APELAçãO – APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Restabelecimento da conta de usuária, hackeada do aplicativo “Insta- gram”. Sentença de parcial procedência. Resignação da ré. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E INCON- TROVERSOS. Utilização do perfil da autora para a prática de golpes. Demora injustificada para recupe- ração da conta. Indenização por danos morais arbi- trada em R$ 5.000,00 que não comporta majoração. Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese espe- cífica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofen- sor, sem que haja enriquecimento sem causa. Senten- ça mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1070131-45.2021.8.26.0002; Relator: Min. EDSON FACHIN,; Data do Julgamento: 13 de agosto de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 37.887)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LIDIA CONCEI-
ÇÃO (Presidente), ARANTES THEODORO e WALTER EXNER.
São Paulo, 13 de agosto de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO, Relatora
Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de
obrigação de fazer c.c. indenização. Restabelecimento
da conta de usuária, hackeada do aplicativo “Insta-
gram”. Sentença de parcial procedência. Resignação
da ré.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E INCON-
TROVERSOS. Utilização do perfil da autora para a
prática de golpes. Demora injustificada para recupe-
ração da conta. Indenização por danos morais arbi-
trada em R$ 5.000,00 que não comporta majoração.
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese espe-
cífica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofen-
sor, sem que haja enriquecimento sem causa. Senten-
ça mantida. Recurso não provido.
VOTO
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
124/126, que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, ajuizada por Isa-
bella Dantas da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,
julgou parcialmente procedente a demanda, “para determinar a devolução da
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conta @isaadantasss à Autora, com encaminhamento de meios de recupera-
ção de acesso e senha ao endereço eletrônico preferencialmente sendo novo
e criado especificamente para o fim da presente demanda. Condeno, ainda, a
Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor devidamente
atualizado monetariamente pelo IPCA desde a presente data. Incidirá, desde a
citação, juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil. Arcará, também,
a Ré, com as despesas processuais e honorários, que arbitro em 20% do valor
da condenação.” (idem).
Inconformada, apela a autora (fls. 129/137). Sustenta, em síntese, que as
circunstâncias do caso em concreto permitem a majoração do quantum indeni-
zatório para R$ 10.000,00 - importância condizente aos fins punitivo e pedagó-
gico da indenização.
Pretende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.
Recurso tempestivo (fl. 128), preparado (fls.138/139) e respondido (fls.
143/153).
É o relatório.
Narra a autora que em 15 de setembro de 2024, sua conta/perfil do “Ins-
tagram”, foi hackeada por invasores que passaram a utilizá-la para a prática
de golpes (fls.17/21). Na espécie, os falsários se passaram pela requerente e
publicaram meios de investimentos fraudulentos mediante transações por “pix”.
Ciente desses fatos, a ré não respaldou as reclamações formuladas pela apelan-
te. Assim, a autora propôs a presente ação objetivando o restabelecimento do
acesso à sua conta no “Instagram”, além da condenação da ré ao pagamento de
danos morais.
O MM. Juízo “a quo” reconheceu (i) a falha na prestação do serviço
disponibilizado pela ré e (ii) que, em razão da conduta da fornecedora, houve
violação do direito à personalidade da autora-consumidora a ensejar a respec-
tiva reparação. Por conseguinte, julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, fixando o valor da indenização por danos morais em patamar inferior
ao inicialmente pleiteado.
A ré se conformou com a r. sentença e a autora, agora, busca a majoração
do quantum indenizatório.
Pois bem.
Tendo em vista a ausência de recurso da ré, tornou-se incontroversa a
utilização da conta da autora na plataforma da ré por fraudadores que utilizaram
indevidamente o nome da autora para cometimento de golpes. E a única matéria
a ser submetida a este Juízo ad quem é o valor da indenização de danos morais,
estes, caracterizados.
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Para a análise do arbitramento dos danos morais, é certa a observância de
parâmetros ou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as
peculiaridades do caso que deram origem aos próprios danos, exercendo o D.
Magistrado um juízo prudencial.
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Neste sentido: “(...) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRI-
TÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda
conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do
dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os per-
fis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários
pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso
e razoabilidade. (...)” (STF, ARE 1015587, Relator: Min. EDSON FACHIN,
Julgamento: 02/02/2017, Publicação: 07/02/2017).
“(...) O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios
de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercus-
são econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não repre-
sentar enriquecimento sem causa aos lesados.” (STF, ARE 1260446, Rela-
tor: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/03/2020, Publicação:
01/04/2020).
De fato, assente e incontroverso na demanda o abalo moral experimenta-
do pela autora (ofensa à sua imagem e reputação social) que não só perdeu tem-
porariamente o acesso a importante meio de divulgação de seu conteúdo, com
a conta invadida por criminosos, como também que estes, passando-se por ela,
anunciaram supostos “investimentos” por meio de transações “pix” e recebe-
ram dinheiro de “investidores” de boa-fé em seu nome, valendo-se da conta de
titularidade da autora-apelante mantida na plataforma Instagram, administrada
pela ré. Outrossim, cumpre consignar que a demora para solucionar o problema
pela ré fez com que os criminosos continuassem utilizando a conta da autora
para aplicar golpes. Evidente que a utilização de conta e nome da apelante para
cometimento de fraudes enseja dano a personalidade da apelante. Acrescenta-
se que a fraude se deu por falha do sistema de segurança da ré e a negativa de
restabelecimento do domínio da conta/perfil de forma ágil, rápida, sem qualquer
justificativa idônea, revela inequívoco descaso com a situação da consumidora
- e de forma reiterada, recalcitrante.
Diante desse quadro, tendo em vista as peculiaridades do caso que deram
origem ao fato passível de indenização, mantém-se o valor da indenização por
danos morais arbitrada de R$ 5.000,00 que bem se harmoniza com o caso con-
creto e aos parâmetros adotados por esta Eg. Corte, e que atende, a contento,
ao anseio compensatório/reparatório da indenização de forma a desestimular a
reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê
origem ao locupletamento sem causa da beneficiária.
Mantém-se, ainda, os juros de mora e a correção monetária nos exatos
termos como decidido pelo MM. Juízo “a quo”.
Anota-se que a fixação do valor da indenização em patamar inferior ao
pleiteado, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do C. Superior Tri-
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bunal de Justiça).
Por outro lado, observa-se da r. sentença que os honorários sucumben-
ciais já foram arbitrados no máximo legal. Portanto, descabida sua majoração
neste sede recursal.
Por essas razões, de rigor a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau,
mantida a indenização arbitrada tal como fixada pelo D. Magistrado de Primeiro
Grau.
Nesse sentido:
“Apelação e recurso adesivo. Prestação de Serviços. Direito do Consu-
midor. Rede social Instagram. Conta do autor que foi hackeada por ter-
ceiros, invadida e utilizada para perpetrar golpe em nome deste. Falha
na prestação de serviços devidamente demonstrada, haja vista o dever de
segurança ínsito ao serviço disponibilizado. Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade.
Danos morais configurados. Quantum indenizatório que deve ser manti-
do. Multa cominatória já fixada em decisão interlocutória anterior. Sen-
tença confirmou a tutela de urgência recursal anteriormente concedida.
Circunstância que, evidentemente, engloba tal penalidade. Honorários
advocatícios de sucumbência bem fixados, não comportando majora-
ção. Sentença mantida. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação Cível
1070131-45.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martuc-
ci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de
Registro: 03/06/2022).
“Apelação. Prestação de serviços. Instagram e Facebook. Invasão de
contas da autora com aplicação de golpes contra seus seguidores. Mani-
festa falha na prestação de serviço e de segurança. Rede social utilizada
para fins pessoais. Prejuízo à imagem bem caracterizado que configura
danos morais. Indenização fixada em R$ 5.000,00, observadas as parti-
cularidades da causa. Sentença reformada. Recurso parcialmente pro-
vido”. (TJSP; Apelação Cível 1000750-75.2023.8.26.0067; Relator(a):
Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de
Registro: 15/12/2023).
Por fim, não incide a regra preconizada pelo artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, uma vez que a autora não sucumbiu em primeiro grau.
Finalmente, consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as
matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decidi-
300
das.
Isto posto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de
Jurisprudência - Direito Privado apelação, nos termos da fundamentação.