STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872466 - RS (2025/0073052-
ficiência na fundamentação. 3. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que a negativa de conhecimento do recurso especial, motivada em óbices processuais, configuraria violação do princípio do devido processo legal, pois seria possível a análise dos argumentos recursais conforme o conjunto probatório consignado em julgado da origem. Aduz que a solução adotada nesta Corte Superior em julgamento de agravo regimental careceria de fundamentação idônea, porquanto haveria apenas reprodução da decisão monocrática, sem efetiva apreciação das teses defensivas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motiv
Decisão completa:
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872466 - RS (2025/0073052-
0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
ADVOGADOS : MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 742-743):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
SÚMULA N. 284 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA
AUTORIA DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR
AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
necessária a demonstração de prejuízo concreto para que seja
declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
tidas como de natureza absoluta.
2. Na hipótese, a defesa apontou a nulidade da decisão que
ratificou o recebimento da denúncia, porém apenas em seu
aspecto formal, sem demonstrar evidência de prejuízo concreto.
Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF, em
vista da deficiência na fundamentação.
3. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova
da autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no
caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta que a negativa de conhecimento do recurso
especial, motivada em óbices processuais, configuraria violação do princípio do
devido processo legal, pois seria possível a análise dos argumentos recursais
conforme o conjunto probatório consignado em julgado da origem.
Aduz que a solução adotada nesta Corte Superior em julgamento de
agravo regimental careceria de fundamentação idônea, porquanto haveria apenas
reprodução da decisão monocrática, sem efetiva apreciação das teses defensivas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 752):
Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja
declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
tidas como de natureza absoluta.
Na hipótese, a defesa apontou a nulidade da decisão que ratificou
o recebimento da denúncia, porém apenas em seu aspecto formal,
sem demonstrar evidência de prejuízo concreto. Nesses casos
aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF, em vista da
deficiência na fundamentação.
A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da
autoria e da atipicidade da conduta por ausência de dolo, no caso
dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7
do STJ.
Por fim, uma vez reafirmada a inadmissibilidade do recurso
especial, não há possibilidade de pronunciamento sobre o mérito
da pretensão recursal.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente