Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605862 - AL (2024

ompõem a Segunda Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2024. De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade. 5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anter

Decisão completa:

            RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605862 - AL (2024
                                           /0103486-0)

          RELATOR                          : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
          RECORRENTE                       : EDLA DA SILVA SANTOS
          ADVOGADO                         : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
          RECORRIDO                        : BRASKEM S.A
          ADVOGADOS                        : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
                                             FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851


                                                                          EMENTA

                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
                                                       DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
                                                       339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
                                                       EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
                                                       DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
                                                       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
                                                       ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
                                                       IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
                                                       SISTEMÁTICA    DA   REPERCUSSÃO      GERAL.
                                                       ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
                                                       SEGUIMENTO.
                                                                          DECISÃO

                   1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
          Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo
          para não conhecer do recurso especial.
                           O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 793):
                                              AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
                                              AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
                                              DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
                                              PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
                                              IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
                                              1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
                                              CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
                                              indicação precisa dos pontos considerados omissos,
                                              contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida
                                              fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
                                              2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da
                                              abrangência do acordo firmado e da existência de interesse de
                                              agir, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos


 
                                              autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos
                                              da Súmula 7 do STJ.
                                              3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de
                                              Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as
                                              partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que
                                              eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do
                                              ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da
                                              Súmula 83/STJ.
                                              4. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo
                                              conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos
                                              honorários contratuais deve ser discutida em ação própria.
                                              Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
                                              5. Agravo interno desprovido.
                           Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
          834-843).
                   A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
          debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X,
          XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
                     Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao princípio da
          fundamentação efetiva e completa das decisões judiciais, pois não foram
          devidamente explicitadas razões suficientes para a negativa da prestação
          jurisdicional.
                           E continua (fl. 860):
                                              (...)

                                              Note-se, que o r. Acórdão recorrido, em momento algum
                                              fundamentou sua decisão no sentido de restar esclarecido o
                                              motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o
                                              acesso à justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a
                                              distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a
                                              nulidade do negócio jurídico.
                                              (...)
                           Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
                           É o relatório.
                    2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
          Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
                                              [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
                                              recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
                                              suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
                                              obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
                                              termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
                           Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
                                              O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
                                              decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
                                              determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
                                              alegações ou provas.
                    Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
          fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
          todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
          suficiente para a solução da controvérsia.



 
                     Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
          Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
          que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
          recursais.
                    No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
          fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
          trecho do referido julgado (fls. 799-806):
                                              (...)
                                              1. De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à
                                              questão da incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ,
                                              inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da incidência da
                                              Súmula 211/STJ (tese de abusividade da cláusula que impõe
                                              renúncia aos direitos provenientes dos fatos discutidos na lide),
                                              razão pela qual está preclusa a matéria.
                                              2. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida,
                                              no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, há
                                              no recurso especial somente alegação genérica de negativa de
                                              prestação jurisdicional, sem especificação das teses que
                                              supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
                                              Limitou-se a parte recorrente a afirmar que "alguns dos vícios
                                              apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo" (fl. 456, e-
                                              STJ), sem especificar quais seriam esses vícios. Ante a deficiente
                                              fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do
                                              STF:
                                              (...)
                                              Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da
                                              Súmula 284/STF.
                                              2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de
                                              afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ no ponto em
                                              que aduz violação aos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91, e 186 e 927,
                                              do CC, sustentando a existência de interesse de agir para o
                                              ajuizamento de ação de indenização por danos morais, pois o
                                              acordo previamente firmado diria respeito apenas aos danos
                                              materiais, que são mensuráveis.
                                              (...)
                                              Conforme decidiu o Tribunal de origem, diante das peculiaridades
                                              do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-
                                              probatório dos autos, o acordo celebrado expressamente
                                              abrange indenizações de qualquer natureza, patrimoniais ou
                                              extrapatrimoniais, relacionados ou decorrentes do fato
                                              geológico que subsidia a presente ação. Portanto, a pretensa
                                              distinção suscitada pela recorrente não merece acolhimento.
                                              Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
                                              não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes,
                                              sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual
                                              reconhecimento de vício de consentimento depende do
                                              ajuizamento de ação própria. Incide, no ponto, o óbice da
                                              Súmula 83/STJ.
                                              Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a
                                              pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas
                                              constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso
                                              especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
                                              (...)
                                              No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria
                                              Isabel Gallotti, DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2540443/AL , Rel.
                                              Min. Maria Isabel Gallotti DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp
                                              2504235 /AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2024; AgInt


 
                                              no AREsp 2593330/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
                                              11/10/2024.
                                              3. A agravante defende, ainda, a não incidência do óbice da
                                              Súmula 83/STJ no ponto em que indica violação aos arts. 22 e 34,
                                              VIII, do EAOAB, e 85, do CPC, sustentando a possibilidade de
                                              determinação da retenção de 20% do valor da causa em favor dos
                                              patronos, por cada morador envolvido.
                                              Razão não lhe assiste.
                                              (...)
                                              O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta
                                              Corte, segundo a qual, em havendo conflito entre as partes e seus
                                              advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser
                                              discutida em ação própria. Incide, no ponto, o teor da
                                              Súmula 83/STJ. Nesse sentido, destacam-se, uma vez mais, os
                                              precedentes já colacionados:
                                              (...)
                                              E, no mesmo sentido, demais precedentes também retrocitados:
                                              AgInt no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
                                              23/08/2024; AgInt no AREsp 2540443/AL , Rel. Min. Maria Isabel
                                              Gallotti DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2504235 /AL, Rel. Min.
                                              Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2024; AgInt no AREsp 2593330/AL,
                                              Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/10/2024.
                                              Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
                                              4. A agravante também insiste no pedido de sobrestamento, que,
                                              conforme já fundamentado monocraticamente, não merece
                                              acolhimento.
                                              A ação indenizatória ora em apreço foi extinta, na origem, sem
                                              resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em
                                              vista a homologação judicial de acordo com cláusula de quitação
                                              geral que excluía, expressamente, pretensões patrimoniais e
                                              extrapatrimoniais.
                                              Em caso de fatos supervenientes que alterem o cenário fático-
                                              jurídico, decorrentes da ação civil pública proposta pela Defensoria
                                              Pública do Estado de Alagoas ou mesmo outra demanda, poderá
                                              a recorrente ajuizar nova ação, se assim desejar. Com efeito, a
                                              suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho
                                              da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e d
                                              a eficiência jurisdicional.
                                              Nesse sentido, também indeferindo o sobrestamento em casos
                                              semelhantes, decisões dos Ministros que compõem a Segunda
                                              Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
                                              DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria
                                              Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel.
                                              Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230/AL,
                                              Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no
                                              AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
                                              19/11/2024.
                                              De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça
                                              perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da
                                              decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a
                                              imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado
                                              somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse
                                              sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João
                                              Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
                                              19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco
                                              Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
                                              23/8/2024.
                                              Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas
                                              instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem


 
                                              resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz
                                              coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões
                                              no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade.
                                              5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
                                              É como voto.
                           Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
                    Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
          com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
          inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
          negado.
                    3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
          Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
          geral, requisito indispensável à sua admissão.
                     Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
          dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
          tribunal, não tem repercussão geral.
                    Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
          como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
          demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
          exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
                    No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
          preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
          de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
          Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
                    O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
          razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
          anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
          da causa.
                    Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
          aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
          recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
          o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
          geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
                   Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
          semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
          (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
          1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
          12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
          Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
                    Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
          negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
          alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
          AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
                   4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
          Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
                    Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
          no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
          extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.


 
                              Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                             Vice-Presidente