STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696013 - SP (2024/0265351-
mitou-se a apontar a inobservância da inversão do ônus da prova com base na aplicação dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC. Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, no que respeita ao argumento de ser fraudulenta a contratação eletrônica do empréstimo consignado, a decisão não merece reforma, pois o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas. Nesse contexto, o Tribunal de origem afirmou que "Os dados pessoais colacionados à inicial, relacionados ao apelante, são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrada de forma irregular" (fl. 420). Para revisar a conclusão de autenticidade e regularidade da contratação realizada, seria preciso analisar questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Decisão completa:
RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696013 - SP (2024/0265351-
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RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA ZONFRILLI
ADVOGADO : JÉSSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE - SP447494
RECORRIDO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem
analisar a matéria de mérito objeto de impugnação, em razão dos óbices das
Súmulas 283, 284/STF e 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 581-582):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N.
283 e 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática
dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5º, X, XXXII,
XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior incorreu em negativa
de prestação jurisdicional ao aplicar óbices sumulares de maneira genérica,
ignorando as principais teses da recorrente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a
atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 584-586):
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os
termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida
por seus próprios fundamentos (fls. 537-539):
[...]
Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, não há falar em omissão no acórdão
recorrido quanto à tese de obtenção dos dados da recorrente
para a contratação objeto da demanda mediante expediente
fraudulento.
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de
origem consignou expressamente que o banco recorrido
demonstrou a regularidade da contratação.
Dessa forma, ante a ausência de vício no acórdão
impugnado, não se observa negativa de prestação
jurisdicional.
No mais, a Corte de origem consignou que, "Tendo o
requerido comprovado cabalmente a contratação do
empréstimo, não há falar em declaração de inexigibilidade de
débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível"
(fl. 422). Concluiu ainda que "a contratação de empréstimo
consignado restou demonstrada e regularmente constituída,
tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus previsto no
artigo 373, II, do CPC" (fls. 422-423).
Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta a
violação dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC, visto
que "O Acórdão recorrido, assim como a sentença de 1º
Instância, em total omissão e contradição a inversão do ônus
da prova deferida atribuiu a Recorrente o ônus probatório" (fl.
456).
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento
do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do
decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, rever as conclusões quanto à inexistência de fraude
na contratação, exigiria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso
especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de
origem (fls. 35-36), deve ser observada a regra do § 3° do
art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a
controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente,
todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia,
especialmente ao reconhecer que a instituição financeira, ora
recorrida, comprovou a regularidade da contratação do
empréstimo consignado por meio eletrônico.
Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No mais, o acórdão recorrido entendeu que a parte ora agravada
comprovou cabalmente a contratação do empréstimo.
A parte recorrente, na peça especial, limitou-se a apontar a
inobservância da inversão do ônus da prova com base na
aplicação dos arts. 6°, VIII, do CDC e 373 e 505 do CPC.
Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação,
o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, no que respeita ao argumento de ser fraudulenta a
contratação eletrônica do empréstimo consignado, a decisão não
merece reforma, pois o Tribunal do estado firmou sua convicção
mediante análise dos fatos e das provas.
Nesse contexto, o Tribunal de origem afirmou que "Os dados
pessoais colacionados à inicial, relacionados ao apelante, são
compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação,
o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria
sido celebrada de forma irregular" (fl. 420).
Para revisar a conclusão de autenticidade e regularidade da
contratação realizada, seria preciso analisar questões de fato e de
prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência
incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso,
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente