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Trecho útil da decisão:

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216189 - AL (2025/0349382-9)

CATÓRIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO DEPRECADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049) . Precedentes do STJ e do STF. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 53.034/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ de 1º/8/2006). A razão é pressuposta: Acolhidos os embargos de terceiro, com a liberação do bem constritado, é evidente o prejuízo à União, ainda que isso se faça sentir com mais intensidade nos autos da execução fiscal. Pouco importa, portanto, que na relação processual estabelecida nos autos dos embargos de terceiro não haja a presença de qualquer dos sujeitos que, na prática, atrairia a competência da Justiça Federal. Assim, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL, suscitado. Publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator 

Decisão completa:

                              CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216189 - AL (2025/0349382-9)

          RELATOR                         : MINISTRO RAUL ARAÚJO
          SUSCITANTE                      : JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DA CAPITAL - AL
          SUSCITADO                       : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE ALAGOAS - SJ/AL
          INTERES.                        : JAIRO MIRANDA DOS SANTOS
          ADVOGADO                        : LUCAS GREGÓRIO MARQUES - AL018179
          INTERES.                        : VVVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 30ª Vara
          Cível da Capital/AL e o d. Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL, nos autos dos embargos
          de terceiro propostos por Jairo Miranda dos Santos em face de VVVA Investimentos Imobiliários
          Ltda.
                     O d. Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL, onde a ação foi inicialmente
          proposta, declinou de sua competência à Justiça Estadual por entender que, "observo que a parte
          autora apontou como polo passivo da presente demanda a pessoa jurídica de direito privado
          VVVA Investimentos Imobiliários Ltda. Não bastasse isto, os fundamentos do seu pedido
          circunscrevem-se única e tão somente à obediência do contrato de aluguel firmado" (fl. 27).
                     Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital/AL, por sua vez,
          declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "o
          juízo competente para processar e julgar embargos de terceiro é aquele perante o qual tramita a
          ação principal que originou o ato constritivo. Trata-se, inequivocamente, de competência
          funcional e absoluta, insuscetível de modificação por acordo das partes ou por regras de
          organização judiciária que estabeleçam competências em razão da pessoa ou do valor da causa"
          (fls. 34/37).
                     É o relatório.
                     Decido.
                     De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-
          se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as
          hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse
          público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art.
          178, CPC).
                     Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitante.



 
                      A questão posta nos presentes autos consiste em definir o juízo competente para julgar
          embargos de terceiro opostos com o fim de defender posse de bem imóvel, o qual foi objeto de
          garantia pelo executado em ação de execução fiscal que tramita perante o d. Juízo Federal da 5ª
          Vara de Alagoas - SJ/AL, ora suscitado.
                      A questão é singela e não demanda maiores indagações. Esta Corte Superior já se
          manifestou no sentido de que a competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz
          que determinou a constrição na ação principal. Neste sentido:

                                     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO.
                                     COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A reunião de ações, em virtude de conexão,
                                     não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
                                     O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da
                                     situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando
                                     hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A
                                     competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que
                                     determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do
                                     CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de
                                     competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4. Conflito de
                                     competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC
                                     142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
                                     julgado em 22/03/2017, DJe de 11/4/2017)

                                     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA
                                     PRECATÓRIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO
                                     DEPRECADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
                                     DEPRECADO. 1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio
                                     segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e
                                     julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à
                                     execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC,
                                     art. 1.049) . Precedentes do STJ e do STF. 2. Conflito conhecido e declarada a
                                     competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais da Seção
                                     Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 53.034/GO, Rel. Ministro
                                     TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ
                                     de 1º/8/2006).

                      A razão é pressuposta: Acolhidos os embargos de terceiro, com a liberação do bem
          constritado, é evidente o prejuízo à União, ainda que isso se faça sentir com mais intensidade nos
          autos da execução fiscal.
                      Pouco importa, portanto, que na relação processual estabelecida nos autos dos
          embargos de terceiro não haja a presença de qualquer dos sujeitos que, na prática, atrairia a
          competência da Justiça Federal.
                      Assim, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo Federal da 5ª
          Vara de Alagoas - SJ/AL, suscitado.
                           Publique-se.

                           Brasília, 06 de novembro de 2025.




 
                                                              Ministro RAUL ARAÚJO
                                                                       Relator




 

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