, 85, §11, 1.026, § 2º. CC, art. 206, §5º, I.(TJSP; Relator: LUIS FERNANDO NISHI; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça)
, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator que integra este Acórdão. (Voto
nº 39.646)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADIL-
SON DE ARAUJO (Presidente sem voto), ROSANGELA TELLES e PAULO
AYROSA.
São Paulo, 1º de julho de 2025
LUIS FERNANDO NISHI, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Ação de cobrança, visando o pagamento de R$
33.270,00 referente à locação de retroescavadeira,
120
com correção monetária e juros de mora.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a inépcia
da petição inicial; (ii) a prescrição quinquenal dos va-
Jurisprudência - Direito Privado
lores anteriores a 16.08.2018; (iii) o inadimplemento
contratual pela autora; (iv) o excesso de execução.
III. Razões de Decidir
3. Rejeição da alegação de inépcia da petição inicial,
pois os fatos narrados e fundamentos jurídicos sus-
tentam logicamente os pedidos, conforme arts. 319 e
320 do CPC.
4. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois a dívida
venceu em 15.11.2018 e a demanda foi interposta em
16.08.2023, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
5. A exceção de contrato não cumprido não foi com-
provada pela ré, que não apresentou provas de des-
cumprimento contratual pela autora.
6. Não há excesso de execução, pois o contrato prevê
inclusão de despesas indiretas e a medição apresenta-
da é válida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios ma-
jorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese
de julgamento: 1. A inexistência de inépcia da petição
inicial e prescrição quinquenal. 2. A insuficiência de
alegações de descumprimento contratual sem provas.
3. A validade da medição e inclusão de despesas indi-
retas conforme contrato.
Legislação Citada:
CPC, arts. 319, 320, 85, §11, 1.026, § 2º.
CC, art. 206, §5º, I.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MATEC ENGENHARIA E CONS-
TRUÇÕES LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 182/186 que, nos autos
da ação de cobrança movida por ACJ TERRAPLANAGEM E EMPREITEI-
RA LTDA., julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da
quantia de R$. 33.270,00, com correção monetária desde o inadimplemento e
juros de mora a partir da citação, além das custas, despesas processuais e hono-
rários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, apela a ré (fls. 213/225), sustentando, preliminarmente, a
inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores
anteriores à 16.08.2018.
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No mérito, aduz, em síntese, o inadimplemento contratual pela parte au-
tora, que deixou de entregar a documentação indicada no contrato quanto ao
cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, impossibilitan-
do a liberação do pagamento da nota fiscal que embasa a presente demanda, em
observância a expectio non adimpleti contractus.
Afirma ser insuficiente a prova documental apresentada pela autora, que
é suficiente para legitimar a cobrança apenas de R$. 15.466,67, verificando-se
excesso de execução da quantia de R$. 17.803,33.
Houve contrariedade ao apelo (fls. 231/240), em defesa do desate da con-
trovérsia traduzido na sentença recorrida.
É o relatório, passo ao voto.
Segundo consta da exordial, em 29.06.2018, as partes firmaram “pedido
de fornecimento de material e/ou serviço”, tendo por objeto a locação de re-
troescavadeira.
Alega que os pagamentos seriam realizados por medição, realizada em
conjunto com a contratada e um representante da ré, o que acarretou a emissão
de nota fiscal no valor de R$. 33.270,00, a qual, contudo, não foi adimplida pela
ré.
I - De início, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial.
Isso porque, dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos decorrem
logicamente os pedidos, sendo suficiente a prova carreada com a exordial em
supedâneo dos pedidos deduzidos, em observância ao disposto nos arts. 319 e
320 do CPC.
II - Também não assiste razão à parte ré, ora apelante, quanto à ocor-
rência de prescrição quinquenal.
Baseia-se a presente demanda na cobrança de serviços prestados pela au-
tora à ré, amparada na nota fiscal nº 0056, emitida em 24.10.2018, com venci-
mento em 15.11.2018 (fls. 21).
Em se tratando de mora ex re, o termo inicial para contagem do prazo
prescricional se dá no momento da configuração da mora, ou seja, quando do
vencimento da obrigação.
No caso dos autos, vencida a dívida em 15.11.2018 (fls. 21) e interposta a
presente demanda em 16.08.2023, não houve o decurso do prazo de prescrição
quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
III - Quanto ao mérito propriamente dito, o recurso não comporta
provimento.
Como se vê, a locação da retroescavadeira com concha, relativa ao perío-
do de 05.07.2018 a 10.09.2018, está demonstrada pela nota fiscal de nº 0056 no
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valor de R$. 33.270,00 (fls. 21), pela medição de nº 01-2018 (fls. 17/20) e pelo
“pedido de fornecimento de material e/ou serviço” celebrado entre as partes (fls.
13/16).
Por seu turno, a parte ré, ora apelante, aduz a exceção de contrato não
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cumprido, afirmando que a autora não adimpliu com a obrigação contratual de
comprovar a regularidade de sua documentação trabalhista e previdenciária, a
fim de possibilitar a liberação do valor cobrado.
No entanto, das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 22/31),
possível aferir que a autora afirma, por diversas vezes, que já entregara tal docu-
mentação, sem qualquer comprovação pela ré em sentido contrário, não sendo
suficiente a mera alegação de descumprimento contratual, desacompanhada de
provas, que sequer foram juntadas por ocasião da contestação (fls. 88/101).
No mais, não há falar excesso de execução, notadamente porque o ins-
trumento contratual firmado prevê a inclusão de despesas indiretas, “tais como
estadia, alimentação e transporte de funcionários, fretes necessários para en-
trega e devolução de seus materiais e equipamentos, fornecimentos de EPI’s
aos funcionários, e todas as taxas e impostos que incidem sobre o serviço con-
tratado” (fls. 15).
Bem salientou o MM. Juízo a quo:
“Também não prospera a alegação de nulidade da nota fiscal emitida.
Em que pese o contrato preveja que a medição seria mensal e que as notas
fiscais não poderiam ser emitidas entre os dias 20 a 31, é certo que a medição
de todo o período apresentada pela requerente às fls. 17/20 é válida, de forma
que não é possível arguir apenas tal irregularidade formal a impedir o recebi-
mento de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sobre a data de emissão da nota de fl. 21, de fato houve uma infringên-
cia do contrato pela autora, mas isso não tem o condão de obstar o seu rece-
bimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal questão seria facilmente
resolvida pela ré comunicando a autora e solicitando a alteração da data, o
que não há prova nenhuma de ocorrência nos autos.
Resta, dessa forma, apenas a discussão acerca dos valores devidos pela
requerida.
A ré sustenta que a autora foi contratada para a remoção de 3.000m³ de
terra e que, para a escavação de adicional, deveria ter havido um termo aditi-
vo, bem como que a requerente não demonstrou a efetiva retirada de volume
superior ao contratado, não bastando mera alegação unilateral.
Afasto a alegação de necessidade de aditivo contratual, na medida em
que há expressa previsão à fl. 13 do valor de hora adicional para a conclusão
do serviço. Além do mais, os valores cobrados à fl. 17 estão em consonância
com o contratado pelas partes, de maneira que não vislumbro nenhuma irre-
gularidade.
Sobre a argumentação de que os documentos apresentados pela au-
tora são unilaterais, entendo que se trata de alegação meramente genérica,
não tendo a requerida carreado aos autos outros documentos para contrapor
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aqueles juntados pela requerente atestando realidade diversa.
Se a requerente executou os serviços contratados, de rigor o recebimen-
to dos valores correspondentes. “ (fls. 185/186 - sem grifos no original)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença pelos seus próprios
fundamentos.
IV - Desprovido o apelo e inicialmente fixado em 15% sobre o valor da
condenação, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patro-
no da parte autora para 20% sobre a mesma base, com fundamento no art.
85, §11, do CPC.
Ressalvado, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios ma-
nifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, porquanto deve a insurgência se realizar pelo meio recursal
adequado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.