Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843712 - AL (2025/0026313-

ostos na sequência foram rejeitados (fls. 764-767). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e violação de direitos fundamentais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de ação individual de indenização por danos morais proposta contra BRASKEM S/A. Afirmam que o acordo firmado em ação civil pública não abrange os danos morais individualmente sofridos, nem garante tutela jurisdicional efetiva, havendo indevida restrição ao acesso à Justiça, à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana. Aduzem que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a negativa de prestação jurisdicional nem a extinção do feito, deixando de enfrentar pontos relevantes, como a distinção entre danos morais e materiais, a natureza adesiva do acordo e as nulidades alegadas. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0807343- 54.2024.4.05.8000 “Macrolide Revisora”. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 423, não há nada a deferir, porquanto tal benefício já foi concedido anteriormente. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão 

Decisão completa:

           RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2843712 - AL (2025/0026313-
                                            3)

          RELATOR                          : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
          RECORRENTE                       : ERICA FERREIRA DOS SANTOS
          RECORRENTE                       : ERINALDO FERREIRA DOS SANTOS
          RECORRENTE                       : ERMANEIDE FELIPE DE ARAUJO
          RECORRENTE                       : FERNANDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
          RECORRENTE                       : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODAS
          RECORRENTE                       : GABRIELE ARAUJO MAGALHAES
          RECORRENTE                       : LUZINEIA ARAUJO LEITE
          RECORRENTE                       : GEDIVANIA CORREIA
          RECORRENTE                       : F E T V (MENOR)
          REPR. POR                        : F DOS S V
          ADVOGADOS                        : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
                                             DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
                                             DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
          RECORRIDO                        : BRASKEM S/A
          ADVOGADOS                        : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
                                             FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851


                                                                          EMENTA

                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
                                                       DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
                                                       339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
                                                       EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
                                                       DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
                                                       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
                                                       ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
                                                       IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
                                                       SISTEMÁTICA    DA   REPERCUSSÃO      GERAL.
                                                       ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
                                                       SEGUIMENTO.
                                                                          DECISÃO

                     1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de
          justiça, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual não
          conheceu do recurso especial aplicando as Súmulas ns. 282 e 284 do STF.


 
                           O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 731-732):
                                              CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
                                              ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
                                              INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
                                              INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
                                              FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
                                              APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
                                              VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES
                                              GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
                                              ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
                                              ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
                                              AGRAVO         CONHECIDO.         RECURSO       ESPECIAL       NÃO
                                              CONHECIDO.
                                              1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
                                              à matéria constitucional, ainda que para fins de
                                              prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
                                              reservada ao Supremo Tribunal Federal.
                                              2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
                                              caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
                                              jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
                                              3. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da
                                              Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC, 141, 492, 421 e 424
                                              do CC /2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput,
                                              § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
                                              origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
                                              termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
                                              4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
                           Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
          764-767).
                   As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
          matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º,
          V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
                    Sustentam negativa de prestação jurisdicional, ausência de
          fundamentação adequada e violação de direitos fundamentais em razão da
          extinção, sem resolução do mérito, de ação individual de indenização por danos
          morais proposta contra BRASKEM S/A.
                    Afirmam que o acordo firmado em ação civil pública não abrange os
          danos morais individualmente sofridos, nem garante tutela jurisdicional efetiva,
          havendo indevida restrição ao acesso à Justiça, à razoável duração do processo e
          à dignidade da pessoa humana.
                    Aduzem que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação
          suficiente para justificar a negativa de prestação jurisdicional nem a extinção do
          feito, deixando de enfrentar pontos relevantes, como a distinção entre danos
          morais e materiais, a natureza adesiva do acordo e as nulidades alegadas.
                   Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como o
          sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0807343-
          54.2024.4.05.8000 “Macrolide Revisora”.
                           É o relatório.
                   2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 423,
          não há nada a deferir, porquanto tal benefício já foi concedido anteriormente.
                    3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
          Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:


 
                                              [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
                                              recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
                                              suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
                                              obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
                                              termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
                           Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
                                              O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
                                              decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
                                              determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
                                              alegações ou provas.
                    Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
          fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
          todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
          suficiente para a solução da controvérsia.
                     Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
          Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
          que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
          recursais.
                    No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
          fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
          trecho do referido julgado (fls. 736-738):
                                              (2) Da ausência de fundamentação
                                              Em relação a alegada violação dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.022
                                              do CPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se
                                              que a agravante aduz genericamente afronta ao citado artigo sem
                                              especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua
                                              relevância para a solução da controvérsia.
                                              Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
                                              demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
                                              violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o
                                              seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
                                              que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
                                              como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei
                                              caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com
                                              a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
                                              quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
                                              compreensão da controvérsia.
                                              Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
                                              [...]
                                              (3) Da ausência de prequestionamento.
                                              Ademais, quanto a alegação de violação dos arts. 51, I e IV, do
                                              CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC,
                                              141, 492, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB,
                                              85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foram apreciados pelo v.
                                              acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de
                                              declaração quanto a esses pontos.
                                              Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem
                                              a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
                                              Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
                                              analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
                                              não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
                                              A propósito:
                                              [...]
                           Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.


 
                    Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
          com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
          inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
          negado.
                     4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
          Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
          geral, requisito indispensável à sua admissão.
                     Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
          dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
          tribunal, não tem repercussão geral.
                    Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
          como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
          demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
          exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
                    No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
          preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
          de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
          Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
                    O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
          razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
          anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
          da causa.
                    Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
          aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
          recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
          o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
          geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
                   Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
          semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
          (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
          1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
          12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
          Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
                    Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
          negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
          alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
          AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
                           5. Por fim, o pedido de suspensão do processo não merece prosperar.
                   Pretendem as partes recorrentes que seja determinada a suspensão do
          processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento
          da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
                     O Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser
          suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou
          da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o
          objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando
          a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de
          prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema, conhecido como
          prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265,
          IV, a e b.



 
                   Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
          mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente
          haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do
          mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro
          processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed.,
          2024).
                    Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
          possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está
          condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo,
          denominado de prejudicial ou subordinante.
                    Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
          o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma
          prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o magistrado avaliar as
          circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação,
          considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no
          AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
          23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
          Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
                    No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar
          a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação,
          qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pela parte
          autora, ora recorrente, não poderá ser examinado em sede recursal
          extraordinária, ante a negativa de seguimento e inadmissão do recurso
          extraordinário.
                   Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea
          a adoção da providência requerida, porquanto consolidado o exaurimento das
          discussões relativas ao mérito da causa.
                   Ademais, ao contrário do alegado pelas partes requerentes, observa-se
          que, no Tema n. 923/STJ, discutiu-se apenas a necessidade de suspensão das
          ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de
          suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida
          de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis
          Públicas n. 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, em trâmite
          perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
                    Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
          questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações
          indenizatórias dele decorrentes.
                    Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada no
          precedente vinculante, segundo a qual, "[a]té o trânsito em julgado das ações civis
          públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação
          na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide
          geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à
          contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no
          Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".
                   Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da
          presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no
          Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é
          objeto destes autos.
                  Por fim, embora as partes recorrentes afirmem que o pleito está
          embasado, também, no entendimento sufragado pelo STF no Tema n. 675, a
          Suprema Corte, na referida tese de repercussão geral, fixou o entendimento que a


 
          questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação
          coletiva não tem repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, o
          que, por si só, inviabiliza o pedido formulado.
                   6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
          Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
                    Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
          no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
          extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                             Vice-Presidente