Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696013 - SP (2024/0265351-

mitou-se a apontar a inobservância da inversão do ônus da prova com base na aplicação dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC. Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, no que respeita ao argumento de ser fraudulenta a contratação eletrônica do empréstimo consignado, a decisão não merece reforma, pois o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas. Nesse contexto, o Tribunal de origem afirmou que "Os dados pessoais colacionados à inicial, relacionados ao apelante, são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrada de forma irregular" (fl. 420). Para revisar a conclusão de autenticidade e regularidade da contratação realizada, seria preciso analisar questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. 

Decisão completa:

            RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696013 - SP (2024/0265351-
                                             9)

          RELATOR                          : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
          RECORRENTE                       : MARIA APARECIDA DE SOUZA ZONFRILLI
          ADVOGADO                         : JÉSSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE - SP447494
          RECORRIDO                        : BANCO PAN S.A.
          ADVOGADO                         : JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348

                                                                          EMENTA

                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
                                                       DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
                                                       339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
                                                       EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
                                                       DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
                                                       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
                                                       ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
                                                       IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
                                                       SISTEMÁTICA    DA   REPERCUSSÃO      GERAL.
                                                       ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
                                                       SEGUIMENTO.

                                                                         DECISÃO

                    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
          Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem
          analisar a matéria de mérito objeto de impugnação, em razão dos óbices das
          Súmulas 283, 284/STF e 7/STJ.
                           O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 581-582):
                                              DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                              AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
                                              PRESTAÇÃO                   JURISDICIONAL.                NÃO
                                              OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N.
                                              283 e 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
                                              PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
                                              7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
                                              I. Caso em exame
                                              1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
                                              provimento a agravo em recurso especial.
                                              II. Razões de decidir


 
                                              2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
                                              local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
                                              questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos
                                              que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
                                              3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática
                                              dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na
                                              deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as
                                              Súmulas n. 283 e 284 do STF.
                                              4. O recurso especial não comporta exame de questões que
                                              impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
                                              (Súmula n. 7 do STJ).
                                              III. Dispositivo
                                              5. Agravo interno desprovido.
                   A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
          debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5º, X, XXXII,
          XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
                   Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior incorreu em negativa
          de prestação jurisdicional ao aplicar óbices sumulares de maneira genérica,
          ignorando as principais teses da recorrente.
                    Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a
          atribuição de efeito suspensivo.
                           É o relatório.
                    2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
          Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
                                              [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
                                              recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
                                              suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
                                              obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
                                              termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
                           Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
                                              O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
                                              decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
                                              determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
                                              alegações ou provas.
                    Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
          fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
          todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
          suficiente para a solução da controvérsia.
                     Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
          Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
          que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
          recursais.




 
                    No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
          fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
          trecho do referido julgado (fls. 584-586):
                                              A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os
                                              termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida
                                              por seus próprios fundamentos (fls. 537-539):
                                                    [...]
                                                    Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts.
                                                    489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão
                                                    recorrido quanto à tese de obtenção dos dados da recorrente
                                                    para a contratação objeto da demanda mediante expediente
                                                    fraudulento.
                                                    Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de
                                                    origem consignou expressamente que o banco recorrido
                                                    demonstrou a regularidade da contratação.
                                                    Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão
                                                    impugnado, não se observa negativa de prestação
                                                    jurisdicional.
                                                    No mais, a Corte de origem consignou que, "Tendo o
                                                    requerido comprovado cabalmente a contratação do
                                                    empréstimo, não há falar em declaração de inexigibilidade de
                                                    débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível"
                                                    (fl. 422). Concluiu ainda que "a contratação de empréstimo
                                                    consignado restou demonstrada e regularmente constituída,
                                                    tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus previsto no
                                                    artigo 373, II, do CPC" (fls. 422-423).
                                                    Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta a
                                                    violação dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC, visto
                                                    que "O Acórdão recorrido, assim como a sentença de 1º
                                                    Instância, em total omissão e contradição a inversão do ônus
                                                    da prova deferida atribuiu a Recorrente o ônus probatório" (fl.
                                                    456).
                                                    Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento
                                                    do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do
                                                    decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
                                                    Por fim, rever as conclusões quanto à inexistência de fraude
                                                    na contratação, exigiria, necessariamente, reexame do
                                                    conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
                                                    razão da Súmula n. 7 do STJ.
                                                    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso
                                                    especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os
                                                    honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
                                                    arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
                                                    dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de
                                                    origem (fls. 35-36), deve ser observada a regra do § 3° do
                                                    art. 98 do CPC/2015.
                                                    Publique-se e intimem-se.
                                              Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há
                                              ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
                                              aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a
                                              controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
                                              parte.
                                              O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente,
                                              todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia,




 
                                              especialmente ao reconhecer que a instituição financeira, ora
                                              recorrida, comprovou a regularidade da contratação do
                                              empréstimo consignado por meio eletrônico.
                                              Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
                                              No mais, o acórdão recorrido entendeu que a parte ora agravada
                                              comprovou cabalmente a contratação do empréstimo.
                                              A parte recorrente, na peça especial, limitou-se a apontar a
                                              inobservância da inversão do ônus da prova com base na
                                              aplicação dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC.
                                              Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação,
                                              o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das
                                              Súmulas n. 283 e 284 do STF.
                                              Por fim, no que respeita ao argumento de ser fraudulenta a
                                              contratação eletrônica do empréstimo consignado, a decisão não
                                              merece reforma, pois o Tribunal do estado firmou sua convicção
                                              mediante análise dos fatos e das provas.
                                              Nesse contexto, o Tribunal de origem afirmou que "Os dados
                                              pessoais colacionados à inicial, relacionados ao apelante, são
                                              compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação,
                                              o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria
                                              sido celebrada de forma irregular" (fl. 420).
                                              Para revisar a conclusão de autenticidade e regularidade da
                                              contratação realizada, seria preciso analisar questões de fato e de
                                              prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência
                                              incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
                                              do STJ.
                                              Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso,
                                              incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
                                              Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
                           Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
                    Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
          com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
          inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
          negado.
                    3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
          Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
          geral, requisito indispensável à sua admissão.
                     Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
          dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
          tribunal, não tem repercussão geral.
                    Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
          como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
          demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
          exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.




 
                    No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
          preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
          de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
          Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
                    O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
          razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
          anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
          da causa.
                    Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
          aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
          recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
          o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
          geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
                   Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
          semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
          (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
          1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
          12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
          Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
                    Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
          negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
          alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
          AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
                   4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
          Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
                     Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
          pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
                    Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
          no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
          extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                             Vice-Presidente