STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843712 - AL (2025/0026313-
ostos na sequência foram rejeitados (fls. 764-767). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e violação de direitos fundamentais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de ação individual de indenização por danos morais proposta contra BRASKEM S/A. Afirmam que o acordo firmado em ação civil pública não abrange os danos morais individualmente sofridos, nem garante tutela jurisdicional efetiva, havendo indevida restrição ao acesso à Justiça, à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana. Aduzem que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a negativa de prestação jurisdicional nem a extinção do feito, deixando de enfrentar pontos relevantes, como a distinção entre danos morais e materiais, a natureza adesiva do acordo e as nulidades alegadas. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0807343- 54.2024.4.05.8000 “Macrolide Revisora”. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 423, não há nada a deferir, porquanto tal benefício já foi concedido anteriormente. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
Decisão completa:
RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843712 - AL (2025/0026313-
3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ERICA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : ERMANEIDE FELIPE DE ARAUJO
RECORRENTE : FERNANDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODAS
RECORRENTE : GABRIELE ARAUJO MAGALHAES
RECORRENTE : LUZINEIA ARAUJO LEITE
RECORRENTE : GEDIVANIA CORREIA
RECORRENTE : F E T V (MENOR)
REPR. POR : F DOS S V
ADVOGADOS : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO : BRASKEM S/A
ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de
justiça, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual não
conheceu do recurso especial aplicando as Súmulas ns. 282 e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 731-732):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES
GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da
Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC, 141, 492, 421 e 424
do CC /2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput,
§ 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
764-767).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º,
V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustentam negativa de prestação jurisdicional, ausência de
fundamentação adequada e violação de direitos fundamentais em razão da
extinção, sem resolução do mérito, de ação individual de indenização por danos
morais proposta contra BRASKEM S/A.
Afirmam que o acordo firmado em ação civil pública não abrange os
danos morais individualmente sofridos, nem garante tutela jurisdicional efetiva,
havendo indevida restrição ao acesso à Justiça, à razoável duração do processo e
à dignidade da pessoa humana.
Aduzem que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação
suficiente para justificar a negativa de prestação jurisdicional nem a extinção do
feito, deixando de enfrentar pontos relevantes, como a distinção entre danos
morais e materiais, a natureza adesiva do acordo e as nulidades alegadas.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como o
sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0807343-
54.2024.4.05.8000 “Macrolide Revisora”.
É o relatório.
2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 423,
não há nada a deferir, porquanto tal benefício já foi concedido anteriormente.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 736-738):
(2) Da ausência de fundamentação
Em relação a alegada violação dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.022
do CPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se
que a agravante aduz genericamente afronta ao citado artigo sem
especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua
relevância para a solução da controvérsia.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o
seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei
caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com
a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
[...]
(3) Da ausência de prequestionamento.
Ademais, quanto a alegação de violação dos arts. 51, I e IV, do
CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC,
141, 492, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB,
85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foram apreciados pelo v.
acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de
declaração quanto a esses pontos.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem
a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
A propósito:
[...]
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Por fim, o pedido de suspensão do processo não merece prosperar.
Pretendem as partes recorrentes que seja determinada a suspensão do
processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento
da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
O Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser
suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou
da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o
objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando
a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de
prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema, conhecido como
prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265,
IV, a e b.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente
haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do
mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro
processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed.,
2024).
Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está
condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo,
denominado de prejudicial ou subordinante.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma
prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as
circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação,
considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no
AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar
a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação,
qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pela parte
autora, ora recorrente, não poderá ser examinado em sede recursal
extraordinária, ante a negativa de seguimento e inadmissão do recurso
extraordinário.
Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea
a adoção da providência requerida, porquanto consolidado o exaurimento das
discussões relativas ao mérito da causa.
Ademais, ao contrário do alegado pelas partes requerentes, observa-se
que, no Tema n. 923/STJ, discutiu-se apenas a necessidade de suspensão das
ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de
suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida
de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis
Públicas n. 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, em trâmite
perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações
indenizatórias dele decorrentes.
Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada no
precedente vinculante, segundo a qual, "[a]té o trânsito em julgado das ações civis
públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação
na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide
geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à
contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no
Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".
Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da
presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no
Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é
objeto destes autos.
Por fim, embora as partes recorrentes afirmem que o pleito está
embasado, também, no entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675, a
Suprema Corte, na referida tese de repercussão geral, fixou o entendimento que a
questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação
coletiva não tem repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, o
que, por si só, inviabiliza o pedido formulado.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente