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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872466 - RS (2025/0073052-

ficiência na fundamentação. 3. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que a negativa de conhecimento do recurso especial, motivada em óbices processuais, configuraria violação do princípio do devido processo legal, pois seria possível a análise dos argumentos recursais conforme o conjunto probatório consignado em julgado da origem. Aduz que a solução adotada nesta Corte Superior em julgamento de agravo regimental careceria de fundamentação idônea, porquanto haveria apenas reprodução da decisão monocrática, sem efetiva apreciação das teses defensivas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motiv

Decisão completa:

            RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872466 - RS (2025/0073052-
                                            0)

          RELATOR                          : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
          RECORRENTE                       : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
          ADVOGADOS                        : MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
                                             RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
                                             LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
                                             GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
                                             THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
          RECORRIDO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

                                                                          EMENTA

                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
                                                       DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
                                                       339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
                                                       EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
                                                       DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
                                                       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
                                                       ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
                                                       IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
                                                       SISTEMÁTICA    DA   REPERCUSSÃO      GERAL.
                                                       ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
                                                       SEGUIMENTO.
                                                                          DECISÃO

                    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
          Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
          mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da
          incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
                           O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 742-743):
                                              PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                                              ESPECIAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA
                                              DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
                                              AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
                                              SÚMULA N. 284 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA
                                              AUTORIA DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR
                                              AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
                                              REGIMENTAL NÃO PROVIDO.




 
                                              1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
                                              necessária a demonstração de prejuízo concreto para que seja
                                              declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
                                              tidas como de natureza absoluta.
                                              2. Na hipótese, a defesa apontou a nulidade da decisão que
                                              ratificou o recebimento da denúncia, porém apenas em seu
                                              aspecto formal, sem demonstrar evidência de prejuízo concreto.
                                              Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF, em
                                              vista da deficiência na fundamentação.
                                              3. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova
                                              da autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no
                                              caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório,
                                              procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na
                                              Súmula n. 7 do STJ.
                                              4. Agravo regimental não provido.
                   A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
          debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX,
          da Constituição Federal.
                    Nesse sentido, sustenta que a negativa de conhecimento do recurso
          especial, motivada em óbices processuais, configuraria violação do princípio do
          devido processo legal, pois seria possível a análise dos argumentos recursais
          conforme o conjunto probatório consignado em julgado da origem.
                   Aduz que a solução adotada nesta Corte Superior em julgamento de
          agravo regimental careceria de fundamentação idônea, porquanto haveria apenas
          reprodução da decisão monocrática, sem efetiva apreciação das teses defensivas.
                           Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
                           É o relatório.
                    2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
          Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
                                              [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
                                              recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
                                              suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
                                              obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
                                              termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
                           Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
                                              O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
                                              decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
                                              determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
                                              alegações ou provas.
                    Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
          fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
          todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
          suficiente para a solução da controvérsia.
                     Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
          Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
          que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
          recursais.
                    No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
          fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
          trecho do referido julgado (fl. 752):



 
                                              Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.
                                              A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
                                              necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja
                                              declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
                                              tidas como de natureza absoluta.
                                              Na hipótese, a defesa apontou a nulidade da decisão que ratificou
                                              o recebimento da denúncia, porém apenas em seu aspecto formal,
                                              sem demonstrar evidência de prejuízo concreto. Nesses casos
                                              aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF, em vista da
                                              deficiência na fundamentação.
                                              A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da
                                              autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no caso
                                              dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento
                                              vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7
                                              do STJ.
                                              Por fim, uma vez reafirmada a inadmissibilidade do recurso
                                              especial, não há possibilidade de pronunciamento sobre o mérito
                                              da pretensão recursal.
                           Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
                    Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
          com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
          inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
          negado.
                     3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
          Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
          geral, requisito indispensável à sua admissão.
                     Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
          dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
          tribunal, não tem repercussão geral.
                    Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
          como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
          demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
          exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
                    No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
          preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
          de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
          Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
                    O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
          razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
          anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
          da causa.
                    Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
          aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
          recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
          o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
          geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
                   Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
          semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
          (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
          1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
          12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
          Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.


 
                    Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
          negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
          alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
          AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
                   4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
          Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
                    Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
          no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
          extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
                           Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                             Vice-Presidente