STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2175866 - AL (2024
.552), sem apresentação de contrarrazões por parte da ora embargante. Assim, no referido recurso não houve a alegação dos advogados constituídos para a homologação dos acordos individuais. Tal fundamento sobreveio em sede de agravo interno, constituindo verdadeira inovação recursal. Por essa razão, não era dado ao julgador analisá-lo. A mesma lógica se apresenta aos demais argumentos do recorrente, os quais não foram objetos de debate no recurso especial e nem serviram de fundamento da decisão unipessoal. Em verdade, a decisão unipessoal apenas reconhecer a omissão no acórdão do Tribunal de origem, não guardando qualquer relação os os argumentos apresentados nos sucessivos e incessantes recursos apresentados pela ora embargante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, observa-se que na origem o STJ deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissão e, posteriormente, interposto agravo interno pela parte ora recorrente, foi lhe negado provimento para apenas manter o reconhecimento da omissão apontada pela parte ora recorrida, vindo a ser consignado em sede de embargos de declaração que as alegações da parte ora recorrente não foram objeto de debate no recurso especial nem serviram de fundamento da decisão unipessoal, constituindo verdadeira inovação recursal (fl. 958). Nesse contexto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibili
Decisão completa:
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2175866 - AL (2024
/0385802-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SAMUEL DA SILVA SOARES
RECORRENTE : SANDRA MARIA DA SILVA
RECORRENTE : SARA LINE SANTOS DE ARAUJO
RECORRENTE : S DA S S (MENOR)
REPR. POR : S DA S S
ADVOGADOS : FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO - PR062510
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO : BRASKEM S/A
ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ANÁLISE DE
MÉRITO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 921):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais
para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de
omissão.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
955-959).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5°, caput, V,
X, XXXV, e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz negativa de acesso à
jurisdição, bem como ofensa à dignidade da pessoa humana e ao devido
processo legal.
Nesse sentido, argumenta que a extinção da demanda viola seus
direitos fundamentais, tendo em vista que a transação realizada na ACP não
engloba a parte recorrente, principalmente por se tratar de danos morais e não
materiais.
Argui a ausência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao
"motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à justiça à
parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados (dano
moral e material) e a nulidade do negócio jurídico" (fl. 974).
Suscita a possibilidade de sobrestamento do feito ante o ajuizamento de
ACP pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - n. 0807343-
54.2024.4.05.8000, encontrando respaldo nos Temas n. 675/STF e 923/STJ.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece
prosperar.
Pretende a parte ora recorrente que seja determinada a suspensão do
processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o
julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser
suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença
depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a
outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já
foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de
mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de
influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai
julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso
de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).
Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a
possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado
à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou
subordinante.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade
externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir
acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse
sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
No caso concreto, ao contrário do alegado, observa-se que a questão tratada
no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-
se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se
pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação
ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-
PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e
2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual
de Curitiba.
Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das
questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele
decorrente.
Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu
julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas
n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de
processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental,
decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR,
deverão ficar suspensas as ações individuais".
Dessa forma, não há falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n.
923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.
De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou
o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da
existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria
infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do
recurso extraordinário.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 924):
Apesar das insurgências do recorrente, não se vislumbra razões
para alterara decisão unipessoal.
Isso porque, diante da verificação de omissão no acórdão
recorrido quanto à alegação de existência de acordo entre as
partes que abrangeria de forma ampla qualquer futuro pleito
indenizatório, inviabilizando posteriores demandas a respeito do
que foi decidido, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem. (e-STJ Fl.745)
Assim, deverá haver outra manifestação colegiada, o que
prejudica todos os pleitos levantados pelo recorrente.
Em verdade, conforme já havia sido pontuado na decisão
embargada, as razões apresentadas no recurso da ora recorrente
ao menos guardam relação com o que foi decidido na decisão
unipessoal, reforçando a necessidade de indeferimento.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de
declaração (fls. 958):
Os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição,
erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples
reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o
entendimento do órgão julgador.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de
suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto
suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se
manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia
(EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).
Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela
embargante não constituem algum desses vícios, mas mero
inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão
embargado.
Isso, pois, na espécie, o recurso especial foi interposto por
BRASKEM S. A. (e-STJ Fl.552), sem apresentação de
contrarrazões por parte da ora embargante. Assim, no referido
recurso não houve a alegação dos advogados constituídos para a
homologação dos acordos individuais.
Tal fundamento sobreveio em sede de agravo interno, constituindo
verdadeira inovação recursal. Por essa razão, não era dado ao
julgador analisá-lo.
A mesma lógica se apresenta aos demais argumentos do
recorrente, os quais não foram objetos de debate no recurso
especial e nem serviram de fundamento da decisão unipessoal.
Em verdade, a decisão unipessoal apenas reconhecer a omissão
no acórdão do Tribunal de origem, não guardando qualquer
relação os os argumentos apresentados nos sucessivos e
incessantes recursos apresentados pela ora embargante.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é
inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento
negado.
4. No tocante às demais alegações, observa-se que na origem o STJ
deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissão e, posteriormente,
interposto agravo interno pela parte ora recorrente, foi lhe negado provimento
para apenas manter o reconhecimento da omissão apontada pela parte ora
recorrida, vindo a ser consignado em sede de embargos de declaração que as
alegações da parte ora recorrente não foram objeto de debate no recurso especial
nem serviram de fundamento da decisão unipessoal, constituindo verdadeira
inovação recursal (fl. 958).
Nesse contexto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, em que as alegações da parte ora recorrente não
foram apreciadas por constituirem verdadeira inovação recursal, qualquer
alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais
que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente