APELAçãO – APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PRO- VAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA E TAG ALONG. NEGATIVA DE Jurisprudência - Direito Privado FORNECIMENTO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA COAPELADA (ESFERA) HOMOLOGA- DA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA EM RELAÇÃO A COAPELADA (CIRRUS) QUE NÃO TRANSACIO- NOU. I. Caso em exame: 1) Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta pe- las apeladas (autoras), condenando a ré à exibição de documentos relacionados à precificação de uma em- presa e suas cotas em outra empresa; 2) A apelante argumenta que as autoras não têm direito aos docu- mentos solicitados, alegando que são sigilosos e que a transação não envolve as quotas das empresas referi- das; 3) As apeladas sustentam o direito de acesso aos documentos com base em Acordo de Sócios, que prevê direitos de preferência e tag along em caso de altera- ção de controle. 4) Prejudicado o recurso em relação à coapelada Esfera, em razão de pedido de desistência homologado por decisão monocrática em relação a mesma, decorrente de acordo extrajudicial. II. Questão em discussão: 1) A questão principal em discussão consiste em saber se a apelada tem direito à exibição dos documentos solicitados, considerando a alegação de sigilo e a natureza da transação; 2) Há ou- tras duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da ré em fornecer os documentos é legítima; e (ii) se a alteração de controle da holding controladora implica na aplicação dos direitos de preferência e tag along. III. Razões de decidir: 1) O pedido de segredo de jus- tiça é indeferido, pois não se encontram presentes as hipóteses para tal; 2) A r. sentença reconheceu corre- tamente o direito da apelada ao acesso aos documen- tos, fundamentando-se nas disposições contratuais e na legislação aplicável; 3) A análise do Acordo de Sócios e do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 demonstra que a alteração de controle da holding controladora 79 implica em alienação indireta do controle, o que jus- tifica o pedido de exibição de documentos; 4) Não se verifica litigância de má-fé por parte da apelante, e os Jurisprudência - Direito Privado honorários de sucumbência já foram fixados no má- ximo legal. IV. Dispositivo: Nego provimento à apelação em rela- ção a coapelada CIRRUS, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. V. Tese de julgamento: “1. O direito de preferência e tag along se aplicam em caso de alteração indireta de controle. 2. A exibição de documentos é necessária para aferir o direito das partes.” Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Le- gislação: Lei nº 6.404/76, art. 254-A.(TJSP; Relator: ALEXANDRE LAZZARINI; Data do Julgamento: 23 de abril de 2025)
, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribu-
nal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento
ao recurso. V.U. Sustentaram os advogados Édnei Alves Manzano Ferrari, OAB/
SP 215.737 e Eduardo Montenegro Dotta, OAB/SP 155.456.”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 31.557)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AZUMA
NISHI (Presidente) e FORTES BARBOSA.
São Paulo, 23 de abril de 2025.
ALEXANDRE LAZZARINI, Relator
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Ementa: APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PRO-
VAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO
DE PREFERÊNCIA E TAG ALONG. NEGATIVA DE
Jurisprudência - Direito Privado
FORNECIMENTO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO
A UMA COAPELADA (ESFERA) HOMOLOGA-
DA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA EM RELAÇÃO A
COAPELADA (CIRRUS) QUE NÃO TRANSACIO-
NOU.
I. Caso em exame: 1) Trata-se de apelação interposta
pela ré contra a r. sentença que julgou parcialmente
procedente a ação de obrigação de fazer proposta pe-
las apeladas (autoras), condenando a ré à exibição de
documentos relacionados à precificação de uma em-
presa e suas cotas em outra empresa; 2) A apelante
argumenta que as autoras não têm direito aos docu-
mentos solicitados, alegando que são sigilosos e que a
transação não envolve as quotas das empresas referi-
das; 3) As apeladas sustentam o direito de acesso aos
documentos com base em Acordo de Sócios, que prevê
direitos de preferência e tag along em caso de altera-
ção de controle. 4) Prejudicado o recurso em relação
à coapelada Esfera, em razão de pedido de desistência
homologado por decisão monocrática em relação a
mesma, decorrente de acordo extrajudicial.
II. Questão em discussão: 1) A questão principal em
discussão consiste em saber se a apelada tem direito à
exibição dos documentos solicitados, considerando a
alegação de sigilo e a natureza da transação; 2) Há ou-
tras duas questões em discussão: (i) saber se a recusa
da ré em fornecer os documentos é legítima; e (ii) se a
alteração de controle da holding controladora implica
na aplicação dos direitos de preferência e tag along.
III. Razões de decidir: 1) O pedido de segredo de jus-
tiça é indeferido, pois não se encontram presentes as
hipóteses para tal; 2) A r. sentença reconheceu corre-
tamente o direito da apelada ao acesso aos documen-
tos, fundamentando-se nas disposições contratuais
e na legislação aplicável; 3) A análise do Acordo de
Sócios e do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 demonstra
que a alteração de controle da holding controladora
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implica em alienação indireta do controle, o que jus-
tifica o pedido de exibição de documentos; 4) Não se
verifica litigância de má-fé por parte da apelante, e os
Jurisprudência - Direito Privado
honorários de sucumbência já foram fixados no má-
ximo legal.
IV. Dispositivo: Nego provimento à apelação em rela-
ção a coapelada CIRRUS, mantendo a r. sentença em
todos os seus termos.
V. Tese de julgamento: “1. O direito de preferência
e tag along se aplicam em caso de alteração indireta
de controle. 2. A exibição de documentos é necessária
para aferir o direito das partes.”
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Le-
gislação: Lei nº 6.404/76, art. 254-A.
VOTO
A r. sentença (fls. 360/364), e a r. decisão de embargos de declaração
(fls. 379/380), cujo relatório adota-se, julgou parcialmente procedente “ação de
obrigação de fazer” movida pelas apeladas Cirrus Investimentos e Participações
Ltda. e Esfera Investimentos e Participações Ltda. em face da apelante WFS
Brasil Investimentos e Participações Ltda., para, conforme redação dada em nos
embargos de declaração, “condenar a requerida à exibição da documentação
que indique a precificação da ‘WFS Brasil Investimentos e Participações Ltda.’
e suas cotas na ORBITAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Ltda. para
cálculo do preço global do conglomerado WFS no prazo de quinze dias, sob
pena de multa diária, de R$2.000,00, observado o teto de R$30.000,00”. A ré foi
condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em ho-
norários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa (R$10.000,00,
em dezembro de 2022).
Anoto que pela r. decisão às fls. 117/118, foi determinada a retificação da
ação, para constar que se trata de “produção antecipada de provas”.
Apela a ré (fls. 383/393) postulando a reforma da r. sentença e a improce-
dência da pretensão deduzida, sob o argumento deque as autoras não tem direito
aos documentos postulados, que, inclusive, são sigilosos.
A recusa de fornecer os documentos deve-se ao fato de que a transa-
ção realizada não envolve as quotas da empresa ORBITAL ou da própria WFS
BRASIL. Diz, ainda, que as autoras (apeladas) são sócias minoritárias da OR-
BITAL, sendo a WFS BRASIL sócia majoritária.
Afirma, também, que a negociação noticiada refere-se é para a “aquisição
da controladora final de todo o grupo, acima da própria WFS Global SAS, qual
seja, a empresa Promontoria Holding 243 B.V.” (fls.388).
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Noticia a existência de “Acordo de Sócios” entre as partes litigantes e,
assim, “todas as obrigações assumidas se aplicam Àwfs Brasil (inclusive às
obrigações acerca da alienação das quotas”, sem qualquer extensão as holdings
ou coligadas.
Jurisprudência - Direito Privado
Diante dessas circunstâncias, ou seja, ausência de “qualquer venda ou
alteração direta do controle acionária tanto da WFS Brasil, quanto da própria
Orbital” a negociação refere-se a “Holding Controladora do grupo, PROMON-
TORIA HOLDING 243 B.V. sem qualquer alteração na cadeia societária abaixo
desta”.
A apelante sustenta, ainda, a ausência dos requisitos da ação de produção
antecipada de provas.
Por tudo isso, pede que a sua apelação seja provida e julgado improceden-
te o pedido das apeladas.
As autoras apresentaram suas contrarrazões (fls. 399/460) requerendo o
não provimento da apelação, inclusive pelo teor do “Acordo de Sócios”, envol-
vendo a questão do direito de preferência e de tag along, quando da aquisição
direta ou indireta do controle da Orbital.
Assim, afirmam as apeladas, “O fato da WFS Brasil, proprietária do bloco
de controle das quotas da Orbital, fazer parte de um conglomerado complexo,
estando subordinada à WFS Global SAS, cujas participações societárias foram
alienadas à SATS, nada mais é do que o reconhecimento de que houve troca
do controle, via aquisição indireta (admitida pelo artigo 254-A da LSA, apli-
cável ao vínculo societário firmado entre as partes), em favor do novo grupo
controlador” (fls. 452). Conclui afirmando que a “WFS Brasil é uma mera re-
presentação da WFS Global (“sociedade espelho” das ordens emanadas pela
“sociedade mãe”). Sendo a WFS Global adquirida houve inequívoca troca do
controle societário da Orbital, emergindo os direitos dos quotistas minoritários
de preferência ou de tag along” (fls. 458).
Concluem reiterando o pedido de não provimento do recurso, com a fixa-
ção da pena de litigância de má-fé e que seja determinado o segredo de justiça.
A apelante se opôs ao julgamento virtual (fls. 464), sendo que a apelada
não se opôs a essa modalidade de julgamento, mas afirmam que tem interesse,
também, na sustentação oral (fls. 466), o que, na prática, inviabiliza o julgamen-
to virtual.
As apeladas juntaram memoriais (fls. 468/472).
Às fls. 477/478 e 483/484 foi noticiado acordo extrajudicial firmado entre
a apelante WFS Brasil e a coapelada Esfera, com pedido de parcial desistência
do recurso, prosseguindo-se apenas em relação à coapelada Cirrus, que não
participou do acordo.
A desistência foi homologada por decisão monocrática de fls. 486/489,
restando parcialmente prejudicado o apelo.
É o relatório.
I) O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, pois ausentes as
hipóteses para tanto, sendo que se documentos sigilosos forem juntados, podem
Jurisprudência - Direito Privado
ser feitos com a reserva pretendida, em primeiro grau de jurisdição.
Aliás, a própria r. sentença faz referência a documentos com informações
sigilosas (fls. 364).
II) A r. sentença (fls. 360/364) tem o seguinte fundamento:
“É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, deve ser esclarecido que haverá análise incidental
da relação contratual existente entre as partes, pois somente assim será
possível afaerir se a recusa apresentada pela sociedade ré é legítima ou
não.
Em outras palavras, embora não seja objeto desta demanda pro-
priamente definir se está caracterizado ou não o direito de preferência ou
de “tag along” alegado pela autoras, não há como deixar de analisar esta
matéria de forma incidental para aferir o seu interesse em obter documen-
tos e informações que, a princípio, não lhe dizem respeito.
Verifico que há cláusula compromissória nos contratos e, no que
diz respeito à obrigação de fazer, houve derrogação da jurisdição privada
para sua análise.
O pedido é parcialmente procedente.
O acordo de acionistas, em suas cláusulas 8.1 (fls. 85) e 10 (fls.
86/87) do acordo de acionistas:
“8.1. No caso de a WFS receber uma oferta em boa fé para a alie-
nação das Quotas a qualquer momento após a assinatura do Contrato de
Cessão Onerosa de Cotas e entender que tal oferta é aceitável, a WFS
não poderá alienar as quotas ou qualquer porção delas sem antes ofer-
tá-las a Rubens e Mauro, nos termos desta cláusula. WFS deverá dar a
Rubens e Mauro o direito de adquirir as quotas pelo mesmo preço e nas
mesmas condições da oferta que lhe foi feita. Este direito de preferência
será concedido pela WFS por meio do envio de notificação escrita via
correspondência registrada, com a identificação completa do terceiro,
bem como do preço e dos detalhes completos da oferta por ele apresen-
tada, acompanhada da solicitação para que, querendo, Rubens e Mauro
assinem o correspondente contrato de cessão onerosa das Quotas em
45 (quarenta e cinco) dias depois do recebimento da notificação. Caso
Rubens e Mauro não adquiram as Quotas nestes termos, o direito será do
terceiro, desde que nas exatas condições comunicadas a Rubens e Mauro.
10.1. Em alternativa ao direito de preferência consagrado na cláu-
sula 8, acima, na alienação de quotas representativas do capital social
da Sociedade por parte de qualquer um dos sócios (o “Sócio Alienante”),
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os demais sócios terão o direito de aderir à cessão (tag along).
10.2. O Sócio Alienante deverá comunicar aos demais Sócios a sua
intenção, por escrito, indicando o nome do pretendente, o valor ajustado
da alienação e todas as demais condições da mesma.
Jurisprudência - Direito Privado
10.3. Os demais Sócios comunicarão a sua intenção de exercer o
direito de aderir à cessão dentro do prazo previsto de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação mencionada no item 10.2., aci-
ma.
10.4. O direito de que trata esta cláusula deverá ser proporcional
à quantidade de quotas para as quais a oferta tenha sido feita.
10.5. Caso o outro Sócio deseje exercer o direito de aderir à ces-
são, o terceiro interessado estará obrigado a adquirir a totalidade das
quotas ofertadas nos termos da cláusula 10.3. acima, sob pena de não ser
possível a cessão das quotas do Sócio Alienante.
10.6. Não sendo exercido o direito de preferência previsto na cláu-
sula 8, acima, nem o direito de aderir previsto na presente cláusula, o
Sócio Alienante será livre de proceder à alienação projetada, nos exa-
tos termos comunicados aos outros Sócios, devendo concretizar a cessão
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que
haja expirado o prazo para exercício dos direitos de preferência e de
adesão.”
No mesmo sentido a cláusula nona do contrato social (fls. 72/74).
Não há controvérsia sobre a aquisição da WFS Global pela SATS
Ltd, nem sobre a alteração do controle.
Ainda que o contrato social e acordo de sócios da ORBITAL dispo-
nham que o exercício do direito de preferência e venda conjunta se dará
“no caso de receber oferta para a alienação de Quotas” ou “a alienação de
quotas representativas do capital social da Sociedade por parte de qual-
quer um dos sócios”, possível interpretar, levando-se em conta os objeti-
vos dos institutos, que também poder ser aplicados aos casos de alteração
direta ou indireta de controle.
Ora, como as sociedades limitadas são, em regra, pessoais, tais me-
canismos serviriam para proteger os minoritários, possibilitando a esco-
lha de manter ou não sociedade com os novos controladores.
Além disso, o contrato social, em sua cláusula 10.3, dispõe a apli-
cação supletiva da Lei de Sociedade Anônimas e esta, em seu artigo 254-
A prevê que a venda em conjunto, nos seguintes termos: “A alienação,
direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser
contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente
se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a
voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a
lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do
valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
“ (grifo nosso)
Jurisprudência - Direito Privado
Outrossim, ainda que as cotas continuem so a titularidade da “WFS
BRASIL”, é cediço que esta sociedade é mero instrumento de investi-
mento das sociedades estrangeiras, suas sócias, cujo controle foi alterado.
Portanto, há provável aplicação das cláusulas que estabelecem o
exercício do direito de preferência e venda conjunta em caso de alteração
indireta do controle.
Ocorre que houve alienação da sociedade que controladora do con-
glomerado e a apresentação dos documentos requeridos, do negócio com
um todo, indicariam o preço global, que não teria a finalidade pretendida
pelas requerentes.
Assim, para preservar informações sigilosas e que não interessam
aos requerentes, determino a apresentação de documentos do referido ne-
gócio que indiquem possível precificação da “WFS Brasil Investimen-
tos e Participações Ltda.” e suas cotas na ORBITAL SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AÉREO Ltda. Utilizada para cálculo do preço global.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pe-
dido para condenar a requerida à exibição da documentação que indique a
precificação da “WFS Brasil Investimentos e Participações Ltda.” e suas
cotas na ORBITAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Ltda. para
cálculo do preço global do conglomerado WFS no prazo de quinze dias,
sob pena de multa diária de . Como houve expressa recusa da requerida,
condeno-a nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se”.
Quanto a r. decisão referente aos embargos de declaração, consta corre-
ção de erro material, assim dispondo (fls. 379/380):
“Fls. 367/369 e 370/378: Conheço dos embargos, pois tempesti-
vos, e dou-lhes parcial provimento, apesar para retificar o erro material.
No que tange a contradição, razão não assiste ao embargante,
O embargante não arguiu, em resposta, a existência de cláusula
compromissória. Assim, entendeu-se que, para análise da produção ante-
cipada de prova, houve derrogação da jurisdição privada, nos termos do
art. 337, §6º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o direito de preferência apenas foi analisado de forma
incidental, para aferir interesse da parte para acessar os documentos, não
havendo impedimento para que o mérito seja analisado perante a jurisdi-
ção privada.
Assim, retifico o erro material do dispositivo, nos seguintes termos:
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“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a requerida à exibição da documentação que indi-
que a precificação da ‘WFS Brasil Investimentos e Participações Ltda.’ e
suas cotas na ORBITAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Ltda.
Jurisprudência - Direito Privado
para cálculo do preço global do conglomerado WFS no prazo de quin-
ze dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, observado o teto de
R$30.000,00”.
No mais, persiste tal como lançada.”
III) De início, destaca-se que a apelação em face da coapelada ESFERA
foi resolvida, em razão da desistência em relação a mesma, homologada pela
r. decisão monocrática de fls. Xx., subsistindo, somente, em relação a coapela
CIRRUS, razão pela qual a análise recursal esta limitada aos efeitos da r. sen-
tença em relação a esta.
Em que pese os argumentos apresentados pela ré nas suas razões recur-
sais, não há motivo para a modificação da r. sentença, que corretamente reco-
nheceu o direito da apelada em ter acesso aos documentos solicitados, diante das
disposições contratuais (“Acordo de Acionistas”) e do que dispõe o art. 254-A
da Lei nº 6.404/76, que trata do tag along, diante da alienação, direta ou indire-
ta, do controle da companhia, que, no caso, aplica-se as sociedades de respon-
sabilidade limitada.
Explica José Waldecy Lucena (Das Sociedades Anônimas-comentários
à lei, vol. 3, Ed. Renovar, 2021, p. 845) ao comentar tal regra:
“Três são, de conseguinte, as espécies de alienação de controle,
disciplinados nas normas supra transcritas: a) alienação direta de contro-
le; b) alienação indireta de controle; c) alienação por estapas de controle.
A alienação direta de controle ocorre quanto alienante é o próprio
detentor efetivo do controle da sociedade. A alienação indireta verifica-
se quando é alienado o controle de sociedade controladora de outra. Um
exemplo clarificará o assserto: Ticius é controlador de uma holding, que,
por sua vez, controla a companhia Alfa, do que resulta ser Ticius o con-
trolador indireto de Alfa, já que Ticius não é acionista desta, mas sim
da holding. Finalmente, alienação por etapas é a praticada ao longo do
tempo, por meio de várias operações, uma sucedendo à outra, culminando
com a última, em que se opera a transferência de ações que, somadas às
aquisições anteriores, asseguram ao adquirente a assunção do controle
da companhia. Tais operações sucessivas podem ter a mesma natureza,
como, por exemplo, seguidas cessões de ações, ou podem ser de natu-
rezas diversas: a uma cessão de ações segue-se a aquisição de direito de
subscrição de ações votantes, à qual se segue a compra de bônus de subs-
crição, sucedida por transferência de debêntures conversíveis em ações
(cf. art. 254-A, §1º).
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Preceitura, outrossim o artigo 254-A, que a alienação, direta ou
indireta, do controle de companhia aberta, somente poderá ser contratada
sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue
Jurisprudência - Direito Privado
a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto, de pro-
priedade dos demais acionistas da companhia”.
Ora, como se vê do “Acordo de Acionistas”, nas cláusulas transcritas na
r. sentença acima, a alteração do controle da “Holding Controladora do gru-
po, PROMONTORIA HOLDING 243 B.V.” importa em alienação indireta do
controle, embora, conforme afirma a apelante, isso não importe em “qualquer
alteração na cadeia societária abaixo desta”. Não há a alienação direta, mas a
alienação indireta do controle, apesar das diversas estruturas societárias exis-
tentes entre elas.
Observe-se, porém, que na presente demanda, de produção antecipada de
provas, presta, tão somente, para que a parte, diante da documentação que for
apresentada, verifique se é hipótese, ou não, de reclamar o direito de preferência
ou o tag along.
Por isso, como demonstrado pela r. sentença, considerando o “Acordo de
Acionistas” e o disposto no art. 254-A da Lei n. 6.404/76, que deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, os documentos requeridos devem ser apresen-
tados nos exatos limites por ela estabelecido.
IV) Também, não há que se falar em litigância de má-fé, pois ausentes
suas hipóteses.
V) Sem majoração dos honorários de sucumbência, pois já fixados no
máximo legal.
VI) Repisa-se, por fim, que a presente decisão não se aplica à coapelada
Esfera, em razão da homologação de desistência do recurso em relação à mesma
(decisão monocrática de fls. 486/489).
Isto posto, nega-se provimento à apelação.