STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2905949 - AL (2025/0125660-
em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: [...] 2) Da ausência de prequestionamento Ademais, quanto à suscitada violação dos arts 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A propósito: [...] Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não
Decisão completa:
RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2905949 - AL (2025/0125660-
5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARIA DAS GRACAS DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO : BRASKEM S/A
ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 404):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES
GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da
Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002,
22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC
não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.
282 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
434-438).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5º, V, X
e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Suscita a possibilidade de sobrestamento do feito ante o ajuizamento de
ACP pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - n. 0807343-
54.2024.4.05.8000, encontrando respaldo nos Temas n. 675/STF e 923/STJ.
Aduz negativa de acesso à jurisdição, bem como ofensa à dignidade da
pessoa humana e ao devido processo legal.
Assevera que a extinção da demanda viola seus direitos fundamentais,
sustentando direito de buscar uma reparação justa e personalizada,
especialmente para os danos morais, que não foram contemplados de forma
adequada no acordo coletivo.
Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF.
Argui a ausência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao
"motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à justiça à
parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados (dano
moral e material) e a nulidade do negócio jurídico" (fl. 458).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 407-410):
(1) Da ausência de fundamentação
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma
simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante
aduz genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais
os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução
da controvérsia.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o
seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei
caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com
a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
[...]
2) Da ausência de prequestionamento
Ademais, quanto à suscitada violação dos arts 51, I e IV, do CDC,
14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424
do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, §
2º, do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses
pontos.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem
a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por
analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
A propósito:
[...]
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO
CONHECER do recurso especial.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar.
Pretende a parte ora recorrente que seja determinada a suspensão do
processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o
julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser
suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença
depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a
outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já
foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de
influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai
julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso
de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).
Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado
à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou
subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade
externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir
acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse
sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual
seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pela autora, ora recorrente
, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento
do agravo em recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário,
efetuada em observância aos Temas n. 181 e 339 do STF.
Ademais, ao contrário do alegado, observa-se que a questão tratada no
julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-se
à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia
indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental,
decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o
julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-
2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele
decorrente.
Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu
julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas
n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de
processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental,
decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR,
deverão ficar suspensas as ações individuais".
Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da
presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no
Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é
objeto destes autos.
De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou
o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da
existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria
infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do
recurso extraordinário.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Além disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente