Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911529 - AL (2025/0134559-

ecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 592 - 595). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Defende a possibilidade de sobrestamento do feito ante o ajuizamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Argumenta que o acordo celebrado na ACP não abrange, de maneira justa e adequada, os direitos individuais, especialmente no que tange aos danos morais, de natureza personalíssima. Refuta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido "em momento algum fundamentou sua decisão no sentido de restar esclarecido o motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico". (fl. 615). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 602 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundament ados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo

Decisão completa:

           RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911529 - AL (2025/0134559-
                                            1)

          RELATOR                          : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
          RECORRENTE                       : CARINA GOMES TENORIO
          RECORRENTE                       : NICLES ALVES DA SILVA PEREIRA
          ADVOGADO                         : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
          RECORRIDO                        : BRASKEM S/A
          ADVOGADOS                        : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
                                             FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851


                                                                          EMENTA

                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
                                                       DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
                                                       339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
                                                       EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
                                                       DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
                                                       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
                                                       ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
                                                       IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
                                                       SISTEMÁTICA    DA   REPERCUSSÃO      GERAL.
                                                       ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
                                                       SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
                                                       PROCESSO. INDEFERIMENTO.
                                                                          DECISÃO

                   1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
          Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do
          recurso especial.
                           O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 557 - 558):
                                              CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
                                              ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
                                              INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
                                              FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
                                              APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
                                              VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES
                                              GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
                                              ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
                                              ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF.
                                              AGRAVO    CONHECIDO.   RECURSO    ESPECIAL    NÃO
                                              CONHECIDO.


 
                                              1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
                                              caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
                                              jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
                                              2. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da
                                              Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002,
                                              22, caput,caput e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, , § 2º, do CPC
                                              não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
                                              portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.
                                              282 do STF, aplicável por analogia.
                                              3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
                   Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
          592 - 595).
                   A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
          debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X
          e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
                   Defende a possibilidade de sobrestamento do                                                                  feito   ante   o
          ajuizamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
                    Argumenta que o acordo celebrado na ACP não abrange, de maneira
          justa e adequada, os direitos individuais, especialmente no que tange aos danos
          morais, de natureza personalíssima.
                           Refuta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
                     Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
          recorrido "em momento algum fundamentou sua decisão no sentido de restar
          esclarecido o motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à
          justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados
          (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico". (fl. 615).
                           Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
                           É o relatório.
                    2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à
          fl. 602 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
          recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
          Lei n. 1.060/1950.
                    3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
          Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
                                              [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
                                              recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
                                              suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
                                              obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
                                              termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
                           Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
                                              O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
                                              decisão sejam fundament ados, ainda que sucintamente, sem
                                              determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
                                              alegações ou provas.
                    Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
          fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
          todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
          suficiente para a solução da controvérsia.



 
                     Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
          Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
          que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
          recursais.
                    No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
          fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
          trecho do referido julgado (fls. 561-563):
                                              O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
                                              (1) Da ausência de fundamentação
                                              Quanto à alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma
                                              simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante
                                              aduz genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais
                                              os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução
                                              da controvérsia.
                                              Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
                                              demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
                                              violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o
                                              seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
                                              que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
                                              como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei
                                              caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com
                                              a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
                                              quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
                                              compreensão da controvérsia.
                                              Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
                                              (...)
                                              (2) Da ausência de prequestionamento
                                              Ademais, quanto à suscitada violação dos arts 51, I e IV, do CDC,
                                              14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424
                                              do CC/2002, 22, , e 34,caput, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput,
                                              § 2º, do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e
                                              tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a
                                              esses pontos.
                                              Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem
                                              a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
                                              Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
                                              analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
                                              não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
                                              A propósito:
                                              (...)
                   Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de
          declaração, nos seguintes termos (fls. 593-594):
                                              Na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração
                                              inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem
                                              como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
                                              conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
                                              indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como
                                              contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam
                                              deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n.
                                              284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
                                              deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
                                              compreensão da controvérsia.
                                              Em relação à suscitada violação dos arts 51, I e IV, do CDC, 14, §
                                              1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC
                                              /2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º,



 
                                              do CPC, estes não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e
                                              tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a
                                              esses pontos.
                                              Não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual
                                              fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, sendo
                                              inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
                                              analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
                                              não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
                                              Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso
                                              de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas
                                              hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar
                                              omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no
                                              acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
                                              A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se
                                              prestam.
                                              Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
                                              (...)
                           Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
                    Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
          com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
          inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
          negado.
                     4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
          Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
          geral, requisito indispensável à sua admissão.
                     Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
          dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
          tribunal, não tem repercussão geral.
                    Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
          como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
          demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
          exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
                    No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
          preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
          de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
          Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
                    O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
          razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
          anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
          da causa.
                    Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
          aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
          recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
          o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
          geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
                   Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
          semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
          (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
          1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
          12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
          Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.



 
                    Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
          negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
          alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
          AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
                   5. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece
          prosperar.
                   Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do
          processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o
          julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
                    Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve
          ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra
          causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que
          constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se
          aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da
          produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema,
          conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973,
          especificamente no art. 265, IV, a e b.
                   Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
          mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente
          haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do
          mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro
          processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed.,
          2024).
                    Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
          possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está
          condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo,
          denominado de prejudicial ou subordinante.
                    Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
          o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma
          prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as
          circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação,
          considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no
          AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
          23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
          Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
                    No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar
          a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação,
          qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pelos autores,
          ora recorrentes, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante
          o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso
          extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 181 e 339 do STF.
                    Ademais, ao contrário do alegado, observa-se que a questão tratada no
          julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ),
          limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais
          em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à
          contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no
          município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas
          (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara
          Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.




 
                    Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
          questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações
          indenizatórias dele decorrente.
                    Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu
          julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis
          públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação
          na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide
          geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à
          contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no
          Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".
                   Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da
          presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no
          Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é
          objeto destes autos.
                   6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
          Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
                           Além disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
                    Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
          no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
          extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                             Vice-Presidente