STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605862 - AL (2024
ompõem a Segunda Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2024. De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade. 5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anter
Decisão completa:
RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605862 - AL (2024
/0103486-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : EDLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO : BRASKEM S.A
ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 793):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos,
contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida
fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da
abrangência do acordo firmado e da existência de interesse de
agir, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as
partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que
eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do
ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo
conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos
honorários contratuais deve ser discutida em ação própria.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
834-843).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X,
XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao princípio da
fundamentação efetiva e completa das decisões judiciais, pois não foram
devidamente explicitadas razões suficientes para a negativa da prestação
jurisdicional.
E continua (fl. 860):
(...)
Note-se, que o r. Acórdão recorrido, em momento algum
fundamentou sua decisão no sentido de restar esclarecido o
motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o
acesso à justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a
distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a
nulidade do negócio jurídico.
(...)
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 799-806):
(...)
1. De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à
questão da incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ,
inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da incidência da
Súmula 211/STJ (tese de abusividade da cláusula que impõe
renúncia aos direitos provenientes dos fatos discutidos na lide),
razão pela qual está preclusa a matéria.
2. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida,
no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, há
no recurso especial somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, sem especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
Limitou-se a parte recorrente a afirmar que "alguns dos vícios
apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo" (fl. 456, e-
STJ), sem especificar quais seriam esses vícios. Ante a deficiente
fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do
STF:
(...)
Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de
afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ no ponto em
que aduz violação aos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91, e 186 e 927,
do CC, sustentando a existência de interesse de agir para o
ajuizamento de ação de indenização por danos morais, pois o
acordo previamente firmado diria respeito apenas aos danos
materiais, que são mensuráveis.
(...)
Conforme decidiu o Tribunal de origem, diante das peculiaridades
do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-
probatório dos autos, o acordo celebrado expressamente
abrange indenizações de qualquer natureza, patrimoniais ou
extrapatrimoniais, relacionados ou decorrentes do fato
geológico que subsidia a presente ação. Portanto, a pretensa
distinção suscitada pela recorrente não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes,
sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual
reconhecimento de vício de consentimento depende do
ajuizamento de ação própria. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83/STJ.
Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a
pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
(...)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2540443/AL , Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp
2504235 /AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2024; AgInt
no AREsp 2593330/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
11/10/2024.
3. A agravante defende, ainda, a não incidência do óbice da
Súmula 83/STJ no ponto em que indica violação aos arts. 22 e 34,
VIII, do EAOAB, e 85, do CPC, sustentando a possibilidade de
determinação da retenção de 20% do valor da causa em favor dos
patronos, por cada morador envolvido.
Razão não lhe assiste.
(...)
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, em havendo conflito entre as partes e seus
advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser
discutida em ação própria. Incide, no ponto, o teor da
Súmula 83/STJ. Nesse sentido, destacam-se, uma vez mais, os
precedentes já colacionados:
(...)
E, no mesmo sentido, demais precedentes também retrocitados:
AgInt no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
23/08/2024; AgInt no AREsp 2540443/AL , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2504235 /AL, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2024; AgInt no AREsp 2593330/AL,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/10/2024.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A agravante também insiste no pedido de sobrestamento, que,
conforme já fundamentado monocraticamente, não merece
acolhimento.
A ação indenizatória ora em apreço foi extinta, na origem, sem
resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em
vista a homologação judicial de acordo com cláusula de quitação
geral que excluía, expressamente, pretensões patrimoniais e
extrapatrimoniais.
Em caso de fatos supervenientes que alterem o cenário fático-
jurídico, decorrentes da ação civil pública proposta pela Defensoria
Pública do Estado de Alagoas ou mesmo outra demanda, poderá
a recorrente ajuizar nova ação, se assim desejar. Com efeito, a
suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho
da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e d
a eficiência jurisdicional.
Nesse sentido, também indeferindo o sobrestamento em casos
semelhantes, decisões dos Ministros que compõem a Segunda
Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230/AL,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no
AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
19/11/2024.
De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça
perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da
decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a
imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado
somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024.
Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas
instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem
resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz
coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões
no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente