STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911529 - AL (2025/0134559-
ecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 592 - 595). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Defende a possibilidade de sobrestamento do feito ante o ajuizamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Argumenta que o acordo celebrado na ACP não abrange, de maneira justa e adequada, os direitos individuais, especialmente no que tange aos danos morais, de natureza personalíssima. Refuta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido "em momento algum fundamentou sua decisão no sentido de restar esclarecido o motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico". (fl. 615). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 602 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundament ados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo
Decisão completa:
RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2911529 - AL (2025/0134559-
1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CARINA GOMES TENORIO
RECORRENTE : NICLES ALVES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO : BRASKEM S/A
ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 557 - 558):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES
GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da
Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002,
22, caput,caput e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, , § 2º, do CPC
não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.
282 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
592 - 595).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X
e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Defende a possibilidade de sobrestamento do feito ante o
ajuizamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
Argumenta que o acordo celebrado na ACP não abrange, de maneira
justa e adequada, os direitos individuais, especialmente no que tange aos danos
morais, de natureza personalíssima.
Refuta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido "em momento algum fundamentou sua decisão no sentido de restar
esclarecido o motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à
justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados
(dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico". (fl. 615).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à
fl. 602 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundament ados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 561-563):
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
(1) Da ausência de fundamentação
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma
simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante
aduz genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais
os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução
da controvérsia.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o
seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei
caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com
a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
(...)
(2) Da ausência de prequestionamento
Ademais, quanto à suscitada violação dos arts 51, I e IV, do CDC,
14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424
do CC/2002, 22, , e 34,caput, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput,
§ 2º, do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a
esses pontos.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem
a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
A propósito:
(...)
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de
declaração, nos seguintes termos (fls. 593-594):
Na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como
contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam
deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n.
284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Em relação à suscitada violação dos arts 51, I e IV, do CDC, 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC
/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º,
do CPC, estes não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a
esses pontos.
Não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual
fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, sendo
inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso
de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no
acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se
prestam.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
(...)
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece
prosperar.
Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do
processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o
julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve
ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra
causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se
aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da
produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema,
conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973,
especificamente no art. 265, IV, a e b.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente
haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do
mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro
processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed.,
2024).
Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está
condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo,
denominado de prejudicial ou subordinante.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma
prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as
circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação,
considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no
AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar
a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação,
qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pelos autores,
ora recorrentes, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante
o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 181 e 339 do STF.
Ademais, ao contrário do alegado, observa-se que a questão tratada no
julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ),
limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais
em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à
contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no
município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas
(5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações
indenizatórias dele decorrente.
Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu
julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis
públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação
na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide
geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à
contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no
Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".
Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da
presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no
Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é
objeto destes autos.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Além disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente