Decisão 85

Processo: 1070131-45.2021.8.26.0002

Recurso: Apelação

Relator: Min. EDSON FACHIN,

Data do julgamento: 13 de agosto de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Restabelecimento da conta de usuária, hackeada do aplicativo “Insta- gram”. Sentença de parcial procedência. Resignação da ré. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E INCON- TROVERSOS. Utilização do perfil da autora para a prática de golpes. Demora injustificada para recupe- ração da conta. Indenização por danos morais arbi- trada em R$ 5.000,00 que não comporta majoração. Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese espe- cífica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofen- sor, sem que haja enriquecimento sem causa. Senten- ça mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1070131-45.2021.8.26.0002; Relator: Min. EDSON FACHIN,; Data do Julgamento: 13 de agosto de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne- garam provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 37.887) O julgamento teve a participação dos Desembargadores LIDIA CONCEI- ÇÃO (Presidente), ARANTES THEODORO e WALTER EXNER. São Paulo, 13 de agosto de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO, Relatora


Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Restabelecimento da conta de usuária, hackeada do aplicativo “Insta- gram”. Sentença de parcial procedência. Resignação da ré. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E INCON- TROVERSOS. Utilização do perfil da autora para a prática de golpes. Demora injustificada para recupe- ração da conta. Indenização por danos morais arbi- trada em R$ 5.000,00 que não comporta majoração. Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese espe- cífica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofen- sor, sem que haja enriquecimento sem causa. Senten- ça mantida. Recurso não provido.





VOTO

Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/126, que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, ajuizada por Isa- bella Dantas da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda, “para determinar a devolução da Jurisprudência - Direito Privado conta @isaadantasss à Autora, com encaminhamento de meios de recupera- ção de acesso e senha ao endereço eletrônico preferencialmente sendo novo e criado especificamente para o fim da presente demanda. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a presente data. Incidirá, desde a citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Arcará, também, a Ré, com as despesas processuais e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação.” (idem). Inconformada, apela a autora (fls. 129/137). Sustenta, em síntese, que as circunstâncias do caso em concreto permitem a majoração do quantum indeni- zatório para R$ 10.000,00 - importância condizente aos fins punitivo e pedagó- gico da indenização. Pretende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo (fl. 128), preparado (fls.138/139) e respondido (fls. 143/153). É o relatório. Narra a autora que em 15 de setembro de 2024, sua conta/perfil do “Ins- tagram”, foi hackeada por invasores que passaram a utilizá-la para a prática de golpes (fls.17/21). Na espécie, os falsários se passaram pela requerente e publicaram meios de investimentos fraudulentos mediante transações por “pix”. Ciente desses fatos, a ré não respaldou as reclamações formuladas pela apelan- te. Assim, a autora propôs a presente ação objetivando o restabelecimento do acesso à sua conta no “Instagram”, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. O MM. Juízo “a quo” reconheceu (i) a falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré e (ii) que, em razão da conduta da fornecedora, houve violação do direito à personalidade da autora-consumidora a ensejar a respec- tiva reparação. Por conseguinte, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixando o valor da indenização por danos morais em patamar inferior ao inicialmente pleiteado. A ré se conformou com a r. sentença e a autora, agora, busca a majoração do quantum indenizatório. Pois bem. Tendo em vista a ausência de recurso da ré, tornou-se incontroversa a utilização da conta da autora na plataforma da ré por fraudadores que utilizaram indevidamente o nome da autora para cometimento de golpes. E a única matéria a ser submetida a este Juízo ad quem é o valor da indenização de danos morais, estes, caracterizados. 298 Para a análise do arbitramento dos danos morais, é certa a observância de parâmetros ou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso que deram origem aos próprios danos, exercendo o D. Magistrado um juízo prudencial. Jurisprudência - Direito Privado Neste sentido: “(...) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRI- TÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os per- fis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. (...)” (STF, ARE 1015587, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 02/02/2017, Publicação: 07/02/2017). “(...) O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercus- são econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não repre- sentar enriquecimento sem causa aos lesados.” (STF, ARE 1260446, Rela- tor: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/03/2020, Publicação: 01/04/2020). De fato, assente e incontroverso na demanda o abalo moral experimenta- do pela autora (ofensa à sua imagem e reputação social) que não só perdeu tem- porariamente o acesso a importante meio de divulgação de seu conteúdo, com a conta invadida por criminosos, como também que estes, passando-se por ela, anunciaram supostos “investimentos” por meio de transações “pix” e recebe- ram dinheiro de “investidores” de boa-fé em seu nome, valendo-se da conta de titularidade da autora-apelante mantida na plataforma Instagram, administrada pela ré. Outrossim, cumpre consignar que a demora para solucionar o problema pela ré fez com que os criminosos continuassem utilizando a conta da autora para aplicar golpes. Evidente que a utilização de conta e nome da apelante para cometimento de fraudes enseja dano a personalidade da apelante. Acrescenta- se que a fraude se deu por falha do sistema de segurança da ré e a negativa de restabelecimento do domínio da conta/perfil de forma ágil, rápida, sem qualquer justificativa idônea, revela inequívoco descaso com a situação da consumidora - e de forma reiterada, recalcitrante. Diante desse quadro, tendo em vista as peculiaridades do caso que deram origem ao fato passível de indenização, mantém-se o valor da indenização por danos morais arbitrada de R$ 5.000,00 que bem se harmoniza com o caso con- creto e aos parâmetros adotados por esta Eg. Corte, e que atende, a contento, ao anseio compensatório/reparatório da indenização de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da beneficiária. Mantém-se, ainda, os juros de mora e a correção monetária nos exatos termos como decidido pelo MM. Juízo “a quo”. Anota-se que a fixação do valor da indenização em patamar inferior ao pleiteado, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do C. Superior Tri- Jurisprudência - Direito Privado bunal de Justiça). Por outro lado, observa-se da r. sentença que os honorários sucumben- ciais já foram arbitrados no máximo legal. Portanto, descabida sua majoração neste sede recursal. Por essas razões, de rigor a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau, mantida a indenização arbitrada tal como fixada pelo D. Magistrado de Primeiro Grau. Nesse sentido: “Apelação e recurso adesivo. Prestação de Serviços. Direito do Consu- midor. Rede social Instagram. Conta do autor que foi hackeada por ter- ceiros, invadida e utilizada para perpetrar golpe em nome deste. Falha na prestação de serviços devidamente demonstrada, haja vista o dever de segurança ínsito ao serviço disponibilizado. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que deve ser manti- do. Multa cominatória já fixada em decisão interlocutória anterior. Sen- tença confirmou a tutela de urgência recursal anteriormente concedida. Circunstância que, evidentemente, engloba tal penalidade. Honorários advocatícios de sucumbência bem fixados, não comportando majora- ção. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1070131-45.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martuc- ci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). “Apelação. Prestação de serviços. Instagram e Facebook. Invasão de contas da autora com aplicação de golpes contra seus seguidores. Mani- festa falha na prestação de serviço e de segurança. Rede social utilizada para fins pessoais. Prejuízo à imagem bem caracterizado que configura danos morais. Indenização fixada em R$ 5.000,00, observadas as parti- cularidades da causa. Sentença reformada. Recurso parcialmente pro- vido”. (TJSP; Apelação Cível 1000750-75.2023.8.26.0067; Relator(a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023). Por fim, não incide a regra preconizada pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora não sucumbiu em primeiro grau. Finalmente, consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decidi- 300 das. Isto posto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Jurisprudência - Direito Privado apelação, nos termos da fundamentação.