APELAçãO – TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os autores pleitearam indenização pelo dano moral que suportaram em decorrência de atraso do voo, acarre- tando perda de conexão, permanência no aeroporto pelo período de 7 (sete) horas sem assistência adequa- da e realocação em classe inferior à contratada - Ape- nas os autores recorreram da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral - Valor da indenização fixado na sen- tença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor - Inadmissibilidade da majoração - Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, levando em consideração que o serviço de transpor- te aéreo foi efetivamente prestado, tendo os autores chegado ao seu destino, embora com as ocorrências 66 por eles relatadas - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Relator: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 5 de junho de 2025)
, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 30.426)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS (Presidente) e JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, Relator
Ementa: TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO
- DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os
autores pleitearam indenização pelo dano moral que
suportaram em decorrência de atraso do voo, acarre-
tando perda de conexão, permanência no aeroporto
pelo período de 7 (sete) horas sem assistência adequa-
da e realocação em classe inferior à contratada - Ape-
nas os autores recorreram da sentença, pleiteando a
majoração do valor arbitrado a título de indenização
por dano moral - Valor da indenização fixado na sen-
tença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor -
Inadmissibilidade da majoração - Quantia que atende
aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade,
levando em consideração que o serviço de transpor-
te aéreo foi efetivamente prestado, tendo os autores
chegado ao seu destino, embora com as ocorrências
66
por eles relatadas - Sentença mantida - RECURSO
IMPROVIDO.
VOTO
Jurisprudência - Direito Privado
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por
ROSANA ARPINE APOVIAN DEGUIRMENDJIAN E JOÃO DEGUIR-
MENDJIAN contra COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION S/A (COPA
AIRLINES), julgada procedente pela respeitável sentença de fls. 115/119, cujo
relatório adoto, “o para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00, para cada autor, com correção monetária e
juros de mora a partir da publicação desta sentença (REsp 903.258/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgado em 21/06/2011, DJE
17/11/2011), bem como o pagamento de indenização por danos materiais no
valor de R$ 4.274,82, corrigido desde a data do dano e acrescidos de juros de
mora a partir da citação”. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Somente os autores apelaram (fls. 139/147), buscando a majoração do
valor da indenização a título de dano moral, “para que seja aplicado, em valor
não inferior à R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autor, principalmen-
te se levado em consideração o valor desembolsado na compra das passagens
(R$23.648,68)”.
Recurso tempestivo e regularmente processado.
A ré apresentou contrarrazões a fls. 155/160, pugnando, pelo improvi-
mento deste apelo.
Em cumprimento à decisão de fls. 170, os apelantes juntaram o compro-
vante de recolhimento de preparo (fls. 174) referente à guia de fls. 148.
Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 169).
É o relatório.
Segundo consta dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas da ré,
de ida e volta, com partida em São Paulo e chegada em Nova York, Estados Uni-
dos, com conexão no Panamá, e retorno pelo mesmo trajeto. Na viagem de vol-
ta, o voo até o Panamá foi desviado a outro aeroporto, em razão do mau tempo,
ocasionando a perda da conexão para São Paulo. Afirmaram ter permanecido
por mais de 7 (sete) horas no aeroporto sem receber assistência adequada, além
de terem sido realocados em assentos de classe econômica, inferior à classe
executiva que haviam adquirido.
A ação foi julgada parcialmente procedente, fixando o valor da indeniza-
ção em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos requerentes.
A ré não recorreu da aludida sentença. Somente os autores apelaram, bus-
cando a majoração do valor da aludida indenização para o patamar indicado na
petição inicial.
Contudo, o pedido de majoração do valor da indenização não prospera.
Com efeito, conforme decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Jurisprudência - Direito Privado
de São Paulo, “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa
prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor
da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, proclamou, que,
em indenizações desta natureza, “a verba devida há que ser fixada, pelo Juiz,
segundo critérios de razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de molde a evitar
que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido às vítimas, arbitrando
a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao por-
te econômico das partes, contribuindo, também, para desestimular o ofensor a
repetir o ato, inibindo a sua conduta” (REsp 215.607-RJ 4ª T. j. 17.09.1999 rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 13.08.1999 RT 775/211).
Na espécie, o valor da indenização, fixado na r. sentença, isto é, R$
2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, afigura-se suficiente para reparação
da angústia e dos aborrecimentos sofridos em decorrência do atraso de voo por
eles relatado, e atende a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem
como as peculiaridades do caso.
Ademais, deve ser levado em consideração que o serviço de transporte
aéreo foi efetivamente prestado, tendo os passageiros chegado ao seu destino,
embora com as ocorrências por eles relatadas.
Por conseguinte, diante de tais peculiaridades, mostra-se incabível a ma-
joração do valor da indenização.
Assim, impõe-se a manutenção da bem lançada sentença, que deu a cor-
reta solução a esta lide.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Fica pre-
questionada toda a matéria alegada neste recurso, para fins de interposição de
recursos perante os Tribunais Superiores.