Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2175866 - AL (2024

.552), sem apresentação de contrarrazões por parte da ora embargante. Assim, no referido recurso não houve a alegação dos advogados constituídos para a homologação dos acordos individuais. Tal fundamento sobreveio em sede de agravo interno, constituindo verdadeira inovação recursal. Por essa razão, não era dado ao julgador analisá-lo. A mesma lógica se apresenta aos demais argumentos do recorrente, os quais não foram objetos de debate no recurso especial e nem serviram de fundamento da decisão unipessoal. Em verdade, a decisão unipessoal apenas reconhecer a omissão no acórdão do Tribunal de origem, não guardando qualquer relação os os argumentos apresentados nos sucessivos e incessantes recursos apresentados pela ora embargante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, observa-se que na origem o STJ deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissão e, posteriormente, interposto agravo interno pela parte ora recorrente, foi lhe negado provimento para apenas manter o reconhecimento da omissão apontada pela parte ora recorrida, vindo a ser consignado em sede de embargos de declaração que as alegações da parte ora recorrente não foram objeto de debate no recurso especial nem serviram de fundamento da decisão unipessoal, constituindo verdadeira inovação recursal (fl. 958). Nesse contexto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibili

Decisão completa:

               RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2175866 - AL (2024
                                               /0385802-5)

          RELATOR                          : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
          RECORRENTE                       : SAMUEL DA SILVA SOARES
          RECORRENTE                       : SANDRA MARIA DA SILVA
          RECORRENTE                       : SARA LINE SANTOS DE ARAUJO
          RECORRENTE                       : S DA S S (MENOR)
          REPR. POR                        : S DA S S
          ADVOGADOS                        : FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
                                             DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
                                             DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
          RECORRIDO                        : BRASKEM S/A
          ADVOGADOS                        : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
                                             FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851

                                                                          EMENTA

                                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
                                                       DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
                                                       339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
                                                       EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ANÁLISE DE
                                                       MÉRITO     DE   RECURSO    ANTERIOR,     DE
                                                       COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
                                                       JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
                                                       DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
                                                       N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
                                                       REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
                                                       NEGATIVA     DE  SEGUIMENTO.    PEDIDO    DE
                                                       SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.

                                                                          DECISÃO

                    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
          art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
          Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 921):
                                              PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
                                              DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                              COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA
                                              PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
                                              1. Ação de compensação por danos morais.




 
                                              2. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais
                                              para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de
                                              omissão.
                                              3. Agravo interno não provido.
                           Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
          955-959).
                    A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
          debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5°, caput, V,
          X, XXXV, e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz negativa de acesso à
          jurisdição, bem como ofensa à dignidade da pessoa humana e ao devido
          processo legal.
                     Nesse sentido, argumenta que a extinção da demanda viola seus
          direitos fundamentais, tendo em vista que a transação realizada na ACP não
          engloba a parte recorrente, principalmente por se tratar de danos morais e não
          materiais.
                   Argui a ausência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao
          "motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à justiça à
          parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados (dano
          moral e material) e a nulidade do negócio jurídico" (fl. 974).
                   Suscita a possibilidade de sobrestamento do feito ante o ajuizamento de
          ACP pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - n. 0807343-
          54.2024.4.05.8000, encontrando respaldo nos Temas n. 675/STF e 923/STJ.
                           Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
                           É o relatório.
                   2. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece
          prosperar.
                    Pretende a parte ora recorrente que seja determinada a suspensão do
          processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o
          julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
                      Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser
          suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da
          declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
          principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença
          depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a
          outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já
          foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”.
                      Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
          mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de
          influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai
          julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso
          de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).
                     Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
          possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado
          à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou
          subordinante.
                    Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
          entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade
          externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir
          acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse




 
          sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro
          Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
                     No caso concreto, ao contrário do alegado, observa-se que a questão tratada
          no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-
          se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se
          pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação
          ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-
          PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e
          2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual
          de Curitiba.
                    Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
          questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele
          decorrente.
                     Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu
          julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas
          n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
          Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de
          processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental,
          decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR,
          deverão ficar suspensas as ações individuais".
                   Dessa forma, não há falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n.
          923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.
                    De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou
          o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da
          existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria
          infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do
          recurso extraordinário.
                    3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
          Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
                                              [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
                                              recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
                                              suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
                                              obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
                                              termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
                           Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
                                              O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
                                              decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
                                              determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
                                              alegações ou provas.
                    Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
          fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
          todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
          suficiente para a solução da controvérsia.
                   Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
          está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
          considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
                    No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
          fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
          trecho do referido julgado (fl. 924):



 
                                              Apesar das insurgências do recorrente, não se vislumbra razões
                                              para alterara decisão unipessoal.
                                              Isso porque, diante da verificação de omissão no acórdão
                                              recorrido quanto à alegação de existência de acordo entre as
                                              partes que abrangeria de forma ampla qualquer futuro pleito
                                              indenizatório, inviabilizando posteriores demandas a respeito do
                                              que foi decidido, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
                                              origem. (e-STJ Fl.745)
                                              Assim, deverá haver outra manifestação colegiada, o que
                                              prejudica todos os pleitos levantados pelo recorrente.
                                              Em verdade, conforme já havia sido pontuado na decisão
                                              embargada, as razões apresentadas no recurso da ora recorrente
                                              ao menos guardam relação com o que foi decidido na decisão
                                              unipessoal, reforçando a necessidade de indeferimento.
                                              Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
                   Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de
          declaração (fls. 958):
                                              Os embargos de declaração são instrumento processual
                                              excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao
                                              aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição,
                                              erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
                                              impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples
                                              reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o
                                              entendimento do órgão julgador.
                                              Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de
                                              suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto
                                              suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se
                                              manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia
                                              (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).
                                              Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela
                                              embargante não constituem algum desses vícios, mas mero
                                              inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão
                                              embargado.
                                              Isso, pois, na espécie, o recurso especial foi interposto por
                                              BRASKEM S. A. (e-STJ Fl.552), sem apresentação de
                                              contrarrazões por parte da ora embargante. Assim, no referido
                                              recurso não houve a alegação dos advogados constituídos para a
                                              homologação dos acordos individuais.
                                              Tal fundamento sobreveio em sede de agravo interno, constituindo
                                              verdadeira inovação recursal. Por essa razão, não era dado ao
                                              julgador analisá-lo.
                                              A mesma lógica se apresenta aos demais argumentos do
                                              recorrente, os quais não foram objetos de debate no recurso
                                              especial e nem serviram de fundamento da decisão unipessoal.
                                              Em verdade, a decisão unipessoal apenas reconhecer a omissão
                                              no acórdão do Tribunal de origem, não guardando qualquer
                                              relação os os argumentos apresentados nos sucessivos e
                                              incessantes recursos apresentados pela ora embargante.
                    Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
                    Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
          com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
          inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
          negado.
                    4. No tocante às demais alegações, observa-se que na origem o STJ
          deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida para determinar o
          retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissão e, posteriormente,


 
          interposto agravo interno pela parte ora recorrente, foi lhe negado provimento
          para apenas manter o reconhecimento da omissão apontada pela parte ora
          recorrida, vindo a ser consignado em sede de embargos de declaração que as
          alegações da parte ora recorrente não foram objeto de debate no recurso especial
          nem serviram de fundamento da decisão unipessoal, constituindo verdadeira
          inovação recursal (fl. 958).
                     Nesse contexto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
          recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
          indispensável à sua admissão.
                     Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
          dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
          tribunal, não tem repercussão geral.
                    Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
          como verificado nestes autos, em que as alegações da parte ora recorrente não
          foram apreciadas por constituirem verdadeira inovação recursal, qualquer
          alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
          admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais
          que versam sobre tais pressupostos.
                    No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
          preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
          de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
          Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
                    O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
          razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
          anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
          da causa.
                    Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
          aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
          recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
          o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
          geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
                   Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
          semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
          (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
          1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
          12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
          Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
                    Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
          negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
          alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
          AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
                   5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
          Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
                    Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
          no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
          extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
                    Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 04 de novembro de 2025.




 
                                                     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                             Vice-Presidente