Decisão 86

Recurso: Apelação

Relator: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 5 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os autores pleitearam indenização pelo dano moral que suportaram em decorrência de atraso do voo, acarre- tando perda de conexão, permanência no aeroporto pelo período de 7 (sete) horas sem assistência adequa- da e realocação em classe inferior à contratada - Ape- nas os autores recorreram da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral - Valor da indenização fixado na sen- tença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor - Inadmissibilidade da majoração - Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, levando em consideração que o serviço de transpor- te aéreo foi efetivamente prestado, tendo os autores chegado ao seu destino, embora com as ocorrências 66 por eles relatadas - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Relator: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 5 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 30.426) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO PAULO MAILLET PREUSS (Presidente) e JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA. São Paulo, 5 de junho de 2025. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, Relator


Ementa: TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os autores pleitearam indenização pelo dano moral que suportaram em decorrência de atraso do voo, acarre- tando perda de conexão, permanência no aeroporto pelo período de 7 (sete) horas sem assistência adequa- da e realocação em classe inferior à contratada - Ape- nas os autores recorreram da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral - Valor da indenização fixado na sen- tença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor - Inadmissibilidade da majoração - Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, levando em consideração que o serviço de transpor- te aéreo foi efetivamente prestado, tendo os autores chegado ao seu destino, embora com as ocorrências 66 por eles relatadas - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.





VOTO

Jurisprudência - Direito Privado Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ROSANA ARPINE APOVIAN DEGUIRMENDJIAN E JOÃO DEGUIR- MENDJIAN contra COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION S/A (COPA AIRLINES), julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 115/119, cujo relatório adoto, “o para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, para cada autor, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgado em 21/06/2011, DJE 17/11/2011), bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.274,82, corrigido desde a data do dano e acrescidos de juros de mora a partir da citação”. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Somente os autores apelaram (fls. 139/147), buscando a majoração do valor da indenização a título de dano moral, “para que seja aplicado, em valor não inferior à R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autor, principalmen- te se levado em consideração o valor desembolsado na compra das passagens (R$23.648,68)”. Recurso tempestivo e regularmente processado. A ré apresentou contrarrazões a fls. 155/160, pugnando, pelo improvi- mento deste apelo. Em cumprimento à decisão de fls. 170, os apelantes juntaram o compro- vante de recolhimento de preparo (fls. 174) referente à guia de fls. 148. Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 169). É o relatório. Segundo consta dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas da ré, de ida e volta, com partida em São Paulo e chegada em Nova York, Estados Uni- dos, com conexão no Panamá, e retorno pelo mesmo trajeto. Na viagem de vol- ta, o voo até o Panamá foi desviado a outro aeroporto, em razão do mau tempo, ocasionando a perda da conexão para São Paulo. Afirmaram ter permanecido por mais de 7 (sete) horas no aeroporto sem receber assistência adequada, além de terem sido realocados em assentos de classe econômica, inferior à classe executiva que haviam adquirido. A ação foi julgada parcialmente procedente, fixando o valor da indeniza- ção em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos requerentes. A ré não recorreu da aludida sentença. Somente os autores apelaram, bus- cando a majoração do valor da aludida indenização para o patamar indicado na petição inicial. Contudo, o pedido de majoração do valor da indenização não prospera. Com efeito, conforme decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Jurisprudência - Direito Privado de São Paulo, “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, proclamou, que, em indenizações desta natureza, “a verba devida há que ser fixada, pelo Juiz, segundo critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido às vítimas, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao por- te econômico das partes, contribuindo, também, para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta” (REsp 215.607-RJ 4ª T. j. 17.09.1999 rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 13.08.1999 RT 775/211). Na espécie, o valor da indenização, fixado na r. sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, afigura-se suficiente para reparação da angústia e dos aborrecimentos sofridos em decorrência do atraso de voo por eles relatado, e atende a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso. Ademais, deve ser levado em consideração que o serviço de transporte aéreo foi efetivamente prestado, tendo os passageiros chegado ao seu destino, embora com as ocorrências por eles relatadas. Por conseguinte, diante de tais peculiaridades, mostra-se incabível a ma- joração do valor da indenização. Assim, impõe-se a manutenção da bem lançada sentença, que deu a cor- reta solução a esta lide. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Fica pre- questionada toda a matéria alegada neste recurso, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores.